TJGO - 5129257-34.2025.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:50
Processo Arquivado
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30/04/2025 13:50
Ofício informando trânsito em julgado em HC
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30/04/2025 13:49
Certidão de Trânsito em Julgado
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23/04/2025 11:23
Juntada -> Petição
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14/04/2025 03:17
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão (03/04/2025 15:28:39))
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07/04/2025 11:42
MP Responsável Anterior: Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins <br> MP Responsável Atual: ISABELA MACHADO JUNQUEIRA
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04/04/2025 10:13
Juntada de Documento
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03/04/2025 17:36
Ofício informando Julgamento - Concedida com expedição de Alvará de Soltura
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03/04/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Santos - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 03/04/2025 15:28:39)
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03/04/2025 17:31
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 03/04/2025 15:28:39)
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03/04/2025 17:30
Para Trindade - DGAP - Central de Alvará de Soltura
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03/04/2025 17:29
Alvará de Soltura Expedido
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03/04/2025 15:28
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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03/04/2025 15:28
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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24/03/2025 12:26
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (21/03/2025 13:41:14))
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21/03/2025 13:41
Orientações para sustentação oral
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21/03/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Santos - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 21/03/2025 13:41:14)
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21/03/2025 13:41
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 21/03/2025 13:41:14)
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21/03/2025 13:41
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/02/2025 09:26
P/ O RELATOR
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26/02/2025 14:35
Pelo conhecimento e denegação.
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26/02/2025 14:35
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (20/02/2025 17:52:44))
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25/02/2025 11:55
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5129257.34.2025.8.09.0149 AUTOS PRINCIPAIS: 5001193.06.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE IMPETRANTES: ICLEIBER ACIOLI SOUSA JUNIOR e PATRYCIA LINHARES SILVA PACIENTE: IGOR MAIA GONZAGA RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Dr.
Icleiber Acioli Sousa Junior, OAB/GO N° 52.288 e Dra.
Patrycia Linhares Silva, OAB/GO n° 66.780, em favor de IGOR SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Trindade-GO.
Dos autos principais, verifica-se que a prisão de IGOR SANTOS teve origem em investigação conduzida pela Polícia Civil do Estado de Goiás, no âmbito do Grupo de Investigação de Homicídios (GIH) de Trindade, com o objetivo de apurar a morte de Alessandro da Silva Magalhães, ocorrida em 1º de outubro de 2024, por volta das 22h46, na Rua Jatobá, Setor Samarah, Trindade/GO.
No curso das investigações, a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente e de mais três investigados (Lorrayne Rosa Ferreira, Armando Sousa Santos e Dayane Jardim da Silva), nos autos de nº 6030382.76, a qual foi deferida em 14/11/2024 e cumprida em 19/11/2024 (movs. 07 e 30).
Posteriormente, o prazo da prisão temporária foi prorrogado, por mais 30 dias, em 12/12/2024 (autos 6030382.76 – mov. 82).
Em 08/01/2025, o Ministério Público apresentou denúncia contra o paciente (incurso na conduta descrita no artigo 121, § 2°, inciso IV do Código Penal) nos autos nº 5001193.06, a qual foi recebida na mesma data, ocasião em que sua prisão foi convertida em preventiva (autos 5001193.06 – movs. 10 e 12).
Verifica-se, ainda, que em 07/01/2025, a defesa impetrou Habeas Corpus em favor do paciente, o qual foi distribuído à Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.
O referido writ foi apreciado em 27/01/2025 e, por decisão unânime, não foi conhecido, em razão da prisão temporária ter sido convertida em preventiva.
Cumpre esclarecer que o presente Habeas Corpus é prevento à minha relatoria, uma vez que, em 29/11/2024, foi distribuído o HC nº 6087440.07, impetrado em favor de Armando, outro investigado no mesmo crime de homicídio.
Por fim, em 07/02/2025, a defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva em autos apartados (nº 5092551.52), sendo o pleito indeferido (mov. 08).
Em 17/02/2025, durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa renovou o pedido de liberdade do paciente, o qual foi negado pelo magistrado.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de continuação para o dia 17/03/2025 (autos 5001193.06 – mov. 59).
Impetrado o presente habeas corpus, os impetrantes sustentam que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente configura constrangimento ilegal, por ter sido fundamentada em argumentos genéricos e abstratos, sem a devida individualização dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumentam que a decisão impugnada se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na suposta periculosidade do agente, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.
A defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, pois não indica circunstâncias específicas e contemporâneas que justifiquem a custódia cautelar.
Argumentam que a decisão se limitou à gravidade do crime, o que, segundo entendimento consolidado do STF e STJ, não é suficiente para decretar a prisão preventiva.
Apontam, ainda, violação ao artigo 315, §2º, do CPP, pois a decisão não apresentou fundamentação concreta e individualizada, restringindo-se a justificar a prisão com base na garantia da ordem pública, sem indicar elementos fáticos específicos que comprovem a periculosidade do paciente ou risco de reiteração criminosa.
Destacam que o paciente não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e exerce atividade lícita, afastando qualquer presunção de fuga.
Sustentam que a prisão é desnecessária, pois há medidas cautelares menos gravosas, previstas no artigo 319 do CPP, que foram indevidamente ignoradas, sem justificativa concreta, o que reforça a ilegalidade da decisão.
Alegam, ainda, que a prova da autoria é frágil, baseando-se apenas no depoimento isolado de uma única testemunha, sem suporte em provas periciais ou materiais.
Defendem que essa fragilidade torna a prisão preventiva ainda mais grave, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Por fim, argumentam que a prisão preventiva foi utilizada como antecipação de pena, em violação ao princípio da não culpabilidade.
Diante do exposto, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteiam a concessão de liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
O pedido veio instruído com os documentos do evento 01. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade ou nulidade do ato judicial combatido, bem assim hipótese de abuso de poder da autoridade judiciária impetrada, aptos a ensejar violação de direitos constitucionais.
Sob este viés, em compasso com o entendimento dominante, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus exige a demonstração inequívoca do periculum in mora, ou perigo da demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência da ilegalidade.
Examinando-se o caso em apreço, notadamente os argumentos apresentados à inicial e demais documentos acostados nos autos, não é extraível a presença do fumus boni iuris, apto da atestar a manifesta ilegalidade, abuso de direito ou violação a direito constitucional, nos moldes como alegado.
Ao analisar a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva e as subsequentes que a mantiveram, constata-se, em sede de juízo sumário próprio desta fase processual, que foram devidamente expostos os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a necessidade e a adequação da medida cautelar imposta.
Não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade flagrante na decretação da custódia.
A fundamentação adotada pelo Juízo pautou-se na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Ressaltou-se que o homicídio qualificado, praticado mediante emboscada, evidencia um modus operandi cruel e premeditado, justificando a custódia cautelar.
Além disso, destacou-se que a materialidade do crime foi comprovada pelo exame cadavérico, havendo indícios suficientes de autoria, o que reforça a legalidade da medida.
O magistrado afastou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que estas não seriam adequadas para resguardar a ordem pública e garantir a regularidade da instrução criminal, diante da gravidade e das circunstâncias do crime imputado ao paciente.
Por fim, entendeu que não houve alteração no quadro fático capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia do paciente até nova reavaliação pelo Juízo.
Dessa forma, não há, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso evidente de garantia constitucional que justifique a concessão liminar da ordem.
Assim, mostra-se prudente reservar a análise mais aprofundada para o julgamento do mérito desta ação constitucional, especialmente após a manifestação da Procuradoria de Justiça, cuja participação se revela essencial para uma avaliação mais ampla e fundamentada da controvérsia.
Dessa forma, por não se mostrarem evidentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, tem-se que a ordem de prisão deve ser mantida, até que a presente ação constitucional seja analisada com maior acuidade e, ao fim, submetida à análise do Colegiado para julgamento.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Considerando-se que é possível a obtenção das informações diretamente ao processo, via consulta ao PJD, dispenso os informes.
Por fim, à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Dê-se ciência ao impetrante.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 05 -
24/02/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Santos - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 20/02/2025 17:52:44)
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24/02/2025 15:06
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 20/02/2025 17:52:44)
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24/02/2025 15:05
Correção de dados
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20/02/2025 17:52
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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19/02/2025 18:32
P/ O RELATOR
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19/02/2025 18:32
4ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: WILD AFONSO OGAWA
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19/02/2025 18:32
Certidão Expedida
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19/02/2025 13:09
Relatório de Possíveis Conexões
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19/02/2025 13:09
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Wilson da Silva Dias
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19/02/2025 13:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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