TJGO - 0429936-76.2011.8.09.0136
1ª instância - Rialma - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:56
Processo Arquivado
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18/06/2025 12:54
Transitado em Julgado
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18/06/2025 04:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAFE OURO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 20:47:34))
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18/06/2025 04:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 20:47:34))
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17/06/2025 20:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CAFE OURO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/06/2025 20:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/06/2025 20:47
Decisão -> Outras Decisões
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05/05/2025 14:42
P/ DESPACHO
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28/04/2025 15:19
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (25/02/2025 14:43:27))
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28/04/2025 15:17
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (25/02/2025 14:43:27))
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04/04/2025 15:43
Carta de Notificação para TEREZINHA CANDIDA FERREIRA
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04/04/2025 15:43
Carta de Notificação para HERCILIO JOSE FERREIRA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 0429936-76.2011.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em face de Café Ouro Indústria e Comércio Ltda., partes qualificadas.No curso do feito, a parte executada informou quitação integral do débito em execução, sendo que o exequente, intimado, permaneceu inerte.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Sobre a matéria, assim versa o art. 924, inciso II, do CPC, veja-se:Art. 924.
Extingue-se a execução quando:[…]II - a obrigação for satisfeita;Ante a narrativa acima, comprovada a satisfação da execução, em razão do pagamento do crédito representado na Certidão da Dívida Ativa, deve ser a execução fiscal extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, resolvendo o mérito, com base no artigo 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC.Considerando a sucumbência, condeno a parte executada nas custas processuais e no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Após o trânsito em julgado, intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias.Não efetuado, dê-se baixa e arquivem-se, anotando-se as custas no distribuidor.Ultimadas as diligências, arquivem-se com as cautelas devidas.Havendo renúncia ao prazo recursal e caso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizado desde já a expedição de ofício/mandado/alvará caso necessário.Ainda, existindo penhora e eventuais restrições nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), bem como junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO) promova-se a devida baixa.Havendo curador especial nomeado, fixo os honorários dativos em 04 (quatro) UHD’s.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Providências necessárias.Cumpra-se. Rialma, datado e assinado eletronicamente.Cristian AssisJuiz de Direito - em respondência -
25/02/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO CARDOSO SILVA - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sent
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25/02/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAFE OURO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da senten
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25/02/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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25/02/2025 14:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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24/02/2025 15:19
P/ DESPACHO
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19/02/2025 17:15
Prazo Decorrido
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24/01/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/01/2025 18:45
impulsionar o feito
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07/11/2024 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/10/2024 15:39:11)
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31/10/2024 15:39
Despacho -> Mero Expediente
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14/10/2024 11:25
P/ DESPACHO
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01/07/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO CARDOSO SILVA - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/05/2024 16:55:46)
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01/07/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/05/2024 16:55:46)
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22/05/2024 16:55
Juntada -> Petição
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22/05/2024 16:39
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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28/04/2024 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/04/2024 10:31
Impulsionar o feito
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25/06/2023 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO CARDOSO SILVA - Administrador (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/06/2023 15:12:17)
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25/06/2023 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/06/2023 15:12
Impulsionar o feito
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07/01/2023 20:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/12/2022 15:57:40)
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14/12/2022 15:57
Despacho -> Mero Expediente
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24/08/2022 17:14
P/ DESPACHO
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24/08/2022 17:14
Certidão Expedida
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26/05/2022 13:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/05/2022 13:46:59)
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26/05/2022 13:46
Ato ordinatório - intimação da parte autora
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23/07/2021 09:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROGERIO CARDOSO SILVA - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2020 14:51:13)
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03/03/2020 11:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho - 28/02/2020 14:51:13)
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28/02/2020 14:51
Despacho -> Mero Expediente
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27/11/2019 14:23
P/ DESPACHO
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27/11/2019 14:23
Certidão Expedida
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25/11/2019 09:19
Rialma - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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25/11/2019 09:19
Histórico Processo Físico
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25/11/2019 09:19
Rialma - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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25/11/2019 09:19
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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