TJGO - 5971082-59.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/07/2025 15:23:44))
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14/07/2025 15:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/07/2025 15:23
BANCO RÉU JUNTAR GUIA DE LOCOMOÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO
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10/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/07/2025 16:03:26))
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10/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Maria Cassimiro Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/07/2025 16:03:26))
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10/07/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/07/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sandra Maria Cassimiro Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/07/2025 16:03
Despacho - confirmar procuração outorgada
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13/06/2025 11:38
Juntada -> Petição
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23/05/2025 15:51
P/ DECISÃO
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19/05/2025 11:05
Juntada -> Petição
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09/05/2025 13:49
Produção de Provas
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09/05/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/05/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Maria Cassimiro Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/05/2025 10:12
PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS
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08/05/2025 17:26
Impugnação
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07/05/2025 09:09
Juntada -> Petição
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28/04/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. - )
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28/04/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Maria Cassimiro Da Silva (Referente à Mov. - )
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28/04/2025 17:17
Autor apresentar réplica
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26/03/2025 16:23
P/ SENTENÇA
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14/02/2025 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Maria Cassimiro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/01/2025 15:48:08)
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14/02/2025 09:26
Juntada -> Petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5971082-59.2024.8.09.0051 Requerente(s): Sandra Maria Cassimiro Da Silva Requerido(s): Banco Bmg S.a DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE proposta por Sandra Maria Cassimiro Da Silva em face de Banco Bmg S.a, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, narra a parte autora que recebe pensão por morte e foi surpreendida com descontos mensais de R$ 94,10 referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), sem ter solicitado ou recebido um cartão de crédito.
Os valores descontados não amortizam a dívida, apenas cobrem juros e encargos, tornando o débito impagável.
A instituição financeira não prestou informações claras sobre a contratação, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Após tentativas frustradas de resolução extrajudicial, a Autora busca tutela judicial.
Diante do exposto, a Autora requer a inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, pleiteia a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a declaração de inexistência da dívida e o cancelamento dos descontos mensais realizados, bem como a revisão da contratação, convertendo-a para um empréstimo consignado simples, com juros limitados a 2% ao mês, sem a capitalização composta.
Além disso, requer a restituição dos valores descontados indevidamente e, caso a dívida persista, a suspensão dos descontos, com parcelamento dentro da margem consignável.
Por fim, solicita a condenação da Instituição Financeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A Autora, juntou os documentos necessários para comprovar suas alegações (evento 1) e emendou a inicial no evento 20, regularizando os pontos pendentes.
Recebo a emenda à inicial, pois ela preenche os requisitos legais e está em conformidade com as normas processuais.
Atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8° do CPC/2015), bem como ao principio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação da parte requerida para apresentação de defesa, em 15 dias (observando-se quanto ao inicio do prazo o art. 231 do CPC/2015), sob pena de revelia.
Após a citação da parte requerida e a apresentação da resposta, caso haja requerimento expresso de ambas as partes, a audiência de conciliação será imediatamente designada devendo a escrivania, através de ato ordinatório, promover os atos necessários à sua concretização.
Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.
Apresentada a resposta, intime-se a parte Requerente para apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestar, justificadamente, acerca do interesse na produção de prova em audiência, ou do julgamento da lide no estado em que se encontra.
Prazo de 15 dias.
Havendo a parte Autora optado pelo "Juízo 100% digital", nos termos do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, a parte Requerida poderá opor-se até o momento da contestação, podendo ambas as partes retratar-se pela opção do Juízo 100% digital por uma ver até o momento da prolação da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm -
11/02/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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11/02/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Maria Cassimiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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16/01/2025 15:48
Juntada -> Petição
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08/01/2025 16:40
PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA
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12/12/2024 13:53
P/ DECISÃO
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12/12/2024 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Maria Cassimiro Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/12/2024 12:02:53)
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12/12/2024 12:02
Ofício Comunicatório
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04/12/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Maria Cassimiro Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/12/2024 15:18
custas iniciais parceladas - recolher a 1ª guia
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04/12/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Maria Cassimiro Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/12/2024 14:58
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/12/2024 14:58
Indefere gratuidade/parcela
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28/11/2024 14:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/10/2024 16:45
INTERLOCUTÓRIA
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22/10/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Maria Cassimiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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22/10/2024 15:47
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/10/2024 10:04
INTERLOCUTÓRIA
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17/10/2024 16:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/10/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Maria Cassimiro Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/10/2024 16:44
CERTIDÃO INICIAL AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
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17/10/2024 15:53
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: José Augusto de Melo Silva
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17/10/2024 15:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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