TJGO - 6038710-03.2024.8.09.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 07:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/07/2025 06:51:43))
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18/07/2025 06:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2025 06:51
Apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno
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18/07/2025 06:51
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível)
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17/07/2025 19:55
AGRAVO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A2): 6038710-03.2024.8.09.0104ORIGEM: MINAÇU – JUIZADO ESPECIAL CÍVELEMBARGANTE/RÉU: BANCO BMG S.A.EMBARGADA/AUTORA: LENY BRAZ DE GODOYJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 25.06.2025VALOR DA CAUSA: R$ 10.482,98 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
HISTÓRICO.Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com indenização por dano moral e repetição do indébito, ajuizada pela Autora, Leny Braz de Godoy (embargada), em face do Réu, Banco BMG S.A. (embargante).Na petição inicial, a autora narrou ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, percebendo mensalmente aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 710.199.675-3).
Alegou que vem sendo submetida a descontos mensais em seu benefício previdenciário, promovidos pela instituição financeira ré, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, oscilando os valores entre R$ 42,92 e R$ 70,60. Informou que tais descontos teriam se iniciado em janeiro de 2023 e, até a propositura da demanda, totalizavam R$ 1.241,49.
Sustentou não ter contratado qualquer cartão de crédito consignado que justificasse as referidas cobranças e afirmou ter buscado, sem êxito, o cancelamento e a restituição dos valores diretamente com o serviço de atendimento ao consumidor da instituição financeira.Ao final, pleiteou: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00.Em contestação (mov. 15), o réu sustentou a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu livremente ao produto mediante assinatura eletrônica, envio de selfie e confirmação por videochamada. Alegou que os descontos decorreram de saques efetivamente realizados e creditados na conta da autora, o que afasta qualquer vício de consentimento.Defendeu a inaplicabilidade da Súmula Nº 63 do TJGO, por se tratar de caso de distinguishing, diante da ciência demonstrada pela contratante.
Requereu a improcedência da demanda, com aplicação de multa por litigância de má-fé, e, em caráter subsidiário, a restituição dos valores disponibilizados, em caso de eventual procedência.Na impugnação à contestação (mov. 17), a autora reiterou os argumentos iniciais e pleiteou a procedência dos pedidos.Na mov. 41 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ao passo que as mídias eletrônicas foram acostadas na mov. 40. A sentença (mov. 42) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, acrescido de juros de mora pela SELIC, calculados a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo o IPCA ser deduzido dos juros (art. 406, § 1º, do CC); (ii) responsabilizar a ré a adequar o contrato entabulado entre as partes, alterando o pacto para empréstimo pessoal consignado em relação à natureza jurídica firmada (Súmula 63, TJ/GO), incidindo os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado vigente na data da pactuação (Súmula 530, STJ), sem capitalização (Súmula 539, STJ), e juros moratórios de 1% ao mês (Súmula 379, STJ), quantia a ser apurada na fase de liquidação de sentença.
Suspendeu, desde logo, os descontos em folha de pagamento até o recálculo da dívida, caso ainda não tenham sido suspensos; c) determinar que, apurado eventual valor pago a maior pela parte autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, seja restituído em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, com juros de mora pela SELIC, a contar da data da citação, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC).O Réu, Banco BMG S.A., inconformado, interpôs recurso (mov. 53 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de prova pericial técnica para aferição da autenticidade da contratação eletrônica; (ii) validade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado mediante assinatura eletrônica, envio de documentos e confirmação por vídeo; (iii) ciência inequívoca da autora quanto à natureza do negócio jurídico, com recebimento dos valores em sua conta bancária, afastando a incidência da Súmula 63 do TJGO; (iv) impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS; (v) inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de lesão aos direitos da personalidade; (vi) pedido subsidiário de compensação dos valores efetivamente recebidos, em caso de manutenção da condenação; e (vii) aplicação de multa por litigância de má-fé à autora, por suposta alteração da verdade dos fatos com intuito de enriquecimento sem causa.Nas contrarrazões (mov. 61), a autora pleiteou a manutenção da sentença.Em decisão monocrática (mov. 67), conhecemos do recurso interpostos e o provemos em parte, nos seguintes moldes: “Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para excluir a condenação por dano moral, mantendo a sentença de parcial procedência em todos os seus demais termos e fundamentos.”O Réu, Banco BMG S.A., inconformado, opôs embargos de declaração (mov. 72), sustentando omissão no acórdão que deu parcial provimento ao recurso para excluir o dano moral, mantendo os demais termos da sentença.
Alegou que a decisão não analisou provas relevantes produzidas nos autos, como o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), o contrato assinado eletronicamente e a videochamada em que a autora teria confirmado a ciência quanto à contratação de cartão de crédito consignado.
Argumentou que tais elementos demonstram a regularidade da contratação e afastam a incidência da Súmula 63 do TJGO.Nas contrarrazões (mov. 77), a autora pleiteou a manutenção da decisão monocrática. 2.
DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão nos embargos de declaração consiste em verificar se o acórdão proferido em decisão monocrática incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar, de forma expressa, provas e argumentos apresentados pelo embargante quanto à validade da contratação do cartão de crédito consignado, notadamente o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), a confirmação por videochamada e os documentos eletrônicos que, segundo sustenta, demonstrariam a ciência inequívoca da parte autora quanto à natureza do negócio jurídico, o que afastaria a incidência da Súmula 63 do TJGO e infirmaria os fundamentos da readequação contratual determinada na sentença. 3. DOS FUNDAMENTOS.O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.
Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC expressamente prevê o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 fixam o prazo de 5 dias para a oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95.
Esse prazo é contado em dias úteis (conforme art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC.
Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão.
São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.No caso concreto, a decisão monocrática embargada analisou, de forma clara e fundamentada, os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive as alegações da parte ré quanto à suposta regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC.
Assim, restou demonstrado que, embora formalmente presente a contratação eletrônica com a correspondente disponibilização dos valores em conta, não restou comprovado o efetivo e inequívoco conhecimento da parte autora sobre a real natureza jurídica do contrato, tampouco a adequada explicação sobre o funcionamento da reserva de margem consignável, sistema de amortização, encargos e forma de cobrança.Como já decidido, a jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas Recursais do Estado de Goiás e do próprio Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 63 do TJGO, é firme no sentido de que, em situações como a dos autos, em que a transparência e a boa-fé objetiva foram comprometidas, impõe-se a requalificação do contrato como empréstimo consignado comum, com a consequente readequação dos encargos financeiros.A suposta omissão apontada pelo embargante quanto ao Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), à gravação da videochamada e demais documentos eletrônicos já foi implicitamente enfrentada, na medida em que a decisão expressamente reconheceu a insuficiência de tais instrumentos para demonstrar a ciência qualificada exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente frente à vulnerabilidade técnica da parte autora.
Ressalte-se que não há, nos autos, demonstração de que as informações prestadas foram completas, claras e eficazes quanto às peculiaridades da modalidade de cartão com RMC, nos moldes do art. 6º, inc.
III, do CDC.Dessa forma, os embargos opostos revelam-se como mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.Por fim, inexiste qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
A prestação jurisdicional foi adequada, completa e devidamente motivada, inexistindo negativa de jurisdição. 3.
DISPOSITIVO.Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo incólume a decisão monocrática.Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios.Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Intimem-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
08/07/2025 11:55
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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08/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 11:45:48))
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08/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 11:45:48))
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08/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 11:45:48))
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08/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 11:45:48))
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08/07/2025 11:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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08/07/2025 11:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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08/07/2025 11:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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08/07/2025 11:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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08/07/2025 11:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/07/2025 09:17
P/ O RELATOR
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04/07/2025 17:33
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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25/06/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 07:14:31))
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25/06/2025 07:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2025 07:14
Apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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25/06/2025 07:13
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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24/06/2025 16:40
Embargos de declaração
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13/06/2025 07:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (13/06/2025 06:55:50))
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13/06/2025 07:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (13/06/2025 06:55:50))
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13/06/2025 06:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (CNJ:238) - )
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13/06/2025 06:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (CNJ:238) - )
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13/06/2025 06:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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05/06/2025 15:10
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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04/06/2025 16:08
P/ O RELATOR
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04/06/2025 16:07
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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04/06/2025 14:25
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
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04/06/2025 14:25
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
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04/06/2025 14:24
ENCAMINHADO À TURMA RECURSAL
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03/06/2025 17:37
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/05/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/05/2025 17:07:01))
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28/05/2025 15:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leny Braz De Godoy - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/05/2025 17:07:01)
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19/05/2025 21:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/05/2025 21:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/05/2025 21:58
Decisão -> Outras Decisões
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16/05/2025 17:07
P/ DECISÃO
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16/05/2025 17:07
Recurso Tempestivo
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13/05/2025 16:42
recurso inominado
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29/04/2025 21:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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29/04/2025 21:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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25/04/2025 12:15
P/ DECISÃO
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25/04/2025 12:14
TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS
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17/04/2025 09:58
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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09/04/2025 15:38
Para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/03/2025 16:25:00))
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08/04/2025 17:03
embargos de declaração
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03/04/2025 20:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 03/04/2025 19:03:11)
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03/04/2025 20:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 03/04/2025 19:03:11)
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03/04/2025 19:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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03/04/2025 19:03
Realizada com Sentença - 02/04/2025 17:00
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02/04/2025 19:02
Envio de Mídia Gravada em 02/04/2025 - 17:00 - AIJ
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28/03/2025 13:21
Juntada -> Petição
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18/03/2025 23:41
Para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ624720670BR idPendenciaCorreios3067279idPendenciaCorreios
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17/03/2025 20:01
Para Leny Braz De Godoy (Mandado nº 4524016 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/03/2025 16:25:00))
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13/03/2025 17:58
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 4524016 / Para: Leny Braz De Godoy)
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13/03/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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13/03/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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13/03/2025 16:25
(Agendada para 02/04/2025 17:00)
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12/03/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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12/03/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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12/03/2025 15:00
P/ DECISÃO
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10/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 14:32
EMBARGOS/TEMPESTIVOS
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02/03/2025 15:27
Embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 6038710-03.2024.8.09.0104Autor(a): Leny Braz De Godoy CPF/CNPJ: 912.262.361-20Ré(u): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c pedido de DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por LENY BRAZ DE GODOY em face de BANCO BMG S.A, partes já devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cujo benefício é de NB: 710.199.675-3.
A autora alega que vem sendo indevidamente cobrada pela instituição financeira requerida, que está realizando descontos mensais em sua aposentadoria, relativos a um suposto cartão de crédito consignado, sob o título "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC".
Os valores dos descontos variam entre R$ 42,92 e R$ 70,60.
Esses descontos começaram em janeiro de 2023, somando um montante total de R$ 1.241,49 (mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) de cobrança indevida.
E após requerer o cancelamento através do SAC do banco, não obteve sucesso.
Pleiteia, ao final, pela concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de que suspenda os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da promovente; e se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança à parte autora, sob pena de multa por dia de descumprimento.
No mérito, pleiteia pelo reconhecimento da presente relação consumerista com a consequente inversão do ônus da prova, seja reconhecida a procedência da ação, com declaração de inexistência do débito oriundo do cartão de crédito consignado, por fim requereu condenação da Ré a indenizar a autora pelos danos morais in re ipsa, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Documentos juntados no evento n° 01.
No evento 04, a inicial foi recebida, momento em que foi deferida a tutela de urgência pleiteada.
Oportunamente, determinou-se a citação da parte ré.
No evento 06, consta ofício para cumprimento da liminar concedida.
Em evento 12, foram suspensos os descontos.
No evento 15, a parte requerida apresentou contestação, alegando que a contratação discutida nos autos foi legítima, de forma que os pedidos contidos na peça exordial não merecem prosperar.
Ao final, refutou todos os argumentos da inicial, pugnando pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no evento 17.
No evento 18, as partes foram intimadas para manifestarem quanto ao saneamento participativo.No evento 21, a requerida pleiteou pela produção de prova oral, requerendo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento com a devida oitiva da parte autora.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, quando não houver a extinção do processo(art. 354, do CPC/15), o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC/15) e o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/15), caberá ao juiz em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento Considerando que inexistem questões processuais pendentes, passo à organização e saneamento do processo.
Em análise ao processo, verifica-se que a presente demanda trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alega que acreditava ter contratado um cartão de crédito do Banco Requerido, quando descobriu, após a realização de descontos em sua aposentadoria, que lhe foi atribuído na realidade, a contratação do empréstimo de cartão consignado, alegando assim, ser ilegítima a referida contratação.
Assim, fixo como pontos controvertidos da presente ação, em especial: a) a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado pela autora; b) o crédito do valor emprestado em conta de titularidade da parte autora; c) se a parte autora sofreu danos em virtude de eventual cobrança indevida; d) a extensão de eventual dano sofrido. No que concerne à distribuição do ônus da prova, ressalto que foi deferida a inversão do ônus da prova no evento n° 12, não sendo necessário tecer mais comentários a respeito da distribuição do ônus probatório.
Em relação às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), não vislumbro controvérsia nas questões suscitadas pelas partes.
Ademais, entendo que nesta fase não compete ao Juízo antecipar posições jurídicas.
Por fim, sobre a prova testemunhal, entendo que a referida prova é necessária, razão pela qual defiro o pedido de prova oral pleiteado no evento 21.
Na audiência, as partes serão interrogadas para declaração de sua versão sobre a existência ou não de irregularidades da venda pactuada entre o autor e a demandada.
Testemunhas poderão ser apresentadas pelas partes, desde que saibam de fatos pertinentes as irregularidades alegadas.
Também, poderão ser apresentadas testemunhas sobre a capacidade das partes.
Intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos.
Prazo comum de 05 (cinco) dias, que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (art. 357, § 1º, do CPC).Em relação à designação de Audiência, considerando a grande demanda de realização de audiências nas comarcas pelas quais esta magistrada responde, DEIXO de incluir os presentes autos em pauta de audiência de instrução e julgamento no presente momento, por não se tratar de demanda envolvendo réus presos ou outras medidas de caráter urgente.Desta forma, AGUARDEM-SE os autos em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias e, posteriormente, retornem-me conclusos para inclusão na pauta de audiências.Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
24/02/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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24/02/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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21/02/2025 09:20
P/ DECISÃO
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20/02/2025 13:45
Juntada -> Petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/02/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/02/2025 17:38
SANEAMENTO PARTICIPATIVO
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11/02/2025 15:11
Juntada -> Petição -> Impugnação
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18/12/2024 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 17/12/2024 14:55:23)
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17/12/2024 14:55
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/12/2024 17:37
Para Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/11/2024 12:18:19))
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11/12/2024 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/12/2024 21:45:37)
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10/12/2024 21:45
Juntada -> Petição
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09/12/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 26/11/2024 10:38:17)
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26/11/2024 10:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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21/11/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ514746683BR idPendenciaCorreios2825387idPendenciaCorreios
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14/11/2024 12:46
- Ofício Respondido
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14/11/2024 12:18
E-carta
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14/11/2024 12:17
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
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13/11/2024 22:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leny Braz De Godoy (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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13/11/2024 22:21
Receber Inicial
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11/11/2024 15:53
P/ DECISÃO
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11/11/2024 15:32
Minaçu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
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11/11/2024 15:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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