TJGO - 5118241-41.2023.8.09.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:31
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4221 em 30/06/2025
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26/06/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOTORANTIM S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (26/06/2025 14:42:01))
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26/06/2025 16:14
On-line para Adv(s). de PROCON CALDAS NOVAS - GO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/06/2025 14:42:01)
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26/06/2025 16:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO VOTORANTIM S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/06/2025 14:42:01)
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26/06/2025 14:42
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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26/06/2025 14:42
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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12/06/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)PROCON CALDAS NOVAS - GO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (02/06/2025 15:29:22))
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02/06/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOTORANTIM S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (02/06/2025 15:29:22))
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02/06/2025 15:29
On-line para Adv(s). de PROCON CALDAS NOVAS - GO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 02/06/2025 15:29:22)
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02/06/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO VOTORANTIM S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 02/06/2025 15:29:22)
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02/06/2025 15:29
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/05/2025 10:48
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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23/05/2025 17:27
P/ O RELATOR
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23/05/2025 17:27
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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23/05/2025 17:26
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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23/05/2025 15:10
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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23/05/2025 15:10
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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23/05/2025 15:10
Certidão Expedida
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22/05/2025 10:47
Contrarrazões
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07/04/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)PROCON CALDAS NOVAS - GO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/03/2025 17:31:24))
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26/03/2025 17:31
On-line para Adv(s). de PROCON CALDAS NOVAS - GO - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/03/2025 17:31
parte apelada apresentar contrarrazões, em 15 dias
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17/03/2025 16:12
Juntada -> Petição -> Apelação
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28/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)PROCON CALDAS NOVAS - GO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (18/02/2025 14:08:52))
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19/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caldas NovasVara de Fazenda Pública Municipal e AmbientalNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5118241-41.2023.8.09.0024Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: BANCO VOTORANTIM S/ARéu: PROCON CALDAS NOVAS - GO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS-GO, partes qualificadas. O autor pugna a declaração de nulidade do processo administrativo nº 52.004.001.21‐0000338, que resultou na aplicação de multa administrativa pelo PROCON do Município de Caldas Novas, no valor de R$ 14.021,19 (quatorze mil, vinte e um reais e dezenove centavos).
Afirma que processo originou-se a partir da reclamação de um consumidor, que efetuou o pagamento de boletos bancários, recebidos via Whatsapp, os quais não foram emitidos pelo credor, tampouco fora beneficiado pelos pagamentos, tratando-se de aparente fraude. O autor sustenta que todos os documentos solicitados foram devidamente enviados em âmbito administrativo e que não houve qualquer conduta infrativa que justificasse a multa.
Alega, ainda, que o PROCON extrapolou sua competência ao impor multa desproporcional e sem a devida motivação.
Requer, em razão disso, a declaração de nulidade do processo administrativo, com a conseguinte anulação da multa imposta, subsidiariamente sua redução. juntou documentos (mov. 1). Liminar indeferida, ante a falta de garantia/caução (mov. 7). O réu apresentou contestação sustentando a regularidade do processo administrativo, alegando que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, defendeu a legalidade da multa aplicada pelo PROCON, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no Decreto nº 2.181/97 e na Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Argumentou, ainda, que o PROCON tem competência para fiscalizar e punir infrações consumeristas, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apresentada impugnação pelo autor (mov. 13). Intimadas as partes para manifestarem pela produção de mais provas, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 45 e 42). É o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, passo ao exame do mérito da demanda. Em síntese, o autor solicita a anulação do processo administrativo nº 52.004.001.21‐0000338 e, consequentemente, a declaração de nulidade da multa imposta. É pertinente destacar que a Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao definir os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), dispõe o seguinte: "Art. 105.
Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.Art. 106.
O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:(…)IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;" O Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, por sua vez, regulamenta a aplicação de penalidades administrativas, organizando o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelecendo as normas gerais para aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme segue: "Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:I - multa;(…)§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente." Nesse contexto, observa-se que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é composto por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, além de entidades privadas voltadas para a proteção do consumidor. Assim, a Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Caldas Novas-GO, criada para proteger as relações de consumo, exerce seu papel de aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, possuindo plena competência para aplicar as sanções administrativas previstas por essas legislações.
Fica, portanto, clara a base legislativa que ampara a atuação desse órgão municipal. De fato, quando a Administração Pública é acionada por uma reclamação de consumidor, sua intervenção não visa interferir em relações privadas ou resolver litígios específicos, mas proteger o interesse público e assegurar a regularidade das relações de consumo sob a tutela do Estado. Embora a atuação municipal possa beneficiar o consumidor individualmente, tal efeito é secundário, pois o objetivo principal é regular as atividades do fornecedor e garantir o cumprimento das leis, sem prejuízo da possibilidade de intervenção do Judiciário, que, se acionado, poderá revisar ou ajustar as relações entre as partes, ou entre elas e a fiscalização estatal. Sobre a possibilidade de atuação do Procon nas relações de consumo é o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATOS E CARTÕES E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1.
O Procon, na qualidade de órgão de proteção ao consumidor, possui legitimidade para a imposição de multas decorrentes da violação das normas insertas na legislação consumerista. 2.
Ainda que se reconheça a competência do Procon para processar, julgar e impor sanções administrativas ao fornecedor de produtos e serviços, a decisão de conferir à reclamante o cancelamento de contratos e cartões e o direito à devolução em dobro das quantias já pagas é equivocada e extrapola as funções que lhe foram delegadas pela Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97, razão pela qual tal determinação deve ser excluída da decisão administrativa, por ser nula de pleno direito. 3.
Sendo autor e réu simultaneamente, vencedor e vencido, resta caracterizada a sucumbência recíproca, ficando as despesas processuais e honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos (50% para cada litigante), ficando os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada procurador, nos termos dos artigos 85 §2º e 86 do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0226085-44.2013.8.09.0006, Rel.
Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021).
Por outro lado, cabe ao magistrado examinar a legalidade do ato administrativo, ou seja, verificar se foram seguidos os trâmites legais, considerando os aspectos materiais e processuais envolvidos. É importante destacar que a atribuição conferida ao PROCON não deve ter sua relevância reduzida no contexto de defesa do consumidor, especialmente porque sua função principal é atender aos interesses dos consumidores, função esta fundamentada na legislação nacional. Assim, não é papel do Poder Judiciário avaliar o mérito administrativo, uma vez que as decisões nessa esfera são pautadas pela conveniência e oportunidade, respeitando o princípio constitucional da separação dos poderes, conforme estabelece o artigo 2º da Constituição.
Cabe ao Judiciário, portanto, apenas verificar a legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito, que é exclusivo da Administração.
A motivação de um ato administrativo só pode ser questionada judicialmente em caso de violação ao princípio da legalidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Dessa forma, cabe ao Judiciário apenas analisar a conformidade da atuação administrativa, sem interferir em seu mérito. No caso em questão, vê-se da cópia do processo administrativo nº 52.004.001.21‐0000338, acostada aos autos (mov.1), o autor teve garantido o acesso a todas as etapas, com direito a apresentar todas as provas permitidas, em respeito aos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV), além do devido processo legal, o que não foi contestado pelo autor. Não há se falar em ausência de motivação da multa aplicada, haja vista constar nos autos administrativos a descrição pormenorizada dos artigos de lei infringidos pelo autor, quais sejam: artigo 6º, inciso I e artigo 14 do CDA; artigos 17 e 42 da LGPD.
Contata-se que a multa, portanto, fora aplicada com base na responsabilidade objetiva do autor pela falha na manutenção do sigilo dos dados do cliente, tendo em conta que sua conduta permitiu a interceptação de informações do consumidor por terceiro estranho, possibilitando a emissão de boleto bancário fraudulento. Dessa forma, com base nas provas apresentadas, conclui-se que o autor não conseguiu demonstrar que a penalidade foi aplicada de forma arbitrária, o que justificaria uma intervenção do Poder Judiciário para anulá-la. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VALOR DA MULTA IMPOSTA.
RESPEITO ÀS BALIZAS LEGAIS E, AINDA, AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
O PROCON é órgão da defesa do consumidor, criado para proteção das relações consumeristas, e tem por finalidade cumprir as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto n. 2.181/1997, com poderes para julgar e aplicar as sanções administrativas definidas pela legislação de regência, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), não havendo falar em usurpação de competência exclusiva do Poder Judiciário. 2.
Embora seja possível ao Poder Judiciário revisar o procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa à instituição financeira, compete-lhe apenas apurar eventual ilegalidade e violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, sendo-lhe vedado incursionar no mérito administrativo. 3.
O valor atribuído às multas administrativas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como obedecer os ditames do art. 57 do CDC, o qual preconiza que o sancionamento deve ser graduado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator e a sua condição econômica, o que foi devidamente observado pela administração pública. 4.
Tendo em vista que o apelante foi vencido também neste grau recursal, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5133651-76.2022.8.09.0024, Rel.
Des(a).
Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 08/02/2024). Em relação ao valor da multa, observa-se que foi fixada com base nos critérios do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que a multa deve considerar a gravidade da infração, a vantagem obtida e a capacidade econômica do infrator.
Cabe destacar que o legislador conferiu uma margem de discricionariedade à Administração Pública para analisar o caso concreto e definir um valor de multa adequado à situação. Ressalta-se que a proporcionalidade deve ser sempre utilizada como parâmetro, evitando medidas excessivas e inadequadas.
Assim, uma medida será adequada se, para alcançar o objetivo proposto, causar o menor impacto possível e houver um equilíbrio entre os benefícios e as desvantagens que dela resultam. No caso, verifica-se que o valor de R$ 14.021,19 (quatorze mil, vinte e um reais e dezenove centavos), estabelecido como multa é adequado ao caso concreto, pois está dentro dos parâmetros do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não causa impacto significativo ao patrimônio da empresa, ao mesmo tempo em que cumpre o caráter pedagógico previsto na legislação de proteção ao consumidor. Nesse viés, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUADOR.
VÍCIOS DE PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
RECURSAIS.
MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Poder de Polícia é prática legal do PROCON, permitindo-lhe fiscalizar e aplicar sanções pecuniárias, e sua competência está pautada no Código do Consumidor, artigos 55, 56, 57 e, também, no Decreto 2.181/97, artigos 2º, 3º, X, 18, I, §2º, além de outras normativas. 2.
No procedimento administrativo que impingiu a penalidade pecuniária a concessionária de energia elétrica, de competência do PROCON Municipal de Itumbiara, não se constata nenhum dos vícios alegados, tendo em vista que o processo pautou-se pelos princípios constitucionais e legais de regência, como o devido processo legal, paridade de armas, razoabilidade, proporcionalidade, entre outros.
Ademais, a multa foi adequada ao caso, no que se refere a motivação do ato, uma vez que evidenciada a diferença contida na fatura do cliente, destoante com o padrão de consumo mensal, a concessionária reclamada não despendeu maiores esforços para comprovar a liceidade da cobrança ou para resolver a questão de outra forma, limitando-se a rasa alegação de que o valor cobrado estava regular. 3.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5739831-69.2019.8.09.0087, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, julgado em 03/05/2021, DJ de 03/05/2021). Ademais, considerando que a multa possui um caráter punitivo e educativo, a fixação de um valor ínfimo não alcançaria esses objetivos. Dessa forma, estando claro que o réu observou os critérios legais ao aplicar a penalidade questionada nos autos, a improcedência dos pedidos é a medida adequada. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se as diretrizes traçadas pelo artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Intimem-se.
Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 690/2025 -
18/02/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOTORANTIM S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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18/02/2025 14:08
On-line para Adv(s). de PROCON CALDAS NOVAS - GO - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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18/02/2025 14:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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26/11/2024 14:54
P/ SENTENÇA
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26/11/2024 14:54
conclusão. pedido de julgamento.
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26/11/2024 09:17
MANIFESTAÇÃO
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18/11/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)PROCON CALDAS NOVAS - GO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/10/2024 15:24:04))
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06/11/2024 13:10
On-line para Adv(s). de PROCON CALDAS NOVAS - GO - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/10/2024 15:24:04)
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25/10/2024 15:24
Juntada -> Petição
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16/10/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOTORANTIM S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/10/2024 18:02:57)
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10/10/2024 18:02
Intimação para o saneamento colaborativo do feito
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31/07/2024 11:31
P/ DECISÃO
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24/07/2024 13:47
Juntada -> Petição
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20/06/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOTORANTIM S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/06/2024 17:45
Despacho -> Mero Expediente
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06/05/2024 17:27
Certidão Expedida
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06/05/2024 17:27
Desmarcada - 01/12/2023 17:15
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28/02/2024 18:39
Autos Conclusos
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28/02/2024 18:39
Certidão Expedida
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01/12/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)PROCON CALDAS NOVAS - GO (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (21/11/2023 13:13:14))
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01/12/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)PROCON CALDAS NOVAS - GO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (21/11/2023 13:19:20))
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27/11/2023 11:13
Juntada -> Petição
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27/11/2023 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)PROCON CALDAS NOVAS - GO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/11/2023 13:23:58))
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21/11/2023 13:19
On-line para Adv(s). de PROCON CALDAS NOVAS - GO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/11/2023 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOTORANTIM S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/11/2023 13:19
AUDIÊNCIA DA SEMANA NACIONAL DE CONCILIÇÃO 2023
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21/11/2023 13:13
On-line para Adv(s). de PROCON CALDAS NOVAS - GO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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21/11/2023 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOTORANTIM S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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21/11/2023 13:13
(Agendada para 01/12/2023 17:15)
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20/11/2023 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)PROCON CALDAS NOVAS - GO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/11/2023 18:50:25))
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16/11/2023 13:23
On-line para Adv(s). de PROCON CALDAS NOVAS - GO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/11/2023 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOTORANTIM S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/11/2023 13:23
Decisão -> Outras Decisões
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10/11/2023 18:50
On-line para Adv(s). de PROCON CALDAS NOVAS - GO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/11/2023 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOTORANTIM S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/11/2023 18:50
p/a comparecer a audiencia de conciliação entre os dias 27/11 À 01/12/23, Fórum
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21/08/2023 14:57
Autos Conclusos
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05/07/2023 14:39
Juntada -> Petição
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27/06/2023 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOTORANTIM S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 04/05/2023 10:42:13)
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04/05/2023 10:42
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/05/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)PROCON CALDAS NOVAS - GO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (20/04/2023 18:51:13))
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24/04/2023 18:41
On-line para Adv(s). de PROCON CALDAS NOVAS - GO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 20/04/2023 18:51:13)
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20/04/2023 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOTORANTIM S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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20/04/2023 18:51
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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24/03/2023 17:10
P/ DECISÃO
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24/03/2023 17:10
sem conexão/litispendência
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14/03/2023 18:07
Despacho -> Mero Expediente
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01/03/2023 10:03
Autos Conclusos
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01/03/2023 10:03
Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental (Normal) - Distribuído para: RODRIGO DE CASTRO FERREIRA
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01/03/2023 10:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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