TJGO - 6041803-44.2024.8.09.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:03
Processo Arquivado
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22/04/2025 11:03
Transitado em Julgado 22/04/2025
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28/02/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (18/02/2025 12:28:01))
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20/02/2025 10:13
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4139 em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6041803-44.2024.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE: JOSÉ MARTINS PIRES AGRAVADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: Direito Processual Civil.
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Honorários Advocatícios.
Requisição de Pequeno Valor (Rpv).
Possibilidade.
Recurso Provido.I.
Caso em exame1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que tal verba não seria devida quando a execução não é impugnada e enseja a expedição de precatório, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por meio de requisição de pequeno valor (RPV) e não há impugnação.III.
Razões de decidir3.
O artigo 85, § 7º, do CPC prevê que não são devidos honorários na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a dispensa de honorários prevista no § 7º do artigo 85 do CPC não se aplica às execuções de valores pagos via RPV, sendo, portanto, cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação.5.
Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios quando o pagamento ocorre via RPV.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, conforme previsto no artigo 85 do CPC.Tese de julgamento: "1.
São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado, quando o pagamento se dá por meio de requisição de pequeno valor (RPV)."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º e § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.050.548/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ MARTINS PIRES contra decisão proferida pela juíza de direito da comarca de Niquelândia, Carolina Gontijo Alves Bitarães, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Compulsando os autos de origem, noto que José Martins Pires requereu o desarquivamento do feito e a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Entretanto, ao analisar o referido pleito, entendeu a magistrada pelo indeferimento do pedido, assim consignando (mov. 152, processo n. 5039080-45.2019.8.09.0113): “Depreende-se do artigo 85, § 7.º, do Código de Processo Civil, que não haverá incidência de “honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Desse modo, indefiro o pedido e deixo de fixar honorários na fase de execução, uma vez que a referida verba não é devida no cumprimento de sentença não impugnado que enseje a expedição de precatório, como ocorreu no presente caso, nos termos do art. 85, § 7º do CPC.
Preclusa a decisão, arquivem-se novamente os autos com fulcro na Nota Técnica n.º 4/2023 constantes nos autos do PROAD n.º 202311000462837. Com a informação do depósito, desarquive-se e expeça-se o alvará.Cumprida a diligência e certificado o trânsito em julgado, proceda-se a conclusão para a sentença.” Inconformado com a decisão, José Martins Pires interpôs o presente recurso. Com o agravo de instrumento descrito em epígrafe, após indicar o cabimento da insurgência, sustenta que a autarquia previdenciária deixou, por diversas vezes, de atender às determinações judiciais, tendo o patrono da causa realizados vários pedidos no curso da execução.
Sob tal linha argumentativa, ressai que os requerimentos feitos pelo advogado se equiparam a uma defesa de impugnação ao cumprimento de sentença em razão do princípio da causalidade, razão pela qual merece reforma a decisão objurgada. Reforça o caráter imprescindível dos serviços advocatícios, alegando constar da movimentação processual o trabalho efetivamente realizado pelo patrono do recorrente na fase de cumprimento de sentença. Transcreve ementas de julgados em arrimo a suas teses. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que, em reforma à decisão combatida, seja a parte adversa condenada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça. Tendo a juíza de origem constatado a interposição do presente recurso, novamente proferiu decisão mantendo os fundamentos da decisão recorrida.
Destaca-se (mov. 157):“Analisando o processo, observa-se que a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 155), contudo, considerando a ausência de fundamentos aptos a justificar a reforma da decisão, mantenho o que restou decidido nos autos, por suas próprias razões e fundamentos.Diante da ausência de pedido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a determinação lançada à mov. 152.Atenda-se.” Embora tenha sido devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 08). É o relatório.
Decido. A insurgência submetida à análise refere-se ao indeferimento do pedido do exequente para que fosse imposta à autarquia previdenciária a obrigação de adimplir verba sucumbencial.
A decisão combatida fundamenta-se no entendimento da juíza de origem de que os honorários advocatícios não seriam devidos na fase de cumprimento de sentença não impugnada que resulte na expedição de precatório, conforme o disposto no artigo 85, § 7°, do Código de Processo Civil. Passo à análise da matéria. 1.
Da verba sucumbencial: Como já suficientemente delimitado, o cerne da questão cinge-se a saber se são devidos, ou não, honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença para a expedição de requisição de pequeno valor, quando não houver impugnação. Com efeito, o artigo 85, §§ 1º e 7º do CPC prevê as hipóteses de cabimento, ou não, do arbitramento de honorários próprios da fase de cumprimento de sentença impugnada, ou não, pela Fazenda Pública executada, confira-se:Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.(...)§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Da literalidade da lei, conclui-se que não há óbice ao arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, ainda que não impugnado, na hipótese do débito estar sujeito a pagamento mediante requisição de pequeno valor (RPV). Aliás, à luz do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “(…) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. (...)” (AgInt no REsp nº 2.050.548/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). A propósito, também é esse o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça goiano.
Exemplifica-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, §1º DO CPC.
PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo defeso ao juízo ad quem examinar matéria estranha ao que restou decidido na lide originária, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.
Não há óbice ao arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, ainda que não impugnado, na hipótese do débito estar sujeito a pagamento mediante requisição de pequeno valor (RPV). 3.
Precedentes do STJ (REsp 1799581/PR), sendo esta a hipótese em análise.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5126852-55.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2023, DJe de 02/05/2023) No caso em apreço, a leitura do caderno processual de origem (autos n. 5039080-45.2019.8.09.0113) revela que a autarquia previdenciária não apresentou resistência ao cumprimento da obrigação determinada, conforme demonstram as movs. 109 e 114.
Aliás, a ausência de impugnação foi um dos fundamentos da decisão recorrida.
Reitero (mov. 152): “(…) Desse modo, indefiro o pedido e deixo de fixar honorários na fase de execução, uma vez que a referida verba não é devida no cumprimento de sentença não impugnado que enseje a expedição de precatório, como ocorreu no presente caso, nos termos do art. 85, § 7º do CPC.” Não obstante, reputa-se cabível a fixação dos honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do artigo 85, § 1º, do CPC, haja vista que o crédito executado submete-se ao regime das RPVs. Assim, independentemente de impugnação, estando o valor exequendo sujeito ao pagamento por RPV, a simples ausência de pagamento espontâneo pela Fazenda Pública atrai a sua condenação aos honorários advocatícios na fase satisfativa. Mister registrar, ainda, que a matéria acerca da “Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.” está afetada, por meio do Tema Repetitivo 1.190 do STJ, no qual somente há determinação de suspensão do andamento processual de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no STJ. Logo, merece reforma a decisão recorrida, devendo ser arbitrada, na origem, a verba sucumbencial. 2.
Do dispositivo: Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, dou-lhe provimento e determino que o juízo de origem arbitre os honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 85 do Código de Processo Civil e o entendimento firmado no Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. É como decido. Intime-se e dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR114/cl -
18/02/2025 14:02
Ofício Comunicatório
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18/02/2025 14:02
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 18/02/2025 12:28:01)
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18/02/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RODOLPHO RAMOS RENOVATO ROCHA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 18/02/2025 12:28:01)
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18/02/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRISMAR MARTINS NAZARENO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 18/02/2025 12:28:01)
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18/02/2025 12:28
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/02/2025 12:28
Recurso provido - artigo 932 do Código de Processo Civil.
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06/02/2025 16:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/02/2025 16:05
do Agravado - Contrarrazoar Agravo Instrumento
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25/11/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/11/2024 10:42:02))
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14/11/2024 12:09
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/11/2024 10:42:02)
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14/11/2024 10:42
Intimar - contrarrazões
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12/11/2024 15:52
Juntada -> Petição
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12/11/2024 15:20
Autos Conclusos
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12/11/2024 15:20
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
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12/11/2024 15:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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