TJGO - 6139519-32.2024.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:27
Processo Arquivado
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12/03/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maik Vander Santos Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
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12/03/2025 15:27
ALVARÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE PARA O PROMOVENTE
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RMTTL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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06/03/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maik Vander Santos Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196)
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06/03/2025 17:50
Julga extinta a execução em razão da satisfação da obrigação.
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06/03/2025 16:11
P/ DESPACHO
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06/03/2025 12:46
CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS - PEDIDO DE LIBERAÇÃO POR MEIO DE ALVARÁ HIBRIDO
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06/03/2025 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maik Vander Santos Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/03/2025 09:51:01)
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06/03/2025 10:32
Processo Desarquivado
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06/03/2025 09:51
Petição
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05/03/2025 14:22
Processo Arquivado
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05/03/2025 14:22
Certidão de Arquivamento
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05/03/2025 14:21
Certidão - Trânsito em Julgado
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Cartas Precatórias Criminais Av.
Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9707 ou (64) 99244-0402 E-mail: [email protected] Processo n. 6139519-32.2024.8.09.0029 Polo ativo: Maik Vander Santos Lima Polo passivo: Real Maia Transportes Terrestres Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.
O processo está em ordem e pronto para ser julgado.
A pretensão é procedente.
O presente litígio versa sobre relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora, entendida como consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que contratou serviço de transporte rodoviário da parte ré, mas houve percalços durante a viagem, o que ocasionou o atraso de 10 horas na chegada ao destino final.
Por sua vez, incumbia a parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mas desse ônus não se desincumbiu. É evidente que os sucessivos atrasos, a falta de informação e assistência material, bem como a perda de tempo de recreação ou repouso na tentativa de solucionar o problema e o comprometimento de seus compromissos devido aos atrasos no trajeto, causaram desconforto e aflição à parte autora.
Tais transtornos vão além de meras chateações do cotidiano, especialmente porque resultaram na perda do embarque que a levaria ao seu destino final. À vista das peculiaridades do caso concreto e da capacidade econômica das partes, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a função inibitória da indenização, mas evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, mostra-se razoável indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ato sentencial e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito -
12/02/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RMTTL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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12/02/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maik Vander Santos Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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12/02/2025 16:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/02/2025 12:38
P/ SENTENÇA
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12/02/2025 11:35
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO - MAIK
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28/01/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maik Vander Santos Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 27/01/2025 17:15:35)
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27/01/2025 17:15
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/01/2025 13:02
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/01/2025 14:40:02)) (Polo Passivo)
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27/01/2025 13:02
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/01/2025 14:40:02))
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13/01/2025 11:44
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Real Maia Transportes Terrestres Ltda
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09/01/2025 22:30
Para (Polo Passivo) RMTTL - Código de Rastreamento Correios: YQ553191084BR idPendenciaCorreios2908100idPendenciaCorreios
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09/01/2025 22:24
Para (Polo Passivo) RMTTL - Código de Rastreamento Correios: YQ553191098BR idPendenciaCorreios2908101idPendenciaCorreios
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07/01/2025 16:20
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Real Maia Transportes Terrestres Ltda(comunicação: "109387625432563873742027917")
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07/01/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maik Vander Santos Lima (Referente à Mov. - )
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07/01/2025 14:40
Decisão -> Outras Decisões
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07/01/2025 12:42
P/ DECISÃO
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19/12/2024 12:16
Juntada de COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO
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17/12/2024 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maik Vander Santos Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/12/2024 12:15
Intimação PARA PARTE PROMOVENTE JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO
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17/12/2024 12:12
NÃO CONSTA CONEXÃO
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17/12/2024 10:23
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Normal) - Distribuído para: RINALDO APARECIDO BARROS
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17/12/2024 10:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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