TJGO - 5057732-86.2019.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 3ª Vara (Civel, Fazenda Publica Municipal e Ambiental)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/06/2025 10:51:12))
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17/06/2025 16:48
On-line para Adv(s). de Municipio De Caldas Novas - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/06/2025 10:51:12)
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17/06/2025 10:51
DILIENCIA E PEDIDO DE MANIFESTÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/06/2025 23:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2025 16:06:03))
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12/06/2025 18:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADE - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/06/2025 16:06:03)
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12/06/2025 16:06
Decisão -> Outras Decisões
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23/05/2025 13:17
URGENTE MANIFESTAÇÃO
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17/04/2025 13:58
REQUERIMENTO.
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02/04/2025 14:52
P/ DECISÃO
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02/04/2025 14:52
Transitado em Julgado
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31/03/2025 23:11
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
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31/03/2025 23:08
CUMP. SENT. HONORARIOS - RPV
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10/02/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/01/2025 12:59:12))
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31/01/2025 13:37
Por Wessel Teles de Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/01/2025 12:59:12))
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialSENTENÇAProcesso: 5057732-86.2019.8.09.0024Autor: RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADERéu: Municipio De Caldas NovasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CADASTRO DE RESERVA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – PRETERIÇÃO – PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, MORALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL – LINDB – PLANEJAMENTO FINANCEIRO – FIXAÇÃO DE CRONOGRAMA E MULTA. 1.
O direito subjetivo à nomeação surge quando há preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva devido à realização de contratações temporárias para funções equivalentes, violando os princípios constitucionais da isonomia, moralidade e vinculação ao edital (art. 37, II e IV, da Constituição Federal). 2.
A Administração Pública tem o dever de observar a ordem de classificação prevista no edital do concurso público, que constitui a "lei interna" do certame, garantindo igualdade de condições entre os aprovados. 3.
Fundamentado no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o cumprimento de decisões judiciais que envolvem políticas públicas deve considerar as consequências práticas e o impacto financeiro para o ente público. 4.
Determinada a apresentação, pelo Município, de cronograma detalhado para a convocação e nomeação dos candidatos aprovados, garantindo o cumprimento integral em até 1 (um) ano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 100.000,00. 5.
Declarada a nulidade das contratações temporárias realizadas para as mesmas funções previstas no edital, enquanto houver candidatos aprovados aguardando nomeação, ressalvados casos de comprovada emergência e por prazo determinado. 6.
Proposta de acordo rejeitada por violar os princípios constitucionais da isonomia e vinculação ao edital, ao impor limitações arbitrárias à convocação.
Sentença parcialmente procedente. Trata-se de ação declaratória com pedido liminar proposta por ADRIANA CORREA DE LIMA e OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS-GO, partes qualificadas.Os autores são candidatos aprovados no cadastro de reserva do Concurso Público n.º 001/2014 para provimento de vagas no cargo de professor na Secretaria Municipal de Educação do Município de Caldas Novas–GO e alegam preterição por parte do réu que estaria contratando professores temporários e mantendo servidores em desvio de função para as mesmas atividades dos cargos efetivos, o que violaria a regra do concurso público (art. 37, II, da CRFB).Em 24/01/2019, foi deferida liminar determinando ao Município que se abstivesse de contratar temporários para as funções com candidatos aprovados aguardando nomeação.Posteriormente, a decisão foi parcialmente reformada, limitando-se à convocação apenas de candidatos aprovados dentro do número de vagas ou em caso de desistência de candidatos melhor classificados.O Município foi reiteradamente acusado de descumprir as decisões judiciais, realizando contratações temporárias para cargos que deveriam ser preenchidos pelos concursados.Na audiência de conciliação realizada em 27/08/204, o Município apresentou proposta para convocar os candidatos aprovados, obedecendo à ordem de classificação, com a condição de que tivessem protocolado requerimentos administrativos ou judiciais pendentes até 27/08/2024.
A convocação seria realizada de forma escalonada, com 1/3 (um terço) dos candidatos em janeiro de 2025, 1/3 (um terço) em julho de 2025 e o restante em janeiro de 2026.
Contudo, o Município justificou o critério com base em jurisprudência, mas não anexou aos autos a lista atualizada de classificados nem os documentos comprobatórios dos requerimentos administrativos alegados.Alguns autores expressaram concordância com o acordo, pedindo sua homologação imediata.
Outros, destacaram a necessidade de apresentação de lista atualizada de classificados e informações sobre os requerimentos administrativos existentes, bem como a falta de inclusão de candidatos que não ajuizaram ações judiciais ou administrativas.O Ministério Público destacou que o acordo proposto pelo Município restringe a convocação exclusivamente aos candidatos que tenham protocolado requerimentos administrativos ou ações judiciais até 27/08/2024, afrontando os princípios constitucionais da isonomia e da vinculação ao edital.
Ressaltou que essa limitação exclui outros candidatos aprovados no cadastro de reserva, violando a ordem de classificação estabelecida no concurso.
Diante disso, recomendou a rejeição do acordo em sua forma atual, sugerindo sua reformulação para contemplar todos os aprovados no cadastro de reserva, com estrita observância da ordem classificatória.É o relatório. Fundamento e decido.I.
Declaração de conexão e julgamento conjuntoConforme disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, verifico que os autos de n.º 5337016-96.2018.8.09.0024, 5352571-56.2018.8.09.0024, 5352559-42.2018.8.09.0024, 5450795-29.2018.8.09.0024 e 5057732-86.2019.8.09.0024 possuem identidade de objeto e causa de pedir, pois todas as ações envolvem a discussão acerca da convocação de candidatos aprovados no cadastro de reserva do Concurso Público n.º 001/2014, promovido pelo Município de Caldas Novas, e a alegação de preterição em razão de contratações temporárias para funções equivalentes.
Em razão da conexão existente, declaro-os conexos e determino o julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, visando à uniformidade e coerência das decisões judiciais.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Dispensadas as preliminares e alegações finais, conforme deliberado em audiência de conciliação, passo à análise do mérito. II.
Mérito.1.
Do reconhecimento pelo Município réuO reconhecimento expresso do Município de Caldas Novas–GO sobre a existência de vagas ociosas demonstra a necessidade de regularização das nomeações.
No decorrer da instrução processual e em audiência, o Município admitiu que as vagas criadas por lei em 2014 permanecem desocupadas, enquanto mantém contratações temporárias para funções idênticas às previstas no edital do concurso.Tal postura reforça o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva, nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF (Tema 784). É a Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.Este reconhecimento, ainda que tardio, demonstra a preterição dos aprovados e a obrigação de convocação, respeitada a ordem classificatória. 2.
Da preterição e direito subjetivo à nomeaçãoA realização de contratações temporárias para funções equivalentes às previstas no edital, mesmo havendo candidatos aprovados em cadastro de reserva, configura preterição ilegal.
Essa prática transforma a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, conforme estabelece o art. 37, IV, da Constituição Federal.Os autos comprovam que o Município celebrou contratos temporários para o desempenho das mesmas atividades previstas nos cargos do concurso, o que caracteriza preterição.
Além disso, o próprio Município reconheceu expressamente a existência de vagas ociosas, reforçando a necessidade de regularizar as nomeações, observando a ordem classificatória estabelecida no edital.Ao desconsiderar a ordem de classificação e manter contratações precárias, a Administração Pública viola os princípios constitucionais da isonomia, moralidade e eficiência administrativa, além de infringir o princípio da vinculação ao edital. 3.
Da rejeição do acordoO acordo proposto pelo Município restringe a convocação apenas aos candidatos que possuíam requerimentos administrativos ou judiciais até a data de 27/08/2024, excluindo aqueles que, embora aprovados, não ingressaram com tais medidas.Tal restrição viola os princípios constitucionais da isonomia e da vinculação ao edital.
A Administração Pública não pode discriminar entre candidatos aprovados no mesmo certame sem justificativa objetiva e razoável.
Além disso, o edital é a "lei interna" do concurso, e qualquer ato que o desrespeite compromete a legalidade do processo.Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, o direito subjetivo à nomeação se concretiza em casos de preterição, como contratações precárias para funções similares às dos cargos efetivos.
Todos os aprovados no cadastro de reserva possuem igualdade de condições, devendo a convocação observar rigorosamente a ordem de classificação.EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).Por essas razões, este juízo deixa de homologar o acordo apresentado. IV.
Do impacto financeiro ao Município Nos termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), decisões administrativas e judiciais que determinam a aplicação de políticas públicas devem considerar as consequências práticas de sua execução, especialmente no que tange ao impacto financeiro e orçamentário para o ente público.Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. O Município de Caldas Novas reconheceu expressamente a existência de vagas ociosas e a necessidade de preenchimento, admitindo também que as contratações temporárias realizadas violam os princípios constitucionais da isonomia, moralidade e eficiência administrativa.
Ainda assim, deve-se garantir que a convocação e nomeação dos candidatos aprovados sejam feitas de forma planejada, com cronograma exequível que minimize impactos financeiros e administrativos.
Por outro lado, a preterição comprovada dos candidatos aprovados em concurso público, aliada à manutenção de contratos precários, não pode justificar indefinições no cumprimento do direito à nomeação.
Assim, é necessário equilibrar o impacto financeiro com a obrigação constitucional do ente público de respeitar os princípios da legalidade e da eficiência administrativa.
Para o caso, entende-se regular que o município o faça de maneira planejada, dentro de sua capacidade. Dispositivo.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:1.
Declarar o direito subjetivo à nomeação dos autores, observada a ordem de classificação e a existência de vagas disponíveis.2. Determinar ao Município de Caldas Novas que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, um cronograma detalhado para a convocação e nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva do Concurso Público nº 001/2014, garantindo que todas as nomeações sejam realizadas em até 1 (um) ano, observando estritamente a ordem de classificação e as vagas disponíveis, conforme estabelecido no edital, contados da apresentação do plano.3.
Determinar ao Município de Caldas Novas que se abstenha de realizar novas contratações temporárias para os cargos pleiteados enquanto houver candidatos aprovados aguardando convocação.4.
Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento.Considerando que o valor atribuído à causa não corresponde diretamente à vantagem econômica pretendida pelos autores, e que, mesmo em caso de condenação, o montante econômico não é facilmente mensurável, a fixação dos honorários advocatícios será realizada com base na apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Assim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por candidato representado pelos causídicos, considerando a relevância da demanda, a complexidade jurídica envolvida e o impacto social da decisão.
Esse valor busca remunerar de maneira justa os esforços desempenhados na defesa de cada representado, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Custas processuais pelo réu, contudo, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual nº. 14.376/02 e do artigo 4º da Lei nº. 9.289/96.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito3 -
29/01/2025 12:59
On-line para Caldas Novas - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 12:59
On-line para Adv(s). de Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 12:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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23/01/2025 19:49
P/ DECISÃO
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04/11/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADE - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer - 31/10/2024 18:09:15)
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31/10/2024 18:09
Juntada -> Petição -> Parecer
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30/09/2024 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/09/2024 14:07:07))
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18/09/2024 14:07
On-line para Caldas Novas - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/09/2024 14:07
vista ao MP
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11/09/2024 10:05
DILIGÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR DO MP E DO JUÍZO.
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30/08/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/08/2024 14:29:16))
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20/08/2024 17:27
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: AUGUSTO CESAR BORGES SOUZA
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20/08/2024 14:29
On-line para Caldas Novas - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/08/2024 14:29
Despacho -> Mero Expediente
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13/06/2024 15:22
P/ DECISÃO
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15/02/2024 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/02/2024 10:20:56))
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06/02/2024 15:29
Manifestação
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06/02/2024 15:10
demais provas documentais
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01/02/2024 10:20
On-line para Adv(s). de Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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01/02/2024 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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01/02/2024 10:20
Despacho - Intimem-se Partes Produção de Provas
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29/08/2023 16:25
P/ DECISÃO
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18/08/2023 14:29
manifestação
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17/08/2023 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADE - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/08/2023 16:52
Ato ordinatório
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17/08/2023 15:11
Não Realizada - 16/08/2023 15:00
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17/08/2023 15:11
Não Realizada - 16/08/2023 15:00
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17/08/2023 15:11
Não Realizada - 16/08/2023 15:00
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17/08/2023 15:11
Não Realizada - 16/08/2023 15:00
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30/06/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/06/2023 16:26:08))
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30/06/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/06/2023 16:26:34))
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26/06/2023 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (14/06/2023 16:54:18))
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20/06/2023 16:26
On-line para Adv(s). de Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/06/2023 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADE (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/06/2023 16:26
Audiência por videoconferência e dados da conciliadora nomeada
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20/06/2023 16:26
On-line para Adv(s). de Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/06/2023 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADE (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/06/2023 16:26
Link para audiência no Zoom
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14/06/2023 16:54
On-line para Adv(s). de Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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14/06/2023 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
14/06/2023 16:54
(Agendada para 16/08/2023 15:00)
-
09/06/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2023 16:57:06))
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30/05/2023 16:57
On-line para Adv(s). de Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/05/2023 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/05/2023 16:57
Despacho -> Mero Expediente
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23/02/2023 18:05
P/ DESPACHO
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23/02/2023 18:05
Pedido de Informação
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22/02/2023 16:53
Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental (Retornado para: RODRIGO DE CASTRO FERREIRA)
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22/02/2023 16:53
Certidão Expedida
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17/02/2023 16:57
Caldas Novas - CEJUSC da Execução Fiscal (Encaminhado para: VANESKA DA SILVA BARUKI)
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17/02/2023 16:57
REMESSA AO ao CEJUSC da Fazenda Pública Municipal
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17/02/2023 16:57
Caldas Novas - CEJUSC da Execução Fiscal (Encaminhado para: VANESKA DA SILVA BARUKI)
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29/11/2022 15:43
Despacho -> Mero Expediente
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18/08/2022 15:43
P/ DECISÃO
-
09/05/2022 03:43
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/03/2022 16:33:52))
-
28/04/2022 17:07
On-line para Adv(s). de Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/03/2022 16:33:52)
-
28/04/2022 17:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/03/2022 16:33:52)
-
28/04/2022 17:06
HABILTAÇÃO DOS PROCURADORES
-
04/03/2022 14:03
Encaminhar ao CEJUSC da Fazenda Pública
-
03/03/2022 16:33
Despacho -> Mero Expediente
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15/12/2021 14:59
Decisão de processo apensado - conexão
-
24/11/2021 16:01
P/ DECISÃO
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15/06/2021 13:45
ENCAMINHAR AO CEJUSC DA EXECUÇÃO FISCAL
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16/05/2021 10:38
telefones rcs
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11/05/2021 12:34
Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental (Retornado para: Bruno Leopoldo Borges Fonseca)
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10/05/2021 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/04/2021 12:24:15))
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29/04/2021 12:24
On-line para Advgs. de Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/04/2021 12:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADE (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/04/2021 12:24
INFORMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CEJUSC
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29/04/2021 12:22
INFORMAÇÃO - RECEBIMENTO DOS AUTOS NO CEJUSC
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29/04/2021 09:56
Caldas Novas - CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: VANESKA DA SILVA BARUKI)
-
29/04/2021 09:56
Caldas Novas - CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: VANESKA DA SILVA BARUKI)
-
29/04/2021 09:56
Despacho nova conciliação
-
23/04/2021 07:09
P/ DECISÃO
-
21/01/2021 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (04/12/2020 16:07:44))
-
11/01/2021 17:38
Certidão Expedida
-
16/12/2020 10:14
On-line para Advgs. de Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 04/12/2020 16:07:44)
-
16/12/2020 10:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADE (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 04/12/2020 16:07:44)
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04/12/2020 16:07
Realizada sem Acordo - 04/12/2020 13:30
-
04/12/2020 16:07
Realizada sem Acordo - 04/12/2020 13:30
-
04/12/2020 16:07
Realizada sem Acordo - 04/12/2020 13:30
-
04/12/2020 16:07
Realizada sem Acordo - 04/12/2020 13:30
-
01/12/2020 17:28
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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26/11/2020 11:30
INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA E CONCILIADOR NOMEADO
-
26/11/2020 11:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
26/11/2020 11:25
(Agendada para 04/12/2020 13:30)
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20/11/2020 16:12
Despacho -> Mero Expediente
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06/07/2020 11:49
P/ DECISÃO
-
06/07/2020 11:49
CERTIDÃO DE TRANSCURSO DE PRAZO
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27/02/2020 14:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RITA DE CASSIA DA SILVA ANDRADE - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/01/2020 14:30:15)
-
23/01/2020 14:30
intimar autor
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26/09/2019 15:57
MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS
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29/08/2019 10:24
contestação
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01/08/2019 17:21
Mandado de citação
-
01/08/2019 17:14
Certidão Expedida
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)SECRETARIO DE EDUCAÇÃO (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Caldas Novas (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Veronica Marques De Barros (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Valquiria Candida Batista (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Sirley Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Nayara De Oliveira Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Maria Das Graças Pereira De Melo (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Marcetelli Dos Santos Perosa Pajeu (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Lydiane Sobrinho Dos Reis (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Luciene Camargo Peixoto (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Luciana Leite De Araújo (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Lidiane Antonia Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Leticia Denise De Lima (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Keyth Edna Da Silva Felipe (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Katia Alencar Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Josiane Aparecida Felipe (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Josenice Renovata Da Silva Santos (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Jaqueline Magalhaes Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Janaina Paiva Rezende (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Vivian Cardoso Soares (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Selma Rocha Barbalho Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Rosangela Dias Guimaraes Cunha (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Rívia Lacerda Vieira De Araujo (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Odilia Divina Godoi Ribeiro (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Nivia Rubia Duarte Nunes Alves (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Nayara Hellen Teixeira De Brito (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Nalva De Fatima Vieira Souza (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Milene Garcia Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Maria Leni Barbosa Monteiro (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Maria Franciene Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Maria Aristela Rodrigues Gomes (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Maria Alice Pires (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Mara Luci Zanetti De Lima (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Lucine Maria Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Luciene Vidal Gonçalves De Souza (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Luciana De Araujo Campos (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Lucélia Cristina Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Linda Cândida Da Cunha (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Laureni Rosalina Pinheiro (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Jusciely Maria Rodrigues De Oliveira Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Juliana Brandao De Oliveira (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Jane Aparecida Gonçalves (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Josely Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Geraldo Camilo De Rezende (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Francisca Aracyara Barros Vieira Correa (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Flavia Lazara Silva Vieira (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Fernanda Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Fernanda Aires Retucci (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Fabiana Carolina Costa (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Eldivaine Cunha Martins (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Diva Teles Menezes (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Cristina Aparecida Da Silva Lima (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Cristiane Lopes Mamedes Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Cely Paula Aparecida De Rezende Junqueira (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Camila Rodrigues Quinta (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Camila Lopes Batista Camargo Peixoto (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Cricie Da Silva Gouveia (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Andrea Dos Santos Alconforado (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Anatane Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Alessandra Renata Couto Pereira (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Adriana Correa De Lima (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Viviane Honoria Alves Batista (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
15/04/2019 12:09
Automaticamente para (Polo Ativo)Sandra Costa Oliveira (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (03/04/2019 18:50:34))
-
03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
-
03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Município De Caldas Novas (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
-
03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Veronica Marques De Barros (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
-
03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Valquiria Candida Batista (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
-
03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Sirley Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
-
03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Nayara De Oliveira Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
-
03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Maria Das Graças Pereira De Melo (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
-
03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Marcetelli Dos Santos Perosa Pajeu (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Lydiane Sobrinho Dos Reis (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Luciene Camargo Peixoto (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Luciana Leite De Araújo (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Lidiane Antonia Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Leticia Denise De Lima (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Keyth Edna Da Silva Felipe (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Katia Alencar Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Josiane Aparecida Felipe (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Josenice Renovata Da Silva Santos (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Jaqueline Magalhaes Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Janaina Paiva Rezende (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Vivian Cardoso Soares (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Selma Rocha Barbalho Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Rosangela Dias Guimaraes Cunha (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Rívia Lacerda Vieira De Araujo (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Odilia Divina Godoi Ribeiro (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Nivia Rubia Duarte Nunes Alves (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Nayara Hellen Teixeira De Brito (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Nalva De Fatima Vieira Souza (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Milene Garcia Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Maria Leni Barbosa Monteiro (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Maria Franciene Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Maria Aristela Rodrigues Gomes (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Maria Alice Pires (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Mara Luci Zanetti De Lima (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Lucine Maria Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Luciene Vidal Gonçalves De Souza (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Luciana De Araujo Campos (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Lucélia Cristina Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Linda Cândida Da Cunha (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Laureni Rosalina Pinheiro (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Jusciely Maria Rodrigues De Oliveira Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Juliana Brandao De Oliveira (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Jane Aparecida Gonçalves (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Josely Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Geraldo Camilo De Rezende (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Francisca Aracyara Barros Vieira Correa (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Flavia Lazara Silva Vieira (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Fernanda Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Fernanda Aires Retucci (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Fabiana Carolina Costa (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Eldivaine Cunha Martins (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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On-line para Advgs. de Diva Teles Menezes (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Cristina Aparecida Da Silva Lima (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Cristiane Lopes Mamedes Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Cely Paula Aparecida De Rezende Junqueira (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Camila Rodrigues Quinta (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Camila Lopes Batista Camargo Peixoto (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Cricie Da Silva Gouveia (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Andrea Dos Santos Alconforado (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Anatane Da Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Alessandra Renata Couto Pereira (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Adriana Correa De Lima (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Viviane Honoria Alves Batista (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
On-line para Advgs. de Sandra Costa Oliveira (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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03/04/2019 18:50
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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06/02/2019 16:41
Autos Conclusos
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06/02/2019 16:41
Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental (Dependente) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
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06/02/2019 16:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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