TJGO - 5629939-07.2023.8.09.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:16
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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02/07/2025 14:33
P/ O RELATOR
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02/07/2025 14:32
MARCAR AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
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02/07/2025 14:32
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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02/07/2025 11:30
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
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02/07/2025 11:30
Certidão Expedida
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02/07/2025 11:30
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
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24/06/2025 01:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/06/2025 03:06:17))
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23/06/2025 16:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/06/2025 03:06:17)
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11/06/2025 03:06
Despacho -> Mero Expediente
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10/06/2025 14:09
P/ DECISÃO
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14/04/2025 17:34
Juntada -> Petição -> Apelação
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20/03/2025 22:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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20/03/2025 08:02
P/ DECISÃO
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07/03/2025 16:04
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5629939-07.2023.8.09.0082Polo Ativo: Banco Safra S APolo Passivo: Jose Fernandes Oliveira AssisObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face de JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA ASSIS, partes qualificadas na exordial.
Liminar deferida (evento 04).Não efetivado o mandado de busca e apreensão, depósito e citação (eventos 07 e 18), a parte autora pugnou pela realização de pesquisas junto nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do endereço do réu (evento 20), o que foi deferido (evento 22).Juntada das pesquisas realizadas (eventos 25 e 28).Não efetivado o mandado de busca e apreensão, depósito e citação nos endereços encontrados (eventos 34 e 45), a parte autora pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN/GO para informar o endereço em que as multas do requerido estão sendo remetidas a fim de possibilitar a localização para o devido prosseguimento do feito (evento 47), o que foi indeferido, haja vista que os fins pretendidos podem ser alcançados através de pesquisa pelo sistema RENAJUD, já realizada nos autos, sendo concedido a parte os meios necessários para requerer junto as empresas de telecomunicação como VIVO, TIM, CLARO, OI, etc, com a ressalva que, findo o prazo assinalado a parte deve informar o endereço atualizado para efetivar a citação/intimação da parte requerida, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) - evento 49.
No evento 54, a parte autora pugnou, novamente, pela expedição de ofício ao DETRAN/GO para informar o endereço em que as multas do requerido estão sendo remetidas a fim de possibilitar a localização para o devido prosseguimento do feito.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Primeiramente, INDEFIRO o pedido de evento 54 formulado pela parte autora e MANTENHO a decisão proferida no evento 49 pelos seus próprios fundamentos.No mais, verifico que, intimada por meio do seu advogado, da decisão proferida no evento 49, a parte autora NÃO cumpriu com a determinação judicial, vez que deixou de informar o endereço atualizado para efetivar o mandado de busca e apreensão, depósito e citação, se limitando, apenas a reiterar o pedido que já havia sido indeferido - expedição de ofício ao DETRAN/GO (evento 54).O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que:“Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Assim, diante da intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para cumprir o comando judicial e considerando que, apesar de intimada (eventos 50 e 53), NÃO cumpriu o determinado (evento 54), deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito.Ressalto que não há necessidade de intimação pessoal, por ausência de previsão legal, tendo em vista que, conforme dispõe o § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal somente é necessária nos casos dos incisos II e III do citado artigo.E ainda, a Súmula n. 47 do TJGO estabelece que: “O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.” (Grifo inserido).Ante o exposto, a falta de indicação do endereço da parte ré para efetivar o mandado de busca e apreensão, depósito e citação, mesmo após empreendidas várias diligências por este juízo, ensejou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, REVOGO a liminar deferida no evento 04 e, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
DEIXO de arbitrar honorários de sucumbência, por não haver se angularizado a relação processual.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente) -
26/02/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
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26/02/2025 09:44
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 16:24
P/ DECISÃO
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17/02/2025 15:20
PETIÇÃO
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27/01/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/01/2025 16:20:36)
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27/01/2025 16:20
Ofício da CLARO.
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24/01/2025 12:56
PETIÇÃO
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10/01/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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10/01/2025 18:52
Decisão -> Indeferimento
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07/01/2025 18:50
P/ DECISÃO
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02/12/2024 10:05
PETIÇÃO
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26/11/2024 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 19/11/2024 23:07:53)
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19/11/2024 23:07
Para Jose Fernandes Oliveira Assis (Mandado nº 3675326 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/09/2024 14:01:23))
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17/10/2024 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 17/10/2024 17:18:21)
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17/10/2024 17:18
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 3675326 / Para: Jose Fernandes Oliveira Assis)
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11/09/2024 18:23
Alteração de endereço do Requerido - ev. 41
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04/09/2024 14:01
petição
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23/08/2024 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/08/2024 17:34:20)
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23/08/2024 17:34
LOCOMOÇÕES - Não há locomoções suficientes para expedição de MANDADO
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23/08/2024 17:15
Alteração de endereço do Requerido - ev. 36
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21/08/2024 11:15
PETIÇÃO
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13/08/2024 17:50
PETIÇÃO
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05/08/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/08/2024 17:01:57)
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01/08/2024 17:01
Para Jose Fernandes Oliveira Assis (Mandado nº 2947862 / Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2024 14:37:25))
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23/07/2024 17:56
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 2947862 / Para: Jose Fernandes Oliveira Assis)
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01/07/2024 14:37
Alteração de endereço do requerido ref. ev. 30.
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26/06/2024 13:06
PETIÇÃO
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17/06/2024 17:56
PETIÇÃO
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06/06/2024 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/06/2024 13:51:19)
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06/06/2024 13:51
SISBAJUD - Detalhamento da ordem judicial de requisição de informações.
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04/06/2024 11:13
petição
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22/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/05/2024 12:43:49)
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22/05/2024 12:43
RENAJUD - Pesquisa de endereços.
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21/05/2024 07:53
%pet
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02/05/2024 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/05/2024 23:32
Despacho -> Mero Expediente
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30/04/2024 11:58
P/ DECISÃO
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24/04/2024 11:46
Petição
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15/04/2024 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/04/2024 23:45:18)
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11/04/2024 23:45
Para Jose Fernandes Oliveira Assis (Mandado nº 1848596 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/12/2023 12:46:10))
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26/02/2024 17:36
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 1848596 / Para: Jose Fernandes Oliveira Assis)
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22/02/2024 09:24
petição
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14/02/2024 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/02/2024 17:55:34)
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14/02/2024 17:55
Recolhimento ev. 13 insuficiente para expedição de mandado
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12/12/2023 12:46
PETIÇÃO
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01/12/2023 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/12/2023 15:45:28)
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01/12/2023 15:45
LOCOMOÇÕES - não há saldo de locomoções para expedição de mandado
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29/11/2023 14:34
Alteração de endereço ref. ev. 09.
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29/11/2023 11:46
PETIÇÃO
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13/11/2023 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte - 13/11/2023 15:00:43)
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13/11/2023 15:00
Para Jose Fernandes Oliveira Assis (Mandado nº 1376852 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (27/10/2023 20:28:07))
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10/11/2023 07:22
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 1376852 / Para: Jose Fernandes Oliveira Assis)
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30/10/2023 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 27/10/2023 20:28:07)
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27/10/2023 20:28
Decisão -> Concessão -> Liminar
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21/09/2023 14:42
Autos Conclusos
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21/09/2023 14:42
Itajá - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Luz de Amorim
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21/09/2023 14:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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