TJGO - 5761950-85.2024.8.09.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:39
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4214 - 2ª parte em 17/06/2025
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13/06/2025 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (13/06/
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13/06/2025 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Carolina Guimaraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (13/06/2025 17:15:16)
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13/06/2025 17:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento - 13/06/2025 17:15:16)
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13/06/2025 17:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elizabeth Carolina Guimaraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento - 13/06/2025 17:15:16)
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13/06/2025 17:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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05/06/2025 17:00
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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04/06/2025 16:39
P/ O RELATOR
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04/06/2025 16:39
MARCAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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04/06/2025 16:30
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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04/06/2025 14:39
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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04/06/2025 14:39
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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08/05/2025 14:47
Calendário de Feriados
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08/05/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/05/2025 14:45
int requerido contrarrazões ev 42
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08/05/2025 11:57
Juntada -> Petição -> Apelação
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07/04/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 05/04/2025 21:04:4
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07/04/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Carolina Guimaraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 05/04/2025 21:04:40)
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05/04/2025 21:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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26/03/2025 15:03
P/ SENTENÇA
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26/03/2025 15:03
Decurso de prazo requerida - evento 33
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05/03/2025 14:44
Requer o julgamento antecipado da lide.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5761950-85.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelD E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ELIZABETH CAROLINA GUIMARÃES, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, ambos devidamente qualificados.Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça à autora (decisão, mov. 5).Foi deferida a concessão da tutela de urgência em decisão na mov. 21.A parte requerida apresentou contestação na mov. 24.A audiência de conciliação foi realizada sem acordo entre as partes (mov. 25).
A autora apresentou réplica à contestação na mov. 29.
Vieram os autos conclusos.
As partes deverão dizer, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).
Ainda, com base no princípio da cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).
Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
No mais, sabe-se que a conciliação é um método alternativo e primordial para a solução de conflitos, que objetiva a harmonização das relações entre os litigantes.
O § 2º, do art. 3º, do CPC estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", que, inclusive, poderá ser feita no curso do processo, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo do Código.
Assim, sem prejuízo, visando a efetividade do princípio da celeridade processual, no mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas.Após cumpridas as determinações pelas partes e devidamente verificada a regularidade do processo pela Escrivania (devidas: intimações, procurações, substabelecimentos, cadastramentos, certidões etc.), promova-se a conclusão do feito em seu respectivo classificador.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio -
25/02/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/02/2025 13:22:11)
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25/02/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Carolina Guimaraes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/02/2025 13:22:11)
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25/02/2025 13:22
Despacho -> Mero Expediente
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29/11/2024 12:40
Para Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/09/2024 15:24:27))
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07/11/2024 17:17
P/ DECISÃO
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07/11/2024 16:47
Juntada -> Petição -> Impugnação
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04/11/2024 17:00
Para (Polo Passivo) Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (06/10/2024 13:54:28))
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15/10/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Carolina Guimaraes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/10/2024 15:38
Intimação p/impugnação à contestação
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15/10/2024 13:38
Realizada sem Acordo - 15/10/2024 13:00
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15/10/2024 13:38
Realizada sem Acordo - 15/10/2024 13:00
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15/10/2024 13:38
Realizada sem Acordo - 15/10/2024 13:00
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15/10/2024 13:38
Realizada sem Acordo - 15/10/2024 13:00
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14/10/2024 13:39
Petição
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07/10/2024 13:03
Para (Polo Passivo) Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab
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07/10/2024 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Carolina Guimaraes (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 06/10/2024 13:54:28)
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06/10/2024 13:54
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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01/10/2024 18:00
P/ DESPACHO
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01/10/2024 15:43
Juntada -> Petição -> Antecipação de Tutela
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06/09/2024 13:02
Para (Polo Passivo) Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab
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04/09/2024 15:24
Juntada -> Petição
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04/09/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Carolina Guimaraes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/09/2024 13:41
Intimar parte autora ev.15
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04/09/2024 13:40
(Referente à Mov. Citação Expedida (12/08/2024 13:18:57))
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12/08/2024 13:40
Para (Polo Passivo) Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab
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12/08/2024 13:38
Bloqueio da movimentação 10
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12/08/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Carolina Guimaraes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/08/2024 13:28
Certifica Juntada de Link de Audiência - Banca 05
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12/08/2024 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Carolina Guimaraes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/08/2024 11:05
(Agendada para 15/10/2024 13:00)
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09/08/2024 16:08
Remessa ao CEJUSC
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09/08/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Carolina Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 09/08/2024 14:48:05)
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09/08/2024 14:48
recebimento inicial
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07/08/2024 17:35
Consulta partes processuais
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07/08/2024 17:16
Autos Conclusos
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07/08/2024 17:16
Morrinhos - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Anelize Beber Rinaldin
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07/08/2024 17:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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