TJGO - 5143122-34.2025.8.09.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:48
Processo Arquivado
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16/05/2025 17:48
Certidão Expedida
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05/05/2025 13:55
Publicado no DJE 4183 I em 05/05/2025
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29/04/2025 18:42
Ofício(s) Expedido(s)
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29/04/2025 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Renato Zapparoli (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/04/2025 15:51:16)
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29/04/2025 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Rabobank International Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/04/2025 15:51:16)
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29/04/2025 15:51
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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29/04/2025 15:51
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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31/03/2025 19:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Renato Zapparoli (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 31/03/2025 19:25:19)
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31/03/2025 19:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Rabobank International Brasil S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 31/03/2025 19:25:19)
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31/03/2025 19:25
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/03/2025 11:10
P/ O RELATOR
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26/03/2025 11:10
Certidão Expedida
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28/02/2025 09:14
Publicado no DJe 4145, Seção I, do dia 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"535725"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5143122.34.2025.8.09.01792ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SERRANÓPOLISAGRAVANTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A.
AGRAVADO: LUIZ RENATO ZAPPAROLI.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO RABOBANK INTERNATIONAL S/A., contra decisão (movimentação nº 13, dos autos nº 6137734.70.2024.8.09.0179) prolatada pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Serranópolis, Dra.
Marianna de Queiroz Gomes, na Carta Precatória apresentada para colheita do depoimento pessoal de LUIZ RENATO ZAPPAROLI, ora agravado. Cuida-se de Carta Precatória, que tem como objeto a colheita do depoimento pessoal da parte embargante, Sr.
Luiz Renato Zapparoli, expedida pelo Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. No ato judicial atacado (movimentação nº 13), o Juiz a quo deixou de dar cumprimento à carta precatória, nos seguintes termos: “Dessa forma, entendo totalmente desnecessária a expedição de carta precatória para depoimento das partes ou inquirição de testemunhas, pois o próprio juiz dirigente do feito poderá ouvi-las por meio de audiência por videoconferência, ou então solicitar a colaboração do juízo do domicílio das partes ou das testemunhas no sentido de disponibilizar a denominada Sala Passiva, para que tais pessoas possam prestar suas declarações em dia e horário que agendado pelo juízo titular do feito. Pelo exposto, revogo o despacho proferido ao mov. 05, deixo de dar cumprimento à presente carta precatória e determino o cancelamento da audiência designada, pelo fato de ser perfeitamente possível ao Juízo deprecante ouvir a parte embargante por meio de audiência de videoconferência, conforme fundamentos supra. Contudo, deixo claro que em cumprimento ao princípio de colaboração, este juízo se coloca à disposição do juízo deprecante para disponibilizar a sala passiva deste juízo para a oitiva da pessoa deprecada, bastando que o juízo deprecante informe a este juízo deprecado a data e horário da inquirição. Portanto, oficie-se ao Juízo Deprecante, comunicando-lhe desta decisão, para, querendo, agendar a audiência e solicitar a disponibilização por este juízo deprecado, da sala passiva, conforme acima mencionado, no prazo de 30 dias, pena de devolução de precatória. Nada sendo solicitado pelo juízo deprecante no prazo acima, devolva-se a precatória, com nossas homenagens e respeito.” Em suas razões recursais, o agravante/Banco Rabobank International Brasil S/A., repisa os fatos e narra que embora não haja previsão expressa acerca do cabimento do recurso, é plenamente possível sua interposição em casos de Carta Precatória. Diz, “(…), a Carta Precatória servirá tão somente para intimar pessoalmente o agravado e, ato contínuo, colher seu depoimento pessoal, não havendo uma decisão extintiva, apta a ser recorrida por meio de preliminar de apelação, nos termos do CPC, art. 1.009, § 1º, não restando a esse agravante qualquer recurso senão a interposição do presente agravo de instrumento, sob pena de não ter instrumento processual apto a manifestar a sua insurgência.” Diz que a decisão agravada for mantida, será determinada uma nova expedição, com novo recolhimento de custas, designação de nova audiência, em nova data, sem oportunizar ao agravante recorrer. Ressalta, “(…), o Juízo Deprecante não só determinou que o D.
Juízo a quo colhesse o depoimento do agravado, como também realizasse a intimação pessoal deste para comparecer na audiência, sob pena de confissão.” Expõe que a tentativa de intimação por oficial de justiça se faz necessária, pois trata-se de endereço localizado na Zona Rural de Chapadão do Céu/Go, a qual normalmente não é recebida pelo serviço postal. Repisa, “A devolução da Carta Precatória sem cumprimento, por entender que a oitiva poderia ser realizada por meio virtual, atrasará ainda mais o andamento do feito, pois será necessário que seja expedida uma nova Carta Precatória, somente para intimar o agravado para comparecer em uma audiência virtual, em data incerta, o que será demasiadamente oneroso para as partes e para o processo.” Clama pela antecipação da tutela recursal (art. 1019, inciso I, do CPC), para determinar o imediato prosseguimento da Carta Precatória, devendo ser designada pelo Juízo Deprecado para fins de colheita de depoimento pessoal do agravado Luiz Renato, bem como seja determinada a sua intimação pessoal na Fazenda Mida, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Requer seja conhecido e provido o recurso Preparo recolhido. É o relevante e o pertinente. Inicialmente, analisarei o cabimento. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos especiais nº 1.704.520 e 1.696.396, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, afetados ao procedimento de recursos repetitivos, decidiu a respeito da admissão da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre hipóteses não expressamente elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC/15.
Fixou-se a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - Resp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT - Relatora: Ministra Nancy Andrighi). Com efeito, in casu, entendo que a questão mostra-se urgente, uma vez que a não apreciação do pedido referente à produção de provas poderá impedir o pleno exercício do direito de defesa, sendo que a espera pelo seu julgamento no recurso de apelação se mostrará ineficiente.Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DECIDO acerca da atribuição de efeito suspensivo. Para a atribuição de efeito suspensivo devem estar presentes (a) a probabilidade de provimento do recurso e (b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente dos efeitos imediatos da eficácia da decisão recorrida. Quanto ao primeiro requisito, da cognição superficial ora alcançável, não verifico a probabilidade do direito, pois o artigo 385, § 3º do CPC, permite a oitiva das partes e testemunhas que residirem em comarca diversa daquela onde tramita o feito, por meio de videoconferência.
Veja-se: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. (…). § 3º.
O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.” Ademais, os artigos 236, § 1º e § 3º, combinado com o artigo 453, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, diz que a oitiva das testemunhas que residirem em comarca diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de captação e transmissão de sons e imagens em tempo real e, não sendo possível, se dará através de carta precatória, in litteris: “Art. 236.
Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. § 1º.
Será expedida carta para a prática de atos foram dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. § 3º.
Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Art. 453.
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: § 1º.
A oitiva de testemunhas que residir em comarca, seção ou subseção judiciária daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.” In casu, é possível a realização do depoimento da parte embargante/Luiz Renato Zapparoli por meio de videoconferência, eis que conforme dito pelo juiz a quo basta a disponibilização da sala passiva.
Veja-se: Dessa forma, entendo totalmente desnecessária a expedição de carta precatória para depoimento das partes ou inquirição de testemunhas, pois o próprio juiz dirigente do feito poderá ouvi-las por meio de audiência por videoconferência, ou então solicitar a colaboração do juízo do domicílio das partes ou das testemunhas no sentido de disponibilizar a denominada Sala Passiva, para que tais pessoas possam prestar suas declarações em dia e horário que agendado pelo juízo titular do feito. (…). Contudo, deixo claro que em cumprimento ao princípio de colaboração, este juízo se coloca à disposição do juízo deprecante para disponibilizar a sala passiva deste juízo para a oitiva da pessoa deprecada, bastando que o juízo deprecante informe a este juízo deprecado a data e horário da inquirição. A propósito: (…). 7.
Isso porque consoante inteligência dos artigos 236, § 1º e §3º, combinado com artigo 453, §1º, ambos do Código de Processo Civil, a oitiva de testemunhas que residirem em comarca diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de captação e transmissão de sons e imagens em tempo real, e, não sendo possível, se dará através de carta precatória. (…).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (Apelação Cível 5051315-62.2019.8.09.0107, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Morrinhos - 1ª Vara Cível, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - DEPOIMENTO PESSOAL - CARTA PRECATÓRIA - CABIMENTO. (...).
Igualmente, residindo o réu em comarca diversa e tendo sido determinado seu depoimento pessoal, é possível que esse se dê por carta precatória ou por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico, com base no art. 385, §3º, do CPC. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.594029-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2021, publicação da súmula em 22/03/2021) Assim, ausente a probabilidade do direito do agravante, mantenho, por ora, o decisum vergastado. Dessarte, a ausência do fumus boni iuris recursal basta ao indeferimento da tutela suspensiva. Por derradeiro, a fim de evitar outras controvérsias, esclareço que a presente decisão recursal não carrega ares de definitividade, de modo que, a partir do elastecimento da cognição, a futura tutela judicial poderá rever completamente o vertente posicionamento. Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, indefiro a liminar requestada. Intime-se a parte adversa para, querendo, ofertar contrarrazões. Por fim, volvam-me conclusos. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente LopesRelator -
26/02/2025 10:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Renato Zapparoli (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 25/02/2025 17:08:06)
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26/02/2025 10:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Rabobank International Brasil S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 25/02/2025 17:08:06)
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26/02/2025 10:05
ofício comunicatório
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25/02/2025 17:08
Decisão
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24/02/2025 14:54
Autos Conclusos
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24/02/2025 14:54
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
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24/02/2025 14:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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