TJGO - 6047551-84.2024.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (27/06/2025 07:58:07))
-
27/06/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (27/06/2025 07:58:07))
-
27/06/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (27/06/2025 07:58:07))
-
27/06/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (27/06/2025 07:58:07))
-
27/06/2025 08:21
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
-
27/06/2025 08:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/06/2025 07:58:07)
-
27/06/2025 08:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/06/2025 07:58:07)
-
27/06/2025 08:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/06/2025 07:58:07)
-
27/06/2025 08:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/06/2025 07:58:07)
-
27/06/2025 07:58
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
-
27/06/2025 07:58
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
-
12/06/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (12/06/2025 13:34:27))
-
12/06/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (12/06/2025 13:34:27))
-
12/06/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (12/06/2025 13:34:27))
-
12/06/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (12/06/2025 13:34:27))
-
12/06/2025 13:48
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Ora
-
12/06/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
12/06/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
12/06/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
12/06/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
09/06/2025 06:51
P/ O RELATOR
-
06/06/2025 17:16
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 11:41:25))
-
30/05/2025 11:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/05/2025 11:41
Apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração
-
30/05/2025 11:40
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
-
30/05/2025 11:27
EMBARGOS DE DECLARACAO
-
27/05/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (27/05/2025 15:52:03))
-
27/05/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (27/05/2025 15:52:03))
-
27/05/2025 15:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. - )
-
27/05/2025 15:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. - )
-
27/05/2025 15:52
(Sessão do dia 27/05/2025 13:30)
-
27/05/2025 14:18
(Sessão do dia 27/05/2025 13:30)
-
27/05/2025 07:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 07:25:23))
-
27/05/2025 07:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 07:25:23))
-
27/05/2025 07:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/05/2025 07:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/05/2025 07:25
SESSÃO HÍBRIDA - ORIENTAÇÕES, LINK E PAUTA
-
23/05/2025 10:01
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 26/05/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 27/05/2025 13:30)
-
20/05/2025 21:18
MEMORIAIS
-
22/04/2025 10:54
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
15/04/2025 07:06
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
14/04/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
14/04/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
11/04/2025 14:50
P/ O RELATOR
-
11/04/2025 14:49
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
11/04/2025 14:44
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Luís Flávio Cunha Navarro
-
11/04/2025 14:44
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Luís Flávio Cunha Navarro
-
09/04/2025 13:14
CONTRARRAZOES
-
24/03/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
24/03/2025 14:44
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 17:29
P/ DECISÃO
-
21/03/2025 17:29
certidão
-
21/03/2025 07:44
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 6047551-84.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Maria Da Silva CPF/CNPJ: 492.525.261-53Endereço: 15, S N, QD 29 LT 01, REVERENDO ARCHIBALD, ANAPOLIS, GO, CEP 75063720Requerido(a): Banco Pan S.a. CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13Endereço: PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, CEP 1310916Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intentada por MARIA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos epigrafados.Quanto ao mais, é dispensável o relatório (art. 38 da Lei 9.099). Decido.No caso, é praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo à análise da preliminar.Nota-se que o instrumento procuratório apresentado pela parte Autora cumpre a determinação objeto do art. 105 do Código de Processo Civil.Preliminar rejeitada.No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).A controvérsia no suposto vício do consentimento quanto ao termo de adesão ao cartão de crédito consignado PAN, afirmando a Autora ter sido induzida a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado.Pois bem.A despeito de ter sido sustentada a falta de conhecimento do produto, a Requerida comprovou que houve a contratação por meio do instrumento Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado na mov. 26, arq. 3.Se não bastasse isso, a Autora realizou um saque na quantia de R$3.608,00, mediante a utilização de cartão de crédito consignado e vinha utilizando o seu cartão para compras registradas em faturas.Há uma riqueza de fatores que evidenciam que a consumidora tinha conhecimento da modalidade contratada, a afastar a incidência da Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, como pretende.A propósito:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR SAQUES COMPLEMENTARES.
SÚMULA Nº 63 DO TJGO.
DISTINGUISHING.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA REFORMADA 1.
A contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado quando, na realidade, está celebrando contrato de cartão de crédito, com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima. 2.
Evidenciado pelo conjunto probatório dos autos a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada, não se reputa irregular a cobrança do Banco apelante em desfavor da apelada. 3.
Ademais, o distinguishing, que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte, permeia no fato de que a apelada realizou saques complementares, evidenciando que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual merece reforma a sentença atacada. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5426040-10.2021.8.09.0064, Rel.
Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024.EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES COMPLEMENTARES.
SÚMULA Nº 63 DO TJGO.
DISTINGUISHING.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I ? Nas relações de trato sucessivo, em que se discute o desconto de parcelas mensais diretamente na folha de pagamento da parte autora, a violação do direito se renova mês a mês, razão pela qual o prazo prescricional e o decadencial apenas passam a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito.
No caso, tendo em conta que, na data do ajuizamento da ação, os descontos lançados no vencimento da autora ainda não haviam cessado, não há falar em prescrição ou em decadência da pretensão autoral.
II - A contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado quando, na realidade, está a celebrar contrato de cartão de crédito, com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima.
III- Evidenciado pelo conjunto probatório a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada diante da utilização do cartão para transações diversas (múltiplos saques complementares) não se reputa irregular a cobrança em questão.
IV - O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte exsurge no fato de que restou evidente que o consumidor tinha plena consciência das condições previstas na avença firmada com a Instituição Financeira.
V - Não há falar em conversão da avença originária em empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo em vista que o uso do cartão, na forma como realizado, deve sujeitar-se aos efeitos da modalidade originária.
VI ? Com o provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, forçoso a inversão dos ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5581805- 76.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024.Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos retrata que a Requerida cumpriu com o ônus a ela imposto na forma do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrando a contratação do contrato de cartão de crédito consignado sub judice e a autorização para desconto no benefício previdenciário, não havendo falar em vício de vontade sob qualquer aspecto.É o que basta.Ante o exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por consequência lógica, REVOGO a liminar concedida na mov. 6.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes ou providências pendentes, arquive-se os autos, com as baixas de estilo.Submeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. ALINE DIAS DE OLIVEIRA CALOUJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA)Aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
05/03/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
05/03/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
27/02/2025 07:46
Juntada -> Petição
-
26/02/2025 11:01
P/ SENTENÇA
-
25/02/2025 18:20
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 17:55
MANIFESTACAO
-
14/02/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
14/02/2025 15:51
Realizada sem Acordo - 14/02/2025 15:40
-
13/02/2025 18:54
CONTESTAÇÃO
-
13/02/2025 00:10
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/02/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/02/2025 16:38
Link audiência de conciliação
-
29/01/2025 01:24
MANIFESTACAO
-
10/01/2025 16:11
CONTESTACAO
-
09/01/2025 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
09/01/2025 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
09/01/2025 10:58
(Agendada para 14/02/2025 15:40:00)
-
09/01/2025 10:53
Desmarcada - 09/01/2025 11:20
-
08/01/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/01/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/01/2025 15:43
Despacho -> Mero Expediente
-
08/01/2025 13:52
P/ DESPACHO
-
08/01/2025 10:34
MANIFESTACAO
-
07/01/2025 16:26
MANIFESTACAO
-
30/12/2024 16:19
MANIFESTACAO
-
19/12/2024 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ofício Efetivado (CNJ:112) - )
-
19/12/2024 12:00
Resposta ofício - INSS
-
23/11/2024 03:15
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Banco Pan S.a.
-
21/11/2024 16:10
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
18/11/2024 07:08
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Pan S.a.(comunicação: "109987625432563873757922291")
-
14/11/2024 17:53
- Ofício Respondido
-
14/11/2024 17:19
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
-
14/11/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
14/11/2024 13:53
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
14/11/2024 09:54
P/ DECISÃO
-
14/11/2024 07:34
On-line para Samir Saad (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/11/2024 07:34
(Agendada para 09/01/2025 11:20:00)
-
14/11/2024 07:34
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
14/11/2024 07:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5514015-13.2022.8.09.0007
Lillian Thais Rodrigues Calvao
Lailson Vieira de Souza
Advogado: Cristiano Gomes de Jesus
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/08/2022 00:00
Processo nº 5008026-33.2023.8.09.0174
Fazenda Publica Municipal
Rafael Ferreira Roque
Advogado: Carla Soares Rosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/09/2023 15:49
Processo nº 5721336-50.2024.8.09.0006
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Weryk Deusdete Costa Amorim
Advogado: Jean Fillipe Alves da Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/08/2024 12:49
Processo nº 5426181-92.2018.8.09.0174
Secretaria da Economia do Estado de Goia...
K P Silva - Renascer Auto Pecas ME
Advogado: Rubia Cordeiro de Santana
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/09/2023 15:18
Processo nº 5017613-27.2025.8.09.0007
Sintia Dias Gomes
Clinica Popular da Saude do Brasil LTDA
Advogado: Tiziano Mamede Chiarotti
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/01/2025 00:00