TJGO - 5089341-21.2025.8.09.0172
1ª instância - Santa Terezinha de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:05
P/ DECISÃO
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14/05/2025 14:53
petição
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09/05/2025 12:15
Transcurso do prazo sem manifestação
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03/04/2025 15:27
Citação expedida - WESLEY DA SILVA NAVARRO
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03/04/2025 09:31
Carta de citação eletrônica para Wesley Da Silva Navarro
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01/04/2025 17:44
Remessa dos autos à Central de Citação/Intimação Remota do Interior
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01/04/2025 10:21
petição
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31/03/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo De Menezes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 31/03/2025 13:27:34)
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31/03/2025 13:27
Intimação Infrutífera - WESLEY DA SILVA NAVARRO
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28/03/2025 15:43
Remessa dos autos à Central de Citação/Intimação Remota do Interior
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20/03/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo De Menezes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/03/2025 16:56
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/03/2025 16:56
Decisão -> Outras Decisões
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18/03/2025 17:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/03/2025 09:12
petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara Cível Av.
Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5089341-21.2025.8.09.0172Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de AlimentosPolo Ativo: Marcelo De Menezes, CPF/CNPJ 852.449.101-91Polo Passivo: Wesley Da Silva Navarro, CPF/CNPJ *47.***.*69-60 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARCELO DE MENEZES em face de WESLEY DA SILVA NAVARRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifico que a parte autora não acostou documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência e necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Em atenção ao princípio da celeridade, cumpre registrar que a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Já o art. 98 do Código de Processo Civil assim expressa: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Dessa forma, o pedido deve ser apurado pelo julgador através do exame acurado dos elementos probatórios existentes nos autos.
Logo, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do Código de Processo Civil, ou indeferimento da petição inicial, art. 320 c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil, deverá a parte autora juntar espelho da guia de custas iniciais (obrigatoriamente) e documentos que comprovem insuficiência de recursos.Outrossim, com amparo no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, teço algumas considerações de ordem genérica para facilitar o trabalho do(a) causídico(a):- As qualificações “aposentado” e “autônomo” precisam de maiores esclarecimentos.
Qualquer profissão ou carreira lícita pode ensejar em aposentadoria; do mesmo modo, um autônomo pode ser um empresário de renda simples ou multimilionário;- Declaração Anual de Faturamento – DASN-SIMEI, Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, devidamente atualizados, comprovam o direito ao benefício dos “aposentados” e “autônomos”;- Carteira de trabalho (CTPS) física, apenas com os dados cadastrais juntados, com folhas faltando ou com baixa antiga no registro do último emprego, não demonstra, por si só, o direito ao benefício; a apresentação da CTPS física com os dados cadastrais e com a folha do atual emprego do trabalhador em que conste sua renda, comprova o direito;- Apresentação da CTPS digital atualizada com todos os dados pessoais, com a indicação do atual emprego do trabalhador, em que conste sua renda, do último emprego baixado ou sem registro de contratos de trabalho, comprova o direito;- Ausência de emissão de declaração de imposto de renda à Receita Federal não comprova pobreza, pois todas as classes sociais podem deixar de enviar ao órgão fazendário a referida declaração;- Extrato bancário com pouco saldo, por si só, não comprova o direito, uma vez que toda pessoa, da mais simples até a mais abastada, pode ter uma conta bancária com saldo baixo ou negativo.
Neste caso, juntar o extrato com outros documentos que corroborem o direito;- Contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos são provas idôneas a fim de comprovarem necessidade do benefício.Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, juntando documentos que comprovem sua insuficiência de recursos ou efetue o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intime-se.
Cumpra-se.Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. DECILDO FERREIRA LOPESJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário 161/2024)7 -
11/02/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo De Menezes (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
11/02/2025 17:54
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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06/02/2025 14:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/02/2025 13:36
Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Decildo Ferreira Lopes
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06/02/2025 13:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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