TJGO - 5022372-24.2025.8.09.0172
1ª instância - Santa Terezinha de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:39
Processo Arquivado
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26/05/2025 13:39
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO
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13/05/2025 16:25
Juntada -> Petição -> Arquivamento Requerido
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05/05/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helenita Amelia De Araujo De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 30/04/2025 09:19:57)
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30/04/2025 09:19
Petição
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25/04/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A Associacao No Brasil De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social - Ap Brasil - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resol
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07/04/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helenita Amelia De Araujo De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada
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07/04/2025 17:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo)
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01/04/2025 13:33
P/ SENTENÇA
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31/03/2025 17:57
Realizada com Acordo - 31/03/2025 16:30
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31/03/2025 17:57
Realizada com Acordo - 31/03/2025 16:30
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31/03/2025 17:57
Realizada com Acordo - 31/03/2025 16:30
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31/03/2025 17:57
Realizada com Acordo - 31/03/2025 16:30
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31/03/2025 16:14
PETIÇÃO
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07/03/2025 13:39
Para ABAPPSB (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (11/02/2025 17:54:03))
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19/02/2025 22:31
Para (Polo Passivo) ABAPPSB - Código de Rastreamento Correios: YQ593801495BR idPendenciaCorreios3000551idPendenciaCorreios
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13/02/2025 18:59
Citação Expedida
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13/02/2025 18:53
LINK DE AUDIENCIA
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13/02/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helenita Amelia De Araujo De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/02/2025 18:53
(Agendada para 31/03/2025 16:30)
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13/02/2025 18:01
Remete os autos à Central de Conciliadores
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara Cível Av.
Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5022372-24.2025.8.09.0172Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Helenita Amelia De Araujo De Oliveira, CPF/CNPJ 767.743.331-68Polo Passivo: A Associacao No Brasil De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social - Ap Brasil, CPF/CNPJ 41.***.***/0001-79 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA proposta por HELENITA AMELIA DE ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte requerente a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”. Alega não ter realizado a contratação do referido serviço junto a requerida.
Por entender indevido, requer seja declarada inexistente a relação jurídica entre parte autora e parte ré referente aos descontos realizados, a restituição em dobro dos valores já descontados e condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 35.000,00. Requer, liminarmente, a imediata sustação/abstenção de qualquer desconto em seu benefício previdenciário.Pugnou a inversão do ônus da prova.Juntou documentos, evento 01.É o breve relatório.
Decido.Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira.No mais, RECEBO a inicial, por estar adequada, uma vez que presentes todos os requisitos exigidos em lei, os quais encontram-se elencados no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).Havendo eleição do (a) demandante pelo “Juízo 100% Digital”, e não tendo a parte apresentado todos os dados necessários exigidos pelo art. 4º, caput, do Decreto Judiciário n.º 837/2021 do TJ-GO para permanência do feito nesta opção de tramitação, RETIREM-SE os autos da referida modalidade, independentemente de novo comando judicial.Quanto ao pedido de tutela antecipada, tratando-se de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, a parte requerente carreou documentos aptos a comprovar a probabilidade de seu direito.
Isto porque, a fim de subsidiar suas alegações, juntou histórico onde consta vinculado ao seu benefício previdenciário descontos da contribuição mencionada.
Assim, a continuidade dos descontos, até então indevidos, poderá acarretar-lhe prejuízos ainda maiores, visto que incidem sobre verba de natureza alimentar.Ademais, destaco que a concessão da tutela antecipatória não acarretará perigo algum de irreversibilidade de seus efeitos para a parte requerida (art. 300, §3º, do CPC).Isso posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora referente a “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”, bem como de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, com relação aos débitos aqui contestados, até decisão final do presente feito, devendo suspender os descontos.Concedo, para tanto, o prazo de 15 dias à requerida para comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 dias, sem prejuízo de ser majorada.Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, entendo que a hipossuficiência técnica e informacional da mesma constitui fundamento suficiente para sua concessão, uma vez que a parte ré possui melhores condições de produzir prova em sentido contrário.
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se à parte ré o encargo de juntar aos autos cópia do contrato ou termo de adesão devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovar a regularidade da contratação.Considerando que a audiência de conciliação só não é designada quando ambas as partes manifestam o desinteresse, encaminhem os autos à escrivania para designar data para audiência de CONCILIAÇÃO (ou MEDIAÇÃO), conforme a pauta mais próxima, observados os prazos fixados no art. 334, do CPC e as normas previstas no Decreto Judiciário n.º 970/2.020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.O não comparecimento de qualquer das partes à referida audiência implicará na incidência de MULTA no valor de 2% do valor da causa, constituindo-se em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 8º, do art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida, expedindo-se o necessário, bem como intime-se a parte autora para comparecer à audiência supramencionada, devendo as advertências acima constarem dos respectivos mandados.Intimem-se.
Cumpra-se.Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. DECILDO FERREIRA LOPESJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário 161/2024)7 -
11/02/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helenita Amelia De Araujo De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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11/02/2025 17:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 17:54
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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11/02/2025 10:42
Petição - Manifestação
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10/02/2025 13:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/02/2025 13:48
certidão de comparecimento da parte autora
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15/01/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helenita Amelia De Araujo De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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15/01/2025 14:34
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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14/01/2025 17:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/01/2025 15:18
Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: JOVIANO CARNEIRO NETO
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14/01/2025 15:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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