TJGO - 0440094-63.2011.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - Vara das Fazendas Publicas e Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:27
P/ DECISÃO
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17/06/2025 11:45
PEDIDO SEQUESTRO - NÃO PAGAMENTO RPV
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08/04/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Celestino Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2025 17:09
Intimação AUTOR INFORMAR SE RECEBEE O VALOR DA RPV de outras forma
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07/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito De Goiás (detran) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/02/2025 15:16:49))
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANÉSIAServentia: Vara das Fazendas Públicas e Registros PúblicosE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 0440094-63.2011.8.09.0049Parte Requerente: Pedro Celestino Da SilvaParte Requerida: Departamento Estadual De Trânsito De Goiás (detran)DECISÃONo evento nº 21, o executado apresenta manifestação arguindo a ocorrência de prescrição do crédito referente aos honorários sucumbenciais. Alega que o cumprimento de sentença referente aos honorários decorre de condenação constante em sentença proferida em 23/10/2013, transitada em julgado em 09/2014 e arquivamento dos autos em 03/2015, sendo que o pedido apresentado pelo exequente foi realizado somente em 2022, quando já configurada a prescrição, de modo que deve ser reconhecida a sua ocorrência, com a determinação de cancelamento da RPV. Intimado, o exequente quedou-se inerte. Brevemente relatado.
Decido. Compulsado os autos, nota-se que o pedido de cumprimento de sentença foi recebido, ocasião em que oportunizado ao executado impugná-lo no prazo legal (evento nº 06). Por sua vez, o executado apresentou petição sobre pessoa estranha aos autos, precluindo o direito à impugnação (evento nº 10). Na sequência, foi proferida decisão não conhecendo a impugnação e homologando os cálculos apresentados pelo exequente e determinada a expedição de RPV (evento nº 13). Ressalta-se que o trânsito em julgado da decisão homologatória ocorreu em 1º de setembro de 2023 e que, quase um 01 (um) ano depois dessa decisão, o executado levantou a alegação de prescrição do crédito. Dessa forma, não cabe ao executado, após o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento da impugnação e homologatória do cumprimento de sentença e, depois de expedida da RPV, invocar a prescrição do crédito. Ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, não é possível o seu conhecimento ante a higidez da decisão prolatada no evento nº 13 por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 502 e 508 do CPC. Ademais, as questões de ordem pública apesar de não estarem condicionadas à preclusão temporal, estão sujeitas à preclusão lógica e consumativa. No caso, o executado exerceu o direito à impugnação, ainda que tenha protocolado a petição errada, que resultou na decisão de não conhecimento que nem ao menos foi objeto de recurso, de modo que não é cabível, após a expedição da ordem de pagamento, a apresentação de nova impugnação, inovando na argumentação, referindo-se a matéria não aventada em sua impugnação anterior, uma vez que essa nova alegação está abarcada pela preclusão consumativa, já que não suscitada em momento oportuno. Em caso similar: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .
IMPUGNAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil prescreve que cabe ao executado apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, para arguir, dentre outras matérias, a ilegitimidade de parte e a inexigibilidade da obrigação.
Não obstante, tais matérias são de ordem pública e podem ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo juiz, desde que não tenha havido anterior deliberação judicial sobre tais questões. 2 .
Embora as questões de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, tal prerrogativa não alcança as preclusões lógica e consumativa. 3.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a União opôs impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido esta resolvida nas decisões de eventos 49.1 e 60 .1, as quais não foram objetos de recurso.
Em seguida, após novos cálculos apresentados pela parte exequente, a União opôs nova impugnação, inovando em sua argumentação, referindo-se a matéria não aventada em sua impugnação anterior. 4.
Depreende-se, portanto, que a nova alegação está alcançada pela preclusão consumativa, eis que não suscitada no momento oportuno e, uma vez preclusa a matéria, não se faz possível sua análise ou rediscussão, sob pena, inclusive, de se gerar tumulto processual . 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AI: 50109809720224040000, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 09/11/2022, QUARTA TURMA) - grifei Nesse sentido, registra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA FORMAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com o trânsito em julgado do decisum, opera-se a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir quaisquer questões no processo, tendo em vista a imutabilidade da decisão proferida, bem como o esgotamento dos meios jurídicos para sua impugnação. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1188162 SP 2017/0266863-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018) - grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) - grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO .
POSSIBILIDADE. 1.
Não há ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presente nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 2.
A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior . 3.
Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" ( AgInt no REsp n. 1.476 .534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1802075 SP 2020/0323548-8, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Dessa forma, REJEITO as alegações do executando e mantenho a integridade do crédito e da RPV expedida no evento nº 19. Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.
E, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria BarbosaJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
25/02/2025 17:05
Prosseguimento - conf. dec ev25 - apresenta dados bancários p/levantamento
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25/02/2025 15:16
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito De Goiás (detran) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Celestino Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2025 15:16
Decisão -> Outras Decisões
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15/01/2025 10:22
P/ DECISÃO
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08/10/2024 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Celestino Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 30/07/2024 15:06:27)
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05/08/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito De Goiás (detran) (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (23/07/2024 17:28:04))
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30/07/2024 15:06
Juntada -> Petição
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24/07/2024 06:23
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito De Goiás (detran) - Polo Passivo (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 23/07/2024 17:28:04)
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23/07/2024 17:28
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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19/07/2024 15:53
Aguardando assinatura do magistrado
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15/07/2024 18:15
Trânsito, Concordância e remessa à CCARPV
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21/07/2023 03:51
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito De Goiás (detran) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/07/2023 16:45:49))
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10/07/2023 16:45
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito De Goiás (detran) - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/07/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Celestino Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/07/2023 16:45
Homologa cálculo + expedição de RPV/Precatório
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27/04/2023 13:13
P/ DECISÃO
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23/02/2023 16:54
Peça de processo divergente com matéria estranha aos autos
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24/01/2023 07:42
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito De Goiás (detran) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/01/2023 15:45:04))
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10/01/2023 15:45
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito De Goiás (detran) - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/01/2023 15:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Pedro Celestino Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/01/2023 15:45
Recebe o cumprimento de sentença + impugnar
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29/09/2022 11:04
RECADASTRAMENTO DOS AUTOS FÍSICOS Nº 201104400949
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29/09/2022 11:03
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/09/2022 11:00
Autos Conclusos
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29/09/2022 11:00
Goianésia - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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29/09/2022 11:00
Goianésia - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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29/09/2022 11:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2011
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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