TJGO - 5083272-79.2024.8.09.0051
1ª instância - 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Banco Semear S.A. - Código de Rastreamento Correios: YQ761824141BR idPendenciaCorreios3393757idPendenciaCorreios
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01/07/2025 14:22
Processo Arquivado
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01/07/2025 14:21
Processo Desarquivado
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12/06/2025 23:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.A. (Referente à Mov. Cálculo de Custas (12/06/2025 18:43:27))
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12/06/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Semear S.A. (Referente à Mov. Cálculo de Custas (12/06/2025 18:43:27) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.)
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12/06/2025 18:43
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *80.***.*57-50
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03/06/2025 16:50
Processo Arquivado
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03/06/2025 10:25
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental (Retornado para: ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL)
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03/06/2025 10:25
Arquivamento - Serventia de origem
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29/05/2025 14:54
Alvará Finalizado.
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06/05/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.A. (Referente à Mov. - )
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06/05/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lais de Jesus Oliveira (Referente à Mov. - )
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06/05/2025 12:01
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO/ ALVARÁ
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05/05/2025 14:02
P/ DECISÃO
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26/04/2025 00:28
Expedir Alvará - Arquivar
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17/04/2025 16:25
ANEXO
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27/03/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.A. (Referente à Mov. - )
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27/03/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lais de Jesus Oliveira (Referente à Mov. - )
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27/03/2025 17:12
Decisão SISTEMAS CONVENIADOS
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27/03/2025 14:50
P/ DECISÃO
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10/03/2025 15:04
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: Rodrigo de Melo Brustolin)
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06/03/2025 23:30
Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC.
Intimem-se as partes face ao retorno dos presentes autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, 25 de fevereiro de 2025 NAYZE LUIZ COSTA Técnico Judiciário -
25/02/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.A. (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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25/02/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lais de Jesus Oliveira (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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25/02/2025 16:15
Ato ordinatório - Retorno dos autos do tribunal de justiça
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25/02/2025 09:03
Processo baixado à origem/devolvido
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25/02/2025 09:03
Transitado em Julgado 25/02/025
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25/02/2025 09:03
Processo baixado à origem/devolvido
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31/01/2025 08:25
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4125 em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno contra decisão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, em razão da existência de outras anotações legítimas preexistentes.
A autora alegou ausência de notificação prévia e inexistência de débito preexistente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, mesmo com a existência de outras anotações legítimas preexistentes, configura dano moral passível de indenização, diante da alegação de ausência de notificação prévia e inexistência de débito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, sem prévia notificação, configura ato ilícito.4.
A Súmula 385 do STJ dispõe que não há indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se houver inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento.5.
A autora não comprovou a inexistência de inscrições legítimas preexistentes, ônus que lhe competia.6.
A aplicação da Súmula 385 do STJ impede a condenação por danos morais, em face da existência de inscrições legítimas preexistentes.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, mesmo com outras anotações legítimas preexistentes, não configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2.
O ônus da prova de inexistência ou ilegitimidade de inscrições preexistentes incumbia à autora. 3.
A aplicação da Súmula 385 do STJ impede a condenação em danos morais, em face da existência de inscrições legítimas preexistentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 42, 43; CPC, arts. 373, I, 1.021, 1.024, § 2º; art. 85, § 8º; art. 995, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 385; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, 2ª Seção, j. 16/05/2016; Súmula 54 STJ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 5083272-79.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDAAGRAVANTE : LAIS DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A) : MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA – OAB/GO 58.810-AAGRAVADO(A) : BANCO SEMEAR S.A.ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91.567-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno contra decisão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, em razão da existência de outras anotações legítimas preexistentes.
A autora alegou ausência de notificação prévia e inexistência de débito preexistente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, mesmo com a existência de outras anotações legítimas preexistentes, configura dano moral passível de indenização, diante da alegação de ausência de notificação prévia e inexistência de débito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, sem prévia notificação, configura ato ilícito.4.
A Súmula 385 do STJ dispõe que não há indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se houver inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento.5.
A autora não comprovou a inexistência de inscrições legítimas preexistentes, ônus que lhe competia.6.
A aplicação da Súmula 385 do STJ impede a condenação por danos morais, em face da existência de inscrições legítimas preexistentes.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, mesmo com outras anotações legítimas preexistentes, não configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2.
O ônus da prova de inexistência ou ilegitimidade de inscrições preexistentes incumbia à autora. 3.
A aplicação da Súmula 385 do STJ impede a condenação em danos morais, em face da existência de inscrições legítimas preexistentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 42, 43; CPC, arts. 373, I, 1.021, 1.024, § 2º; art. 85, § 8º; art. 995, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 385; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, 2ª Seção, j. 16/05/2016; Súmula 54 STJ. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto por Lais de Jesus Oliveira (movimento 61), com supedâneo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida ao movimento 50, na qual negou-se provimento ao recurso de apelação cível manejado (movimento 43).E, por consequência, manteve íntegra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, em razão da existência de outras anotações legítimas preexistentes.Opostos embargos de declaração (movimento 54), estes foram conhecidos e rejeitados nos termos da decisão encartada ao movimento 56, nos termos do artigo 1.024, § 2º do Código de Processo CivilO inconformismo do agravante, consiste, em suma, no pedido de reforma a decisão monocrática vulnerada e, por conseguinte, prover o recurso de agravo interno com o escopo de: (i) atribuir-lhe efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão recorrida; (ii) reformar o comando jurisdicional para afastar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, em razão da inexistência de débito preexistente; (iii) condenação da agravada por danos morais; e(iv) condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil; e(v) incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).Por sua vez, a agravada apresentou contrarrazões recursais (movimento 65), oportunidade em que refuta as teses arguidas pelo agravante e requer, ao final, seja conhecido e não provido o recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática hostilizada.Assentadas essas preposições, passa-se ao desate da matéria devolvida a esta Corte de Justiça em consonância com as razões de decidir delineadas em linhas vindouras.1.
Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e isenção do recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça à recorrente (movimento 9), conheço do recurso de agravo interno interposto.2.
Atribuição de efeito suspensivo ao presente recursoPostula o recorrente, com espeque no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo para obstar a eficácia da decisão monocrática recorrida até o pronunciamento definitivo do mérito pelo colegiado.Vê-se, pois, tratar-se de pretensão liminar recursal consubstanciada na suspensão do pronunciamento jurisdicional unipessoal cujo pedido não comporta cabimento por ausência de previsão legal ou regimental para tanto.A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Com efeito, do compulso do diploma processual civil pátrio extrai-se que o recurso de agravo interno possui mera devolutividade.
Além disso, a leitura atenta das disposições gerais do livro dos recursos não revela a hipótese autorizativa liminarmente perseguida pela agravante no presente autos.Soma-se a isso, à luz do retro colacionado artigo 1.021 do CPC, o fato de que o regimento interno deste Tribunal de Justiça (Resolução 170/2021), num silêncio eloquente, não versa sobre o processamento de liminar em caso de agravo interno.Nessa confluência é incomportável o pedido liminar formulado pela agravante.3.
Manutenção da decisão monocráticaComo narrado, a agravante insurge contra a decisão monocrática que confirmou a sentença objurgada.
Para tanto, argumenta que: (i) não foi notificada previamente da negativação em seu nome; (ii) é inaplicável o enunciado da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame, cujo fundamento não foi avocado; (iii) inexistência de débito preexistente, motivo pelo qual não foi apresentado o extrato do SCR do período anterior a cinco anos, ou seja, a partir do ano de 2018; (iv)ausência de relação jurídica entre as partes e a dívida negativada enseja ato ilícito, portanto, os juros moratórios incidir-se-ão a partir do evento danoso, ou seja, da data da negativação indevida (Súmula 54 STJ).
Nesse contexto, propugna pelo provimento da insurgência e, por consequência, a reforma da decisão monocrática impugnada para modificar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais.De plano, registra-se que razão não assiste à recorrente.
Aclara-se.Em proêmio, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento.Da interpretação do dispositivo em voga extrai-se que o relator poderá em juízo de reconsideração conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa.No caso em exame, a decisão levada ao conhecimento do colegiado deve ser mantida, por não se vislumbrar fato relevante a ensejar sua reforma, submetendo-se o exame do recurso interposto ao crivo dos demais desembargadores componentes desta câmara.Com efeito, deixa-se de exercer o juízo de retratação, ao tempo em que se ratifica o entendimento declinado na decisão agravada visto que a questão foi examinada de acordo com a norma processual civil vigente, consubstanciada em enunciados sumulares 297, 385 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.Na hipótese vertente, o agravante insurge-se contra a decisão monocrática (movimento 38) que negou provimento ao apelo outrora manejado (movimento 32), momento em que reitera as teses levantadas no curso da demanda, acerca da inexistência de negócio jurídico celebrado e a dívida negativa enseja ato ilícito ensejador de dano moral indenizável.Nada obstante, constata-se que referidas matérias, porém, foram exaustivamente tratadas na decisão profligada, vide:(...)Defende a recorrente que em face da má prestação de serviço pelo apelado no tocante à disponibilização de suas informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, faz jus à indenização por danos morais, de modo que não se aplica o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.Assim, a controvérsia do recurso, em suma, consiste em definir se está configurado ou não o dever de indenizar por danos morais em decorrência da inexistência de envio de notificação prévia à devedora recorrente e a alegada falta de preexistentes anotações negativas do nome da autora em órgãos de proteção ao créditoA pretensão recursal não subsiste.
Explica-se.Sabe-se que provocação de lesão à esfera patrimonial imaterial decorre de injusta inserção de dados em sistema de proteção ao crédito prescinde de prova material do prejuízo emocional impingido, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa (presumido).Convém lembrar, aliás, que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. (...)Não obstante isso, no caso em exame, não se configura lesão ao patrimônio moral do insurgente, uma vez que extraem-se das provas que instruem os autos, especialmente do “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)” - como mostra o documento encartado ao movimento 1, arquivo 5 - a existência de inscrições em nome da recorrente nas colunas “Vencido” como “Prejuízo”.É máxima que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.Deveras, o consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, não encontra presente a verossimilhança das alegações, tampouco a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.Na hipótese dos autos, constata-se que a autora recorrente não demonstrou a verossimilhança das alegações, na medida que não apresentou o relatório da inexistência de prévia anotação do período anterior ao apontamento questionado, pois não teria nenhuma dificuldade na obtenção do extrato do período anterior e ainda não prescrito, qual seja, a partir do ano de 2018, contudo, não o fez no tempo e modo devidos.Lado outro, a instituição financeira, ao contestar os pedidos exordiais comprovou a concessão de crédito perante o lojista (2975) – Eletroson Matriz – Filial 001 – Goiânia II-GO, bem como registros de inadimplência (Serasa/SPC), conforme documentos integrantes da peça (movimento 19).Nesse desiderato, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a citada anotação efetivada pela apelada tenha sido indevida por falta de prévia notificação, não cabe compensação por dano moral quando preexistem anotações legítimas.
Confira-se o teor da súmula 385 da Corte de Cidadania: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”(...)Nesse contexto, não há nenhuma prova acerca da inexistência de débitos anteriores inscritos e, por consequência, a inexigibilidade destes, cujo ônus do encargo probatório, no caso, incumbir-se-á à consumidora e dele não se desvencilhou.(...)É indeclinável asseverar que os elementos constantes no arcabouço processual não autorizam a procedência do pleito indenizatório, motivo pelo qual há de manter íntegro o decreto sentencial, neste particular.(...)Nesse contexto, repisa-se, não há nenhuma prova acerca da inexistência ou inexigibilidade dos débitos anteriormente inscritos, de modo que insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sendo exigível a verossimilhança da alegação, o que não se verifica no caso em testilha.Assim, devem ser presumidas como legítimas as prévias anotações realizadas por outros credores junto aos cadastros restritivos. (...)A existência de anotação diversa sem notícia do caráter ilegítimo de sua constituição atrai a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, o que configura óbice ao pleito indenizatório, revelando-se prudente a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais.(...)Forte nessas considerações, em razão de prova da verossimilhança das alegações autorais, notadamente de inexistência de anotação preexistente à impugnada apta a demonstrar a ilicitude da restrição apontada pelo apelado, impõe-se a manutenção de improcedência do pedido indenizatório.(...). Como explicitado, a relação jurídica existente entre as partes é caracterizada como de consumo, portanto, no caso em questão aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.
Outrossim, consoante entendimento sedimentado na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a norma consumerista é aplicável às instituições financeiras.Sem embargos, embora incidente as normas consumeristas à espécie não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória.
Kazuo Watanabe discorre sobre conceito de hipossuficiência:A hipossuficiência, característica integrante da vulnerabilidade, demonstra uma diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas a social, de informações, de educação, de participação, de associação, entre outros. (...) Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder a inversão do ônus da prova. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.
Forense, 7ª edição, 2001, p. 735).
Sobreleva-se destacar que pela decisão saneadora e de organização do processo (movimento 32), a despeito da inversão do ônus da prova com o propósito de a instituição financeira comprovar a efetiva notificação prévia da autora, lado outro, manteve a distribuição do ônus probatório (art. 373, CPC) quanto às demais matérias.Verifica-se, contudo, que a agravante manifestou-se (movimento 38), ocasião em que apenas reiterou os pedidos formulados na exordial e ratificou a impugnação à contestação encartada ao movimento 24.
Por outro lado, a instituição financeira agravada reiterou a ausência de irregularidade de notificação em razão da inserção do nome no Sistema de Informação ao Crédito (SCR), uma vez que o instrumento contratual firmado entre as partes prevê, expressamente, a obrigação da ré em disponibilizar ao Banco Central.Nessa perspectiva, tem-se que a inversão do ônus não é princípio absoluto, não sendo automática, tampouco depende somente da existência da condição de consumidor.Por seu turno, o artigo 373 do Código de Processo Civil determina que:Art.373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.Nesse viés, caberia à agravante demonstrar a inexistência de prévia restrição creditícia em período anterior a cinco anos da data do apontamento discutido, por meio de relatório próprio, porquanto não há nenhuma dificuldade técnica (hipossuficiência) na obtenção da aludida prova documental.Na espécie, indiscutivelmente, mesmo que a citada anotação efetivada pela agravada tenha sido indevida por falta de prévia notificação, não cabe compensação por dano moral quando preexistentes anotações legítimas.Nessa linha de interpretação é a orientação do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no enunciado da súmula 385 da Corte de Cidadania: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora:Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Anotação indevida em cadastro restritivo.
Inscrição preexistente.
Dano moral improcedente.
Súmula nº 385 do stj.
Apelação desprovida.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito objeto da anotação restritiva discutida nestes autos, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender existir inscrição legítima preexistente, que impede a reparação extrapatrimonial.
A Apelante sustenta que inexistem inscrições prévias em seu nome e que a Súmula nº 385 do STJ é inaplicável ao caso.II.
Questão em discussão2.
Saber se (i) se a Apelante faz jus à indenização por danos morais pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito; (ii) se é aplicável ao caso a Súmula nº 385 do STJ.III.
Razões de decidir3.
A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera, em princípio, direito à reparação por danos morais.4.
No entanto, se houver inscrição legítima e preexistente, descabe falar em dever de indenizar, conforme Súmula nº 385 do STJ.5.
Constatada a existência de anotação restritiva preexistente em nome da Apelante, que deixou de ser impugnada judicialmente, deve ser considerada como legítima, a impedir a reparação extrapatrimonial pretendida.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A existência de inscrição legítima e preexistente em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme Súmula nº 385 do STJ”.________________________________________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385.(TJGO, Apelação Cível 5741118-96.2022.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
REGISTRO NO SCR DO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE/CONCOMITANTE.1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade, dentre outras, é propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (arts. 1° e 2° da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN).2.
Embora o SCR seja administrado pelo BACEN, as informações ali inseridas são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras originadoras das operações de crédito, as quais são obrigadas a comunicar previamente o consumidor sobre os dados enviados para registro naquele banco de dados (arts. 11 e 13 da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN).3.
No caso concreto, o apelante demonstrou que teve seu nome inscrito no SCR.
Por sua vez, incumbia à cooperativa apelada demonstrar que notificou previamente o recorrente acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, o que não ocorreu, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que seja cancelada a referida anotação no SCR/Sisbacen.4.
A existência de negativação preexistente e/ou concomitante no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possibilita a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5621102-90.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 08/07/2024).(...)1.
Constatada a intempestividade das contrarrazões recursais, o não conhecimento da peça é medida que se impõe. 2.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 4.
Inexistente prova da prévia notificação da anotação dos dados em cadastro de proteção ao crédito, afigura-se ilegítima a manutenção do nome da devedora no Sisbacen/SCR, devendo ser efetuado o cancelamento do registro. 5.
A existência de preexistente/concomitante anotação no referido cadastro ou em registro similar afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5297247-82.2023.8.09.0064, Rel.
Des.
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024, grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INCLUSÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito preteritamente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 2.A relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, de modo que se aplica ao caso vertente as disposições do art. 43, §2º, do CDC, que impõe à instituição financeira credora o dever de prévia notificação ao consumidor, por escrito, acerca de sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3.Quando a instituição financeira ré não lograr comprovar o cumprimento da providência prévia (art. 373, II, do CPC), revela-se imperioso concluir pela irregularidade da anotação lançada no cadastro SCR. 4.Quando preexistente legítima anotação, a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, ainda que indevida, não enseja indenização por dano moral.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5621211-07.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2023, DJe de 15/11/2023, grifou-se).
Nessa confluência, há de manter-se íntegra a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação, porquanto não existe ato ilícito perpetrado pela instituição financeira apto a ensejar reparação civil por dano moral à luz da tese definida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.Reputa-se, portanto, que a agravante não demonstrou fatos novos ou argumentos relevantes idôneos capazes de infirmar o entendimento externado na decisão monocrática recorrida.
Nesse sentido:Ao interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).
Diante dessas considerações, o não provimento do recurso de agravo interno é medida que se impõe. 3.
Multa (art. 1.021, § 4º, CPC).
RequisitosCumpre salientar que o § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o recorrente a pagar ao agravado multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Veja-se:Art. 1.021.(...)§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.Em comentário sobre o referido instituto, os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam:Multa.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (artigo 1021, §4, CPC).
Note-se que nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que, com isso o legislador busca resguardar a seriedade da interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos protelatórios ou temerários (trata-se, portanto de técnica voltada não só a promoção da boa-fé processual, artigo 5º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5º, LXXVIII, CF e 4º, CPC).
Condenado o agravante, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção do beneficiário de gratuidade judiciária e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final (artigo 1.021, § 5º, CPC).O Superior Tribunal de Justiça tem destacado que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, não é mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, como verdadeiro abuso do direito processual (STJ, AResp 1.616.329, 25/05/2022).Ainda, confira-se:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
SIMPLES PETIÇÃO.
ENUNCIADO DE SÚMULA.VERIFICAÇÃO “IN CONCRETO”.
AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.
COMINAÇÃO DE MULTA.1.
O controle difuso de constitucionalidade faz-se como exceção deduzida no contexto de uma ação, contestação, ou ainda de um recurso, mas não simplesmente como petição avulsa, que encerra em si apenas a pretensão do controle difuso e nada mais, muito menos quando o objeto do controle é um enunciado de súmula.
Inteligência do art. 480 do CPC/1973 e do art. 948 do CPC/2015.2.
Nos casos concretos em que o intuito meramente procrastinatório da parte surge patente, verificando-se um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos comezinhos da processualística civil, e quando verificar-se que a pretensão recursal é completamente infundada, é cabível a cominação da multa aludida no art.1.021, §§ 4º e 5º do CPC/2015.3.
Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência. (AgInt na PET nos EAREsp 589.461/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018, grifou-se).No mesmo diapasão, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:(...)Ao interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NOVAMENTE DESCUMPRIDO.
INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DO AGRAVO INTERNO.
MULTA. 1. (...). 3. É devida a sanção pecuniária estipulada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno, além de manifestamente dissociado das razões do ato monocrático questionado, revela a conduta recursal abusiva do agravante.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 50091508720218090120, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023, grifou-se).No caso concreto, em que pese a reiteração de argumentos infundados que ensejam no desprovimento deste agravo interno, atentando-se a máxima eficácia da medida, a princípio, não se visualiza o abuso de direito da recorrente a ancorar a condenação ao pagamento de multa, estatuída no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.4.
DispositivoAnte o exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada, submetendo-se a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 10ª Câmara Cível, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e pronuncio-me desde já pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Anderson Máximo de HolandaDesembargadorRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Anderson Máximo de HolandaDesembargadorRelator -
29/01/2025 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 12:46:14)
-
29/01/2025 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lais de Jesus Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 12:46:14)
-
29/01/2025 12:46
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
29/01/2025 12:46
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
16/12/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 13:27:01)
-
16/12/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lais de Jesus Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 13:27:01)
-
16/12/2024 13:27
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
11/12/2024 07:19
P/ O RELATOR
-
10/12/2024 18:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
22/11/2024 08:26
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4079 em 22/11/2024
-
19/11/2024 09:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/11/2024 09:32
Intimar contrarrazões ao agravo interno
-
18/11/2024 14:47
AGRAVO INTERNO - REQUER BLOQUEIO PETIÇÃO EVENTO Nº 60
-
23/10/2024 07:34
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4061 em 23/10/2024
-
21/10/2024 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 17/10/2024 18:42:36)
-
21/10/2024 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lais de Jesus Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 17/10/2024 18:42:
-
17/10/2024 18:42
Decisão monocrática - art.1024, § 2º, CPC.
-
16/10/2024 09:06
P/ O RELATOR
-
14/10/2024 17:12
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
14/10/2024 08:18
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4054 em 14/10/2024
-
10/10/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/10/2024 12:04:15)
-
10/10/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lais de Jesus Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/10/2024 12:04:15)
-
10/10/2024 12:04
Decisão Monocrática com fucro no art 932, IV a, do CPC
-
09/10/2024 09:36
P/ O RELATOR
-
09/10/2024 09:36
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
08/10/2024 18:13
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
-
08/10/2024 18:13
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
-
08/10/2024 13:29
Juntada -> Petição
-
18/09/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.A. - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
18/09/2024 18:30
Ato ordinatório - Contrarrazões da Apelação
-
18/09/2024 16:17
Juntada -> Petição -> Apelação
-
18/09/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 18/09/2024 08:39:12)
-
18/09/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lais de Jesus Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 18/09/2024 08:39:12)
-
18/09/2024 08:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
15/08/2024 17:24
P/ SENTENÇA
-
15/08/2024 17:11
Manifestação Autora
-
15/08/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lais de Jesus Oliveira (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
15/08/2024 16:55
Ato ordinatório - Ouça-se a parte autora sobre a petição de mov. 35
-
15/08/2024 16:19
ANEXO
-
08/08/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 08/08/2024 15:10:12)
-
08/08/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lais de Jesus Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 08/08/2024 15:10:12)
-
10/06/2024 16:31
P/ SENTENÇA
-
10/06/2024 16:31
Inércia das partes referente ao ato ordinatório de mov. 26
-
10/06/2024 16:29
Publicação no Diário da Justiça Eletrônico referente a mov. 26
-
07/05/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.A. (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
07/05/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lais de Jesus Oliveira (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
07/05/2024 18:15
Ato ordinatório - Produzir provas
-
07/05/2024 18:14
Certidão - Tempestividade da impugnação à contestação- mov. 24
-
29/04/2024 23:41
Impugnação à Contestação - Inexistência Relação Jurídica
-
05/04/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lais de Jesus Oliveira (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
05/04/2024 14:46
Ato ordinatório - Promovente impugnar Contestação
-
05/04/2024 14:44
Certidão - Réu manifestou-se tempestivo a contestação
-
03/04/2024 14:04
Realizada sem Acordo - 03/04/2024 14:00
-
03/04/2024 14:04
Realizada sem Acordo - 03/04/2024 14:00
-
03/04/2024 14:04
Realizada sem Acordo - 03/04/2024 14:00
-
03/04/2024 14:04
Realizada sem Acordo - 03/04/2024 14:00
-
01/04/2024 16:30
ANEXO
-
01/04/2024 09:20
Tentativa de envio de link parte requerida - FRUSTRADA
-
05/03/2024 00:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lais de Jesus Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/03/2024 00:39:28)
-
05/03/2024 00:39
LINK DE SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
29/02/2024 00:48
Para Banco Semear S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (09/02/2024 18:01:33))
-
21/02/2024 00:33
Para (Polo Passivo) Banco Semear S.A. - Código de Rastreamento Correios: YQ195779706BR idPendenciaCorreios1950066idPendenciaCorreios
-
14/02/2024 14:39
Para Banco Semear S.A.
-
14/02/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lais de Jesus Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
14/02/2024 13:22
(Agendada para 03/04/2024 14:00)
-
14/02/2024 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lais de Jesus Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 09/02/2024 18:01:33)
-
09/02/2024 18:01
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
09/02/2024 18:01
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
09/02/2024 14:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
09/02/2024 14:50
Processo Verificado/Advogado Cadastrado/Guia Inicial vinculada e não recolhida
-
08/02/2024 20:43
Despacho -> Mero Expediente
-
07/02/2024 22:29
Autos Conclusos
-
07/02/2024 22:29
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
-
07/02/2024 22:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
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