TJGO - 5062693-13.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:01
Intimação Efetivada
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04/09/2025 12:54
Intimação Expedida
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04/09/2025 12:54
Intimação Expedida
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27/08/2025 18:46
Recurso Autuado
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26/08/2025 11:01
Recurso Distribuído
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26/08/2025 11:01
Recurso Distribuído
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26/08/2025 10:59
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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12/08/2025 11:40
Certidão Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5062693-13.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA SAApelado : JESSIKA ALVES DOS SANTOSRelator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO REPARADOR PÓS-BARIÁTRICA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
TEMA Nº 1.069, DA CORTE SUPERIOR. 1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1069 (REsp nº 1.870.834/SP), as operadoras de plano de saúde devem oferecer a cobertura para a paciente que realizou cirurgia bariátrica e necessita se submeter a diversos outros procedimentos indicados pelo cirurgião plástico, os quais são considerados, pela lei e jurisprudência pátria, como reparadores, e não estéticos. 2 - Apesar de alguns procedimentos solicitados não se encontrarem previstos no rol de cobertura obrigatória da ANS, há evidências nos autos que permitem concluir que são necessários para a melhoria da qualidade de vida da autora, não se constituindo, pois, procedimentos estéticos, mas reparadores, conforme apresentado no laudo pericial produzido e relatório médico.
Apelação cível conhecida e desprovida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5062693-13.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA SAApelado : JESSIKA ALVES DOS SANTOSRelator : Des.
Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da apelação, dela conheço.Analisando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em custear as cirurgias plásticas reparadoras indicadas à autora após a cirurgia bariátrica.
De plano, necessário frisar que a sentença encontra-se escorreita.Isso porque, consoante o julgamento do REsp nº 1.870.834/SP (Tema nº 1.069), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:“I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”Desse modo, o STJ pacificou a matéria ao definir que é obrigatória pelos planos de saúde a cobertura da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, por se tratar de procedimento decorrente do tratamento de obesidade mórbida.No caso dos presentes autos, observa-se que a autora/apelada foi submetida à cirurgia bariátrica e, após o procedimento, evoluiu com enorme perda de peso (40,7 quilos), que acarretou grande sobra de pele (evento 07, doc. 02), ocasionando problemas de saúde física e dermatológica, além de doenças de ordem emocional e de convívio.Verifica-se, ainda, que, além do Relatório Médico firmar a natureza reparadora das cirurgias pleiteadas, o Laudo Psicológico (evento 07, doc. 03) foi categórico ao indicar a realização dos procedimentos diante dos diversos incômodos e patologias causadas pelo excesso de pele em várias áreas do corpo da autora, bem como pelo abalo da sua autoestima, apresentando “traços depressivos”.Importante consignar que as cirurgias reparadoras diferenciam-se das meramente estéticas, na medida em que estas visam somente melhorar a aparência externa, tendo por objetivo o embelezamento, enquanto aquelas possuem finalidade terapêutica, pretendendo a correção de lesões deformantes ou defeitos congênitos ou adquiridos.Na hipótese, tratam-se de atos cirúrgicos que decorrem da intervenção inicial e que visam a recomposição da estrutura funcional e física diante do excesso de tecido pós-emagrecimento.Daí porque se revela inadmissível a recusa da operadora do plano de saúde em assumir os gastos com as cirurgias solicitadas pelos profissionais médicos que acompanham a autora.A respeito do assunto, nossa Egrégia Corte de Justiça vem decidindo:“APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE.
NECESSIDADE DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS NÃO ESTÉTICAS PÓS BARIÁTRICA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida (Tema nº 1.069). 2 - Ao se considerar que a negativa de cobertura pautou-se por interpretação, ainda que equivocada, das cláusulas contratuais, não há falar-se em indenização por danos morais, não sendo aplicável, neste caso, a Súmula nº 15 desta Corte de Justiça. 3 - APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (4ª Câmara Cível, AC 5601603-57, DJ de 15.07.2024, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho)Vale ressaltar a título de argumentação, que o parecer desfavorável da junta médica do plano de saúde (evento 07, doc. 05) não cerceia o direito de ação da beneficiária deste que pretenda comprovar a necessidade e a eficácia do tratamento que lhe foi prescrito, como também não vincula o juízo na análise da pretensão de cobertura do tratamento pela operadora do plano de saúde.Outrossim, a Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/98, dispõe que se o tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não estiver previsto no rol referido no § 12, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de saúde, desde que: 1) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; 2) existam recomendações da Conitec ou de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, e 3) que também sejam aprovadas para seus nacionais.Isso significa que o procedimento prescrito por médico assistente deve ser coberto, mesmo fora do rol da ANS, se houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, o que é o caso dos autos, já que existem laudos médicos dos procedimentos cirúrgicos mencionados, justificando sua necessidade.Assim, apesar de alguns procedimentos solicitados não se encontrarem previstos no rol de cobertura obrigatória da ANS, há evidências nos autos que permitem concluir que são necessários para a melhoria da qualidade de vida da autora, não se constituindo, pois, procedimentos estéticos, mas reparadores, conforme apresentado no laudo pericial produzido (evento nº 85) e prescrito pelo médico assistente.
Portanto, pelas razões alinhavadas, tenho que não merece prosperar o inconformismo da apelante, motivo pelo qual a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos.Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante ao causídico da apelada, no importe de 12% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico, na forma fixada na sentença questionada.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5062693-13.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA SAApelado : JESSIKA ALVES DOS SANTOSRelator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO REPARADOR PÓS-BARIÁTRICA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
TEMA Nº 1.069, DA CORTE SUPERIOR. 1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1069 (REsp nº 1.870.834/SP), as operadoras de plano de saúde devem oferecer a cobertura para a paciente que realizou cirurgia bariátrica e necessita se submeter a diversos outros procedimentos indicados pelo cirurgião plástico, os quais são considerados, pela lei e jurisprudência pátria, como reparadores, e não estéticos. 2 - Apesar de alguns procedimentos solicitados não se encontrarem previstos no rol de cobertura obrigatória da ANS, há evidências nos autos que permitem concluir que são necessários para a melhoria da qualidade de vida da autora, não se constituindo, pois, procedimentos estéticos, mas reparadores, conforme apresentado no laudo pericial produzido e relatório médico.
Apelação cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5062693.13, da Comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des.
Itamar de Lima e Dr.
Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des.
Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr.
Abraão Júnior Miranda Coelho, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator -
08/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
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08/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
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08/08/2025 10:28
Intimação Expedida
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08/08/2025 10:28
Intimação Expedida
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08/08/2025 09:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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08/08/2025 09:27
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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22/07/2025 10:16
Certidão Expedida
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22/07/2025 10:07
Certidão Expedida
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16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 18:50
Intimação Efetivada
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15/07/2025 18:50
Intimação Efetivada
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15/07/2025 18:43
Intimação Expedida
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15/07/2025 18:43
Intimação Expedida
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15/07/2025 18:43
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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15/07/2025 10:30
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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10/04/2025 13:14
Certidão Expedida
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07/04/2025 15:58
P/ O RELATOR
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07/04/2025 15:57
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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07/04/2025 13:22
3ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5205231-73.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO
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07/04/2025 13:22
3ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5205231-73.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO
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03/04/2025 16:48
petição
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12/03/2025 11:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 10/03/2025 16:38:49)
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10/03/2025 16:38
Juntada -> Petição -> Apelação
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5062693-13.2024.8.09.0051Autor(a): Jessika Alves Dos SantosRé(u): Hapvida Assistencia Medica Sa Vistos etc. I- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposto por JESSIKA ALVES DOS SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que é beneficiária da ré, não possuindo qualquer carência a cumprir, e estando com todas as mensalidades em dia.
Sofria de obesidade mórbida grau III (CID E66), chegando a pesar 107,7 quilos, quando por indicação médica, foi submetida a Gastroplastia em Y de Roux - BYPASS, e no momento com peso estabilizado, encontra-se com 67 quilos, tendo eliminado 40,7 quilos. Aduz que, consequentemente, com a expressiva perda de peso, vieram os excessos de pele, ocasionando-lhe outros problemas de saúde física e dermatológica, além de doenças de ordem emocional e de convívio, e necessitando assim de cirurgias plásticas reparadoras para finalização de seu tratamento. Através de exame e avaliação do médico de confiança da autora, houve avaliação do quadro geral da paciente, sendo indicado pelo especialista: abdominoplastia, correção cirúrgica dos músculos reto abdominais, reconstrução mamária/mastoplastia, toracoplastia e procedimentos de dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea, a correção de lipodistrofias braquiais, de coxas, trocantéricas. Afirma que a requerida negou os procedimentos sob alegação da falta de cobertura. Pugnou, liminarmente, pela autorização das cirurgias reparadoras não autorizadas.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e indenização por danos morais. Foi solicitado parecer da Câmara de Saúde do TJGO. Parecer do NATJUS apresentado no evento 21. Concedida parcialmente a liminar, determinando que a requerida custeie a realização dos procedimentos denominados abdominoplastia e a correção cirúrgica dos músculos reto abdominais na autora. A ré apresentou contestação em evento 32.
Afirma que o plano de saúde só tem obrigação de custear reparadora pós-bariátrica quando for caráter reparador ou funcional, não estético.
Aduz tratarem de procedimentos eletivos, sem urgência. A autora impugnou a contestação. Determinada a realização de perícia a fim de aferir se os procedimentos possuem caráter reparador ou estético. Laudo juntado em evento 85. Manifestação das partes. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Inicialmente, necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como consumerista, notadamente pelo contrato de plano de saúde entabulado, o que reclama incidência do Enunciado de Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Sumula 608, STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. O cerne da questão consiste em aferir a (i)legalidade da recusa da ré ao tratamento indicado à autora, bem como avaliar a existência e a extensão dos alegados danos morais. A autora passou por cirurgia bariátrica e perdeu 50 quilos, comprovou cabalmente que está passando por transtornos de imagem, e necessita fazer cirurgia plástica reparadora - abdominoplastia, correção cirúrgica dos músculos reto abdominais, reconstrução mamária/mastoplastia, toracoplastia e procedimentos de dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea, a correção de lipodistrofias braquiais, de coxas, trocantéricas. Contudo, ao requerer a liberação para a cirurgia indicada pelo médico assistente, obteve negativa do plano réu. Não obstante a alegação da ré de que agiu em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Saúde – ANS e que referidos procedimentos não estão previstos no rol taxativo da autarquia, tal interpretação, no entanto, não se coaduna com os princípios consumeristas e a boa-fé objetiva.
Explica-se. O C.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou, há muito, entendimento no sentido de que deve ser prestigiada a indicação do médico assistente, pois cabe ao especialista – e não ao plano de saúde – eleger o tratamento adequado ao restabelecimento do paciente, consoante se extrai do precedente adiante colacionado: Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265) No mesmo sentido, é o Enunciado nº 24 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada.
Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em vigor”. Não se olvida que, em recentíssima decisão, proferida em 8/6/2022, o C.
Superior Tribunal de Justiça superou a até então remansosa jurisprudência de que o rol de procedimentos da ANS tem natureza exemplificativa (à guisa de exemplo do antigo entendimento, pode-se citar o AgInt no REsp n. 1.882.735/SP, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021). Trata-se do acórdão exarado no julgamento do EREsp nº 1.889.704/SP, ocorrido em 8/6/2022, no qual a Segunda Seção da C.
Corte estabeleceu, por maioria, tese quanto à taxatividade, em regra, do referido rol de procedimentos, nos seguintes termos: 1 - O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Em acórdão publicado em 19/9/2023 foi firmada a seguinte tese para o Tema 1069 afetado pelo STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. A tese firmada corrobora a forma como a jurisprudência já vinha decidindo: EMENTA: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
I - Suspensão do processo.
Afetação do Tema 1.069.
Recursos repetitivos.
Pendência de julgamento.
Lapso superior a um ano.
Razoável duração do processo.
Prosseguimento.
Conquanto haja decisão de suspensão de todas as demandas cujo tema central refira-se à cobertura, por planos de saúde, das cirurgias pós-bariátrica, o transcurso de mais de um ano impondo óbice a decisões de mérito implica em indubitável afronta à celeridade processual e à garantia da razoável duração do processo.
II - Cirurgias pós-bariátricas.
Natureza reparadora.
Negativa de cobertura.
Abusividade.
Diante dos relatórios médicos e psicológico, evidente que a reversão do quadro de obesidade mórbida da apelada impõe a realização de tratamento cirúrgico, que deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável (caráter reparador).
Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberta pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal - cirurgia bariátrica - e os subsequentes ou consequentes - cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, na hipótese, não possuem natureza estética.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5432030-89.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2022, DJe de 06/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
CARÁTER REPARADOR.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de plano de saúde devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátricas, a exemplo da retirada de excesso de pele em algumas partes do corpo, no intuito de reparar ou reconstruir parte do organismo humano, prevenindo males de saúde, desde que haja indicação médica para tanto, como é o caso dos autos. 2.
A indicação cirúrgica está calcada nos problemas relativos ao excesso de pele, que segundo relatório médico, produz dermatites e prejudicam a coluna e a postura da segurada, especialmente em razão dela possuir mamas grandes e pesadas, de grau III, além de grande excesso de pele nos braços. 3.
Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem invertidos e majorados.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5386053-11.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.340/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Além disso, impende ressaltar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de doença crônica que atua como fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades que podem levar o paciente a óbito. Ressalta-se que o perito concluiu em seu laudo que “Com base nas evidências apresentadas, conclui-se que a necessidade da autora em corrigir as deformidades causadas pelo excesso de pele é resultado direto de sua condição pós-bariátrica e essencial para a conclusão do tratamento da obesidade.
Há um nexo causal claro entre a necessidade das cirurgias e o dever de cobertura por parte do plano de saúde, uma vez que a ausência dessas intervenções compromete a saúde da autora.
A negativa do convênio contraria as diretrizes estabelecidas na legislação e jurisprudência vigentes, que reconhecem o direito do paciente pós-bariátrico a um tratamento completo, incluindo a remoção de excesso de pele.
Portanto, recomenda-se a liberação das cirurgias pleiteadas para o tratamento integral e eficaz da condição de saúde da autora.” In casu, entendo que estão presentes os requisitos excepcionais que permitem a autorização do procedimento cirúrgico que a autora tem que se submeter, uma vez que o excesso de pele está abalando veementemente a sua autoimagem e autoestima, provocando distúrbios psicológicos e psiquiátricos, devidamente comprovados documentalmente nos autos através de laudo e declaração fornecidos por profissionais especializados. Outrossim, imperioso ressaltar que o procedimento de “Abdominoplastia”, que nada mais é do que a Dermolipectomia para correção de abdômen em avental, está inserido no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde e é de cobertura obrigatória, consoante consulta realizada diretamente no site da ANS. Dessarte, comprovada a abusividade perpetrada pela ré, entendo mister acolher a pretensão de cobertura de todo o tratamento necessário para restabelecimento da saúde da autora e retirada dos excessos de pele em decorrência do abrupto emagrecimento. Acerca do dano moral, entendo que não restou comprovado, pois a negativa do plano de saúde foi baseada em previsão contratual.
Ademais, não havia como saber se as cirurgias possuíam caráter estético ou funcional/reparador, tanto é que houve necessidade de prova pericial para apurar a situação. É o quanto basta. III – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente na cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos à autora, conforme indicação médica, bem como aos custos de internação e despesas hospitalares referentes ao procedimento. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, na proporção de 50% para cada parte, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade com relação a autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito -
12/02/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
12/02/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
12/02/2025 16:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
11/02/2025 11:57
P/ SENTENÇA
-
16/12/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Sa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/12/2024 14:11:34)
-
16/12/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/12/2024 14:11:34)
-
16/12/2024 14:11
JUNTADA PERITO MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL
-
11/12/2024 08:56
Comprovante de envio via e-mail para Perito Marcelo Prado
-
11/12/2024 08:50
Carta de intimação impugnação ao laudo pericial para perito Marcelo Prado
-
05/12/2024 08:41
Manifestação Laudo Pericial
-
21/11/2024 16:43
petição
-
11/11/2024 16:00
P/ perito - -hon periciais/50% restante(feito no Siscondj- Ag. Ass do Juiz)
-
11/11/2024 15:57
Extrato da conta judicial (depósito dos honorários do perito- feito no ev. 74)
-
11/11/2024 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
11/11/2024 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
11/11/2024 11:13
Laudo pericial/Intimação das partes/prazo legal
-
29/10/2024 15:33
Ref. ev. 77 - ALVARÁ PAGO (50%)
-
17/09/2024 14:04
Comprovante de ciência recebido por Whatsapp
-
17/09/2024 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/09/2024 11:12:35)
-
17/09/2024 11:12
AGENDAMENTO DE PERICIA 07/10 AS 13:30 ÀS 14:00
-
03/09/2024 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/09/2024 08:06:47)
-
03/09/2024 08:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/09/2024 08:06:47)
-
03/09/2024 08:06
Agendamento de Perícia
-
29/08/2024 14:07
MUTIRÃO - ALVARÁ CONFECCIONADO E ENCAMINHADO PARA ASSINATURA
-
28/08/2024 11:07
Comprovante de envio via email para Dr. Marcelo Prado - PERITO
-
28/08/2024 11:04
Carta de intimaç eletrônica para Dr. Marcelo Prado - PERITO
-
26/08/2024 12:00
Juntada de Comprovante
-
16/08/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/08/2024 13:57
Decisão -> Outras Decisões
-
15/08/2024 15:36
P/ DECISÃO
-
06/08/2024 16:45
Pedido de Parcelamento de Honorários
-
30/07/2024 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/07/2024 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/07/2024 16:38
Decisão -> Outras Decisões
-
25/07/2024 11:38
P/ DECISÃO
-
17/07/2024 10:37
impugnação honorários periciais
-
09/07/2024 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
09/07/2024 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
09/07/2024 10:16
Proposta de honorários/se a parte ré concordar pagar/prazo legal/dados bancários
-
08/07/2024 13:31
Int/ nomeação para perito
-
24/06/2024 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Sa (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 20/06/2024 17:28:14)
-
24/06/2024 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 20/06/2024 17:28:14)
-
14/06/2024 11:14
P/ DECISÃO
-
13/06/2024 17:11
Ofício Comunicatório
-
11/06/2024 08:29
Quesitos
-
06/06/2024 17:00
QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA
-
04/06/2024 12:57
P/ perito - dando ciência da nomeação.
-
17/05/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Sa (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
17/05/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
16/05/2024 11:25
P/ DECISÃO
-
14/05/2024 09:56
Ofício Comunicatório
-
13/05/2024 16:36
MANIFESTAÇÃO DE PROVAS - REPARADORA - ESTÉTICA
-
06/05/2024 12:29
JULGAMENTO ANTECIPADO / NÃO REQUER PRODUÇÃO DE PROVAS
-
02/05/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 02/05/2024 18:28:47)
-
02/05/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/05/2024 18:28
Int p/ especificar as provas que pretendem produzir ou requerer julg. antecipado
-
02/05/2024 17:20
manifestação sobre a contestação
-
17/04/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/04/2024 18:24
Despacho -> Mero Expediente
-
17/04/2024 16:59
P/ DECISÃO
-
17/04/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/04/2024 16:57:24)
-
17/04/2024 16:57
Ofício Comunicatório
-
16/04/2024 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/04/2024 13:26
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/04/2024 13:23
Término da Suspensão do Processo
-
11/04/2024 16:45
Habilitacao-Intimacao.especifica-Juizo100%Digital-Dados.Audiencia
-
11/04/2024 16:32
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/04/2024 14:59
bloqueio evento 30
-
08/04/2024 12:17
(Por 90 dias)
-
07/04/2024 00:53
Para Hapvida Assistencia Medica Sa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (06/03/2024 18:14:01))
-
25/03/2024 10:17
petição
-
12/03/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Hapvida Assistencia Medica Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ215662955BR idPendenciaCorreios2010407idPendenciaCorreios
-
06/03/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Decis?o -> Concess?o em parte -> Liminar (CNJ:892) - )
-
06/03/2024 18:14
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
-
04/03/2024 13:23
P/ DECISÃO
-
04/03/2024 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/03/2024 15:40:22)
-
03/03/2024 15:40
- Parecer Câmara de Saúde
-
26/02/2024 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
26/02/2024 18:53
Solicita parecer Câmara de Saúde - NATJUS
-
26/02/2024 18:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
19/02/2024 16:35
Juntada -> Petição -> Antecipação de Tutela
-
19/02/2024 16:16
petição
-
02/02/2024 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/02/2024 18:44
COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA
-
02/02/2024 17:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
02/02/2024 17:19
RENOVAÇÃO CLSÃO - PETITÓRIOS EVS.06/07/08/09
-
31/01/2024 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/01/2024 14:28
Concede prazo para comprovação da hipossuficiência
-
31/01/2024 14:24
petição
-
31/01/2024 14:19
petição
-
31/01/2024 14:17
petição
-
31/01/2024 14:09
petição
-
31/01/2024 14:00
certidão inicial sem conexão
-
31/01/2024 12:02
Autos Conclusos
-
31/01/2024 12:02
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
-
31/01/2024 12:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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