TJGO - 5069398-85.2025.8.09.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:06
Processo Arquivado
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10/04/2025 17:06
Certidão Expedida
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01/04/2025 18:18
Publicado no DJe 4165, Seção I, do dia 01/04/2025
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28/03/2025 12:53
Ofício Juiz 1º Grau
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28/03/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Canaa Transportes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/03/2025 19:44:56)
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28/03/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nesia Do Carmo Goncalves Pinheiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/03/2025 19:44:56)
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27/03/2025 19:44
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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27/03/2025 19:44
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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20/03/2025 11:43
(Adiado na sessão de: 17/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 24/03/2025 10:00)
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Canaa Transportes Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/02/2025 15:06:33)
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28/02/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nesia Do Carmo Goncalves Pinheiro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/02/2025 15:06:33)
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28/02/2025 15:06
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/02/2025 15:09
P/ O RELATOR
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26/02/2025 18:07
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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05/02/2025 11:21
Publicação NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 4128, SEÇÃO I, EM 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5069398-85.2025.8.09.0085Comarca de Itapuranga Agravante: Nesia do Carmo Goncalves PinheiroAgravada: Canaa Transportes LtdaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nesia do Carmo Goncalves Pinheiro contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapuranga, Dr.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos materiais e morais c/c pedido de tutela (5745862-38.2024.8.09.0085) ajuizada em face de Canaã Transportes LTDA. Na decisão agravada (mov. 27, proc. de origem), o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial psiquiátrica, nos seguintes termos: "Quanto ao pedido de realização de perícia, verifico que a autora não comprovou que seu problema psicológico decorre dos fatos narrados na inicial, haja vista que nem seu próprio médico trouxe referida informação.
Além disso, o relatório médico anexado à inicial nem sequer foi subscrito por médico especialista da área de psiquiatria.
Desse modo, entendo desnecessária a realização de perícia por médico psiquiatra." Em suas razões recursais, Nesia do Carmo Goncalves Pinheiro defende que: 1) a perícia psiquiátrica é necessária para comprovar que o transtorno depressivo maior com sintomas ansiosos (CID F32.2) decorre das perturbações causadas pela empresa ré; 2) o laudo médico existente apenas diagnostica a doença, sem estabelecer nexo causal; 3) o indeferimento pode gerar cerceamento de defesa; 4) a prova é essencial para demonstrar o nexo de causalidade entre as atividades irregulares da ré e os danos morais pleiteados. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferido o pedido de produção da prova pericial médica a ser realizada por médico psiquiatra. Preparo dispensado (gratuidade da justiça). Decido. 1.
Tutela recursal: efeito suspensivo ativo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nas razões recursais, busca-se a antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que: 1) o laudo médico atesta o transtorno depressivo e a documentação comprova os danos em sua residência; e 2) o perigo da demora se caracteriza pelo risco de comprometimento da instrução probatória e de cerceamento do direito de defesa na hipótese de não realização da perícia médica psiquiátrica. No caso, verifico a presença de tais requisitos. Na petição inicial, colhe-se que a causa de pedir decorre da violação ao direito de vizinhança.
A autora narra que é proprietária de residência no Setor Bela Vista, em Itapuranga-GO.
A empresa ré, sua vizinha confrontante, exerce no local atividade de transporte rodoviário e fabricação de alimentos para animais desde 2007.
Em razão da proximidade entre os imóveis e da negligência da ré, a autora sofre danos à sua residência e os efeitos da poluição ambiental. Alegou que o direito violado encontra amparo no artigo 1.277 do Código Civil, que proíbe interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos habitantes.
Diz que a empresa ré emite detritos de milho que expõem a autora a dejetos de pombos e ratos, além de provocar infestação de baratas.
Afirma que o acúmulo de pó no telhado causa obstrução das calhas, infiltrações e danos estruturais.
Além disso, as vibrações dos maquinários e o tráfego intenso de carretas provocam rachaduras nas paredes da residência. Pois bem.
A autora apresentou início de prova relativo: 1) ao diagnóstico de transtorno depressivo relacionado à ansiedade (CID F32.2); 2) às fotografias que evidenciam os danos materiais em sua residência causados pela atividade da empresa ré. Nesses termos, vislumbro a probabilidade do direito para produção da perícia psiquiátrica a qual se mostra necessária para avaliar a extensão dos danos morais pretendidos no valor de R$ 50.000,00.
A autora fundamenta seu pedido no sofrimento e angústia suportados por 17 anos de exposição à insalubridade, que resultou em transtorno depressivo com sintomas ansiosos, conforme narrado na inicial. O perigo da demora evidencia-se diante da necessidade de produção da prova pericial psiquiátrica como elemento essencial para demonstrar o nexo causal entre as perturbações narradas e o agravamento da saúde mental da autora. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os custos da perícia serão arcados pelo Estado. 2.
Conclusão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo da pretensão recursal para “produção de prova pericial realizada por médico psiquiatra”. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC) Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora8R -
03/02/2025 15:00
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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03/02/2025 11:15
Ofício comunicatório
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03/02/2025 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CTL - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 01/02/2025 05:41:44)
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03/02/2025 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nesia Do Carmo Goncalves Pinheiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 01/02/2025 05:41:
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01/02/2025 05:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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01/02/2025 05:41
DEFERE-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
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31/01/2025 14:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/01/2025 14:50
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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31/01/2025 14:24
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2025 13:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/01/2025 13:06
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: RICARDO PRATA
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31/01/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CTL (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 31/01/2025 08:41:58)
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31/01/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nesia Do Carmo Goncalves Pinheiro (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 31/01/2025 08:41:58)
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31/01/2025 08:41
Decisão.
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30/01/2025 15:41
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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30/01/2025 15:30
Relatório de Possíveis Conexões
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30/01/2025 15:30
Autos Conclusos
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30/01/2025 15:30
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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30/01/2025 15:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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