TJGO - 5132303-34.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Judicial - Upj (Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:15
Processo Arquivado
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26/02/2025 16:15
CERTIDÃO | TRÂNSITO EM JULGADO - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA DE FAMÍLIAFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av.
Olinda, nº 722, Quadra G, Lote 4, Setor Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 -1º Andar, Sala 129 - Telefone/WhatsApp Gabinete (62) 3018-6411 - Telefone UPJ de Família (62) 3018-6235 (Telefone/WhatsApp) ou 3018-3238SENTENÇA(21)Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Extinção Consensual de União EstávelProcesso nº: 5132303-34.2025.8.09.0051Promovente (s): Arlete Pereira De SousaPromovido (s): Rebeca Alves De SousaTrata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem consensual, ajuizada por Arlete Pereira de Sousa e o Espólio de Pedro Alves Pereira, (representado por seus filhos Pedro Henrique Alves de Sousa e Rebeca Alves de Sousa), todos devidamente qualificados aos autos.Pretendem os requerentes a homologação do acordo quanto à união estável entre a autora Arlete Pereira De Sousa e o de cujus, Pedro Alves Pereira.
Sem parecer do Ministério Público face a ausência de menores ou incapazes na ação.Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.Compulsando os autos, constata-se que a pretensão veiculada na inicial cinge-se ao reconhecimento de união estável post mortem, pedido este que foi manejado de forma consensual pelos interessados, considerando a procuração assinada pelos pelos herdeiros (evento n. 1, arq. 3 e 4), calhando tão somente averiguar se preenche os requisitos legais.Sobre o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, tenho que a relação havida entre o casal no período relatado na inicial é tida por satisfeita, pautado nas manifestações apresentadas pelos interessados, corroborando a união durante o período declinado na inicial pelas provas juntadas aos autos, quais sejam: as fotos em evento n. 1, arq. 12, demonstrando uma relação de afeto entre a primeira requerente e o falecido; certidão de óbito em que consta como declarante a sra.
Arlete Pereira De Sousa (evento n. 1, arq. 5); sendo a união estável comprovada pelo contexto probatório coligido e o reconhecimento dos fatos pelas partes, aliado à circunstância de que não houve a comprovação de qualquer fato impeditivo.Dessa forma, por tudo que foi produzido nos autos, conforme preceito constitucional estampado no artigo 226, § 3º, corroborado pela documentação apresentada e aliado a concordância dos herdeiros do falecido, entende-se suficientemente demonstrados os requisitos ensejadores ao acolhimento do pleito inaugural, tendo em vista que restou configurada a convivência duradoura, pública e contínua entre as partes, com ânimo de constituição de entidade familiar no período compreendido entre novembro de 1988 até 01/04/2024, momento em que se deu o falecimento do companheiro Da análise dos autos verifica-se que o feito está devidamente instruído.Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surtam seus efeitos e JULGO EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ao passo em que DECLARO que Arlete Pereira De Sousa e Pedro Alves Pereira conviveram em união estável pelo período de 1988 até 01/04/2024 (data do óbito dele).Custas pelos requerentes, pela gratuidade de justiça, eis que DEFIRO os benefícios.
Sem honorários.Considerando a consensualidade entre as partes, dispenso o prazo recursal.Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se mediante baixa.Intimem-se.
Cumpra-se.Mônica Miranda Gomes de Oliveira EstrelaJuíza de Direito respondente(Decreto nº 392/2025)(datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlete Pereira De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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25/02/2025 15:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/02/2025 15:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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20/02/2025 16:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/02/2025 16:18
SANEAMENTO DADOS DO PROCESSO- CONEXÃO
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20/02/2025 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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20/02/2025 09:46
Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª (Normal) - Distribuído para: MÔNICA MIRANDA GOMES DE OLIVEIRA ESTRELA
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20/02/2025 09:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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