TJGO - 5006570-40.2023.8.09.0112
1ª instância - Neropolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:50
Autos Conclusos
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28/08/2025 17:14
Processo Redistribuído
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28/08/2025 17:00
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5006570-40.2023.8.09.0112PROMOVENTE: SB Crédito FIDC MultissetorialPROMOVIDO: H2O Engenharia Química - Eireli, Rep. por Jose Gomes de Lima Junior DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA ajuizada por SB CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL em face de H2O ENGENHARIA QUÍMICA - EIRELI, REP.
POR JOSE GOMES DE LIMA JUNIOR, partes já qualificadas nos autos.Em suma, a parte autora alega ser credora da empresa ré no importe de R$ 72.685,16, objeto de CONTRATO DE PROMESSA E DE CESSÃO FIDUCIÁRIA E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS – COM COOBRIGAÇÃO, derivada do contrato firmado pela requerente e a empresa ATELIE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI (CNPJ 17.***.***/0001-23), celebrado em 28/02/2022 e por meio dos Termos de Cessão sob n.º 2207150035 e o CONTRATO DE PROMESSA E DE CESSÃO FIDUCIÁRIA E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS – COM COOBRIGAÇÃO, derivado do contrato firmado pelo Requerente e a empresa ATELIE CASA E CONSTRUCAO HOME CENTER EIRELI (CNPJ 34.***.***/0001-68), celebrado em 28/02/2022 e por meio dos Termos de Cessão sob n.º 2207280036.Recebida a petição inicial e determinada a citação da empresa (evento 5).Expedido o mandado de citação do endereço informado nesta comarca (evento 13), a Oficiala de Justiça certificou que deixou de citar a parte promovida em razão de funcionar outra empresa no local (evento 14).Encaminhada carta de citação no mesmo endereço indicado nesta cidade, o AR retornou com a informação “desconhecido” (evento 41).Por meio do petitório encartado no evento 46, a parte autora pugna pela citação da empresa ré no endereço do seu representante legal na cidade de Goiânia/GO.No evento 52, consta a realização da citação da empresa ré na pessoa de seu representante legal na cidade de Goiânia/GO.
Relatório do necessário.
Decido.
A competência para processar e julgar a ação de falência é matéria de ordem pública e, portanto, pode e deve ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A regra está expressamente definida no art. 3º da Lei nº 11.101/2005:Art. 3º. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.(grifou-se)A lei estabelece um critério de competência funcional e, portanto, absoluta.
O conceito de "principal estabelecimento", conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência, refere-se ao local onde se concentra o maior volume de negócios e onde são tomadas as decisões estratégicas da empresa, ou seja, seu centro vital de atividades.No presente caso, verifica-se que, no endereço indicado nesta comarca, não se encontra instalada a empresa ré, conforme certificado pela Sra.
Oficiala de Justiça (evento 14) e corroborado pela devolução da correspondência pelos Correios, sob a informação de “desconhecido” (evento 41).Ademais, o documento juntado no evento 54, arquivo 3, evidencia que a empresa ré possui seu estabelecimento na cidade de Goiânia/GO.No caso, embora no CNPJ da empresa ré conste como endereço nesta comarca, verifica-se dos documentos juntados (eventos 14 e 41) que nesse local funciona outra pessoa jurídica, sem qualquer ligação com a demandada.Portanto, resta demonstrado que o endereço constante no cadastro da Receita Federal não corresponde ao efetivo principal estabelecimento da empresa ré, devendo a competência ser fixada no foro em que realmente se encontra instalada e em funcionamento a sociedade empresária devedora, qual seja, local onde ocorreu a efetiva citação.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA.
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
FORO COMPETENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o Juízo competente para processar e julgar pedido de falência deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa, segundo o conceito de"principal estabelecimento do devedor"previsto no artigo 3º da Lei 11.101/2005, 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 172719 RS 2020/0132808-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).Portanto, este juízo não é o competente para a causa, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta.
Ressalte-se que a competência, no presente caso, é de natureza absoluta, não podendo ser prorrogada por convenção das partes, nos termos do artigo 62 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO a imediata remessa dos autos a uma das Varas competentes da Comarca de Goiânia/GO, com as devidas anotações e baixas.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves -
19/08/2025 16:10
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:10
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:00
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:00
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:00
Decisão -> Outras Decisões
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26/06/2025 17:01
Petição
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23/05/2025 14:24
P/ DECISÃO
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19/03/2025 18:14
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
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17/03/2025 15:17
petição
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10/03/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de H2O Engenharia Química - Eireli, Rep. por Jose Gomes de Lima Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/03/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/03/2025 17:14
Intimação (Partes) - Interesse Provas
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 10/02/2025 15:02:21)
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12/02/2025 09:24
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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10/02/2025 15:02
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/01/2025 13:44
Para H2O Engenharia Química - Eireli, Rep. por Jose Gomes de Lima Junior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/01/2025 09:04:32))
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15/01/2025 22:28
Para (Polo Passivo) H2O Engenharia Química - Eireli, Rep. por Jose Gomes de Lima Junior - Código de Rastreamento Correios: YQ558842365BR idPendenciaCorreios2919247idPendenciaCorreios
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13/01/2025 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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13/01/2025 09:04
Despacho -> Mero Expediente
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08/01/2025 13:11
P/ DECISÃO
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05/11/2024 11:07
Para (Polo Ativo) SB Crédito FIDC Multissetorial (Referente à Mov. Ato Ordinatório (21/08/2024 15:32:40))
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29/10/2024 14:52
PETIÇÃO
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18/10/2024 23:25
Para (Polo Ativo) SB Crédito FIDC Multissetorial - Código de Rastreamento Correios: YQ477776848BR idPendenciaCorreios2761046idPendenciaCorreios
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21/08/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/08/2024 15:32
Intimação (Polo Ativo) - Andamento ao Feito
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06/08/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 06/08/2024 17:00:47)
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06/08/2024 17:00
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/07/2024 17:57:24))
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18/07/2024 23:26
Para (Polo Passivo) H2O Engenharia Química - Eireli - Código de Rastreamento Correios: YQ370568777BR idPendenciaCorreios2518913idPendenciaCorreios
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16/07/2024 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/07/2024 16:31
Intimação (Polo Ativo) - Recolhimento de Custas - Carta Citação
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01/07/2024 17:57
Petição
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17/06/2024 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/06/2024 00:17:07)
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15/06/2024 00:17
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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27/05/2024 14:00
PETIÇÃO
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23/05/2024 13:24
Remessa à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica/CACE
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24/04/2024 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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24/04/2024 18:00
Decisão -> deferimento
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24/04/2024 17:17
P/ DECISÃO
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09/04/2024 17:17
PETIÇÃO
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08/03/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 08/03/2024 08:50:36)
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08/03/2024 08:50
Para H2O Engenharia Química - Eireli (Mandado nº 1852381 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/01/2024 18:16:47))
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09/02/2024 17:37
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1852381 / Para: H2O Engenharia Química - Eireli)
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12/01/2024 18:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/01/2024 18:16
Intima para recolher custas de locomoção
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30/10/2023 13:00
Petição
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04/10/2023 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 04/10/2023 13:43:58)
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04/10/2023 13:43
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/03/2023 18:03:36))
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23/08/2023 17:11
Para (Polo Passivo) H2O Engenharia Química - Eireli
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09/08/2023 15:22
Petição
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28/07/2023 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/07/2023 15:28
Intima para recolher custas postais
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25/07/2023 16:39
PETIÇÃO
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13/07/2023 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/07/2023 16:23:31)
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13/07/2023 16:23
Para H2O Engenharia Química - Eireli (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/03/2023 18:03:36))
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15/05/2023 14:08
Para H2O Engenharia Química - Eireli
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12/04/2023 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/04/2023 16:23:47)
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12/04/2023 16:23
Intimação p pag custas locomoção
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28/03/2023 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/03/2023 18:03:36)
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27/03/2023 18:03
Despacho -> Mero Expediente
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23/03/2023 17:25
P/ DESPACHO
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23/03/2023 17:25
Impossibilidade de Redistribuição nos Moldes Determinados
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20/01/2023 16:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SB Crédito FIDC Multissetorial - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/01/2023 20:19:58)
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12/01/2023 20:19
Decisão -> Outras Decisões
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09/01/2023 16:04
P/ DECISÃO
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09/01/2023 16:04
Analise Prévia
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06/01/2023 15:06
Nerópolis - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDREY MÁXIMO FORMIGA
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06/01/2023 15:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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