TJGO - 6139660-20.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:36
Processo Arquivado
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21/05/2025 09:33
Autos Devolvidos da Instância Superior
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21/05/2025 09:33
Transitado em Julgado
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21/05/2025 09:33
Autos Devolvidos da Instância Superior
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10/04/2025 08:39
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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08/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
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08/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar Alves De Carvalho Bernardo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
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08/04/2025 14:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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07/04/2025 13:34
P/ O RELATOR
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07/04/2025 13:34
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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07/04/2025 12:36
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Leonardo Aprígio Chaves
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07/04/2025 12:36
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Leonardo Aprígio Chaves
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04/04/2025 20:35
CR
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21/03/2025 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. - )
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21/03/2025 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar Alves De Carvalho Bernardo (Referente à Mov. - )
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21/03/2025 09:24
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES - 10 DIAS
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20/03/2025 11:21
P/ DECISÃO
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19/03/2025 17:21
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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05/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 6139660-20.2024.8.09.0007Polo Ativo: Lucimar Alves De Carvalho BernardoPolo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por Lucimar Alves De Carvalho Bernardo, em desfavor de Banco Santander (brasil) S.a., todos devidamente qualificados nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/90, dispensa a presença de relatório.Não há preliminares, ao menos em sentido técnico, para serem apreciadas.Enfrento o mérito.Registro que a hipótese em apreço trata-se de notória relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, devendo, portanto, se aplicar, in casu, a legislação consumerista.Em breve resumo, a controvérsia nos autos se resume ao fato de a parte requerente ter sido inscrita no SCR- BACEN por dívida que, segundo a parte requerida, a mesma possuía junto de si.Adianto que a pretensão da parte requerente não merece ser acolhida.Explico.É que o Banco Central do Brasil, segundo a regra do art. 1º da Resolução n.º 2.727/00 de sua própria autoria, impôs como medida imperativa às demais instituições financeiras o repasse de informações relacionadas a linhas de crédito e movimentações financeiras de seus clientes.Diante disso, possível concluir que o envio de tais informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) é de cunho obrigatório.Desta forma, o SCR é um cadastro positivo de crédito, diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc), onde não há registro de cadastros desabonadores, mas sim um histórico das operações bancárias.Nesse sentido, no site do Banco Central do Brasil1 é possível perceber a diferença do SCR para os demais cadastros, in verbis:“13.
DIFERENÇA DO SCR PARA OS DEMAIS CADASTROSDentre os principais aspectos que distinguem o SCR em relação aos cadastros restritivos de crédito (Serasa, SPC, CCF e congêneres), destacamos: (…)b) o conteúdo do SCR também distingue esse sistema dos cadastros restritivos de crédito.
O registro de dados de determinada pessoa física ou jurídica no SCR não a desqualifica ou constitui elemento desabonador de sua conduta.
Nos cadastros restritivos, a inserção de um devedor se dá quando se quer registrar fatos que desabonem o cliente.
Já o registro no SCR não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor.
A avaliação que se faz na consulta de dados de um devedor no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto; c) o SCR apenas apresenta o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas.
Deve-se ressaltar que a grande maioria dos clientes cadastrados no sistema são adimplentes (cerca de 70% não têm registro desabonador) e que a inadimplência, que pode ser temporária, não impede a contratação de novas operações de créditos.”Com relação à ausência de notificação prévia, conquanto não tenha a instituição financeira comprovado a notificação, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, sobretudo porque não comprovou que as informações prestadas pela parte requerida ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inexiste.Destaco, por oportuno, que em nenhum momento a parte autora alega nunca ter contratado com a parte requerida ou que a suposta dívida já foi quitada.Destarte, não vislumbro, dos autos, nenhum ato ilícito por parte da requerida que deva ser reparado.Em tempo, rejeito o pedido de declaração de inexistência do débito, porquanto não há provas de sua quitação.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei n.º 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.
Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .523 -
28/02/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar Alves De Carvalho Bernardo (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 15:18
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO RECURSAL - 10 DIAS
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25/02/2025 13:07
P/ SENTENÇA
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25/02/2025 11:33
Impugnação à Contestação
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20/02/2025 09:58
Realizada sem Acordo - 20/02/2025 09:45
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20/02/2025 09:50
Requerer juntada de substabelecimento
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17/02/2025 19:30
CONTESTACAO
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14/02/2025 11:23
Juntada -> Petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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12/02/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar Alves De Carvalho Bernardo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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12/02/2025 16:41
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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11/02/2025 15:26
Juntada de AR frutífero ev. 10
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28/01/2025 18:51
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a.
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22/01/2025 11:33
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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14/01/2025 09:29
YS002512890BR Comprovante de envio de carta de citação via SMT ref. ao ev. 9
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14/01/2025 09:24
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a.(comunicação: "109787605432563873745314329")
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13/01/2025 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar Alves De Carvalho Bernardo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/01/2025 18:36
(Agendada para 20/02/2025 09:45:00)
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17/12/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar Alves De Carvalho Bernardo (Referente à Mov. - )
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17/12/2024 13:54
EXPEDIR CITAÇÃO
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17/12/2024 11:15
Autos Conclusos
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17/12/2024 11:15
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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17/12/2024 11:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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