TJGO - 5835019-65.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
5ª Vara Cível Autos n.º: 5835019-65.2024.8.09.0006 DECISÃO Diante da inércia da parte exequente, conforme certidão do evento 26, DETERMINO a suspensão do processo, arquivando-se o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC/15, art. 921, § 1º), ficando suspensa a prescrição.Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, em 5 (cinco) dias.Em não havendo manifestação da parte credora, mantenham-se os autos ARQUIVADOS, correndo a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).Havendo a CONCRETA indicação de bens penhoráveis, dentro do prazo prescricional, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução (CPC, art. 921, §3º), não sendo admitidos pedidos genéricos e a mera repetição das diligências já realizadas.
Destaco que em uma interpretação conjunta da súmula 150 do STF e do art. 206 do Código Civil, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente neste feito e, portanto, o prazo em que os autos deverão permanecer no arquivo, é de 05 anos.Ao findar do prazo em que o processo deverá permanecer no arquivo, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC), fazendo-me os autos conclusos.Em caráter informativo, ressalto a parte exequente, que o desarquivamento deverá ocorrer se efetivamente forem encontrados bens penhoráveis pela própria parte postulante.
O mero desarquivamento, solicitando o auxílio do judiciário para a localização de bens como pesquisas sistêmicas, expedições de ofícios, entre outros, não interrompe e nem suspende o prazo prescricional, conforme determina o artigo 921, §4º, do CPC. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito E4/A1 -
24/02/2025 15:54
(Por 365 dias)
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24/02/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisa Vieira Francisco (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/02/2025 08:11:23)
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24/02/2025 08:11
Suspensão do feito.
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19/02/2025 13:27
P/ DESPACHO
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19/02/2025 13:27
Certidão - transcorreu o prazo para a parte exequente manifestar ev. 25
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10/01/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisa Vieira Francisco (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/01/2025 11:32:19)
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10/01/2025 11:32
- Ofício Respondido
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08/01/2025 16:20
Para
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07/01/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisa Vieira Francisco - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/01/2025 11:05
Despacho -> Mero Expediente
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06/12/2024 11:44
P/ DESPACHO
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27/11/2024 17:38
Juntada -> Petição
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14/11/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisa Vieira Francisco - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/11/2024 17:04
Intimação ao exequente - apresentar demonstrativo de crédito (despacho ev. 9)
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14/11/2024 17:00
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do executado
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21/10/2024 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisa Vieira Francisco (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 16/10/2024 17:30:24)
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16/10/2024 17:30
Para Nicodemos Junior Estanislau Morais (Mandado nº 3644235 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/10/2024 11:44:34))
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11/10/2024 17:09
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3644235 / Para: Nicodemos Junior Estanislau Morais)
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07/10/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisa Vieira Francisco (Referente à Mov. - )
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07/10/2024 11:44
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/10/2024 11:44
Recebimento de cumprimento de sentença
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26/09/2024 20:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/09/2024 23:06
Juntada -> Petição
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10/09/2024 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisa Vieira Francisco - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 09/09/2024 09:46:53)
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09/09/2024 09:46
Comprovar hipossuficiência financeira
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03/09/2024 13:40
UPJ - CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO - INICIAIS - NEGATIVA/POSITIVA
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29/08/2024 20:30
Autos Conclusos
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29/08/2024 20:29
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
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29/08/2024 20:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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