TJGO - 5038159-27.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:07
Processo Arquivado
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06/03/2025 15:06
arquivamento
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25/02/2025 13:24
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (20/02/2025 12:29:13))
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25/02/2025 11:50
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Susy Aurea Carvalho Pinheiro
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Número : 5038159-27.2025.8.09.0000 Comarca : Goiânia Impetrante : Pâmela Suely de Arruda Custódio Paciente : Kelvyn de Sousa Pires Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO E VOTO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Kelvyn de Sousa Pires, qualificado nos autos, contra decisão que não conheceu do Habeas Corpus, em razão da impossibilidade de utilizar-se do mandamus como substituto recursal de agravo em execução (pedido de análise da alteração da data-base para fins de livramento condicional).
A impetrante argumenta, em síntese, que “(…) a decisão em questão desconsidera a existência de ilegalidade manifesta e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade (…)”.
Ao final, requer que seja o Agravo Regimental submetido ao julgamento e provido pelo respectivo órgão julgador para que o habeas corpus seja conhecido, processado e provido nos ditames da lei. É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido de reconsideração como agravo regimental, por ser este o recurso adequado para atacar as decisões proferidas pelo relator, nos termos do art. 21, inciso I, alínea h, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No caso em apreciação, verifica-se que não há razão para alterar o entendimento lançado na decisão que indeferiu liminarmente o pedido, uma vez que encontra-se devidamente fundamentada, não demonstrado pelo agravante elemento novo capaz de modificá-la, limitando-se a reiterar parte dos fundamentos invocados na inicial.
Para conhecimento deste Órgão Julgador, segue a transcrição dos fundamentos da decisão agravada: “(…) Inicialmente, frisa-se que o remédio constitucional do habeas corpus não é o meio adequado para questionar matérias relativas à execução da pena, uma vez que o ordenamento jurídico prevê recurso específico para essa fase processual, qual seja, o agravo em execução, à luz do disposto no artigo 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade (…)”.
Ora, as matérias atinentes à execução penal devem ser apreciadas em via própria, uma vez que demandam o exame aprofundado do conjunto fático probatório, sendo inadmissível a utilização de habeas corpus em substituição ao recurso cabível, qual seja, agravo em execução, à luz do disposto no artigo 197 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Nesse sentido, julgado desta Câmara Criminal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do habeas corpus manifestamente inadmissível, haja vista que incabível a utilização do writ como sucedâneo de agravo em execução, salvo nos casos de flagrante ilegalidade em que a ordem enseje a sua concessão de ofício, situação essa não evidenciada nos autos.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5237210-87.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).
Logo, verifica-se que a decisão monocrática revela-se suficientemente fundamentada, porquanto reconheceu a impossibilidade de conhecer o habeas corpus como substitutivo recursal, dessa forma, mantenho integralmente a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo regimental e a ele nego provimento, a fim de manter a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. É o voto.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Número : 5038159-27.2025.8.09.0000 Comarca : Goiânia Impetrante : Pâmela Suely de Arruda Custódio Paciente : Kelvyn de Sousa Pires Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1) A decisão monocrática revela-se suficientemente fundamentada, porquanto, reconheceu a impossibilidade de conhecer o habeas corpus como substitutivo recursal. 2) Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.
Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, 18 de fevereiro de 2024.
Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Número : 5038159-27.2025.8.09.0000 Comarca : Goiânia Impetrante : Pâmela Suely de Arruda Custódio Paciente : Kelvyn de Sousa Pires Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1) A decisão monocrática revela-se suficientemente fundamentada, porquanto, reconheceu a impossibilidade de conhecer o habeas corpus como substitutivo recursal. 2) Agravo regimental conhecido e desprovido. -
24/02/2025 15:46
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 20/02/2025 12:29:13)
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24/02/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pamella Suely De Arruda Custodio - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 20/02/2025 12:29:13)
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20/02/2025 12:29
(Sessão do dia 18/02/2025 13:00)
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18/02/2025 17:02
(Sessão do dia 18/02/2025 13:00)
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14/02/2025 11:37
(Adiado na sessão de: 13/02/2025 13:00 - Próxima sessão prevista: 18/02/2025 13:00)
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06/02/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelvyn De Sousa Pires - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/02/2025 10:12:37)
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06/02/2025 16:15
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 13/02/2025 13:00:00 [Presencial])
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05/02/2025 10:12
agravo regimental em mesa
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04/02/2025 11:58
P/ O RELATOR
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03/02/2025 20:03
Juntada -> Petição
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24/01/2025 13:59
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DJE Nº 4120, SEÇÃO I, PUBLICADO EM 24/01/2025
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22/01/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pamella Suely De Arruda Custodio - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não conhecimento do habeas corpus - 22
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21/01/2025 08:32
P/ O RELATOR
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21/01/2025 08:31
2ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
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21/01/2025 08:31
Certidão Expedida
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21/01/2025 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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20/01/2025 19:03
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: ROZANA FERNANDES CAMAPUM
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20/01/2025 19:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
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