TJGO - 5341805-47.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:41
Publicado no DJE n° 4214, seção I, do dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:57
Por Alencar José Vital (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (13/06/2025 16:05:54))
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13/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (13/06/2025 16:05:54))
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13/06/2025 16:08
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 13/06/2025 16:05:54)
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13/06/2025 16:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 13/06/2025 16:05:54)
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13/06/2025 16:05
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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13/06/2025 16:05
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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03/06/2025 16:53
Publicada a PAUTA DIA VIRTUAL no DJE nº 4204 Suplemento - SEÇÃO I, dia 03/06/25
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30/04/2025 09:16
Publicado no DJE nº 4182, Seção I, do dia 30/04/2025
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29/04/2025 13:03
Por VINÍCIUS MARÇAL VIEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (28/04/2025 13:34:30))
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28/04/2025 13:35
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/04/2025 13:34:30)
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28/04/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/04/2025 13:34:30)
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28/04/2025 13:35
Orientação acerca da Sustentação Oral
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28/04/2025 13:34
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos Infringentes e de Nulidade - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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24/04/2025 10:04
(Ao Desembargador - ROZANA FERNANDES CAMAPUM - Desembargador - 1ª Seção Criminal)
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24/04/2025 10:04
Troca de Responsável
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14/04/2025 16:15
P/ O RELATOR
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14/04/2025 16:14
1ª Seção Criminal (Direcionada Serventia) - Distribuído para: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
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10/04/2025 16:54
Certidão Expedida
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08/04/2025 17:00
1ª Seção Criminal (Direcionada Serventia) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
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07/04/2025 17:08
Conclusão indevida. Cumpra-se, corretamente, a decisão retro.
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07/04/2025 13:23
P/ O RELATOR
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04/04/2025 18:33
Parecer
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03/04/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/03/2025 13:06:54))
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24/03/2025 13:01
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/03/2025 13:06:54)
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21/03/2025 13:06
Admissão dos Embargos Infringentes
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20/03/2025 18:33
P/ O RELATOR
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20/03/2025 18:32
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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13/03/2025 15:14
Juntada -> Petição -> Embargos infringentes
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06/03/2025 15:05
Por Alencar José Vital (Referente à Mov. Decisão (05/03/2025 13:31:18))
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06/03/2025 15:04
Por Alencar José Vital (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (05/03/2025 13:31:18))
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador J.
Paganucci Jr. [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5341805-47.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA Apelante : MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES.
J.
PAGANUCCI JR.
EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DAS PROVAS POR BUSCAS PESSOAL E VEICULAR ILEGAIS.
FUNDADAS SUSPEITAS.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa alega, preliminarmente, nulidade das provas obtidas por supostas buscas pessoal e veicular ilegais e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requer a restituição do veículo apreendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em analisar a legalidade das buscas pessoal e veicular realizadas, bem como a existência de provas suficientes para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas e a possibilidade de restituição do veículo apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As buscas pessoal e veicular realizadas encontram-se dentro dos parâmetros legais, uma vez que foram motivadas por fundadas suspeitas, consubstanciadas no comportamento do apelante que, ao avistar a viatura policial, se afastou, repentinamente, do veículo e desviou o olhar, em aparente nervosismo. 4.
A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudo preliminar de constatação, laudo pericial definitivo e depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual. 5. As provas demonstram que o apelante, ao ser abordado pelos policiais, apresentou comportamento suspeito, sendo flagrado com drogas, balança de precisão e dinheiro, em situação típica de mercancia de entorpecentes. 6.
A versão apresentada pelo apelante, além de divergir da narrada por sua namorada em juízo, mostra-se isolada e incapaz de infirmar o conjunto probatório produzido. 7.
O apelante não detém legitimidade para requerer a restituição de veículo apreendido em nome de terceiro. 8.
A restituição do veículo apreendido, sob a alegação de que pertence a terceiro de boa-fé, depende de comprovação robusta da propriedade do bem, mediante a juntada de documentação idônea, a ser apreciada pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido, mas ressalvado o direito de restituição do veículo apreendido pelo terceiro de boa-fé, caso comprovada a propriedade.
Tese de julgamento: “São legítimas as buscas pessoal e veicular amparadas em fundadas suspeitas, consubstanciadas na mudança brusca de comportamento e desvio do olhar, sendo válida a condenação por tráfico de drogas lastreada em provas robustas da materialidade e autoria delitivas, ressalvado o direito de restituição do bem a terceiro de boa-fé, condicionada à comprovação da propriedade”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; art. 60, § 6º; CP, art. 91, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024; STJ, AgRg no HC 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2022; STF, RHC 229514 AgR/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/10/2023; TJGO, Proc.
Crim. nº 0384824-95.2016.8.09.0011, Rel.
Des.
Itaney Francisco Campos, Primeira Câmara Criminal, j. 12/04/2024; TJGO, Proc.
Crim. nº 0075172-18.2019.8.09.0175, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, Terceira Câmara Criminal, j. 08/02/2024; TJGO, Proc.
Crim. nº 5469196-90.2020.8.09.0029, Rel.
Des.
Fábio Cristovão de Campos Faria, Primeira Câmara Criminal, j. 06/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mas ressalvado o direito de restituição do veículo apreendido pelo terceiro de boa-fé, caso seja comprovada a propriedade, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata.
Presidiu a sessão o desembargador Alexandre Bizzotto.
Presente a procuradora de justiça Cleide Maria Pereira.
Goiânia, 24 de fevereiro de 2025.
DES.
J.
PAGANUCCI JR.
RELATOR JC VOTO Da admissibilidade - presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso.
Da preliminar.
Observa-se que, preliminarmente, a defesa do acusado pleiteou a declaração de nulidade das provas obtidas por buscas pessoal e veicular ilegais.
Sobre a busca pessoal, equiparada à vistoria veicular, o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, preconiza, in verbis: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Visando coibir violações aos direitos fundamentais dos indivíduos, consagrados na Constituição Federal, especialmente, o direito à intimidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a busca pessoal e veicular somente será referendada se houver fundadas suspeitas (justa causa) de que o indivíduo esteja na posse de drogas ou de objetos que constituam corpo de delito, constatadas de forma objetiva mediante descrição precisa das circunstâncias e urgência que amparam a diligência.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (...).
ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR.
AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (...). 6.
A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 7.
A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime.
Precedentes. 8.
Nessa linha de entendimento, ‘não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP’ (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022) (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024).
No caso em exame, ao contrário do sustentado pela defesa, as revistas pessoal e veicular foram legítimas, uma vez que o acusado estava próximo ao seu veículo e, ao perceber a aproximação da viatura policial, afastou-se, repentinamente, do automóvel, em aparente nervosismo, além de ter desviado o olhar, o que motivou a abordagem pelos agentes, que agiram nos limites das atribuições reservadas, por ocasião de patrulhamento ostensivo realizado em via pública, com o propósito preventivo de combate à criminalidade, a par de evitar a concretização do ato criminoso que estava em andamento, ocasião em que apreenderam a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) na sua posse e, no assoalho do banco do passageiro dianteiro, 01 (uma) sacola contendo 48 (quarenta e oito) porções de cocaína, pesando o total aproximado de 225 g (duzentos e vinte e cinco gramas), e 01 (uma) balança de precisão, momento em que admitiu a propriedade do entorpecente e disse que estaria ali para fazer “uma negociação”.
Como visto, a abordagem não se pautou em singelo tirocínio policial, tampouco em intuições ou impressões subjetivas e intangíveis dos agentes militares, mas em circunstâncias concretas que consubstanciaram a justa causa para sua execução, consistentes na mudança brusca de comportamento e desvio do olhar ao avistar a aproximação da viatura policial.
Não se descura da essencial premissa sufragada pela jurisprudência com vistas a extirpar ações respaldadas por preconceitos arraigados nas estruturas socais, contudo, a sua aplicação deve ser analisada casuisticamente, sob pena de se tornar impraticável a atuação ostensiva policial e abrir caminho para a impunidade.
Em reforço à conclusão ora alinhavada, a 2ª Turma da Corte Suprema, no julgamento do RHC 229514 AgR/PE, ocorrido aos 20/10/2023, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentou a licitude das provas derivadas da busca, ao obtemperar na espécie, in verbis: “Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3.
A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5.
Alegação de violação a domicílio.
Caso concreto.
Inocorrência. 6.
Agravo improvido.” (Negritei).
Nesse trilhar, julgados desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA.
BUSCA VEICULAR (...). 1.
Não se sustenta alegação de ilicitude da prova produzida, porquanto as buscas pessoal e veicular se deram amparadas em fundadas suspeitas da ocorrência de ilícito penal no interior do veículo utilizado pelos apelantes, o que se confirmou com a apreensão de entorpecentes (...)”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0384824-95.2016.8.09.0011, rel. des.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/04/2024, DJe de 12/04/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO E MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR (...). 1.
A busca veicular e pessoal demandam apenas a fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de entorpecentes, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 240, § 2º, do Código Penal Brasileiro), pelo que, demonstrado nos autos que a busca ocorreu em contexto que fundou a convicção dos policiais quanto à irregularidade ou prática de ilícito, não comporta acolhida a indicação de nulidade (...)”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0075172-18.2019.8.09.0175, rel. des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/02/2024, DJe de 08/02/2024).
Logo, as provas obtidas com a detenção do processado se revestem de licitude, ausente, portanto, qualquer nulidade.
Superada a preliminar arguida, passo ao meritum causae.
Do mérito.
Conforme relatado, o apelante MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA recorre da sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária.
Pretende a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, a restituição do veículo apreendido mediante a isenção de taxas e despesas administrativas. 1- Da absolvição.
Não merece prosperar o pleito de absolvição, porquanto o decreto condenatório está amparado em vasto conjunto probatório, convincente e suficiente.
A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudo preliminar de constatação (movimento 27, pp. 241/252, 263/264 e 265/267), laudo pericial definitivo (movimento 115) e depoimentos testemunhais prestados durante a instrução processual.
Com efeito, as testemunhas Gustavo Cardoso de Oliveira, Mateus Machado Moreira Borges e Rogério Rodrigo de Sousa, policiais militares, sob o crivo do contraditório, foram uníssonos em afirmar que, durante patrulhamento pelo conjunto Vera Cruz, a equipe avistou o acusado acompanhado de duas mulheres, a irmã e a esposa dele, próximos ao veículo, e, ao notar a aproximação da viatura, Mateus demonstrou nervosismo e, repentinamente, se afastou do automóvel, comportamento que levantou suspeitas.
Diante disso, foram realizadas, inicialmente, a busca pessoal e a consulta aos antecedentes, além da solicitação de documentação, depois, promoveram a revista veicular, ocasião em que localizaram, no assoalho do banco do passageiro dianteiro, uma sacola contendo drogas e uma balança, mais quantia em dinheiro, instante em que o acusado admitiu a propriedade do entorpecente e afirmou que estava ali “para fazer uma negociação”.
Além da mudança de comportamento repentino, o acusado olhava para baixo e para a viatura, demonstrando aparente nervosismo e incômodo, esclarecendo o segundo que “ele fixou o olhar na gente, deu uma caminhada para trás, depois desviou o olhar” (mídia publicada no movimento 134).
Nessa quadra, importante ressaltar que o fato de as testemunhas serem policiais ou agentes públicos não afeta o valor probante de suas palavras, sendo certo que a condição funcional não confere aos testemunhos maior força persecutória tampouco os inquina de suspeição, devendo sua confiabilidade ser medida pelos critérios ordinariamente aplicados.
Sendo assim, é torrencial a corrente jurisprudencial no sentido de que tais servidores, mormente os que participaram da abordagem, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional.
Se não demonstrado seu interesse direto na condenação do processado, têm eles o direito de sustentar a legitimidade do trabalho que realizaram.
Logo, não há motivos para colocar em xeque a credibilidade dos depoimentos dos policiais militares quando constatada a harmonia com os demais elementos de prova contidos nos autos, inexistindo fatos concretos que indiquem suas intenções em prejudicar o acusado.
A informante Joyce Lopes Santos, namorada do acusado, perante a autoridade judiciária, declarou que saiu com este para comprar um carregador e, quando iriam parar em uma distribuidora, a viatura policial ordenou que parassem e os agentes promoveram a abordagem.
Não tinha conhecimento sobre a sacola localizada pelos policiais, no banco do passageiro em que estava sentada, e não sabia do envolvimento do namorado com tráfico de drogas (mídia publicada no movimento 135).
Interrogado em juízo, o apelante MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA negou a acusação, dizendo que tinha saído para comprar um carregador e estava conduzindo o veículo na companhia de sua namorada e irmã, quando iria parar o carro para adquirir refrigerante e um salgado, a viatura policial virou na rua cantando pneu, estacionou na sua frente e os agentes militares já promoveram a abordagem, retirando todos do automóvel.
Desconhecia a droga e balança apreendidas no veículo, este pertencia ao seu colega de trabalho “Custódio”, que também era pedreiro, e lhe pediu o carro emprestado, os policiais plantaram o entorpecente, o levaram até uma “matinha” próxima e o ameaçaram para assumir a propriedade da substância (mídia publicada no movimento 135).
Assim, de acordo com as provas jurisdicionalizadas, não há dúvidas sobre o delito de tráfico de drogas praticado pelo apelante, o qual transportava, no veículo que conduzia, para fins de difusão ilícita, 48 (quarenta e oito) porções de cocaína, pesando o total aproximado de 225 g (duzentos e vinte e cinco gramas), ocasião em que também foram apreendidas 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 130,00 (centro e trinta reais) em espécie.
A propósito, a evasiva versão sustentada, no interrogatório judicial, não guarda ressonância com as provas colhidas, mostrando-se isolada e desprovida da necessária comprovação, sobretudo, quando cabalmente comprovada a conduta criminosa pelos testemunhos harmônicos e lineares dos policiais inquiridos, conjugados com a localização de cocaína altamente fracionada, mais balança e dinheiro, em nítido contexto de que seria destinada ao comércio espúrio.
Sob esse viés, inverossímil que os agentes públicos tivessem “plantado” a droga apreendida, a fim de gratuitamente atribuírem a acusação de traficância.
Aliás, a narrativa apresentada por MATEUS sequer guarda congruência com a de sua namorada Joyce, visto que esta confirmou que a sacola contendo a droga foi localizada pelos policiais no assoalho do banco em que estava sentada.
Vale frisar, além da exposição dos policiais militares, como dito, encontrar ressonância profícua nas provas coligidas, não há nada nos autos que permita presumir pela parcialidade ou má-fé de seus testemunhos, inexistindo justificativa plausível para que eles intentassem atribuir falsamente a ação delituosa ao processado.
Por conseguinte, resultando das provas dos autos a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, incabível a pretensão absolutória.
Nessa toada: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (...).
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO (...). 2.
Demonstrada a autoria e materialidade do tráfico, não havendo dúvidas de que a substância entorpecente destinava-se ao comércio ilícito, irrealizável a absolvição por falta de provas (...)”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5469196-90.2020.8.09.0029, rel. des.
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024).
Embora não tenha sido objeto de irresignação recursal, insta consignar que a pena resultante no piso legal, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, não enseja reparos, de ofício.
Registre-se, por oportuno, que o Ministério Público deixou de ofertar o acordo de não persecução penal-ANPP, com base no fundamento idôneo de que o acusado responde a outra ação penal por crime análogo (autos 5131036-78.2024.8.09.0110), o que indica conduta criminal habitual impeditiva da aplicação da benesse, a teor do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal (movimento 32, pp. 339/341). 2- Da restituição do veículo apreendido.
Noutro passo, observa-se que o processado pleiteia a restituição do veículo apreendido, VW/Gol Highway, ano/modelo 2001/2002, cor cinza, placa DGE-3564, sob o argumento de que pertence ao terceiro de boa-fé Joaquim Custódio da Silva, de quem havia pegado emprestado.
Inicialmente, importa consignar que os artigos 91, inciso II, do Código Penal, e 60, § 6º, da Lei 11.343/06, ressalvam o direito do terceiro de boa-fé.
No caso, não há evidências sobre a participação de Joaquim Custódio da Silva na traficância exercida por MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA, tampouco que detinha conhecimento da utilização do veículo ora postulado para o transporte de entorpecente.
Contudo, em análise aos autos 5579892-88.2024.8.09.0051, referente ao pedido de restituição formulado por Joaquim, nota-se que este se limitou a colacionar um comunicado de venda emitido por um serviço de comunicação de venda de veículos online (CARVEN), datado de 19/09/2023, no qual constou, inclusive, a advertência de ser “obrigatória a transferência da propriedade veicular perante o órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias da compra, sob pena de multa” (movimento 01, p. 08).
Naquela oportunidade, a magistrada singular indeferiu a pretensão, porque o automóvel ainda interessava ao processo (movimento 08).
Nesse cenário, vê-se que o apelante não detém legitimidade para requerer a restituição em nome de terceiro.
Por outro lado, mostra-se prematura a decretação de perdimento do bem em favor da União, no ato sentencial, sob o único argumento de que foi utilizado para o cometimento do tráfico de drogas (movimento 140, p. 560), se há indicativos de que pertencia ao apontado terceiro de boa-fé.
Assim, eventual restituição do veículo fica condicionada à comprovação inequívoca da propriedade mediante a juntada de documento comprobatório idôneo, a ser analisada pelo juízo de origem.
Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mas ressalvo o direito de restituição do veículo apreendido pelo terceiro de boa-fé, caso seja comprovada a propriedade. É como voto.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DAS PROVAS POR BUSCAS PESSOAL E VEICULAR ILEGAIS.
FUNDADAS SUSPEITAS.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa alega, preliminarmente, nulidade das provas obtidas por supostas buscas pessoal e veicular ilegais e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requer a restituição do veículo apreendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em analisar a legalidade das buscas pessoal e veicular realizadas, bem como a existência de provas suficientes para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas e a possibilidade de restituição do veículo apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As buscas pessoal e veicular realizadas encontram-se dentro dos parâmetros legais, uma vez que foram motivadas por fundadas suspeitas, consubstanciadas no comportamento do apelante que, ao avistar a viatura policial, se afastou, repentinamente, do veículo e desviou o olhar, em aparente nervosismo. 4.
A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudo preliminar de constatação, laudo pericial definitivo e depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual. 5. As provas demonstram que o apelante, ao ser abordado pelos policiais, apresentou comportamento suspeito, sendo flagrado com drogas, balança de precisão e dinheiro, em situação típica de mercancia de entorpecentes. 6.
A versão apresentada pelo apelante, além de divergir da narrada por sua namorada em juízo, mostra-se isolada e incapaz de infirmar o conjunto probatório produzido. 7.
O apelante não detém legitimidade para requerer a restituição de veículo apreendido em nome de terceiro. 8.
A restituição do veículo apreendido, sob a alegação de que pertence a terceiro de boa-fé, depende de comprovação robusta da propriedade do bem, mediante a juntada de documentação idônea, a ser apreciada pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido, mas ressalvado o direito de restituição do veículo apreendido pelo terceiro de boa-fé, caso comprovada a propriedade.
Tese de julgamento: “São legítimas as buscas pessoal e veicular amparadas em fundadas suspeitas, consubstanciadas na mudança brusca de comportamento e desvio do olhar, sendo válida a condenação por tráfico de drogas lastreada em provas robustas da materialidade e autoria delitivas, ressalvado o direito de restituição do bem a terceiro de boa-fé, condicionada à comprovação da propriedade”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; art. 60, § 6º; CP, art. 91, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024; STJ, AgRg no HC 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2022; STF, RHC 229514 AgR/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/10/2023; TJGO, Proc.
Crim. nº 0384824-95.2016.8.09.0011, Rel.
Des.
Itaney Francisco Campos, Primeira Câmara Criminal, j. 12/04/2024; TJGO, Proc.
Crim. nº 0075172-18.2019.8.09.0175, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, Terceira Câmara Criminal, j. 08/02/2024; TJGO, Proc.
Crim. nº 5469196-90.2020.8.09.0029, Rel.
Des.
Fábio Cristovão de Campos Faria, Primeira Câmara Criminal, j. 06/05/2024. -
05/03/2025 13:33
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão - 05/03/2025 13:31:18)
-
05/03/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA (Referente à Mov. Decisão - 05/03/2025 13:31:18)
-
05/03/2025 13:32
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/03/2025 13:31:18)
-
05/03/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/03/2025 13:31:18)
-
05/03/2025 13:31
Voto Divergente Alexandre Bizzotto
-
05/03/2025 13:31
Voto PrevalecenteDESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR.
-
05/03/2025 13:31
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
13/02/2025 13:36
Por Alencar José Vital (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (12/02/2025 16:41:37))
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 16:41
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/02/2025 16:41:37)
-
12/02/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/02/2025 16:41:37)
-
12/02/2025 16:41
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
03/02/2025 13:13
(Ao Desembargador - DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - Desembargador)
-
15/01/2025 16:32
P/ O RELATOR
-
15/01/2025 16:18
Juntada -> Petição -> Parecer
-
19/12/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/12/2024 16:33:15))
-
10/12/2024 11:35
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: VINÍCIUS MARÇAL VIEIRA
-
09/12/2024 16:33
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/12/2024 16:33
Vista à PGJ
-
09/12/2024 09:55
P/ O RELATOR
-
09/12/2024 09:55
Certidão Expedida
-
06/12/2024 17:08
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
06/12/2024 12:20
1ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR.
-
06/12/2024 12:20
1ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR.
-
05/12/2024 18:25
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
05/12/2024 18:25
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal (18/10/2024 18:31:05))
-
26/11/2024 18:59
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Joel Pacífico de Vasconcelos
-
26/11/2024 17:46
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 18/10/2024 18:31:05)
-
22/11/2024 10:47
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 8ª, 9ª e 10ª (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: JOAO DIVINO MOREIRA SILVERIO SOUSA
-
22/11/2024 10:47
Redistribuição dos presentes autos em atendimento ao proad 202408000579038
-
19/11/2024 15:02
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 03:17
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/09/2024 17:48:41))
-
25/10/2024 20:45
Por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/09/2024 17:48:41))
-
22/10/2024 15:03
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/09/2024 17:48:41)
-
21/10/2024 19:59
Desabilitar DPE
-
21/10/2024 14:20
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/09/2024 17:48:41)
-
21/10/2024 10:53
Por (Polo Passivo) CLAUDIO DO NASCIMENTO JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/09/2024 17:48:41))
-
18/10/2024 18:31
RAZÕES DE APELAÇÃO
-
14/10/2024 15:04
On-line para Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/09/2024 17:48:41)
-
14/10/2024 14:34
Juntada -> Petição
-
14/10/2024 14:34
Por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (13/10/2024 15:32:01))
-
14/10/2024 12:20
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/10/2024 15:32:01)
-
13/10/2024 15:32
Para MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA (Mandado nº 3610057 / Referente à Mov. Certidão Expedida (07/10/2024 16:04:00))
-
08/10/2024 11:43
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3610057 / Para: MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA)
-
07/10/2024 16:04
Decurso do prazo do evento 163 - para defesa
-
18/09/2024 11:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/09/2024 17:48:41)
-
16/09/2024 17:48
Despacho -> Mero Expediente
-
12/09/2024 17:06
P/ DESPACHO
-
12/09/2024 16:11
Processo baixado à origem/devolvido
-
12/09/2024 16:11
Processo baixado à origem/devolvido
-
12/09/2024 13:19
P/ O RELATOR
-
12/09/2024 13:19
Certidão de Prazo Transcorrido
-
30/08/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 30/08/2024 12:39:05)
-
30/08/2024 12:39
Intimação da defesa para oferecer razões - retorno à origem para contrarrazões
-
30/08/2024 09:37
P/ O RELATOR
-
30/08/2024 09:37
Certidão Expedida
-
30/08/2024 09:28
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
29/08/2024 17:01
1ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5567198-87.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR.
-
29/08/2024 17:01
Remessa ao TJGO
-
29/08/2024 17:01
1ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5567198-87.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR.
-
29/08/2024 15:54
Recebe apelação;
-
29/08/2024 14:07
P/ DECISÃO
-
28/08/2024 18:30
DESEJO DE APELAR - MATEUS HENRIQUE ALEIXO
-
26/08/2024 17:01
Juntada - Certidão de cumprimento de alvara de soltura
-
26/08/2024 12:41
Por LUCINEIA VIEIRA MATOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (23/08/2024 14:53:12))
-
23/08/2024 16:17
- Ofício Respondido
-
23/08/2024 15:33
Para Goiânia - DGAP - Central de Alvarás de Soltura
-
23/08/2024 15:32
Alvará Soltura Mateus
-
23/08/2024 14:53
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
23/08/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
23/08/2024 14:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
22/08/2024 13:20
P/ SENTENÇA
-
21/08/2024 18:12
Decisão -> Outras Decisões
-
21/08/2024 18:12
Realizada sem Sentença - 15/08/2024 16:20
-
16/08/2024 15:38
Envio de Mídia Gravada em 15/08/2024 - 16:20
-
16/08/2024 15:38
Envio de Mídia Gravada em 15/08/2024 - 16:20
-
16/08/2024 15:37
Envio de Mídia Gravada em 15/08/2024 - 16:20
-
14/08/2024 15:33
Intimação via wpp JOYCE LOPES SANTOS infrutífera
-
14/08/2024 13:54
Informa endereço
-
14/08/2024 13:54
Por LUCINEIA VIEIRA MATOS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (03/08/2024 18:38:46))
-
13/08/2024 13:05
Por LUCINEIA VIEIRA MATOS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (04/08/2024 15:52:21))
-
12/08/2024 10:34
Juntada de Certidão criminal
-
07/08/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/08/2024 15:52:21)
-
07/08/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 03/08/2024 18:38:46)
-
07/08/2024 17:25
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 03/08/2024 18:38:46)
-
06/08/2024 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/08/2024 15:52:21)
-
06/08/2024 16:06
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/08/2024 15:52:21)
-
04/08/2024 15:52
Para JOYCE LOPES SANTOS (Mandado nº 2964997 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/07/2024 15:02:53))
-
03/08/2024 18:38
Para JOYCE LOPES SANTOS (Mandado nº 2821766 / Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (19/06/2024 16:52:10))
-
02/08/2024 16:59
Para ANA LUIZA APARECIDA DOS SANTOS (Mandado nº 3044026 / Referente à Mov. Juntada de Documento (09/07/2024 11:42:06))
-
29/07/2024 15:56
Juntada de Certidão criminal
-
22/07/2024 21:24
Para ANA LUIZA APARECIDA DOS SANTOS (Mandado nº 2821796 / Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (19/06/2024 16:52:10))
-
19/07/2024 14:44
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3044026 / Para: ANA LUIZA APARECIDA DOS SANTOS)
-
16/07/2024 18:58
Para MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA (Mandado nº 2964993 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/07/2024 15:02:53))
-
12/07/2024 18:21
Por Andre Filipe Lopes Aguiar (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2024 14:50:45))
-
11/07/2024 18:01
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2024 13:49:41))
-
09/07/2024 12:48
- Ofício Respondido
-
09/07/2024 11:53
DOCUMENTOS EXPEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
-
09/07/2024 11:49
Recibo - via malote - Ofício de requisição de PMs
-
09/07/2024 11:47
Ofício de requisição de PMs
-
09/07/2024 11:43
Para Goiânia - DGAP - Central de Audiências
-
09/07/2024 11:42
Não expedi mand. test. ANA LUIZA - EXCEDEU LIMITE DE MANDADO
-
09/07/2024 11:31
Para Aruanã - Central de Mandados (Mandado nº 2964997 / Para: JOYCE LOPES SANTOS)
-
09/07/2024 11:30
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2964993 / Para: MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA)
-
08/07/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
08/07/2024 15:02
(Agendada para 15/08/2024 16:20)
-
08/07/2024 14:52
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/07/2024 14:50:45)
-
08/07/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/07/2024 14:50:45)
-
08/07/2024 14:50
Redesigna Audiência
-
08/07/2024 14:44
Remarcada - 02/08/2024 15:30
-
08/07/2024 13:19
P/ DESPACHO
-
25/06/2024 20:27
Para MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA (Mandado nº 2821749 / Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (19/06/2024 16:52:10))
-
25/06/2024 15:15
Decisão - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - AUTOS Nº 5579892-88.2024.8.09.0051
-
21/06/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/06/2024 17:09:19)
-
21/06/2024 17:09
Despacho -> Mero Expediente
-
21/06/2024 13:53
P/ DESPACHO
-
20/06/2024 16:28
Por Paulo Henrique Otoni (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/06/2024 23:17:36))
-
20/06/2024 16:27
Juntada -> Petição
-
20/06/2024 16:27
Por Paulo Henrique Otoni (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/06/2024 23:17:36))
-
20/06/2024 14:03
- Ofício Respondido
-
20/06/2024 13:43
- Ofício Respondido
-
20/06/2024 13:31
DOCUMENTOS EXPEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA
-
20/06/2024 13:12
Para Goiânia - DGAP - Central de Audiências
-
20/06/2024 13:11
Recibo de envio de ofício - requisição de test. PMGO - via malote
-
20/06/2024 13:06
Ofício expedido - requisição de testemunhas PMGO - para AIJ
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20/06/2024 13:01
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2821796 / Para: ANA LUIZA APARECIDA DOS SANTOS)
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20/06/2024 12:59
Para Aruanã - Central de Mandados (Mandado nº 2821766 / Para: JOYCE LOPES SANTOS)
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20/06/2024 12:57
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2821749 / Para: MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA)
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19/06/2024 16:53
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/06/2024 23:17:36)
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19/06/2024 16:52
Para 1ª Câmara Criminal
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19/06/2024 16:39
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/06/2024 23:17:36)
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19/06/2024 16:17
Informações em HC
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18/06/2024 23:17
RESTITUIÇÃO IPHONE - ANA LUISA
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17/06/2024 18:45
P/ DESPACHO
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17/06/2024 18:33
Ofício Comunicatório
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17/06/2024 16:33
Por LUCINEIA VIEIRA MATOS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (13/06/2024 18:56:52))
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17/06/2024 16:33
Por LUCINEIA VIEIRA MATOS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/06/2024 13:55:58))
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14/06/2024 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 13/06/2024 18:56:52)
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14/06/2024 12:47
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 13/06/2024 18:56:52)
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13/06/2024 18:56
Designa AIJ
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13/06/2024 16:22
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 13/06/2024 13:55:58)
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13/06/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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13/06/2024 13:55
(Agendada para 02/08/2024 15:30)
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12/06/2024 15:56
P/ DECISÃO
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12/06/2024 15:00
Por (Polo Passivo) Thiago Igor De Paula Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (05/06/2024 20:59:40))
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11/06/2024 15:34
Juntada -> Petição
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11/06/2024 15:34
Por LUCINEIA VIEIRA MATOS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/06/2024 20:13:05))
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07/06/2024 13:18
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/06/2024 20:13:05)
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06/06/2024 20:13
DEFESA PRÉVIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
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06/06/2024 14:47
Por LUCINEIA VIEIRA MATOS (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (05/06/2024 20:59:40))
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06/06/2024 12:38
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 05/06/2024 20:59:40)
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06/06/2024 12:38
On-line para Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 05/06/2024 20:59:40)
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05/06/2024 08:20
Para MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA (Mandado nº 2631605 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2024 13:49:41))
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04/06/2024 18:17
P/ DECISÃO
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28/05/2024 17:15
COMPROVANTE DEPÓSITO BB
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27/05/2024 15:28
Juntada -> Petição
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27/05/2024 15:28
Por MELISSA SANCHEZ ITA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2024 13:49:41))
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27/05/2024 14:33
Recebimento de e-mail
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23/05/2024 19:52
Comprovante envio Ofício Instituto Criminalística (laudo subst. apreend.)
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23/05/2024 19:49
Ofício(s) Expedido(s)
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23/05/2024 18:15
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2631605 / Para: MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA)
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23/05/2024 16:48
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/05/2024 13:49:41)
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23/05/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/05/2024 13:49:41)
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23/05/2024 13:49
Decisão -> Outras Decisões
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23/05/2024 13:04
Juntada de Documento
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21/05/2024 13:13
P/ DESPACHO
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20/05/2024 18:41
Juntada -> Petição
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20/05/2024 18:41
Por LUCINEIA VIEIRA MATOS (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (15/05/2024 22:28:28))
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18/05/2024 08:56
Novo responsável: Suelenita Soares Correia
-
17/05/2024 15:03
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: LUCINEIA VIEIRA MATOS
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17/05/2024 14:41
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 15/05/2024 22:28:28)
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17/05/2024 14:32
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Alexandre Rodrigues Cardoso Siqueira
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17/05/2024 14:32
Redistribuição
-
17/05/2024 13:40
Juntada de Documento
-
15/05/2024 22:28
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
15/05/2024 17:51
Autos Conclusos
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14/05/2024 19:08
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
14/05/2024 19:08
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/05/2024 17:25:57))
-
13/05/2024 17:25
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/05/2024 17:25
Vista ao Ministério Público - Oferecer Denúncia.
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13/05/2024 17:25
Certidão de Antecedentes Criminais/SEEU - Mateus.
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10/05/2024 13:42
IP 1188/2024
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08/05/2024 14:23
Juntada de Documento
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06/05/2024 13:35
- Ofício Respondido
-
03/05/2024 13:16
Comprovante de envio/ MALOTE
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03/05/2024 13:16
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
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03/05/2024 13:15
Para CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES DE GOIÂNIA
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03/05/2024 12:26
Mandado de prisão - RJI: 245416911-98
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02/05/2024 21:31
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Recebido (02/05/2024 03:55:12))
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02/05/2024 21:26
Juntada -> Petição
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02/05/2024 21:26
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (02/05/2024 17:44:07))
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02/05/2024 18:34
Realizada sem Sentença - 02/05/2024 14:50
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02/05/2024 18:34
Realizada sem Sentença - 02/05/2024 14:50
-
02/05/2024 18:13
MP Responsável Anterior: Roberto Correa <br> MP Responsável Atual: Joel Pacífico de Vasconcelos
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02/05/2024 17:57
Envio de Mídia Gravada em 02/05/2024 - 14:50 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
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02/05/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (CNJ:12140) -
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02/05/2024 17:44
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (CNJ:12140) - )
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02/05/2024 13:17
Juntada -> Petição -> Parecer
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02/05/2024 11:28
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Roberto Correa
-
02/05/2024 10:30
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Recebido - 02/05/2024 03:55:12)
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02/05/2024 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATEUS HENRIQUE ALEIXO DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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02/05/2024 10:30
(Agendada para 02/05/2024 14:50)
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02/05/2024 10:16
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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02/05/2024 08:34
Antecedentes Criminais | BNMP | SEEU | GoiásPen
-
02/05/2024 07:59
Juntada de APF ASSINADO
-
02/05/2024 07:15
Autos Conclusos
-
02/05/2024 03:55
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: ANA CLÁUDIA VELOSO MAGALHÃES
-
02/05/2024 03:55
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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