TJGO - 5952823-35.2024.8.09.0174
1ª instância - 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:44
Autos Conclusos
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21/07/2025 14:21
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara (Cível, Família e Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5952823-35.2024.8.09.0174Requerente: Miriam Tavares Da Silva073.631.741-48Requerido: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A.07.707.650/0001-10Autorizo uso de cópia deste despacho para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Acerca dos petitórios e documentos acostados pela parte requerida nos eventos n. 65, 66 e 67, ouça-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
17/07/2025 09:13
Intimação Efetivada
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17/07/2025 09:03
Intimação Expedida
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17/07/2025 09:03
Despacho -> Mero Expediente
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10/07/2025 10:58
Autos Conclusos
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03/07/2025 11:38
Juntada -> Petição
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02/07/2025 10:23
Juntada -> Petição
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01/07/2025 13:21
Cálculo de Custas
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27/06/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/06/2025 17:28:42))
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27/06/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Tavares Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/06/2025 17:28:42))
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27/06/2025 17:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/06/2025 17:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Miriam Tavares Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/06/2025 17:28
Ato ordinatório - Manifestar quanto ao movimento retro
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27/06/2025 08:00
Juntada -> Petição
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26/06/2025 15:32
Juntada -> Petição
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25/06/2025 14:33
Juntada -> Petição
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30/05/2025 01:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo H
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30/05/2025 01:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Tavares Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (29/05/2025 21:
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29/05/2025 21:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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29/05/2025 21:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Miriam Tavares Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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29/05/2025 21:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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28/05/2025 21:47
P/ SENTENÇA
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27/05/2025 19:36
Juntada -> Petição
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23/05/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/05/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Tavares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/05/2025 15:27
Decisão -> Outras Decisões
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22/05/2025 19:33
P/ DECISÃO
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22/05/2025 11:27
URGENTE - Intimar para pagamento voluntário e cumprimento da obrigação de fazer
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22/05/2025 10:47
Processo baixado à origem/devolvido
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22/05/2025 10:47
transitou em julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 10:47
Processo baixado à origem/devolvido
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28/04/2025 09:25
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4180 em 28/04/2025
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24/04/2025 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 24/04/2025 1
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24/04/2025 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Tavares Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 24/04/2025 16:49:11)
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24/04/2025 16:49
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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24/04/2025 16:49
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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07/04/2025 15:21
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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04/04/2025 19:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 19:08:
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04/04/2025 19:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Tavares Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 19:08:11)
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04/04/2025 19:08
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/04/2025 16:15
P/ O RELATOR
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03/04/2025 16:14
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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03/04/2025 16:13
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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02/04/2025 14:26
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
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02/04/2025 14:26
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
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11/03/2025 16:34
Juntada -> Petição
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09/03/2025 22:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/03/2025 22:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Tavares Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/03/2025 22:00
Ato ordinatório - apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
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05/03/2025 16:57
Recurso de Apelação - parte Autora
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ºª Vara CívelRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5952823-35.2024.8.09.0174Requerente: Miriam Tavares Da Silva073.631.741-48Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.07.707.650/0001-10Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por Miriam Tavares da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, todos qualificados.À inicial foram juntados documentos no evento 01Indeferido o pedido liminar - evento 07 -.Contestação oferecida no evento 16 com arguição de preliminares pela ré (impugnação a gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, incorreção do valor atribuído à causa e procuração inválida).Audiência conciliatória infrutífera - evento 19 -.Apresentada réplica à contestação - evento 23 -.Apesar de intimadas para tanto, nenhuma das partes requereu a produção de quaisquer outras provas.É o relatório.Decido.De início, analiso as preliminares arguidas pela parte ré.Sobre a impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pela parte Autora, a parte Requerida não demonstrou qualquer fato que pudesse afastar o direito do Autor, em ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art.372, II, do CPC).A parte autora, por sua vez, demonstrou ser hipossuficiente, juntando documentos que comprovam os seus rendimentos no evento 01, nos termos das súmulas 481 do STJ e 25 do TJGO.Dessa forma, não se mostra viável o acolhimento da preliminar retromencionada, baseando-se em entendimento do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, faz-se necessária à comprovação da ausência dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante/agravante.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5500918-35.2020.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, Relator Desor.
Carlos Hipolito Escher, DJE 07/12/2020). A preliminar de falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de pretensão resistida na via administrativa, não merece respaldo.A apresentação da contestação de mérito pela parte requerida, que é o caso dos autos, afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida (TJ – GO – Apelação (CPC): 04599596120148090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019).Assim, rejeito a preliminar arguida.A preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, também não merece ser acolhida.
Isso, porque cabe a parte autora definir o valor que entende devido, a título de danos materiais, morais ou outros, pela possível lesão de seus direitos.
Não cabe à ré realizar juízo de valor sobre tais questões.Por fim, destaco que o fato da procuração da parte autora ter sido preenchida manualmente não indica, por si só, qualquer fraude, o que - se existente - deveria ter sido demonstrada pela parte ré, o que não é o caso destes autos.Superada a análise das preliminares, informo que não há dúvidas acerca da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, no caso em vertente, tanto que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, elevou a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, o princípio da ordem econômica.
Nessa esteira de entendimento, com a finalidade de realizar os comandos constitucionais, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 1º, tratou de classificar suas normas como de ordem pública e de interesse social, logo, de incidência cogente às relações de consumo.
Por isso, é de total aplicação a norma do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que o réu é fornecedor e a parte autora consumidora final.Ademais, não se pode olvidar do que preceitua a Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."No entanto, é preciso ponderar que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com relação à inversão do ônus probatório (art.6º, VIII, do CDC), não são absolutas.
Isso, porque cabe também à parte Autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.Senão, vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LITIGÂNCIA MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A relação contratual estabelecida com instituições financeiras é típica de consumo, nos termos dos art. 2º e 3° do CDC, de maneira que aplica-se as normas consumeristas, consoante súmula 297 do STJ. 2.
A inversão do ônus probatório, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, em favor do consumidor, não o exime de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora e a transferência eletrônica dos valores mutuados, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 4.
Face à inexistência de qualquer ato ilícito por parte do banco, não há que se falar em responsabilidade civil apta a configurar dano moral e material indenizáveis, bem como repetição de indébito. 5.
Caracterizada a litigância de má-fé, consubstanciada na alteração da verdade dos fatos com escopo de obter vantagem ilegal com a declaração de inexistência de negócio jurídico e reparação pecuniária por supostos danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo contratado, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa. 6.
Desprovido o apelo, de rigor a majoração da verba honorária nesta seara recursal, cuja exigibilidade deverá ser suspensa na hipótese de a parte condenada litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, à luz dos art. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (10ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto ,Publicado em 01/11/2023 18:49:09) Pois bem.A parte Autora alega que a parte Ré incluiu o seu nome junto ao sistema SCR sem proceder a devida notificação prévia, o que ensejou vários danos, no que se refere à aquisição de créditos.Requer que a Ré cancele, definitivamente, o registro de seu nome, junto ao SCR-Sisbacen, por ter o feito sem a devida notificação prévia e, ainda, pugna pela condenação da Ré ao pagamento de R$40.000,00, a título de danos morais.Pela análise dos documentos juntados no evento 01, é possível verificar que consta no "status" em prejuízo débito informado pela ré, em nome da parte autora, no valor de R$15.077,95, R$11.704,99, R$3.372,96 e, também, débitos constantes do "status" vencida.A parte ré procurou, por meio da juntada dos documentos constantes do evento 16, comprovar a existência de relação jurídica entre a parte autora e a ré, ainda que por meio de cessão de direitos de créditos vencidos.No entanto, ressalto que a existência do débito não foi algo questionado pela parte autora, ao menos na exordial, limitando-se ela apenas a questionar a ausência de notificação prévia.Por tal motivo, não irei aprofundar sobre essa questão e passarei a análise da ausência de notificação prévia para a inclusão do nome da parte autora, no sistema SRC e, por consequência, a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de danos morais.O precedente fixado pela 3a Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.099.527/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é no sentido de que os registros lançados no SISBACEN - Sistema Integrado pelo Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN) - terem os mesmos caracteres e produz eficácia idêntica àquelas anotações lançadas nos demais órgãos de proteção ao crédito.O SISBACEN, no âmbito das instituições bancárias, por seu Sistema de Informações de Crédito-SCR, age como os demais órgãos de restrição ao crédito, cuja finalidade consiste em avaliar o "risco do crédito", com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante.É neste sentido - também - a jurisprudência do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA.
INADIMPLÊNCIA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.
In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No entanto, não assiste razão à autora ao pretender a condenação da parte ré na obrigação de fazer - exclusão de seu nome do sistema SCR - e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, por não ter previamente a cientificado acerca da inscrição de seu nome junto ao cadastro restritivo.Consoante o enunciado da Súmula 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".Portanto, incumbe ao órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, proceder à notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito.De tal modo, não é possível reconhecer que o requerido tenha praticado qualquer ato ilícito ao não enviar a comunicação para a autora, não se justificando, assim, a pretensão reparatória por danos morais.A propósito, o STJ já se manifestou a respeito: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CADASTRAMENTO NO SISBACEN - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FIGURAR NO FEITO. 1.
Embora seja da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros no Sisbacen, a teor do art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, esta Corte entende que é da responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos. 2.
Recurso especial provido. (REspregistros de proteção ao crédito 955.996/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009). Dessarte, inexistindo qualquer ilícito praticado pela parte ré, a improcedência do pedido de condenação a obrigação de fazer e, também, ao pagamento de indenização por danos morais é medida de rigor.ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de danos morais e, então, EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Suspendo a exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
11/02/2025 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/02/2025 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Tavares Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/02/2025 19:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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10/02/2025 16:14
P/ SENTENÇA
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10/02/2025 16:14
Autos Conclusos
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10/02/2025 13:49
Requerido
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17/01/2025 11:11
Impugnação à contestação
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16/12/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/12/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Tavares Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/12/2024 18:23
Ato ordinatório - Impugnar a Contestação e produzir provas
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16/12/2024 16:11
Realizada sem Acordo - 16/12/2024 15:30
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16/12/2024 16:11
Realizada sem Acordo - 16/12/2024 15:30
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16/12/2024 16:11
Realizada sem Acordo - 16/12/2024 15:30
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16/12/2024 16:11
Realizada sem Acordo - 16/12/2024 15:30
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06/12/2024 11:35
Juntada -> Petição
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06/12/2024 07:47
Juntada -> Petição
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30/10/2024 16:27
Juntada -> Petição
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29/10/2024 15:59
Para Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (14/10/2024 13:08:46))
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16/10/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ475716841BR idPendenciaCorreios2754043idPendenciaCorreios
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14/10/2024 13:10
Para (Polo Passivo) Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
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14/10/2024 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Tavares Da Silva (Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (CNJ:12624) - )
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14/10/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Tavares Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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14/10/2024 13:05
(Agendada para 16/12/2024 15:30)
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11/10/2024 21:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Tavares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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11/10/2024 21:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/10/2024 12:43
certidão de conexão inicial
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10/10/2024 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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10/10/2024 17:37
Autos Conclusos
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10/10/2024 17:37
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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10/10/2024 17:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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