TJGO - 0149402-65.2018.8.09.0175
1ª instância - Desativada - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 16:44
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 16:36
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:36
Audiência de Instrução e Julgamento
-
12/08/2025 17:47
Decisão -> Outras Decisões
-
25/07/2025 15:08
Autos Conclusos
-
25/07/2025 14:54
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 14:49
Intimação Expedida
-
24/07/2025 21:47
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 03:20
Intimação Lida
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/07/2025 13:08
Ciência
-
10/07/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida (09/07/2025 17:24:33))
-
10/07/2025 12:36
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida - 09/07/2025 17:24:33)
-
10/07/2025 12:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida - 09/07/2025 17:24:33)
-
09/07/2025 17:24
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/06/2025 14:59:57))
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/07/2025 17:45:11))
-
08/07/2025 15:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 03/07/2025 17:45:11)
-
08/07/2025 15:03
Despacho -> Mero Expediente
-
03/07/2025 17:45
Despacho -> Mero Expediente
-
03/07/2025 17:45
Realizada sem Sentença - 03/07/2025 15:00
-
03/07/2025 17:40
Cota
-
03/07/2025 17:38
Por Pedro Furtado Schmitt Corrêa (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (25/06/2025 16:32:18))
-
03/07/2025 17:29
Por Pedro Furtado Schmitt Corrêa (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (02/07/2025 11:42:00))
-
03/07/2025 17:29
Por Pedro Furtado Schmitt Corrêa (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (02/07/2025 10:52:19))
-
02/07/2025 14:25
Para RGL (Mandado nº 5281072 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (27/06/2025 18:50:06))
-
02/07/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (02/07/2025 11:42:00))
-
02/07/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (02/07/2025 10:52:19))
-
02/07/2025 12:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 02/07/2025 11:42:00)
-
02/07/2025 12:33
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 02/07/2025 11:42:00)
-
02/07/2025 12:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 02/07/2025 10:52:19)
-
02/07/2025 12:33
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 02/07/2025 10:52:19)
-
02/07/2025 11:42
Para HALLYNE MARIA DE CARVALHO (Mandado nº 5286128 / Referente à Mov. Mandado Expedido (27/06/2025 15:24:14))
-
02/07/2025 10:52
Para LAISA ALVES CAVALCANTE GEBIN (Mandado nº 5275641 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (27/06/2025 14:56:45))
-
30/06/2025 16:37
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5286128 / Para: HALLYNE MARIA DE CARVALHO)
-
30/06/2025 14:48
Para HALLYNE MARIA DE CARVALHO (Mandado nº 5275604 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (27/06/2025 09:51:11))
-
30/06/2025 13:04
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5281072 / Para: RGL)
-
27/06/2025 18:50
Para RGL (Mandado nº 5219802 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/06/2025 14:59:57))
-
27/06/2025 15:28
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5275641 / Para: LAISA ALVES CAVALCANTE GEBIN)
-
27/06/2025 15:24
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5275604 / Para: HALLYNE MARIA DE CARVALHO)
-
27/06/2025 14:56
Para LAISA ALVES CAVALCANTE GEBIN (Mandado nº 5219976 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/06/2025 14:59:57))
-
27/06/2025 09:51
Para HALLYNE MARIA DE CARVALHO (Mandado nº 5220576 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/06/2025 14:59:57))
-
26/06/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (25/06/2025 16:32:18))
-
26/06/2025 16:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/06/2025 16:32:18)
-
26/06/2025 16:21
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/06/2025 16:32:18)
-
25/06/2025 16:32
Para BRUNO BACHAMANN MARANHAO (Mandado nº 5220469 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/06/2025 14:59:57))
-
24/06/2025 17:22
Autos Conclusos
-
24/06/2025 15:05
Requerimento URGENTE
-
23/06/2025 16:14
Despacho -> Mero Expediente
-
23/06/2025 12:24
Envio de Carta Precatória - Acusada: JANAINA APARECIDA ev.149
-
19/06/2025 02:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/06/2025 14:59:57))
-
18/06/2025 18:55
Por Sebastião Marcos Martins (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/06/2025 14:59:57))
-
18/06/2025 18:55
Por Sebastião Marcos Martins (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/06/2025 14:59:57))
-
18/06/2025 18:02
Carta Precatória Expedida
-
18/06/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/06/2025 14:29:02))
-
18/06/2025 17:36
Certidão de cumprimento dos atos da audiência-NAJ
-
18/06/2025 17:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/06/2025 14:59:57)
-
18/06/2025 17:33
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/06/2025 14:59:57)
-
18/06/2025 17:33
Certidão de Antecedentes Criminais
-
18/06/2025 17:31
Certidão de expedição de carta precatória intimatória para ré
-
18/06/2025 17:25
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5220576 / Para: HALLYNE MARIA DE CARVALHO)
-
18/06/2025 17:22
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5219976 / Para: LAISA ALVES CAVALCANTE GEBIN)
-
18/06/2025 17:16
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5220469 / Para: BRUNO BACHAMANN MARANHAO)
-
18/06/2025 17:03
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5219802 / Para: RGL)
-
18/06/2025 14:50
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/06/2025 14:59:57)
-
18/06/2025 14:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/06/2025 14:29
(Agendada para 03/07/2025 15:00)
-
17/06/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/06/2025 14:59:57))
-
17/06/2025 14:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
17/06/2025 14:59
Despacho -> Mero Expediente
-
17/06/2025 14:59
Remarcada - 10/09/2025 14:00
-
06/06/2025 15:04
P/ DESPACHO
-
05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
28/02/2025 15:15
(Agendada para 10/09/2025 14:00)
-
26/02/2025 10:52
Por Sebastião Marcos Martins (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (25/02/2025 15:31:17))
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 0149402-65.2018.8.09.0175Autuado/acusado(a)(s): JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público via Denúncia (mov. 73) em desfavor de JANAÍNA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA, incursa nas sanções dos art. 171, caput, do Código Penal, devidamente qualificada nos autos e maior de 21 anos à data dos fatos, pelo ocorrido no mês de janeiro de 2015, nesta capital.No ato, o Ministério Publico arrolou a vítima: 1- Rafael Gonzaga de Lima; e a testemunha: 1- Bruno Bachamann Maranhão.A denúncia foi recebida no dia 06/09/2023 (mov. 76).A acusada foi devidamente citada dos termos da ação penal (mov. 120), e apresentou resposta à acusação genérica via defensor constituído, limitando-se a requerer a concessão da assistência judiciária gratuita e arrolas as seguintes testemunhas: 1- Laisa Alves Cavalcante Gebin e 2- Hallyne Maria de Carvalho (mov. 123).Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
Decido.I.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, impõe ressaltar que, embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira o referido benefício (art. 99, § 3º, do CPC), a CF, em seu no art. 5º LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial, o que não ocorreu de forma suficiente no caso destes autos.
Para análise desse pedido, valho-me, por analogia, dos parâmetros previstos no art. 1º da Resolução CSDP n. 20, de 29 de junho de 2016 (Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás) – que presume hipossuficiência somente para aqueles que percebem até 3 (três) salários-mínimos.
Logo, será oportunizado a defesa do acusado, a juntada de documentos hábeis nos autos para comprovar a sua hipossuficiência durante o curso da instrução processual.Outrossim, vejo que a defesa resguardou-se a apresentar suas teses e fundamentos defensivos ao término da instrução, razão pelo qual passo a analisar eventuais hipóteses de absolvição sumária. II.
DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIAAssim estabelecem os artigos 396-A e 397 do Código de Processo Penal:"Artigo 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. [...]”“Artigo 397.
Após o cumprimento do disposto no artigo 396 - A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa de excludente de ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente."Em que pese a defesa tenha deixado de apresentar argumentos de mérito nesse primeiro momento, entendo ausentes, no momento, quaisquer dos requisitos autorizadores da absolvição sumária ou rejeição da denúncia, porquanto os elementos que compõem o procedimento investigatório formam justa causa para a instauração do processo penal, já que indicam, à primeira vista, a materialidade e indícios de autoria.
Estão presentes os pressupostos processuais, pois denunciante e denunciado(a)(s) possuem capacidade para serem partes e para estarem em juízo.
Também presente as condições da ação, tendo em vista possuírem legitimidade ativa e passiva, ser inequívoco o interesse de agir do Estado na persecução criminal, e ser juridicamente possível o pedido de condenação.
Por outro lado, o juízo de admissibilidade da denúncia não significa um juízo de certeza da acusação, por isso não se exige prova aprofundada e exaustiva da autoria e da materialidade do delito, mas, sim, elementos indiciários mínimos, até para que se evite um prejulgamento da causa na fase preambular do processo, o que poderia influenciar no julgamento final da ação.Entendo, que a defesa não trouxe argumentos, capazes de sustentar a rejeição da peça acusatória e tampouco a sua absolvição sumária.Portanto, não sendo o caso de se absolver sumariamente o acusado, o prosseguimento do feito é medida impositiva.Outrossim, da detida análise dos autos, verifico que se encontra no aguardo da audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto:1.
Deixo de absolver sumariamente o denunciado, eis que não vislumbro presentes as hipóteses descritas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal;2.
DESIGNO o dia 10/09/2025, às 14h, para a audiência de instrução e julgamento, momento em que serão realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como qualificado e interrogado o réu. 3.
DO ACESSO À AUDIÊNCIA:A audiência de instrução e julgamento será realizada na modalidade híbrida, por se tratar de unidade sediada em capital, com natural complexidade de mobilidade.
Desta feita, não havendo óbice e danos às partes processuais, será possível o acesso de qualquer lugar, por meio da plataforma ZOOM.Ressalto que é facultado às partes, testemunhas, advogados, Ministério Público o comparecimento pessoal na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de crimes punidos com reclusão e detenção.O acesso, aos que optarem pela presença virtual, será por meio da plataforma zoom, devendo no dia e hora designados acessar o link https://tjgo.zoom.us/j/4205406790 ou escanear o QR Code: As partes se apresentarão no ambiente virtual a partir de local iluminado, tranquilo e sem intervenção de terceiros e com bom sinal de internet.Em caso de réu preso, comunique-se a unidade prisional em que o réu encontra-se custodiado, através do seu Diretor, informando que o preso deverá estar na sala de videoconferência do presídio no dia e hora designados, para participar da audiência e seja interrogado.
Na impossibilidade do interrogatório por meio virtual, o acusado deverá ser requisitado junto à unidade custodiante.Advirta-se o Responsável pelo estabelecimento prisional que, antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao réu entrevistar-se reservadamente com seu defensor via telefone ou meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, em observância ao disposto no § 5º do art. 185 do CPP.Intimem-se vítimas/testemunhas para comparecimento ao ato processual, ressalvados casos excepcionais, com advertência de que a ausência ao ato, sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva pela autoridade policial ou oficial de justiça, sem prejuízo da multa prevista no artigo 458 c.c 4364, do CPP, instauração de processo penal por crime de desobediência e, condenação ao pagamento das custas da diligência.Em caso de testemunhas militares, requisite-se ao superior hierárquico, mediante requisição a ser encaminhada à 6ª Seção de Polícia Militar – 6ª SPJM, da Corregedoria da Polícia Militar, via Malote Digital, nos termos do Ofício Circular CGJ-GO n. 03/2019 c/c art. 2021, §2ª, do CPP.
Ademais, a presença do defensor no estabelecimento prisional para acompanhar o ato é uma mera faculdade da defesa, que deverá ponderar os riscos e as garantias de segurança, caso opte por esse caminho.Intimem-se o Ministério Público e o defensor (dativo/constituído) do réu (art. 370, do CPP), também valendo-se, se necessário, dos meios céleres previstos no Provimento-CGJ 12, cientes de que deverão fornecer e-mail ou telefones para contato com whatsapp (antecedência mínima de 24 horas da data do ato), a fim de que seja possibilitada a comunicação em caso de falha técnica no momento da audiência.Não obstante, vigorar o princípio da publicidade ampla da audiência de instrução e julgamento, sua aplicação não é ilimitada, porquanto encontra suas margens em outros princípios e regras também constitucionais, como a proteção à dignidade, à intimidade, à integridade física e o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa.No mais, atente-se a Escrivania ao disposto no art. 6º da Resolução 318, do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato, quando possível.Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho servirá como ofício.Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato, ressaltando que caso optem pela audiência presencial, será realizada na sala de audiência n. 213, 2º andar do Fórum Cível.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente - GAB-III -
25/02/2025 15:33
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 25/02/2025 15:31:17)
-
25/02/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
13/01/2025 16:45
P/ DESPACHO
-
13/01/2025 15:53
Resposta à acusação
-
09/01/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/01/2025 15:45
Decisão - Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
-
04/12/2024 13:18
CERTIDÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2024 13:16
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/12/2024 14:52
P/ DESPACHO
-
29/11/2024 18:28
Cota - Endereço
-
29/11/2024 18:27
Por Sebastião Marcos Martins (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/11/2024 11:48:26))
-
28/11/2024 11:48
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/11/2024 11:48
Decurso do prazo do evento 110 - Vista ao MP
-
07/11/2024 18:21
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/11/2024 17:56:04))
-
07/11/2024 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/11/2024 17:56:04)
-
07/11/2024 17:56
On-line para Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/11/2024 17:56
Despacho -> Mero Expediente
-
13/09/2024 14:09
P/ DESPACHO
-
13/09/2024 11:16
Juntada -> Petição
-
13/09/2024 11:16
Por MARIA CECÍLIA DE JESUS FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/09/2024 16:23:06))
-
12/09/2024 16:23
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/09/2024 16:23
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2024 13:38
P/ DESPACHO
-
24/06/2024 10:53
Manifestação
-
24/06/2024 10:44
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (06/09/2023 15:24:19))
-
21/06/2024 16:22
Defensor Responsável Anterior: THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO <br> Defensor Responsável Atual: ANNA LINA BARIANI ARAUJO
-
21/06/2024 14:21
On-line para Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 06/09/2023 15:24:19)
-
19/06/2024 06:37
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/05/2024 10:54:50))
-
20/05/2024 12:14
A disponibilização será no dia 22 de maio na edição 3956.
-
20/05/2024 12:13
Comprovante de envio de edital - DJE.
-
16/05/2024 14:31
Edital para JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA
-
16/05/2024 10:54
Defere citação editalícia
-
07/03/2024 14:25
P/ DESPACHO
-
06/03/2024 15:23
CITAR POR EDITAL
-
06/03/2024 15:23
Por Fabiano de Sousa Naves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/03/2024 11:45:49))
-
06/03/2024 11:45
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/03/2024 11:45
Despacho -> Mero Expediente
-
09/11/2023 14:01
P/ DESPACHO
-
06/11/2023 14:36
Para JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/09/2023 16:15:17))
-
02/10/2023 16:38
Para JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA
-
26/09/2023 16:15
Juntada -> Petição
-
26/09/2023 16:15
Por Fabiano de Sousa Naves (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (25/09/2023 13:41:45))
-
26/09/2023 15:14
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/09/2023 13:41:45)
-
25/09/2023 13:41
Para JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (06/09/2023 15:24:19))
-
13/09/2023 13:46
Para JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA
-
12/09/2023 18:53
Por Fabiano de Sousa Naves (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (06/09/2023 15:24:19))
-
12/09/2023 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 06/09/2023 15:24:19)
-
12/09/2023 15:57
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 06/09/2023 15:24:19)
-
06/09/2023 15:24
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
14/08/2023 16:47
P/ DECISÃO
-
14/08/2023 16:47
Certidão de Antecedentes Criminais
-
14/08/2023 13:09
DENÚNCIA
-
14/08/2023 13:07
Por Fabiano de Sousa Naves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/08/2023 10:34:21))
-
10/08/2023 18:00
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/08/2023 10:34:21)
-
08/08/2023 10:34
Despacho -> Mero Expediente
-
26/07/2023 13:03
P/ DESPACHO
-
11/07/2023 11:55
Juntada -> Petição
-
11/07/2023 11:54
Por Fabiano de Sousa Naves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/07/2023 17:11:34))
-
07/07/2023 17:54
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/07/2023 17:11:34)
-
06/07/2023 17:11
Despacho -> Mero Expediente
-
04/07/2023 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/06/2023 18:30:53))
-
23/06/2023 14:41
Juntada -> Petição
-
23/06/2023 14:34
MP Responsável Anterior: Fernando Braga Viggiano <br> MP Responsável Atual: Cassio Roberto Teruel Zarzur
-
23/06/2023 12:34
MP Responsável Anterior: Cassio Roberto Teruel Zarzur <br> MP Responsável Atual: Fernando Braga Viggiano
-
22/06/2023 09:47
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/06/2023 18:30:53)
-
18/06/2023 18:30
RECUSA ANPP
-
17/06/2023 16:07
Por FELIPE OLTRAMARI (Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/06/2023 12:06:22))
-
16/06/2023 14:13
P/ DESPACHO
-
16/06/2023 10:35
Para JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/04/2023 17:40:41))
-
15/06/2023 19:09
Juntada -> Petição
-
12/06/2023 13:55
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/06/2023 12:06:22)
-
07/06/2023 12:13
Juntada -> Petição
-
07/06/2023 12:06
Recurso Administrativo ANPP
-
07/06/2023 12:06
Juntada -> Petição
-
09/05/2023 15:44
Para JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA
-
18/04/2023 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/04/2023 17:40:41)
-
14/04/2023 17:40
Decisão -> Outras Decisões
-
23/03/2023 13:42
P/ DESPACHO
-
21/03/2023 17:00
RECUSA ANPP
-
21/03/2023 17:00
Por Fabiano de Sousa Naves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/03/2023 17:22:12))
-
16/03/2023 14:41
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/03/2023 17:22:12)
-
14/03/2023 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/03/2023 17:22
Ouvir MP
-
07/03/2023 15:47
P/ DESPACHO
-
06/03/2023 14:00
Atualização de Endereço e ANPP - Janaína Aparecida
-
03/03/2023 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/03/2023 15:40
Despacho -> Mero Expediente
-
28/02/2023 17:23
P/ DESPACHO
-
26/02/2023 10:24
Certidão de Conclusão dos Autos
-
16/11/2022 15:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/11/2022 19:10:00)
-
15/11/2022 19:10
Despacho -> Mero Expediente
-
07/11/2022 16:49
P/ DESPACHO
-
07/11/2022 12:21
Juntada -> Petição
-
31/10/2022 03:31
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (19/10/2022 10:37:45))
-
19/10/2022 12:20
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 19/10/2022 10:37:45)
-
19/10/2022 10:37
mandado intimação não cumprido- JANAINA APARECIDA
-
05/10/2022 15:36
Para JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA
-
05/10/2022 13:24
Habilitação Requerida
-
22/09/2022 17:34
- Ofício Respondido
-
19/09/2022 15:58
Para JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/07/2022 15:04:48))
-
17/08/2022 17:33
Para JANAINA APARECIDA CALDEIRA MARQUES OLIVEIRA
-
29/07/2022 15:04
Intimar para manifestar interesse no Acordo de Não Persecução Penal.
-
18/07/2022 13:36
P/ DESPACHO
-
04/07/2022 16:44
Juntada -> Petição
-
04/07/2022 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/06/2022 14:22:04))
-
24/06/2022 14:24
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/06/2022 14:22:04)
-
24/06/2022 14:22
antecedentes criminais
-
20/06/2022 16:22
Juntada -> Petição
-
15/06/2022 18:26
Por LEILA MARIA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/06/2022 14:44:33))
-
10/06/2022 14:41
MP Responsável Anterior: LEILA MARIA DE OLIVEIRA <br> MP Responsável Atual: LEILA MARIA DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 13:49
On-line para Goiânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/06/2022 14:44:33)
-
07/06/2022 14:44
Juntada de Documento
-
06/05/2022 08:46
Para 01 DDP DE GOIANIA GO
-
19/04/2021 09:16
Para 01 DDP DE GOIANIA GO
-
02/03/2021 10:44
Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência
-
01/03/2021 16:08
P/ DESPACHO
-
09/02/2021 19:35
Por José Augusto de Figueiredo Falcão (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/11/2020 13:28:14))
-
09/02/2021 19:22
Devolução Delegacia
-
08/02/2021 12:13
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: José Augusto de Figueiredo Falcão
-
05/02/2021 17:34
On-line para Goiânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/11/2020 13:28:14)
-
17/11/2020 13:28
Certidão de devolução da digitalização
-
13/11/2020 11:28
Histórico Processo Físico
-
13/11/2020 11:28
Goiânia - 1ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
13/11/2020 11:28
Goiânia - 1ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
13/11/2020 11:28
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5676782-89.2024.8.09.0051
Suhai Seguradora S.A.
Concebra Concessionaria das Rodovias Cen...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/07/2024 16:34
Processo nº 5901907-75.2024.8.09.0051
Banco Toyota do Brasil SA
Cristiano Rodrigues dos Santos
Advogado: Janaine Valeria Ribeiro do Carmo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/09/2024 00:00
Processo nº 6007448-97.2024.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Raiane Alves da Silva
Advogado: Sara Raquel dos Santos Duarte
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/12/2024 15:24
Processo nº 5413060-03.2024.8.09.0007
Tatiana de Azevedo Curi
Fernando Tavares da Silva
Advogado: Nathan de Souza Estevam
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/05/2024 00:00
Processo nº 5020209-46.2025.8.09.0051
Brener Alves Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Raphael Nonato Nunes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/01/2025 00:00