TJGO - 0434443-73.2013.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Central de Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0434443-73.2013.8.09.0051Exequente(s): CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIOExecutado(s): O.G FONTOURA TECIDOS MENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Inicialmente, impende destacar que o sistema PREVJUD integra as bases de dados do INSS e do Poder Judiciário, permitindo o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, tais como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP).
Segundo informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o PREVJUD é uma ferramenta relevante para conferir maior agilidade e efetividade aos processos previdenciários, facilitando o acesso do cidadão aos seus direitos.Dessa forma, uma vez que os presentes autos não tratam de matéria previdenciária, indefiro o pedido de consulta via PREVJUD.No mais, considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD;
por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça.
De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD.
Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
INDISPONIBILIDADE VIA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DISTINTA.
I.
A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor.
II.
Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual.
Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
BUSCA DE BENS.
LONGO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1.
Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada.
Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024) -
17/07/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 10:31:20))
-
17/07/2025 10:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/07/2025 10:31
Decisão - defere pesquisa de bens sistemas conveniados
-
03/07/2025 11:46
P/ DECISÃO
-
06/06/2025 15:22
petição
-
30/05/2025 20:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Juntada de Documento (20/05/2025 10:33:15))
-
30/05/2025 16:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/05/2025 10:33:15)
-
20/05/2025 10:33
Resultado RENAJUD
-
19/05/2025 10:30
CENTRAL RENAJUD
-
30/04/2025 15:31
ANEXO
-
23/04/2025 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/04/2025 10:23
*CCSC - Ato Ordinatório - RENAJUD BUSCAS - GUIA 16.II
-
14/04/2025 13:45
ANEXO
-
07/04/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/04/2025 16:25:37)
-
01/04/2025 16:25
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
01/04/2025 14:00
Certidão - CENOPES
-
21/03/2025 18:21
ANEXO
-
14/03/2025 10:07
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO)
-
14/03/2025 10:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/03/2025 10:05
Ato ordinatório UPJ: recolher custas p/ atos de constrição
-
06/03/2025 11:11
Juntada -> Petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 11:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/02/2025 18:33:20)
-
25/02/2025 18:33
Devolução Central Sisbajud- Bloqueio não realizado- Conta inexistente
-
24/02/2025 15:47
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
-
17/02/2025 19:53
Juntada -> Petição
-
06/02/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/02/2025 15:47
Ato ordinatório UPJ: parte autora - recolher guia correta - SISBAJUD
-
28/01/2025 16:48
Juntada -> Petição
-
09/01/2025 01:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/01/2025 01:38
Ato ordinatório UPJ: autor recolher guia SISBAJUD
-
26/12/2024 23:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/12/2024 23:33
Validade intimação.Prosseguimento atos expropriatórios
-
21/11/2024 16:30
Autos Conclusos
-
08/11/2024 16:17
Juntada -> Petição
-
29/10/2024 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 27/10/2024 21:17:25)
-
27/10/2024 21:17
Para O.G FONTOURA TECIDOS ME (Mandado nº 3700429 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/10/2024 17:58:23))
-
21/10/2024 15:48
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3700429 / Para: O.G FONTOURA TECIDOS ME)
-
15/10/2024 17:58
Juntada -> Petição
-
07/10/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/10/2024 13:39
INTIMAR REQUERENTE - RECOLHER GUIA DE LOCOMOÇÃO
-
01/10/2024 19:14
ANEXO
-
23/09/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/09/2024 16:02
Decisão -> Outras Decisões
-
20/08/2024 13:30
Autos Conclusos
-
12/08/2024 16:59
Juntada -> Petição
-
01/08/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 30/07/2024 15:12:27)
-
30/07/2024 15:12
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/08/2019 18:53:56)) (Polo Passivo)
-
03/06/2024 22:29
Para (Polo Passivo) O.G FONTOURA TECIDOS ME - Código de Rastreamento Correios: YQ301811516BR idPendenciaCorreios2281991idPendenciaCorreios
-
27/03/2024 09:40
ANEXO
-
18/03/2024 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
12/01/2024 16:43
Autos Conclusos
-
14/12/2023 14:05
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
05/12/2023 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/12/2023 18:21
Despacho -> Mero Expediente
-
25/08/2023 17:37
Autos Conclusos
-
22/08/2023 10:22
Juntada -> Petição
-
16/08/2023 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (CNJ:106) - )
-
16/08/2023 14:33
O.G FONTOURA TECIDOS ME - ORIVALDO GARCIA FONTOURA
-
06/06/2023 13:51
Para O.G FONTOURA TECIDOS ME
-
11/05/2023 17:25
Petição Juntada de Guia
-
14/04/2023 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/04/2023 16:23
Ato ordinatório - PADRÃO - RECOLHER LOCOMOÇÃO
-
14/11/2022 09:44
Expedição de Mandado de intimação
-
08/09/2022 11:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/09/2022 11:25
Intime-se a parte autora para providenciar o andamento do feito, no prazo de 05
-
18/08/2022 17:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
18/08/2022 17:13
Indeferir pedido
-
22/06/2022 09:51
Autos Conclusos
-
18/05/2022 13:18
Petição de juntada de custas finais
-
09/05/2022 10:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/05/2022 10:36:23)
-
09/05/2022 10:36
INTIMAR - RECOLHER CUSTAS FINAIS
-
06/05/2022 15:10
Cálculo de Custas
-
26/01/2022 16:10
Juntada -> Petição
-
12/01/2022 11:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/01/2022 11:43
Ato ordinatório - Locomoção Insuficiente - 485, III
-
01/10/2021 13:44
Petição
-
22/09/2021 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/09/2021 14:27
ar não cumprido
-
20/09/2021 20:27
Petição novo mandado
-
09/09/2021 08:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/09/2021 08:30
Ato ordinatório - Manifestar sobre a dev. de AR não cumprido
-
30/07/2021 16:51
(Referente à Mov. Juntada de Petição (09/03/2020 14:50:54))
-
19/06/2021 19:28
Para (Polo Passivo) O.G FONTOURA TECIDOS ME - Código de Rastreamento Correios: BH279255226BR idPendenciaCorreios100217idPendenciaCorreios
-
09/03/2020 14:50
Petição
-
03/03/2020 16:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Despacho - )
-
03/03/2020 16:56
Intimar exequente - Recolher despesas postais - intimação executado
-
21/11/2019 15:51
Autos Conclusos
-
26/08/2019 13:06
Juntada -> Petição
-
21/08/2019 16:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
21/08/2019 16:37
recolher custas de despesas postais
-
20/08/2019 18:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Despacho - )
-
20/08/2019 18:53
Despacho - Inicial - Cumprimento de Sentença
-
20/08/2019 10:47
Autos Conclusos
-
04/07/2019 10:46
Iniciar cumprimento definitivo de sentença
-
03/06/2019 18:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Decisão - )
-
03/06/2019 18:04
negar provimento aos embargos
-
03/05/2019 15:17
Autos Conclusos
-
01/04/2019 12:16
Embargos de Declaração
-
27/03/2019 17:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente o Pedido - )
-
27/03/2019 17:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
26/03/2019 12:06
Autos Conclusos
-
24/08/2018 11:53
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
20/08/2018 17:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Despacho - )
-
20/08/2018 17:01
intimar partes produzir provas
-
29/05/2018 17:24
Autos Conclusos
-
10/05/2018 13:04
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
12/03/2018 15:06
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
05/03/2018 14:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
05/03/2018 14:25
Ato ordinatório guia complementar
-
05/03/2018 14:21
Para O.G FONTOURA TECIDOS ME (Referente à Mov. Diligencia Requerida (12/12/2017 10:35:45))
-
24/01/2018 16:39
Para O.G FONTOURA TECIDOS ME
-
12/12/2017 10:35
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
01/12/2017 15:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
01/12/2017 15:31
Ato ordinatório
-
01/12/2017 15:24
(Referente à Mov. Diligencia Requerida (04/09/2017 10:09:18))
-
16/11/2017 12:58
Para (Polo Passivo) O.G FONTOURA TECIDOS ME
-
04/09/2017 10:09
mandado de citação
-
31/08/2017 10:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 31/08/2017 10:09:49)
-
31/08/2017 10:09
DILAÇÃO DE PRAZO
-
25/08/2017 14:50
Dilação do Prazo
-
11/08/2017 08:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/08/2017 08:15:46)
-
11/08/2017 08:15
Intimação PESSOAL
-
19/10/2016 12:25
Histórico Processo Físico
-
19/10/2016 12:25
Goiânia - 14ª Vara Cível e Ambiental (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
19/10/2016 12:25
Autorização de Digitalização
-
19/10/2016 12:25
Goiânia - 14ª Vara Cível e Ambiental (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6150800-49.2024.8.09.0137
Joao Victor Moura de SA
Fesurv - Universidade de Rio Verde
Advogado: Gabriela de Sousa Sesso
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/12/2024 00:00
Processo nº 5102760-19.2025.8.09.0137
Pedro de Souza Moraes
Banco Bmg S.A
Advogado: Amanda Caxico de Amorim
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/02/2025 00:00
Processo nº 5244596-20.2020.8.09.0051
Banco do Brasil SA
Edvalson de Sousa Martins
Advogado: Leidivania de Bessa Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/03/2025 09:54
Processo nº 5366519-71.2024.8.09.0051
Maria Joana Leite Leocadio
Banco Safra S A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/05/2024 13:38
Processo nº 6023716-32.2024.8.09.0051
Sirlene Candido dos Santos
Banco Santander Brasil SA
Advogado: Joao Batista Faria Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/11/2024 00:00