TJGO - 5282598-14.2023.8.09.0129
1ª instância - Pontalina - Vara Judicial
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Vilma Otaviano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/04/2025 18:32:16))
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26/06/2025 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Henrique Otaviano Martins (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/04/2025 18:32:16))
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26/06/2025 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmar Gercino de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/04/2025 18:32:16))
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26/06/2025 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mirian Otaviano De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/04/2025 18:32:16))
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26/06/2025 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicol Indústria E Comércio De Tijolos Ltda Me (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/04/2025 18:32:16))
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26/06/2025 18:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Vilma Otaviano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/04/2025 18:32:16)
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26/06/2025 18:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Samuel Henrique Otaviano Martins (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/04/2025 18:32:16)
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26/06/2025 18:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Osmar Gercino de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/04/2025 18:32:16)
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26/06/2025 18:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mirian Otaviano De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/04/2025 18:32:16)
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26/06/2025 18:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cicol Indústria E Comércio De Tijolos Ltda Me (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/04/2025 18:32:16)
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30/04/2025 18:32
Decisão -> Outras Decisões
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30/04/2025 18:32
Realizada sem Sentença - 30/04/2025 13:00
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30/04/2025 14:07
Envio de Mídia Gravada em 30/04/2025 - 13:00
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30/04/2025 14:07
Envio de Mídia Gravada em 30/04/2025 - 13:00
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05/03/2025 15:44
Contato para Audiência
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28/02/2025 15:46
Para Mirian Otaviano De Souza (Mandado nº 4402649 / Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (24/02/2025 16:05:34))
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27/02/2025 08:17
Para Osmar Gercino de Souza (Mandado nº 4402860 / Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (24/02/2025 16:05:34))
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5282598-14.2023.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente(s): Cicol Indústria E Comércio De Tijolos Ltda – Me Requerido (s): Mirian Otaviano De Souza Osmar Gercino de Souza Samuel Henrique Otaviano Martins Maria Vilma Otaviano DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Cicol Indústria e Comércio de Tijolos Ltda., representada pelo espólio de Ailton Gabriel Batista de Souza, Estevão Correia de Souza e Thiago Correia de Souza em desfavor de Mirian Otaviano de Souza, já devidamente qualificados.
Narra a requerente ser legítima proprietária de um terreno localizado na avenida D, s/n, quadra 10, Setor Boa Vista, Pontalina-GO, com área total de 48.400m2, registrado no R.02 matrícula nº 4.399 do CRI de Pontalina-GO.
Relata ser proprietária da área há mais de 30 (trinta) anos, onde exercia atividades de produção de tijolos e outros artefatos cerâmicos ou de barro, contudo, não suportando mais o desenvolvimento empresarial, em razão dos inúmeros prejuízos e impossibilidade de cumprimento com suas obrigações comerciais, trabalhistas e fiscais, encerrou suas atividades.
Aduz que a requerente e seu sócio Ailton Gabriel (falecido) são executados em várias ações trabalhistas, estas, em sua maioria, já em fase de execução, e em algumas já foi determinada a penhora do referido imóvel.
Sustenta que a requerida, aproveitando-se de toda essa situação, que passa a empresa, e consequentemente, o seu imóvel, que ficou vulnerável após o falecimento do sócio-administrador, Ailton Gabriel, invadiu o terreno da requerente e se apossou clandestinamente de uma de suas construções.
Menciona que a requerida vem se aproveitando de um imóvel que não lhe pertence e está causando um prejuízo enorme à requerente e a todos os credores das ações trabalhistas, visto que a situação de invasão inviabiliza a dação em pagamento ou leilão judicial do imóvel para quitar os débitos trabalhistas.
Ressalta que existem diversas placas comunicando a situação de litígio que envolve a empresa requerente e o seu imóvel, apesar disso, todas as tentativas da parte autora restaram infrutíferas, permanecendo a requerida, de má-fé e clandestinamente, na posse do imóvel, negando-se a desocupá-lo.
Argumenta que mesmo sabendo de todo o litígio que paira sobre o imóvel a ser reintegrado, a requerida indevidamente e clandestinamente ocupou construção dentro do imóvel da requerente onde era a oficina, cercando a referida edificação.
Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, pleiteia o julgamento procedente para determinar a reintegração do imóvel à requerente.
A inicial veio instruída com os documentos acostados ao evento 01.
Em decisão proferida no evento 04 foi recebida a inicial e determinada a expedição de mandado de constatação para apurar a veracidade das informações trazidas pela autora.
Ademais, designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida.
Auto de constatação apresentado no evento 15.
A requerida foi devidamente citada, conforme AR acostado ao evento 18.
Audiência de conciliação realizada sem a celebração de acordo entre as partes (evento 20).
A requerida apresentou contestação no evento 22, juntando documentos.
O requerente apresentou impugnação à contestação no evento 25.
Intimadas para especificarem provas, as partes arrolaram testemunhas nos eventos 29 e 30.
Em decisão proferida no evento 32 foram rejeitadas as preliminares arguidas, determinada a citação da sócia Raquel Passos de Oliveira e do herdeiro Lucas, bem como, determinada a inclusão no polo passivo de Maria Vilma Otaviano, Osmar Gercino de Souza e Samuel Henrique Otaviano Martins e a realização de sua citação.
Expedidas cartas de citação dos requeridos Maria Vilma, Osmar e Samuel, estas retornaram com a informação “não procurado”, razão pela qual, pleiteia a parte autora que a citação seja realizada por Oficial de Justiça.
Em decisão proferida no evento 55 foi determinada a citação, por mandado, dos requeridos Maria Vilma, Osmar e Samuel, bem como, a intimação das partes para especificarem provas.
Os requeridos Maria Vilma, Osmar e Samuel foram devidamente citados nos eventos 61/63, e apresentaram contestação no evento 64.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 70.
Intimadas as partes para especificarem provas, manifestaram-se nos eventos 77/78.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Os artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem acerca do saneamento do processo, notadamente: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo, conforme as ponderações e determinações a seguir: Inicialmente, averigua-se que não há nulidades a serem sanadas, irregularidades a serem supridas. I – Da gratuidade da justiça pleiteada pelos requeridos Pleiteiam os requeridos em contestação a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que não possuem condições financeiras suficientes para arcarem com as despesas processuais.
A requerida Miriam Otaviano de Souza apresentou no evento 22 cópia de seus contracheques e espelho de consulta negativa de restituição de imposto de renda.
Os requeridos Osmar Gercino de Souza, Maria Vilma Otaviano e Samuel Henrique Otaviano, apresentaram no evento 64, histórico de benefícios previdenciários, espelhos de consultas negativas de restituição de imposto de renda.
Assim, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça. II – Das preliminares arguidas na contestação de evento 64 Cumpre mencionar que as preliminares arguidas na contestação apresentada pela requerida Miriam Otaviano de Souza no evento 22 já foram devidamente apreciadas no evento 32.
Constata-se que no evento 64 os requeridos Osmar Gercino de Souza, Maria Vilma Otaviano e Samuel Henrique Otaviano arguiram, preliminarmente, a falta de interesse processual, afirmando que a parte autora que não se encontra na posse do imóvel, e por isso não deveria ter ajuizado a presente ação de reintegração de posse sem comprovar a posse prévia do imóvel.
A esse respeito, cumpre destacar a Teoria da Asserção, segundo a qual, caso o Juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não de alguma das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Desse modo, somente na ocasião de apreciação do mérito serão analisadas as questões trazidas em preliminar de contestação pela parte requerida quanto a existência de posse prévia pela requerente, por necessitar de uma ampla análise, que somente poderá ser realizada após a instrução processual.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III – Da intervenção do Ministério Público Verifica-se que a requerente encontra-se devidamente representada nos autos pelos representantes do espólio de Ailton Gabriel Batista de Souza, constando dentre os herdeiros, o menor Lucca Faleiro de Souza.
Assim, dê-se vista dos autos ao membro do Ministério Público para intervir no feito como fiscal do ordenamento jurídico, haja vista a existência de interesse de incapaz. IV - Delimitações das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação das provas admitidas Cuida-se de ação de reintegração de posse por meio da qual a requerente pretende a reintegração do imóvel registrado no R.02 da matrícula nº 4.399 do CRI de Pontalina-GO, atualmente ocupado pelos requeridos.
Restam controvertidos os seguintes pontos: 01 – A requerente, proprietária registral do imóvel, era também sua possuidora direta ou indireta antes da ocupação pelo requerido? 02 – A posse exercida pelos requeridos é justa (mansa, pacífica e ininterrupta) ou injusta (violenta, clandestina ou precária)? 03 – A suposta aquisição do imóvel pelos requeridos observou os requisitos dos artigos 108 (escritura pública) e 1.245 (registro no cartório de registro de imóveis) do Código Civil? 04 – Os requeridos possuíam autorização para construir edificações ou realizar benfeitorias no imóvel? 05 – Os requeridos construíram edificações ou realizaram benfeitorias no imóvel? Tais benfeitorias são voluptuárias, úteis ou necessárias? 06 – Quais os danos suportados pela requerente em razão da suposta invasão do imóvel pelos requeridos? Desta feita, fixo como pontos controvertidos ditas indagações.
Diante disso, as partes deverão provar as suas razões por meio de prova documental, depoimento pessoal dos requeridos e prova testemunhal além das provas já constantes nos presentes autos. V – Do ônus da prova Aplica-se no caso a regra geral do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. VI – Do saneamento Feito isto, superadas tais questões, o trâmite encontra-se em consonância com os requisitos legais necessários, razão pela qual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, artigo 357, CPC (estabilização da decisão). VII – Da audiência de instrução e julgamento Considerando as diretrizes contidas na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020 do CNJ, com modificações trazidas pela Resolução nº 378, de 09 de março de 2021, que autoriza a adoção, pelos tribunais, de medidas necessárias à implantação do “Juízo 100% Digital” – prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores –, a necessidade de se utilizar os avanços tecnológicos para concretizar a garantia do acesso à justiça e a celeridade processual, bem como o Decreto Judiciário nº 837/2021, que implementa o “Juízo 100% Digital” em todas os Juizados Cíveis e das Fazendas Públicas, assim como nas ações de competência das Varas Cíveis e das Fazendas Públicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Outrossim, em busca de meios alternativos para o cumprimento dos procedimentos encartados em nosso compêndio legal civilista, os tribunais passaram a adotar as videoconferências para suprir a realização do ato.
Dessarte, decido instituir procedimento especial para a realização de audiências não presenciais, por meio das ferramentas virtuais de comunicação, que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas Nilton Felício de Souza, Carlos Anastácio de Almeida, Robson Ferreira de Andrade, Amiltom Gomes Rosa, bem como, o depoimento pessoal dos requeridos Osmar Gercino de Souza e Miriam Otaviano de Souza, que realizar-se-á por videoconferência no dia 30 de abril de 2025 às 13h, com gravação dos depoimentos e inserção posterior no Sistema de Processo Digital, por meio do aplicativo de reuniões ZOOM, com acesso pelo link, ID e senha, seguintes: Tópico: Instrução e Julgamento – 5282598.14 – Reintegração de Posse Ingressar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/*52.***.*07-49?pwd=oqv2g07cJoacdA98JtVQAXK4tdcJCR.1 ID da reunião: 852 6180 7949 Senha: +jcWq+26 O aplicativo de reuniões ZOOM encontra-se disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC; etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebook's e tablet's, dentre outros dispositivos com câmera e áudio.
Os sujeitos do processo – Autor e Réu, bem como seus procuradores, devem realizar download do aplicativo ZOOM nas plataformas disponíveis, a fim de ingressar na sala de reunião para participarem da audiência.
As testemunhas arroladas serão ouvidas na sala passiva do Fórum de Pontalina-GO, organizada especialmente para o ato.
As intimações das testemunhas serão feitas pelo próprio advogado que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo, exceto nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º do CPC/15, quando então, deverá o cartório proceder à intimação.
Nesse caso, as intimações serão realizadas por meio de aplicativo de WhatsApp ou similar, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se circunstanciadamente o ato nos autos (Provimento nº 12/2020).
Para tanto, deve o advogado fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone da testemunha cadastrado no aplicativo WhatsApp ou e-mail.
O advogado deverá juntar, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação da testemunha e do comprovante de recebimento (art. 455, § 2º do CPC/15), salvo se comprometeu que a testemunha comparecerá independentemente de intimação.
No ato da intimação, cabe ao advogado cientificar as testemunhas para comparecerem a sala passiva do Fórum de Pontalina-GO, no dia e horário da audiência marcada.
Na hipótese do autor(a) e/ou réu estar(em) impossibilitado(s) de acessar a reunião, por ausência de recursos tecnológicos, poderá(ão) comparecer a sala passiva do Fórum de Pontalina-GO no dia e horário agendado, a fim de ser(em) ouvido(s) na sala passiva.
Caso alguma das partes não consiga comparecer à sessão virtual, por problemas técnicos, deverá manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da audiência, justificando de forma fundamentada o ocorrido e, em caso de queda de internet comprovar o provedor contratado, bem como a interrupção do serviço no dia e horário da audiência.
A fim de viabilizar a comunicação a respeito da audiência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam os telefones de contato cadastrados no aplicativo WhatsApp.
De igual modo, informa-se que o contato deste Juízo, cadastrado no aplicativo WhatsApp, é (62) 3611-2685.
Caso necessário o contato, a parte interessada deve identificar-se e informar o número do processo, reportando sua mensagem de forma escrita, que será certificado nos autos.
Ressalta-se que mensagens de áudio não serão consideradas.
No mais, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência (§§ 5º e 6º do Provimento nº 18/2020).
Ressalto que, eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, a fim de deliberação posterior.
Por fim, destaco que: 01 - será colhido o depoimento pessoal dos requeridos: 1.1 - Osmar Gercino de Souza, 1.2 - Miriam Otaviano de Souza. 02 - A testemunha arrolada pela requerente: 2.1 - Nilton Felício de Souza 03 - As testemunhas arroladas pelos requeridos: 3.1 - Carlos Anastácio de Almeida, 3.2 - Robson Ferreira de Andrade, 3.3 - Amiltom Gomes Rosa.
PONTALINA, 24 de fevereiro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito -
24/02/2025 17:07
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 4402860 / Para: Osmar Gercino de Souza)
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24/02/2025 16:56
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 4402649 / Para: Mirian Otaviano De Souza)
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24/02/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Vilma Otaviano (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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24/02/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Henrique Otaviano Martins (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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24/02/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmar Gercino de Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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24/02/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mirian Otaviano De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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24/02/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicol Indústria E Comércio De Tijolos Ltda Me (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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24/02/2025 16:36
(Agendada para 30/04/2025 13:00)
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24/02/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Vilma Otaviano (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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24/02/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Henrique Otaviano Martins (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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24/02/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmar Gercino de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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24/02/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mirian Otaviano De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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24/02/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicol Indústria E Comércio De Tijolos Ltda Me (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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31/01/2025 13:11
P/ DECISÃO
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24/01/2025 14:09
Provas que pretende produzir
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20/01/2025 14:23
Petição - Especificação de provas
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11/12/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Vilma Otaviano (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/12/2024 16:51:37)
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11/12/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Henrique Otaviano Martins (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/12/2024 16:51:37)
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11/12/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmar Gercino de Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/12/2024 16:51:37)
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11/12/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mirian Otaviano De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/12/2024 16:51:37)
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11/12/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicol Indústria E Comércio De Tijolos Ltda Me (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/12/2024 16:51:37)
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11/12/2024 16:51
Intimar partes apresentarem provas que pretendem produzir
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11/12/2024 15:07
Impugnação à Contestação do Evento 64
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06/12/2024 10:34
devolução do AR YQ280607251BR
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06/12/2024 10:32
devolução do AR YQ280611083BR
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06/12/2024 10:30
devolução do r DE NÚMERO yq280610193br
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18/11/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicol Indústria E Comércio De Tijolos Ltda Me (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/11/2024 16:52:17)
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18/11/2024 16:52
Intimar requerente documento novo - evento 64 (contestação)
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18/11/2024 10:41
Contestação - Osmar e outros
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28/10/2024 20:19
Para Osmar Gercino de Souza (Mandado nº 3720343 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (22/10/2024 14:48:49))
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28/10/2024 20:18
Para Maria Vilma Otaviano (Mandado nº 3721133 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (22/10/2024 14:48:49))
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28/10/2024 20:17
Para Samuel Henrique Otaviano Martins (Mandado nº 3721264 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (22/10/2024 14:48:49))
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23/10/2024 16:55
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3721264 / Para: Samuel Henrique Otaviano Martins)
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23/10/2024 16:52
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3720343 / Para: Osmar Gercino de Souza)
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23/10/2024 16:48
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3721133 / Para: Maria Vilma Otaviano)
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22/10/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mirian Otaviano De Souza (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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22/10/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicol Indústria E Comércio De Tijolos Ltda Me (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
22/10/2024 14:48
Defere citação por mandado e intimar produção de provas
-
17/09/2024 12:37
devolução AR Lucca FAleiro de Souza
-
17/09/2024 12:36
devolução AR Maria Vilma Otaviano AR YQ280610193AA
-
17/09/2024 12:34
Devolulção AR Osmar Gercino de Souza AR YQ280611083AA
-
17/09/2024 12:32
devolução AR Samuel Henrique Otaviano Martins YQ280607251AA
-
17/09/2024 12:30
devolução AR Quilvia Faleiro da Silva AR 280606171AA
-
05/08/2024 14:22
P/ DECISÃO
-
25/07/2024 12:59
Manifestação- pedido de citação por Oficial de Justiça
-
18/07/2024 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicol Indústria E Comércio De Tijolos Ltda Me (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/07/2024 15:43
Intimação da parte autora para manifestar acerca do retorno das cartas postais
-
17/07/2024 16:00
(Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (26/04/2024 18:27:49))
-
17/07/2024 16:00
(Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (26/04/2024 18:27:49))
-
17/07/2024 16:00
(Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (26/04/2024 18:27:49))
-
18/05/2024 00:52
Para LUCCA FALEIRO DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (26/04/2024 18:27:49))
-
18/05/2024 00:52
Para Quilvia Faleiro da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (26/04/2024 18:27:49))
-
02/05/2024 22:29
Para Quilvia Faleiro da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ280606171BR idPendenciaCorreios2187095idPendenciaCorreios
-
02/05/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Samuel Henrique Otaviano Martins - Código de Rastreamento Correios: YQ280607251BR idPendenciaCorreios2188075idPendenciaCorreios
-
02/05/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Osmar Gercino de Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ280611083BR idPendenciaCorreios2188069idPendenciaCorreios
-
02/05/2024 22:25
Para LUCCA FALEIRO DE SOUZA - Código de Rastreamento Correios: YQ280611548BR idPendenciaCorreios2187093idPendenciaCorreios
-
02/05/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Maria Vilma Otaviano - Código de Rastreamento Correios: YQ280610193BR idPendenciaCorreios2188078idPendenciaCorreios
-
02/05/2024 17:03
Manifestação - Habilitação Lucca e Raquel
-
30/04/2024 14:50
Expedição de carta de citação - sistema e-cartas - decisão evento 32
-
30/04/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicol Indústria E Comércio De Tijolos Ltda Me (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte - 26/04/2024 18:27:49)
-
26/04/2024 18:27
Rejeita preliminares -defere inclusão dos genitores da requerida no polo passivo
-
06/02/2024 14:09
P/ DECISÃO
-
29/01/2024 15:17
Especificação de prova
-
24/01/2024 13:42
Provas que pretende produzir
-
06/12/2023 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mirian Otaviano De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 06/12/2023 17:55:30)
-
06/12/2023 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicol Indústria E Comércio De Tijolos Ltda Me (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 06/12/2023 17:55:30)
-
06/12/2023 17:55
Intimar partes especificarem provas que pretendem produzir
-
17/11/2023 17:33
Impugnação à Contestação
-
19/10/2023 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicol Indústria E Comércio De Tijolos Ltda Me (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/10/2023 13:26:23)
-
19/10/2023 13:26
Intimar parte requerente documento novo - evento 22 (contestação)
-
18/10/2023 10:11
Contestação e Pedido de Habilitação
-
26/09/2023 17:58
Decisão -> Outras Decisões
-
26/09/2023 17:58
Realizada sem Acordo - 26/09/2023 14:30
-
26/09/2023 15:29
Envio de Mídia Gravada em 26/09/2023 - 14:30
-
21/09/2023 20:21
Para Mirian Otaviano De Souza (Mandado nº 1185899 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (04/08/2023 16:58:51))
-
20/09/2023 14:24
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 1185899 / Para: Mirian Otaviano De Souza)
-
19/09/2023 16:59
Manifestação acerca do AR
-
18/09/2023 21:41
Para Mirian Otaviano De Souza (Mandado nº 990199 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (02/08/2023 18:08:49))
-
13/09/2023 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicol Indústria E Comércio De Tijolos Ltda Me (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 13/09/2023 14:26:44)
-
13/09/2023 14:26
Intimar parte requerente sobre devolução de carta postal - evento 12
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11/09/2023 01:48
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (02/08/2023 18:08:49))
-
28/08/2023 12:06
Informar contatos
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08/08/2023 21:24
Para (Polo Passivo) Mirian Otaviano De Souza - Código de Rastreamento Correios: BH963355923BR idPendenciaCorreios1547226idPendenciaCorreios
-
04/08/2023 17:16
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 990199 / Para: Mirian Otaviano De Souza)
-
04/08/2023 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicol Indústria E Comércio De Tijolos Ltda Me (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/08/2023 16:58
(Agendada para 26/09/2023 14:30)
-
02/08/2023 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicol Indústria E Comércio De Tijolos Ltda Me (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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02/08/2023 18:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/07/2023 16:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/05/2023 13:44
Pontalina - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
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08/05/2023 13:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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