TJGO - 6050117-68.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 03:24
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (30/01/2025 18:01:57))
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04/02/2025 10:57
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4127 em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6050117-68.2024.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: NILDOMAR REZENDE DE SOUZA FILHOAGRAVADA: PREFEITURA DE GOIÂNIARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.1.
O agravo de instrumento é um recurso limitado ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado. 2.
Para que se configure prescrição intercorrente, necessário que o processo fique paralisado, por período superior ao prazo prescricional previsto para a espécie, por desídia do credor em impulsionar o feito. 3.
Constatado que o processo restou paralisado pela desídia do Judiciário e não pelo município credor, não resta configurada a prescrição intercorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6050117-68.2024.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: NILDOMAR REZENDE DE SOUZA FILHOAGRAVADA: PREFEITURA DE GOIÂNIARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, NILDOMAR REZENDE DE SOUZA FILHO interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão (movimentação 45 dos autos originários - 5268323-47.2016.8.09.0051) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, nos autos da execução fiscal ajuizada pela PREFEITURA DE GOIÂNIA. Na decisão recorrida, a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo juízo, nos seguintes termos: ““A parte credora tem buscado, portanto, receber seu crédito, mantendo-se ativa na tentativa de citação da executada, não mantendo-se o feito inerte por culpa única e exclusivamente sua.Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo necessária a caracterização da desídia do credor em impulsionar a demanda, não justificando o seu reconhecimento a demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário, tal qual no caso dos autos.Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Concedo a gratuidade judiciária requerida pela parte executada.Com a preclusão desta, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, prazo de 30 (trinta) dias.” Impende ressaltar que no momento recursal deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada. No caso, pertinente analisar tão somente o aspecto da legalidade da decisão, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, seria antecipar o julgamento do mérito da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância. Ademais, a compreensão dominante neste Sodalício é no sentido de prevalecer a livre valoração do magistrado a quo, que merece reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade. Ao examinar atentamente as razões recursais expendidas pelo agravante, tenho como incensurável a decisão objurgada, uma vez que analisou devidamente os requisitos acima delineados e equacionou a lide nos termos da lei. O cerne da insurgência encerra discussão acerca da existência de prescrição intercorrente. Desde já, antecipo que não há nada a reparar na decisão agravada.
Explico. Vislumbra-se da análise do processo de origem que ao contrário do que verbera o agravante, na verdade a exceção de pré-executividade atacada pelo presente agravo de instrumento, tem por objeto ação de execução fiscal, embasada na CDA sob n. 186.898-5, ajuizada em 17/10/2016, que preenche todos os requisitos legais e demonstra a existência da obrigação por ela representada, de maneira que inexiste qualquer nulidade ou irregularidade a ser reconhecida, tampouco a prescrição aventada. Acerca da prescrição intercorrente apta a ensejar a extinção do processo, leciona Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica.
A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de uma figura anômala – muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte.” (Curso de Processo Civil.
Execução, v. 3, 2. ed., São Paulo: RT, p. 252). Sílvio de Salvo Venosa preleciona que: “Se o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo de prescrição, esta se consumará. É o que se denomina de prescrição intercorrente.” (Direito civil: parte geral, 4ª. ed., São Paulo: Atlas, 2004. v.
I, p. 657). Dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, sobre a prescrição intercorrente aplicável nas execuções fiscais: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." Extrai-se da lei, portanto, que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é de rigor que transcorram 05 (cinco) anos, após o fim do prazo de 01 (um) ano do provimento que determina a suspensão do processo, na forma dos §2º e §4º, do art. 40, da LEF, sem que tenha a Fazenda Pública diligenciado de forma efetiva para o andamento da execução fiscal e satisfação do crédito tributário. Por sua vez, a Súmula 150 do STF estabelece que a consumação da prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo para propositura da ação. Neste ínterim, com o fim de sanar as divergências decorrentes da aplicação prática da sistemática da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça procedeu ao julgamento repetitivo do REsp 1.340.553, em 2018, desenvolvendo as seguintes teses acerca da matéria: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). […] 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Desta feita, verifica-se pelo regramento do Egrégio Tribunal que a constatação de prescrição intercorrente depende da consecução de diversos requisitos, não sendo suficiente o mero transcurso do período de 05 (cinco) anos. Diante disso, em apreciação ao entendimento sedimentado pelo repetitivo, observa-se que a decisão vergastada laborou em acerto, pois o agravante pleiteia a extinção da dívida sob a justificativa da prescrição intercorrente, todavia, dando-lhe interpretação simplificada, em inobservância aos requisitos delineados pelo REsp 1.340.553/RS. No caso em espeque, conforme relatado, tem-se que ajuizado o feito executivo em 17/10/2016, o despacho determinando a citação do executado foi proferido em 18/10/2016 (movimentação 04). Dentre as tentativas de citação, em 29/02/2020, portanto antes de findar o prazo prescricional contado do despacho inicial acima mencionado, a exequente compareceu aos autos solicitando a busca de novos endereços para localização da parte adversa (movimentação 22), pedido que foi analisado e deferido somente em 18/08/2022 (movimentação 25). Em contínuo processamento, a citação válida ocorreu em 12/12/2003 (movimentação 31), de maneira que, a princípio, não demonstrado o transcurso do prazo prescricional conforme aventado na exceção de pré-executividade, apresentada pelo agravante em 08/02/2024 (movimentação 34). Diante disso, há de se constatar que a morosidade do processamento do feito decorreu de falhas da própria máquina judiciária, não sendo passível atribuir ao ente fazendário a responsabilidade pelo tempo do curso processual. Afinal, o art. 2º do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial, bem como os princípios da celeridade e eficiência. Diante de todo o processado, verifica-se que não restou configurada a alegada prescrição intercorrente no processo executivo fiscal, como sustenta a parte recorrente. Isso porque, para que haja a configuração da prescrição intercorrente é necessário o decurso do prazo de cinco anos e a paralisação processual decorrente de desídia ou inércia da Fazenda Pública em promover os atos e diligências que lhe competia, situação não evidenciada nos presentes autos. Conforme já descrito anteriormente, não houve em nenhum momento inércia da municipalidade, por prazo superior a cinco anos, em promover o andamento do processo executivo fiscal, depois do despacho inicial do feito executivo fiscal, mas apenas demora imputada à própria máquina Judiciária, como bem salientou o magistrado singular.
Confira-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Não resta configurada a alegada prescrição intercorrente no processo executivo fiscal, uma vez que não houve o decurso do prazo quinquenal e a configuração de desídia ou inércia da Fazenda Pública em promover os atos e diligências que lhe competia. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5615302-81.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ILEGALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA AO TÍTULO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ARGUIÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento consolidado pela Corte Superior, a constatação da prescrição intercorrente depende da consecução dos requisitos descritos no REsp 1.340.553, sendo insuficiente o mero transcurso do período de 05 (cinco) anos. 2.
In casu, a morosidade do processamento do feito decorreu de falhas da própria máquina judiciária, sem responsabilidade do ente fazendário. (…). 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5605096-08.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022). Diante desse cenário, agiu com acerto o magistrado singular ao rejeitar a exceção de pré-executividade. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Wilton Müller Salomão. Participou da sessão o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator -
31/01/2025 11:25
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 18:01:57)
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31/01/2025 11:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NILDOMAR REZENDE DE SOUZA FILHO - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 18:01:57)
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31/01/2025 11:24
Ofício Comunicatorio
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30/01/2025 18:01
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 18:01
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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21/01/2025 04:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (11/12/2024 18:26:59))
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11/12/2024 18:27
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 18:26:59)
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11/12/2024 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NILDOMAR REZENDE DE SOUZA FILHO - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 18:26:59)
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11/12/2024 18:26
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/11/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (19/11/2024 18:09:41))
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21/11/2024 17:52
P/ O RELATOR
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20/11/2024 08:29
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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19/11/2024 18:15
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 19/11/2024 18:09:41)
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19/11/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NILDOMAR REZENDE DE SOUZA FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 19/11/2024 18:09:41)
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19/11/2024 18:14
oficio comunicatorio
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19/11/2024 18:09
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/11/2024 18:09
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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14/11/2024 19:59
Autos Conclusos
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14/11/2024 19:59
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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14/11/2024 19:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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