TJGO - 5884957-88.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:27
Oficio comunicatório
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22/06/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (21/06/2025 12:52:59))
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22/06/2025 14:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 21/06/2025 12:52:59)
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21/06/2025 12:52
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00)
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21/06/2025 12:52
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00)
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30/05/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCPALRJ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/05/2025 10:31:36)
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30/05/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/05/2025 10:31:36)
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30/05/2025 10:31
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/03/2025 13:27
P/ O RELATOR
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06/03/2025 18:58
Parecer da Adm. Judicial
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25/02/2025 12:14
Publicado no DJe n° 4142, Seção I, do dia 25/02/2025
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21/02/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FLÁVIO CARDOSO - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/02/2025 17:33:04)
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21/02/2025 11:05
Manifestação sobre EDcl (evento 58).
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17/02/2025 13:05
ATO PUBLICADO NO "DJE", ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4136 - SEÇÃO I, EM 17/02/2025
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13/02/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/02/2025 17:33:04)
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13/02/2025 17:33
Intimar embargado e administrador judicial
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10/02/2025 16:37
P/ O RELATOR
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10/02/2025 16:36
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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04/02/2025 12:29
Publicação NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 4127, SEÇÃO I, EM 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho ___________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5884957-88.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (22ª Vara Cível) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADAS : MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
E OUTRAS (GRUPO MMV) – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADM.
JUDICIAL : FLÁVIO CARDOSO RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, pretende o Banco recorrente a cassação ou reforma da decisão por meio da qual a Julgadora de 1º grau rejeitou a impugnação por ele ofertada, mantendo, desse modo, o crédito indicado (R$13.724.521,42) como concursal, sob o fundamento de que as cédulas de crédito bancário respectivas, com pactos adjetos de cessão fiduciária de direitos creditórios, não discriminaram quais seriam os recebíveis.
Ante a sucumbência, o Banco recorrente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 1.
Preliminar. A alegação de nulidade da decisão a quo, por falta de fundamentação, não merece prosperar, pois de uma leitura atenta, verifica-se que a Juíza apresentou, de forma hialina, os motivos que o levaram a concluir pela rejeição da impugnação ofertada, tendo pesado nesse sentido, consoante a fundamentação exposta, o fato de as CDBs não discriminarem quais seriam os recebíveis. Assim, observados, no caso, o art. 93, IX, da CF, e o art. 489, II, do CPC, que exigem a fundamentação das decisões judiciais, é certo que o recorrente teve plenas condições de apresentar sua insurgência recursal, daí por que não se vislumbra burla aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Deveras, conforme já decidiu o colendo Tribunal da Cidadania, “(...) a nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado (...)” (STJ, 2ª T., AgRg no REsp n. 1.449.491/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2014).
Ainda sobre o assunto, citem-se: “(...) Não tem respaldo a preliminar de nulidade do ato impugnado por falta de fundamentação, uma vez que o decisum foi elaborado de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos que compõem a pretensão narrada, conforme disposições legais, além de que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância ao princípio da motivação das decisões judiciais. (...)” (TJ/GO, AI n. 5335911-93.2017.8.09.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto França, 2ª C.
Cível, DJe de 09/11/2017) “(...) Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (...)” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.111.415/SE, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 19/09/2018) Destarte, rejeito a preliminar. 2.
Mérito. Alega o agravante, em suma, que o crédito indicado é extraconcursal, pois provém de cessões fiduciárias em garantia, devendo ser observado o disposto no art. 49, §3º, da Lei Federal n. 11.101/2005, sendo irrelevante que os créditos tenham sido ou não individualizados. Para melhor contextualização da matéria, transcrevo abaixo o art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Após analisar estes e os autos do processo originário, verifico que razão assiste ao Banco recorrente, pois, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada “(...) no sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a impossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária (...)” (cf.
STJ, 3ª T., REsp n. 1.815.823/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/11/2023). Confiram-se, ainda, os seguintes (e didáticos) julgados do mesmo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
CESSÃO FIDUCIÁRIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Ação de recuperação judicial. 2.
Afigura-se dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária.
Precedentes. 3.
A cessão fiduciária de créditos afasta a sujeição dos títulos transferidos aos efeitos da recuperação judicial.
Precedentes 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.967.040/CE, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 19/10/2022 – negritado) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS.
RECEBÍVEIS. ‘TRAVA BANCÁRIA’.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO NÃO SE ENCONTRARIA DEVIDAMENTE DESCRITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
CORRETA DESCRIÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. (...) 1.
A Terceira Turma assentou o entendimento de que a exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/1995, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, tampouco com ela se coaduna.
Ficou assente, na oportunidade, que a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes (REsp. 1.559.457/MT, desta Relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/03/2016). 2.
A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável.
Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato. 3.
Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n.10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido). (...)” (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.967/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/09/2020 – negritado) Outro, aliás, não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, que já decidiu que “(...) é dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária (...)” (TJ/GO, 1ª C.
Cível, AI n. 5101610-23.2024.8.09.0174, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, DJe de 06/05/2024). No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
INCLUSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA NA CLASSE II.
CONCURSAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO.
DUPLICATA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA GARANTIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Considerando que a cessão fiduciária sobre direitos creditórios também se encaixa como uma forma de propriedade fiduciária sobre bens móveis, o crédito do agravante, a priori, se enquadra na hipótese prevista no artigo 49, § 3º, e como tal, deve ser excluído do âmbito da Recuperação Judicial. 2.
A cessão fiduciária de créditos (duplicatas), consiste em uma garantia rotativa, na qual as duplicatas são quitadas e renovadas constantemente conforme vão vencendo e, portanto, incide no caso o disposto no parágrafo único art. 33 da Lei nº 10.931/2004, no sentido de autorizar que a ‘descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins’. 3.
Tem-se que a descrição e individualização da garantia (art. 33 da Lei nº 10.931/2004), não significa que precisam ser apontadas todas as características individuais dos títulos, mas deve ser feita apenas de modo a permitir a correta identificação da garantia, que no caso também podem constar dos borderôs eletrônicos transmitidos pela própria recuperanda. 4.
A individualização das garantias não é relevante para a liberação das travas bancárias, de modo que não torna o crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJ/GO, 2ª C.
Cível, AI n. 5063525-80.2023.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Sirlei Martins da Costa – à época, em substituição, DJe de 04/09/2023) “(...) É dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. (...) Nessas circunstâncias, a cessão fiduciária e, por consequência, a exigência de identificação a que aludem os artigos 18, inciso IV, da Lei nº 9.514/1997 e 1.362, inciso IV, do Código Civil, recaem sobre os direitos creditórios, bens incorpóreos e fungíveis, e não sobre os títulos que os representam. (...) Além disso, a especificação dos títulos é medida incompatível com a própria natureza dessa garantia, já que os recebíveis podem se referir tanto a créditos já constituídos (performados) quanto a créditos futuros (a performar) e, portanto, inexistentes ao tempo da celebração do instrumento de constituição da garantia fiduciária (Lei nº 10.931/2004, art. 31). (...)” (TJ/GO, 3ª C.
Cível, AI n. 5022827-32.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, DJe de 27/03/2023) De mais a mais, não se desconhece que o Tribunal da Cidadania, em recente julgado, decidiu que, para os fins do art. 49, §3º da Lei n. 11.101/2005, é necessário um critério mínimo de determinação dos créditos garantidos, de sorte que o contrato de cessão fiduciária de recebíveis não pode versar sobre bem indeterminado, devendo recair sobre objeto ao menos determinável, no sentido de que a identificação dos bens seja a mais específica, dentro do possível, com a indicação, no mínimo, da espécie do recebível dado em garantia (p.ex., duplicata, cheque pós-datado, cartão de crédito, etc) (cf.
STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.042.014/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 02/10/2024).
Ora, no caso, é inegável que os créditos cedidos pelo Grupo recuperando são determináveis, porquanto afetos a recebíveis oriundos de cartão de crédito (vide evento n. 17, arqs. 2 a 15), o que vai ao encontro da referida orientação. Ao teor de todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, em reforma à decisão vergastada, acolher a impugnação do Banco recorrente, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito de R$13.724.521,42 (treze milhões, setecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), relativo às CDBs 364920210, 364919449, 364919735, 364919612 e 364919791.
E uma vez que restou caracterizada a litigiosidade, ante a sucumbência das recuperandas, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, que corresponde ao valor dado ao incidente de impugnação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (cf.
STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 15/05/20241). É como voto. Goiânia, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR o Juiz RICARDO PRATA, em substituição ao Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, e o Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, que também presidiu a sessão. PARTICIPOU da sessão a ilustre Procuradora de Justiça, Drª.
Drª.
SUELENA CANEIRO CAETANO FERNANDES JAYME. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau 1“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Impugnação ao crédito. 2.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3.
Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa. 4.
Agravo interno não provido.” (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5884957-88.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (22ª Vara Cível) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADAS : MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
E OUTRAS (GRUPO MMV) – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADM.
JUDICIAL : FLÁVIO CARDOSO RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS CREDITÓRIOS.
EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 49, §3º, DA LEI FEDERAL N. 11.101/2005.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS RECEBÍVEIS.
DESNECESSIDADE.
RECEBÍVEIS DETERMINÁVEIS.
DECISÃO A QUO REFORMADA. 1.
A decisão objurgada não carece de fundamentação, pois a Juíza a quo, de forma hialina, expôs os motivos que a levaram a concluir pela rejeição da impugnação ofertada, com certeza, possibilitou ao recorrente condições de formular sua insurgência. 2.
A cessão de direitos sobre títulos de créditos, por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do §3º do art. 49 da Lei Federal. 11.101/2005. 3. É dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. 4.
Para os fins do art. 49, §3º da Lei n. 11.101/2005, é necessário um critério mínimo de determinação dos créditos garantidos, de sorte que o contrato de cessão fiduciária de recebíveis não pode versar sobre bem indeterminado, devendo recair sobre objeto ao menos determinável, no sentido de que a identificação dos bens seja a mais específica, dentro do possível, com a indicação, no mínimo, da espécie do recebível dado em garantia (p.ex., duplicata, cheque pós-datado, cartão de crédito, etc).
In casu, tem-se que os créditos cedidos pelo Grupo recuperando são determináveis, porquanto afetos a recebíveis oriundos de cartão de crédito, o que vai ao encontro da referida orientação.
Agravo de Instrumento provido. -
31/01/2025 11:24
OFÍCIO JUIZ(A) 1º GRAU
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31/01/2025 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCPALRJ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 30/01/2025 20:04:34)
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31/01/2025 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 30/01/2025 20:04:34)
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30/01/2025 20:04
(Sessão do dia 28/01/2025 13:30)
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28/01/2025 13:48
(Sessão do dia 28/01/2025 13:30)
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22/01/2025 17:59
INSTRUÇÕES PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E LINK ACESSO
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21/01/2025 14:54
(Adiado na sessão de: 25/11/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 28/01/2025 13:30)
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20/01/2025 16:06
INSTRUÇÕES PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E LINK ACESSO
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17/01/2025 12:23
Juntada -> Petição
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27/11/2024 12:11
Publicado no DJe n° 4082, Seção I, do dia 27/11/2024
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27/11/2024 08:45
Sustentação oral por videoconferência - Resolução nº 253 do TJGO
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25/11/2024 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mmv Comercio De Pneus E Administracao Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 25/11/2024 12:51:41)
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25/11/2024 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 25/11/2024 12:51:41)
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25/11/2024 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mmv Comercio De Pneus E Administracao Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/11/2024 12:24:29)
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25/11/2024 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/11/2024 12:24:29)
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25/11/2024 12:51
(Adiado na sessão de: 25/11/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 21/01/2025 13:30)
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25/11/2024 12:24
Defere sustentação oral
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22/11/2024 18:28
P/ O RELATOR
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22/11/2024 18:28
Urgente.
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22/11/2024 15:34
*02.***.*71-67
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22/11/2024 13:49
Juntada -> Petição
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22/11/2024 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mmv Comercio De Pneus E Administracao Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/11/2024 22:31:24)
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22/11/2024 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/11/2024 22:31:24)
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21/11/2024 22:31
Aguardar o julgamento já designado.
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21/11/2024 17:08
Juntada -> Petição
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19/11/2024 11:48
Confirma inscrição RECORRENTE para Sustentação Oral
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18/11/2024 16:05
P/ O RELATOR
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18/11/2024 15:46
Juntada -> Petição
-
08/11/2024 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mmv Comercio De Pneus E Administracao Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julga
-
08/11/2024 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 08/11/2024 12:33:56)
-
08/11/2024 12:33
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
30/10/2024 13:46
P/ O RELATOR
-
30/10/2024 10:29
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
30/10/2024 10:25
Por Eliane Ferreira Fávaro (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (29/09/2024 12:28:10))
-
28/10/2024 11:44
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Eliane Ferreira Fávaro
-
25/10/2024 13:18
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 29/09/2024 12:28:10)
-
23/10/2024 17:53
Contrarrazões
-
15/10/2024 12:51
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 29/09/2024 12:28:10)
-
14/10/2024 15:40
Parecer da Adm. Judicial
-
02/10/2024 15:54
ATO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 4046, SEÇÃO 1, EM 02/10/2024
-
30/09/2024 16:26
ofício expedido ao juízo de origem!
-
30/09/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mmv Comercio De Pneus E Administracao Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 29/09/2024 12:28:10)
-
30/09/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 29/09/2024 12:28:10)
-
29/09/2024 12:28
Liminar indeferida
-
18/09/2024 13:33
P/ O RELATOR
-
18/09/2024 13:27
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO
-
18/09/2024 13:27
Processo Redistribuído
-
18/09/2024 12:53
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
17/09/2024 16:31
Conferência/Saneamento
-
17/09/2024 16:21
Preparo do AI
-
17/09/2024 15:56
Autos Conclusos
-
17/09/2024 15:56
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
-
17/09/2024 15:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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