TJGO - 6125019-05.2024.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 1ª Vara Civel, Inf Ncia e da Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:01
Comprovante de envio de alvara ao banco
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01/07/2025 15:55
Alvará Expedido
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27/06/2025 18:24
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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27/06/2025 16:29
P/ DECISÃO
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27/06/2025 16:29
Processo Desarquivado
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27/06/2025 16:05
Juntada -> Petição
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10/06/2025 13:28
Processo Arquivado
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10/06/2025 13:27
Transitado em Julgado
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29/05/2025 23:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (29/
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29/05/2025 23:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanielza De Paula Primo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (29/05/2025 17:
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29/05/2025 17:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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29/05/2025 17:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vanielza De Paula Primo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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29/05/2025 17:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/05/2025 17:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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29/05/2025 14:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/05/2025 22:55
Juntada -> Petição
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21/05/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanielza De Paula Primo (Referente à Mov. - )
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21/05/2025 16:36
Despacho -> Mero Expediente
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21/05/2025 10:24
Juntada -> Petição
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20/05/2025 16:05
PETICAO
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16/05/2025 18:04
MANIFESTAÇÃO
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16/05/2025 14:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/05/2025 17:58
ACORDO
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29/04/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanielza De Paula Primo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/04/2025 13:41
Despacho -> Mero Expediente
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12/03/2025 13:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/03/2025 23:29
Juntada -> Petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 6125019-05.2024.8.09.0079Requerente(s): Vanielza De Paula PrimoRequerido(s): Banco Bradesco Financiamentos S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelD E S P A C H O Vistos e examinados.Ao que se infere dos autos, a parte autora não cumpriu, a contento, o comando judicial proferido no despacho de evento 5, ao passo que deixou de apresentar instrumento procuratório atualizado.Por vezes, é cediço que o causídico subscritor da inicial possui várias de ações distribuídas nas Vara Cíveis de todo o território do Estado de Goiás, visando a declaração de inexigibilidade de débito/nulidade na contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito, restituição de valores descontados indevidamente e condenação de instituições financeiras bancárias ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que seus constituintes não celebraram os contratos de empréstimo consignados ou por meio de cartão de crédito, relacionados em cada ação instaurada.Ocorre que, em razão do ajuizamento de inúmeros processos tipicamente de massa, idênticos, genéricos, autônomos, utilizando-se do mesmo instrumento de procuração, contra as mesmas instituições financeiras rés, distinguindo-se apenas pelo número dos contratos, entendo que o perfil dessas demandas muito se assemelha com aquelas patrocinadas pela advocacia predatória, de forma a recomendar cautela e a adoção de boas práticas para o seu enfrentamento.Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, entendeu que:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS EM MASSA.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1 - Embora o decurso do tempo não invalide a procuração, o crescente número de demandas idênticas, patrocinadas pelos mesmos Escritórios de Advocacia, autoriza que o Magistrado determine a juntada de procuração atualizada, com fundamento no poder geral de cautela, evitando-se a possível ocorrência de fraudes. 2 - O descumprimento da determinação de emenda no prazo concedido autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 - Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária anteriormente arbitrada no primeiro grau de jurisdição.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5567135-56.2021.8.09.0087, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022).Ademais, cabe ao magistrado averiguar a regularidade da representação processual, que pode ser aferida a qualquer momento, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante se extrai dos artigos 76, 104, § 2º, e 139, IX, do Código de Processo Civil, concedendo prazo razoável à parte para sanar o vício.E mais, segundo o artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, “além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.Ressalta-se que tais medidas, de natureza preventiva e saneadora de possíveis irregularidades, não impõem dificuldades ao exercício do direito de ação que justifique o não atendimento pela parte demandante.Isso posto, INTIME-SE a parte autora, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração atualizada, que conste a finalidade específica para a qual foi outorgada, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e/ou extinção do processo, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, I e IV, do mesmo diploma legal.Intime-se.
Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL -
12/02/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanielza De Paula Primo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/02/2025 16:51
Despacho -> Mero Expediente
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11/02/2025 14:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/02/2025 15:53
Juntada -> Petição
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30/12/2024 21:38
HABILITAÇÃO
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13/12/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanielza De Paula Primo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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13/12/2024 14:37
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/12/2024 08:30
Autos Conclusos
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12/12/2024 08:30
Itaberaí - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ana Amélia Inácio Pinheiro
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12/12/2024 08:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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