TJGO - 6103053-83.2024.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 1ª Vara Civel, Inf Ncia e da Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Itaberaí1ª Vara Cível Autos 6103053-83.2024.8.09.0079 Polo Ativo Jose Pires Ferreira Polo Passivo Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas da CGJ-GO, este serve como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE PIRES FERREIRA, em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a parte autora, em síntese, receber aposentadoria da seguridade social e que notou a existência de descontos indevidos em seu benefício há algum tempo.Relata que, ao consultar seu extrato, descobriu um contrato de Cartão de Crédito "RCC”, de nº 0055622139, com suposto “Limite” de R$ 2.552,83, incluído em 03/11/22, e que os descontos teriam começado em novembro de 2022, no valor de R$ 67,57, sob o título “CONSIGNAÇÃO CARTÃO”Afirma nunca ter solicitado, aceitado, recebido, desbloqueado ou utilizado qualquer cartão de crédito da parte ré.Assim, ajuizou a presente ação pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, preferência na tramitação do feito e a dispensa da audiência de conciliação.
No mérito, conforme evento de n. 29, requereu a revisão do contrato para empréstimo consignado, conforme Súmula 63 do TJGO, diante de suas abusividades e a condenação da requerida em danos morais.Inicial recebida em evento 09, com a concessão de assistência judiciária à parte autora e inversão do ônus da prova.
A tutela pleiteada, por vezes, foi indeferida.No evento 18, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a legitimidade da Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.No mérito, defendeu a legalidade da contratação, pois o autor, utilizando de sua autonomia de vontade, teria firmado contrato de cartão consignado de benefício, com adesão em 03/11/2022, no valor de R$ 2.552,83 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos) e limite de saque de R$ 1.786,98 (mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 67,55 (sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais.Audiência de conciliação designada em evento 20.Impugnação apresentada em evento 21, oportunidade na qual a parte autora argumentou a inexistência de cartão e realização de TEDs em lugar de saques.
Ao final, reiterou as alegações de violação do CDC e de cobranças indevidas em venda casada e simulações.Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, ao passo que a requerida permaneceu inerte (evento 25).No evento n. 27, a parte autora foi intimada para esclarecer e, se o caso, adequar ou emendar a petição inicial, a fim de compatibilizar os pedidos formulados na inicial.Manifestação da parte autora na mov. 29, tendo o requerido se manifestado na mov. 32.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e DECIDO.Não havendo a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que se cuida de matéria de direito, cuja prova produzida basta.O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Ainda, observo que estão presentes os pressupostos processuais.Outrossim, observo que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Diante do levantamento de preliminar pela parte requerida, passo a analisar.A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o crédito decorrente do contrato objeto da lide foi cedido para a Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, conforme "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças".
Verifica-se que a relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."Nesse contexto, a eventual cessão de crédito realizada entre a instituição financeira e o fundo de investimento não tem o condão de afastar a legitimidade passiva da ré originária, especialmente porque foi ela quem efetivamente contratou com o autor, sendo responsável pela oferta, formalização e operacionalização do contrato de cartão de crédito consignado.
O parágrafo único do art. 7º e o §1º do art. 25, ambos do CDC, estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço.
Ademais, a teoria da aparência, amplamente aceita pela jurisprudência pátria, também fundamenta a legitimidade passiva da instituição financeira originária, pois foi ela quem se apresentou perante o consumidor e com ele contratou diretamente.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, passo a análise do mérito.De início, destaco que o caso deve ser analisado sob ótica do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, ressalto que o sistema consumerista é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ.Trata-se de em que a parte autora alega ilegalidade da conduta da instituição bancária ré em descontar valores mensais de seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito consignado, sob a alegação de que não contratou os serviços de cartão.No entanto, o banco requerido defende a regularidade dos descontos, sob a tese de que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito consignado no dia 03/11/2022 e, à época, realizou pré-saque no valor de R$ 1.786,98 (mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), ensejando, assim, os descontos em seu benefício previdenciário.Dito isso, entendo que a controvérsia dos autos é resolvida pelos termos do TEMA 63, do TJGO, que assim enuncia “os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado, são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”.Em verdade, a parte requerida comprovou em sua contestação que a parte autora celebrou com ela contrato de cartão de crédito consignado, juntando nos autos o contrato assinado, com cópia de seus documentos pessoais que condiz com os documentos anexados em evento 01.A parte autora, por vezes, em sede de emenda, impugnou a abusividade do contrato, além de afirmar que não tomou ciência das reais condições.O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, inciso III, elenca como dever dos fornecedores a prestação de informações claras e adequadas sobre os serviços prestados.Para o consumidor simples e de baixo nível educacional, essas informações devem se apresentar simples, objetivas e diretas.Na hipótese em tela, tal clareza e adequação, de fato, não foram verificadas.Por vezes, é certo que no contrato consta expressamente a ciência de que parte autora estava sendo contratado um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado.
Apesar disso, não visualizo no instrumento pactual cláusula que explique à consumidora, de forma clara, em que consiste o cartão de crédito consignado.Na linha, mesmo o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado se apresenta confuso e de difícil compreensão por pessoa idosa e vulnerável, como é o caso do demandante.Há que se notar, ainda, a abusividade do contrato, por ser excessivamente oneroso à contratante.Na linha, são repudiadas pelo Código de Defesa do Consumidor as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, CDC).O contratos ora refutado no feito, por vezes, têm o condão de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Isso porque, descontam do benefício da contratante apenas a parcela mínima do cartão de crédito consignado, sob a rúbrica "empréstimo sobre RCC", refinanciando-se constantemente o valor remanescente, mediante a incidência de juros e outros encargos, tornando o empréstimo impagável.Assim, não cumprindo a parte requerida seu dever de informação e celebrando ela, com a parte autora, contrato repudiado pela jurisprudência local, há que ser acolhida a pretensão autoral subsidiária e a conversão em contrato de crédito consignado.De fato, não há se falar em anulação do contrato, pois a parte recebeu valores transferidos pela instituição financeira e deles fez uso.Ressalvo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) apenas aplica distinguishing em relação ao Tema 63, quando o consumidor faz uso do cartão de crédito, para não prestigiar sua má-fé, o que não ocorreu no caso dos autos.Dessa forma, observando a enunciação contida no Tema 63, há que se converter o contrato de cartão de crédito consignado ora objurgado em contrato de crédito consignado.Para tanto, se faz necessário apurar a taxa de juros incidente sobre crédito pessoal consignado à época da celebração do contrato.Assim, em consulta ao sítio do Banco Central (BACEN) (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), observa-se que as taxas de juros de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, na data da celebração do contrato, a saber, 03/11/2022, era de 2,01% a.m e 26,93% a.a.O contrato de cartão de crédito consignado, por sua vez, prevê a incidência de 3.06% a.m e 43.58% a.a.Nessa linha, sobreleva reconhecer a prática abusiva, pois a parte ré condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39 , I , IV e V , do CDC ), já o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.Logo, por se tratar de contrato mais oneroso à parte autora, o empréstimo efetuado deverá receber tratamento de crédito pessoal consignado, com a incidência das taxas de juros alhures especificadas, a saber: 2,01% a.m e 26,93% a.a.Em fase de liquidação de sentença, deverá ser calculado se o valor do empréstimo efetuado já foi adimplido na forma ora designada.Caso tenha havido pagamento a maior, o valor sobrepujante deverá ser restituído em dobro, conforme RESP 676608/RS, do STJ.
Do contrário, ainda pendentes valores a serem adimplidos, os descontos deverão prosseguir até que haja o pagamento total a ser computado conforme as regras do crédito pessoal consignado.Ao final, entendo cabível a indenização por dano moral.
Com efeito, a sujeição da parte autora à prática exploratória do banco requerido tem inerentemente o condão de causar-lhe angústia e aflição, atingindo-se, desta feita, a esfera da dignidade humana.Outrossim, não se pode desprezar o transtorno que enfrenta quem, com baixa renda, se vê obrigado ao pagamento de um empréstimo que lhe reduz o poder aquisitivo e se revela infindável.Assim, considerando o tempo de vigência do contrato e os valores das parcelas destacadas dos benefícios previdenciários da parte autora, forte no princípio da proporcionalidade, fixo o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) DECLARAR a abusividade do contrato n. 55622139 .b) DETERMINAR a conversão do contrato firmado entre as parte, a fim de que seja recalculado na forma de crédito pessoal consignado, aplicando-se a taxa de juros mensal de 2,01% a.m e 26,93% a.a, de acordo com a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da pactuação.c) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, conforme cálculo a ser realizado em fase de liquidação de sentença, cuja correção monetária (a contar de cada desembolso) e acréscimos legais serão orientados pela taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.d) CONDENAR o banco requerido a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, cuja correção monetária (desde a data do contrato) e acréscimos legais serão orientados pela taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024 serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do arbitramento.CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC.
Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito -
14/07/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (14/07/2025
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14/07/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Pires Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (14/07/2025 17:24:38))
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14/07/2025 17:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FFSCFEI (Referente à Mov. - )
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14/07/2025 17:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Pires Ferreira (Referente à Mov. - )
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14/07/2025 17:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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24/06/2025 14:09
P/ DECISÃO
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23/06/2025 17:52
Manifestação sobre despacho
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13/06/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/06/2025 00:11:22))
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13/06/2025 14:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FFSCFEI (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/06/2025 00:11:22)
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13/06/2025 00:11
Juntada -> Petição
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20/05/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Pires Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/05/2025 16:26
Despacho -> Mero Expediente
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19/05/2025 14:56
P/ DECISÃO
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16/05/2025 21:47
Juntada -> Petição
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28/04/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FFSCFI (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Pires Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2025 14:56
Intimação- apresentar provas
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25/04/2025 21:41
Juntada -> Petição -> Réplica
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01/04/2025 12:47
Realizada sem Acordo - 31/03/2025 14:30
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01/04/2025 12:47
Realizada sem Acordo - 31/03/2025 14:30
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01/04/2025 12:47
Realizada sem Acordo - 31/03/2025 14:30
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01/04/2025 12:47
Realizada sem Acordo - 31/03/2025 14:30
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27/03/2025 13:52
Juntada de cartas de preposição
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12/03/2025 19:28
contestação
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12/03/2025 15:57
Para FFSCFI (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (12/02/2025 16:53:51))
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17/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) FFSCFI - Código de Rastreamento Correios: YQ592002542BR idPendenciaCorreios2997147idPendenciaCorreios
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17/02/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Pires Ferreira (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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17/02/2025 17:40
link para acesso à sala virtual da audiência
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 6103053-83.2024.8.09.0079Requerente(s): Jose Pires FerreiraRequerido(s): Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E InvestimentoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelD E C I S Ã O Vistos e examinados.Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição Indébito e reparação por Danos Morais, proposta por Jose Pires Ferreira, em face de Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento, qualificados nos autos.No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, é cediço que a Constituição Federal somente assegura o direito ao referido benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. Logo, a interpretação do art. 99, §3º do CPC é no sentido de que o pretendente deve juntar documentos que permitam a avaliação de sua hipossuficiência.
No caso dos autos, observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas de ingresso (R$ 3.124,22) e demais documentos carreados aos autos, em especial extrato bancário e histórico de créditos previdenciários, os quais comprovam aposentadoria no valor mensal de um salário-mínimo e a inexistência de outras rendas, infere-se que ela não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Logo, presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, DEFIRO o pedido, ante afirmação de lei, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Preenchidos os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, RECEBO A INICIAL.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.Afirma o requerente ser beneficiário da previdência social tendo sido surpreendido por descontos vinculados a serviços não contratados, em proveito da requerida, consistente em consistente em cartão de crédito consignado.Assim, pretende a requerente, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados pela requerida em seu benefício previdenciário, no importe mensal de R$ 67,55, até o deslinde da demanda.A tutela provisória, quando fundada no art. 300, do CPC/2015 (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da ré, não encontrando nenhum óbice para a medida.O art. 300, caput, do CPC/15 exige, para concessão da medida, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).Preceitua, ainda, o §3º do art. 300 do CPC que não será concedida a tutela quando os seus efeitos forem irreversíveis, ou seja, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte promovente, os efeitos que advém da antecipação de tutela possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível para a parte requerida.No caso em apreço, em um juízo de cognição sumária, verifico que a parte autora conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, diante dos documentos juntados aos autos, os quais apresentam indícios de que os descontos realizados no seu benefício previdenciário constituem prática, aparentemente, abusiva.Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que não ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos.Por vezes, observo que o conjunto probatório, até então apresentado, não comprova a contratação de cartão de crédito consignado que está culminando os descontos no benefício previdenciário do requerente, mesmo porque, impossível sua produção, por se tratar de prova negativa.Não obstante, conforme atesta a documentação dos autos, os descontos iniciaram em novembro de 2022 e apenas em dezembro de 2024 a parte autora ingressou com a demanda pleiteando a concessão de tutela para suspender as cobranças, sem, contudo, demonstrar eventuais prejuízos suportados nesse período.Aliado a tais elementos, observo que os descontos não estão sendo realizados em quantia vultuosa a indicar a urgência da medida.Assim, ainda que os descontos estejam sendo efetivados na única fonte de renda da parte autora, a saber, sua aposentadoria, vislumbro, em uma análise perfunctória, a ausência de demonstração do perigo de dano, fato que obsta, por ora, a concessão da medida pleiteada.Ante o exposto, com arrimo nos fundamentos apresentados, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.Noutro vértice, evidenciada a relação de consumo na espécie, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a parte autora hipossuficiente e plausíveis suas alegações, desde já inverto o ônus da prova a seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida apresentar com a contestação, caso não haja acordo, os documentos que entender pertinentes a fim de demonstrar a regularidade dos débitos em discussão.CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (CPC art. 344).Na ocasião, deverá a requerida informar se concorda com o pedido de tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", o qual, na forma do parágrafo único, do art. 1º, do Decreto Judiciário n. 837/2021, compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, inclusive audiências, cujas sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência (art. 5º, do referido decreto).Advirto, nesse ponto, que o silêncio da requerida importará em aceitação tácita à tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", (art. 8º, do Decreto Judiciário 837/2021).Em caso de concordância expressa, as partes deverão informar endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais (art. 8º, §1º, do Decreto 837/2021).Havendo insurgência da parte ré em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% digital até a contestação ou retratação de uma das partes litigantes na aludida opção antes da prolação da sentença, desde já determino à Escrivania que remova o processamento dos presentes autos de tal Sistema, o qual deverá prosseguir regularmente, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Decreto Judiciário 837/2021.Apresentada resposta, levantadas preliminares (CPC, art. 337) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 447, parágrafo 1º, do CPC.Determino, por fim, a tramitação prioritária da presente demanda, nos termos da do art. 71, do Estatuto do Idoso, tendo em vista ser a parte autora pessoa com idade superior a 60 anos.Intimem-se.
Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL -
12/02/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Pires Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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12/02/2025 16:53
(Agendada para 31/03/2025 14:30:00)
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12/02/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Pires Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 12/02/2025 16:51:10)
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12/02/2025 16:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/02/2025 16:51
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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07/02/2025 16:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/01/2025 14:38
Juntada -> Petição
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06/12/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Pires Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/12/2024 18:07
Despacho -> Mero Expediente
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04/12/2024 14:51
Autos Conclusos
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04/12/2024 14:51
Itaberaí - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ana Amélia Inácio Pinheiro
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04/12/2024 14:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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