TJGO - 6067692-90.2024.8.09.0083
1ª instância - Itapaci - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Claudemar Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (01/07/2025 13:
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01/07/2025 13:01
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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01/07/2025 13:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Claudemar Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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01/07/2025 13:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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01/07/2025 09:27
P/ SENTENÇA
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01/07/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO - CONCORDAR COM A PROPOSTA DE ACORDO
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11/06/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Claudemar Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/06/2025 17:35:40))
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11/06/2025 09:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Claudemar Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/06/2025 17:35:40)
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10/06/2025 17:35
Juntada -> Petição
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06/06/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO - CONCORDAR COM O LAUDO PERICIAL
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30/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (20/05/2025 15:52:47))
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20/05/2025 15:57
Ofício(s) Expedido(s)
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20/05/2025 15:53
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/05/2025 15:52:47)
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20/05/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Claudemar Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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20/05/2025 15:52
Laudo Pericial
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09/04/2025 16:20
Decisão -> deferimento
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08/04/2025 10:30
P/ DECISÃO
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08/04/2025 10:30
Certidão Expedida
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08/04/2025 10:27
pedido de majoramento
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14/02/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Claudemar Da Silva (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (CNJ:14904) - )
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13/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"507382"} Configuracao_Projudi-->ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 6067692-90.2024.8.09.0083Polo ativo: Jose Claudemar Da SilvaPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez proposta por JOSE CLAUDEMAR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados. De análise sumária, entendo preencher a inicial os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a. Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à sua condição financeira, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Não há pedido liminar ou de tutela de urgência. Nos termos do art. 370 do CPC, DESIGNO o médico, Dr.
Gabriel Agra (e-mail: [email protected]), independentemente de termo de compromisso, para realização da perícia a que será submetida a parte autora, a qual se realizará no Fórum local desta Comarca, desde já, fixo em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), a serem suportados pelo Estado, nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Com a aceitação do encargo, EXPEÇA-SE ofício ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, solicitando o pagamento antecipado dos honorários periciais no valor global de R$ 509,10 para a realização do ato, através de depósito em conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo da 90 (noventa) dias, nos termos do art. 3º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021. INTIME-SE o Sr.
Perito encaminhando-lhe fotocópia deste despacho, da petição inicial, da peça de contestação, bem como dos documentos que instruem a exordial, solicitando ao mesmo, caso aceite o encargo, que designe data com a maior brevidade possível, para examinar o paciente e apresentar laudo médico em 20 (vinte) dias. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem o perito, arguindo impedimento ou suspeição, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos, caso necessário. Com a entrega do laudo, EXPEÇA-SE ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS para, no prazo de trinta dias úteis (art. 183, CPC): a) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos; b) apresentar contestação; c) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito, uma vez que deixo de designar audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, pois haveria, a meu ver, comprometimento da rápida duração do processo, valendo-me aqui da regra insculpida no art. 139, II, do CPC. I. Cumpra-se. Itapaci, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente) -
12/02/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Claudemar Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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12/02/2025 16:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/02/2025 08:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/02/2025 16:56
JUNTADO DE PETIÇÃO
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20/01/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Claudemar Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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20/01/2025 16:14
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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17/01/2025 11:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/01/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO - HIPOSSUFIENCIA
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28/11/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Claudemar Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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28/11/2024 15:54
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/11/2024 16:39
Certidão Expedida
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22/11/2024 16:28
Autos Conclusos
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22/11/2024 16:28
Itapaci - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
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22/11/2024 16:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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