TJGO - 6142856-79.2024.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celso de Melo Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/06/2025 16:03:33))
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30/06/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvio Melo de Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/06/2025 16:03:33))
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30/06/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Celso de Melo Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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30/06/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Silvio Melo de Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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30/06/2025 16:03
Agendamento da pericia 10/07/2025 às 10:40
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30/06/2025 15:19
reiteração para solicitar laudo
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13/05/2025 14:30
Juntada -> Petição -> Parecer
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13/05/2025 14:30
Por GLAUBER ROCHA SOARES (Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/04/2025 19:35:55))
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13/05/2025 13:08
On-line para Senador Canedo - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/04/2025 19:35:55)
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09/04/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvio Melo de Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/04/2025 19:35:55)
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07/04/2025 19:35
Manifestaçao
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07/04/2025 19:27
Contestação
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07/04/2025 19:25
Contestação
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02/04/2025 15:26
Processo SEI 202500004029891
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31/03/2025 14:39
Comprovante de intimação ao perito
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30/03/2025 09:51
Manifestaçao Ciencia
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28/03/2025 15:49
Comprovante de envio de Ofício expedido no evento retro.
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28/03/2025 15:40
Ofício(s) Expedido(s)
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28/03/2025 07:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celso de Melo Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 27/03/2025 20:25:00)
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28/03/2025 07:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvio Melo de Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 27/03/2025 20:25:00)
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27/03/2025 20:25
Realizada sem Sentença - 27/03/2025 14:00
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27/03/2025 16:43
Envio de Mídia Gravada em 27/03/2025 - 14:00 - Mídia audiência de Inspeção Judicial
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07/03/2025 18:25
Para Celso de Melo Oliveira (Mandado nº 4361587 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/02/2025 11:47:12))
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18/02/2025 18:02
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 4361587 / Para: Celso de Melo Oliveira)
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18/02/2025 11:47
Juntada de Termo Curatela assinado
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14/02/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvio Melo de Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/02/2025 15:27
À parte Requerente para assinar o Termo de Curatela
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13/02/2025 15:08
Termo
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13/02/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvio Melo De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/02/2025 12:31
Parte autora para informar o endereço completo do requerido/interditando
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13/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 6142856-79.2024.8.09.0174Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaO presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Silvio Melo de Oliveira em desfavor de Celso de Melo Oliveira, partes previamente qualificadas na inicial.A autora narra ser irmã do requerido e está diagnosticada com retardo mental moderado, hidrocefalia obstrutiva, epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas (CID-10: F718, G911, G400), além de apresentar sequelas que a impossibilitam de exercer os atos da vida civil, laudo médico acostado ao evento n.°1, pág.13. O interditando está definitivamente impossibilitado de gerir os atos da vida civil, uma vez que depende de familiares e de cuidados de enfermagem.Requer, em caráter liminar, a nomeação do autor para exercer o cargo de curadora provisória do requerido.Requer, por fim, a decretação da interdição do requerido, combinado com a consequente nomeação do requerente como seu curador definitivo.Proferida decisão no evento nº 11, defere a gratuidade da justiça a parte autora determina a conclusão dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de curatela liminar.O Ministério Público se manifestou no evento nº 14, informando que aguardará o momento oportuno para se pronunciar.Vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário.DECIDO.A interdição trata-se de uma ação intentada no âmbito cível e tem por finalidade declarar a incapacidade de determinada pessoa para comandar seus atos na vida civil, nomeando-lhe, consequentemente, um curador.
Uma vez decretada a interdição pelo magistrado, o interditando não mais poderá comandar os atos da sua vida civil, restando ao curador tal incumbência.Desta feita, destina-se o instituto a conceder a proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros.Em relação à liminar postulada, verifica-se que restou demonstrada a incapacidade da interditanda, porquanto o relatório médico juntado no evento nº 1, págs. 12 a 21, indica a limitação cognitiva que justifica a impossibilidade do interditando de administrar sua vida civil, porquanto se encontra com retardo intelectual, crises convulsivas e de forma regular usa medição controlada.Em relação a legitimidade, importante esclarecer que, no que diz respeito à legitimidade ativa para propor a ação de curatela, figuram como legitimados o cônjuge, o companheiro, os parentes e ou tutores, os representantes de entidades em que a pessoa se encontrar abrigada e, inclusive, o Ministério Público, conforme disposto no art. 747, do CPC.Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada pelo irmão do interditando, que conseguiu comprovar a filiação, e que os pais do requerido são falecidos, conforme certidões de óbito juntadas no evento nº 1, páginas 14 e 15, além da declaração de anuência da irmã do curatelado, resta superada a questão da legitimidade ativa.
Ademais, estando indiciariamente comprovada a incapacidade do curatelado, e o autor é legítimo para assumir o encargo da curatela.Diante do exposto, presentes os requisitos legais exigíveis à espécie, DEFIRO o pedido para antecipar os efeitos da tutela e nomear SILVIO MELO DE OLIVEIRA como curador provisório de CELSO DE MELO OLIVEIRA, conferindo-lhe poderes de representação judicial e extrajudicial, a qual ficará sujeita a prestar contas se e/ou quando solicitado.Na oportunidade, esclareço que qualquer ato de disposição de bens do interditando deverá ser precedido da devida autorização legal.Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se as curadoras para, em 05 (cinco) dias, assiná-lo.Designo o dia 27/03/2025, às 14 horas, para entrevista com o interditando, a qual deverá ser citada e intimada, nos termos do art. 751, do Código de Processo Civil.Lado outro, faculto a participação do Ministério Público, dos advogados, das partes e testemunhas por videoconferência, via sistema ZOOM, através do link pessoal https://tjgo.zoom.us/j/5588566302. Informações quanto a realização da audiência poderão ser disponibilizadas através do número de WhatsApp (62) 3236-3985Caso a interditanda não tenha condições de comparecer à audiência, em razão de seu estado de saúde, solicito ao Oficial de Justiça que no momento da citação aplique as prerrogativas do art. 245, § 1º, do CPC, descrevendo e certificando minuciosamente o fato.
Neste caso, poderá o interditando ser ouvido por meio de videoconferência.Cite-se a requerida.Notifique-se o Ministério Público.Intime-se.
Cumpra-se.Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito -
12/02/2025 16:59
Por GLAUBER ROCHA SOARES (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (12/02/2025 14:36:45))
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12/02/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvio Melo De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSPENÇÃO JUDICIAL)
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12/02/2025 16:57
(Agendada para 27/03/2025 14:00)
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12/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvio Melo De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 12/02/2025 14:36:45)
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12/02/2025 15:09
On-line para Senador Canedo - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 12/02/2025 14:36:45)
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12/02/2025 14:36
Recebe inicial
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05/02/2025 16:53
P/ DECISÃO
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05/02/2025 16:49
Manifestação
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23/01/2025 16:06
Por GLAUBER ROCHA SOARES (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (23/01/2025 14:00:12))
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23/01/2025 14:00
On-line para Senador Canedo - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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23/01/2025 14:00
Vista ao Ministério Público
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18/12/2024 12:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/12/2024 12:58
Certidão de Conexão
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18/12/2024 12:21
Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Vôlnei Silva Fraissat
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18/12/2024 12:21
REDISTRIBUIÇÃO
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17/12/2024 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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17/12/2024 18:58
Decisão -> Outras Decisões
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17/12/2024 17:55
Autos Conclusos
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17/12/2024 17:55
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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17/12/2024 17:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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