TJGO - 5520497-97.2023.8.09.0182
1ª instância - Flores de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:41
Alvará Expedido
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10/05/2025 07:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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10/05/2025 07:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Rosa Silva Gomides (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:
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10/05/2025 07:38
Sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO
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08/05/2025 18:47
P/ SENTENÇA
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05/05/2025 11:24
PETIÇÃO
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28/04/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Rosa Silva Gomides - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/04/2025 15:54:47)
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17/04/2025 15:54
PETIÇÃO
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15/04/2025 11:50
Cálculo de Custas
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02/04/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Rosa Silva Gomides - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/04/2025 17:32:59)
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02/04/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/04/2025 17:32:59)
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02/04/2025 13:11
Processo Desarquivado
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01/04/2025 17:32
Decisão -> Outras Decisões
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26/03/2025 18:44
P/ DECISÃO
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25/03/2025 16:55
Petição
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20/03/2025 17:54
Processo Arquivado
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20/03/2025 17:54
Certidão Expedida
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24/02/2025 08:57
Petição
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17/02/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Rosa Silva Gomides - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/02/2025 11:55:04)
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13/02/2025 11:55
PETIÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Flores de GoiásVara Judicial Processo n.: 5520497-97.2023.8.09.0182Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Isabella Rosa Silva Gomides Requerido(a): Banco Safra S A.
CPF/CNPJ:58.***.***/0001-28.
Endereço:PAULISTA 2100, 2100, , BELA VISTA.
Cidade:SAO PAULO/SP. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ISABELLA ROSA SILVA GOMIDES em desfavor do BANCO SAFRA S/A, partes devidamente qualificadas.A inicial foi recebida com gratuidade de justiça e o requerido intimado a exibir o contrato n. 000009523472 no prazo de 05 (cinco) dias.Em sede de contestação, foram juntados contratos estranhos, sendo oportunizada nova juntada.
O requerido novamente juntou contratos estranhos e pugnou pela produção de prova testemunhal, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, vindo-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o processo seguiu trâmite e marcha processual regulares, tendo sido asseguradas aos litigantes todas as garantias processuais previstas na Constituição da República de 1988 e na legislação infraconstitucional regente, notadamente o contraditório e a ampla defesa, estando o processo, portanto, isento de qualquer mácula de ordem formal.Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, tendo em vista que a matéria em voga depende exclusivamente de documentos para o seu deslinde.Sem evidências ou indícios de advocacia predatória, visto que o causídico conta com apenas duas ações distribuídas nesse juízo.
O fato de a procuração ser antiga, por si só, não justifica a exigência de nova procuração.A ausência de pedido administrativo não impede o ajuizamento da ação.
Além do mais, o fato de ter havido contestação nessa ação e não exibição dos documentos já demonstra a resistência necessária para configurar a lide.Não restam pedidos nem preliminares pendentes de análise.No caso concreto vejo que os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento.
Ademais, estão presentes as condições da ação (interesse e legitimidade) e os pressupostos processuais.
Portanto, tendo em vista o poder-dever que impõe ao magistrado prezar pela razoável duração do processo, passo ao julgamento do mérito.Inexistem prejudiciais de mérito, assim passo a analisar o mérito propriamente dito.Em face da contumácia do requerido que, embora tenha sido devidamente citado e intimado para exibir os documentos, quedou-se inerte e, em virtude de a ação cautelar de exibição de documentos ter a finalidade de garantir o acesso de uma das partes a documento que se encontre em poder da outra ou de terceiro, obviamente que se deve exibir exatamente aquele documento, de forma a permitir que a parte autora tenha efetivo e adequado conhecimento dos termos constantes do documento que lhe servirá para eventual ajuizamento da ação principal.Embora a exibição de documento pleiteada por meio da presente ação tenha a função de resguardar eventual processo principal, não se pode olvidar que se trata de lide referente à resistência de uma das partes em exibir o documento pretendido pela outra.Verifica-se dos autos que o banco requerido deixou de apresentar os documentos pleiteados na inicial, apesar de intimada, por duas vezes, para que procedesse à exibição destes.Ressalte-se, também, que os documentos a serem apresentados são comuns às partes.
Além disso, as instituições financeiras têm obrigação legal de exibir cópia das operações pertinentes às relações jurídicas estabelecidas com seus clientes (consumidores), conforme preceitua o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.Destaco, ainda, que é pacífico entendimento de que os clientes de instituição bancária têm o direito de reivindicar, em juízo, exibição de contratos celebrados, além dos extratos bancários, planilhas de débitos e outros documentos.Sendo assim, ressaltando-se que a requerida não exibiu os documentos objetos da presente demanda, a procedência do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o requerido a exibir os documentos mencionados na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de confissão ficta de inexistência do contrato (art. 400 do CPC).Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro por equidade em um salário-mínimo, nos termos do art. 85, § 8ºA, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Expeça-se o necessário.
P.R.I.Cumpra-se.
Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente -HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito respondente -
11/02/2025 20:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 20:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Rosa Silva Gomides (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 20:31
Sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDENTE
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12/12/2024 19:02
P/ DESPACHO
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09/12/2024 12:16
petição
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25/11/2024 13:47
*38.***.*52-73
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20/11/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/11/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Rosa Silva Gomides (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/11/2024 18:07
Despacho -> Mero Expediente
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13/09/2024 18:28
P/ DECISÃO
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11/09/2024 15:58
*38.***.*52-73
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06/09/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Rosa Silva Gomides - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/09/2024 17:40:48)
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06/09/2024 17:40
Ato ordinatório
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05/09/2024 18:29
Manifestação
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19/08/2024 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/08/2024 19:40
Despacho - Intimar requerido para juntar contrato correto
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13/05/2024 17:44
Autos Conclusos
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25/04/2024 11:35
Juntada -> Petição -> Réplica
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19/04/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Rosa Silva Gomides - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/04/2024 15:13:07)
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19/04/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimar parte
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19/04/2024 15:08
Certidão - HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
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12/04/2024 20:31
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/03/2024 00:50
Para Banco Safra S A (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (11/01/2024 18:04:04))
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28/03/2024 15:40
HABILITAÇÃO
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18/03/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Banco Safra S A - Código de Rastreamento Correios: YQ227631037BR idPendenciaCorreios2035640idPendenciaCorreios
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11/01/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Rosa Silva Gomides (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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11/01/2024 18:04
Decisão - Recebe inicial com gratuidade de justiça
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29/09/2023 16:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/08/2023 17:47
Flores de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
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09/08/2023 17:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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