TJGO - 5859664-19.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 22:33
Cálculo de Custas
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20/05/2025 14:20
Processo Arquivado
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07/05/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Rocha Miranda E Outras (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 07/05/2025 17:45:00)
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07/05/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliane Alves Rocha Miranda Rassi (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 07/05/2025 17:45:00)
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07/05/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Viviane Alves Rocha Miranda (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 07/05/2025 17:45:00)
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07/05/2025 17:45
10/03/2025
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14/04/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Rocha Miranda E Outras - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido - 11/04/2025 19:50:50)
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11/04/2025 19:50
Alvará Expedido
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5859664-19.2024.8.09.0051Promovente: Viviane Alves Rocha Miranda e OutrosPromovido: Vera Lucia Alves Rocha Miranda SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial proposto por Viviane Alves Rocha Miranda e Outros, partes devidamente qualificadas.Os requerentes, herdeiros de Vera Lúcia Alves Rocha Miranda, visando alienar o veículo Jeep Renegade 1.8 AT, ano/modelo 2.018, cor verde, placa PRJ-9125, integrante do espólio, alegam que está avariado e sem utilidade, gerando despesas com manutenção e armazenamento, além de se depreciar com o tempo.
Alegam ainda que os recursos obtidos com a alienação serão destinados à quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e à finalização do inventário extrajudicial. Cumpriram a determinação judicial, apresentando os documentos exigidos, incluindo as certidões de casamento e óbito da falecida e de seu cônjuge, bem como, demais informações complementares (eventos 09 e 15).O Ministério Público, devidamente intimado (evento 18), manifestou-se no sentido de que não há necessidade de sua intervenção nos autos, considerando tratar-se de questão patrimonial, disponível e envolvendo apenas pessoas maiores e capazes, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 21).Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato.
Decido.Nos termos do artigo 619 e seguintes, do Código de Processo Civil, é possível autorizar a alienação de bens do espólio durante o inventário, desde que comprovada a necessidade ou conveniência, e com anuência dos herdeiros. No presente caso, a necessidade da alienação foi devidamente justificada pelos requerentes, pois o veículo encontra-se avariado e sujeito à depreciação e a venda permitirá a quitação do ITCMD, possibilitando a conclusão do inventário extrajudicial.
A concordância expressa de todos os herdeiros restou demonstrada nos autos.Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos:"APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL.
ESPÓLIO.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
Os recursos interpostos contra decisões publicadas até 17/03/2016 serão admitidos com observância das regras processuais do Código de Processo Civil de 1973, visto que o ato processual combatido fora publicado sob a égide da norma processual anterior. 2.
Havendo a relotação de desembargador em outra câmara, a ele se distribuirão, sem sorteio, os feitos do relator do desembargador substituído. 3.
Contra a sentença cabe o recurso de apelação, e não agravo retido, sendo inadmissível, por ocorrência de erro grosseiro. 4.
Nos termos do artigo 619 do CPC/15, os poderes conferidos ao inventariante são limitados, sendo o caso vertente, um deles, ou seja, para a alienação de bens de qualquer espécie, o inventariante dependerá de autorização judicial, sob pena de nulidade. 5.
A avaliação realizada por Oficial de Justiça é revestida de fé pública, já que realizada por serventuário da justiça, detentor de atribuição e qualificação específicas para tal fim, e que, para o cumprimento do munus, adota critérios relacionados não só com o valor absoluto do bem, mas também com o valor de mercado, segundo o estado em que se encontra a coisa. 6.
APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA, PRELIMINARMENTE, AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, NO MÉRITO DO APELO, DESPROVIDO.(TJ-GO - AC: 315721220048090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 15/09/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2117 de 23/09/2016) g.""EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
VENDA ANTECIPADA DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria seja de ordem pública.
II.
In casu, é viável o deferimento da venda judicial do bem móvel inventariado, uma vez que apresentado pelo inventariante, de plano, a prova da aquiescência de todos os herdeiros, e tendo em vista que a alienação tardia do veículo poderá gerar a sua depreciação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5394390-13.2023.8.09.0051, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023) g."Além disso, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado, conforme o princípio da equidade, pode autorizar medidas que promovam a boa administração do patrimônio do espólio e o interesse coletivo dos herdeiros. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará judicial e, em consequência: 1.
Autorizo a alienação do veículo Jeep Renegade 1.8 AT, ano/modelo 2.018, cor verde, placa PRJ-9125, pertencente ao espólio de Vera Lúcia Alves Rocha Miranda. 2.
Determino que o valor obtido com a venda seja depositado em conta judicial vinculada ao inventário, para utilização na quitação dos tributos e despesas relacionadas à regularização do espólio. 3.
Expedição do competente Alvará Judicial, válido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, servindo esta decisão como documento hábil a autorizar o inventariante Leonardo Rocha Miranda, CPF n.º *63.***.*39-49, a alienar e transferir o veículo junto ao órgão competente.Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de feito não contencioso.
Custas remanescentes, caso haja, pela parte promovente.Desde logo, adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem à discussão sobre a aplicação dos juros, bem como sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal, e, conclusos.Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2020.Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, a Escrivania deverá cumprir o disposto na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.O devedor poderá pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante, não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que, caso a parte condenada ao pagamento das custas seja beneficiária da gratuidade da justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que, após certificado o trânsito em julgado, o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito -
11/02/2025 20:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Rocha Miranda E Outras (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 20:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliane Alves Rocha Miranda Rassi (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 20:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Viviane Alves Rocha Miranda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 20:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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11/02/2025 14:22
P/ DESPACHO
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29/01/2025 17:04
Manifestação
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18/12/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Rocha Miranda E Outras (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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18/12/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliane Alves Rocha Miranda Rassi (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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18/12/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Viviane Alves Rocha Miranda (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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18/12/2024 16:51
Int. do Promovente
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22/11/2024 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Rocha Miranda E Outras (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/11/2024 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliane Alves Rocha Miranda Rassi (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/11/2024 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Viviane Alves Rocha Miranda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/11/2024 16:27
Despacho -> Mero Expediente
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19/11/2024 19:04
P/ SENTENÇA
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19/11/2024 15:24
Parecer pela não intervenção ministerial
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19/11/2024 15:24
Por Umberto Machado de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/11/2024 19:58:34))
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14/11/2024 11:49
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Umberto Machado de Oliveira
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13/11/2024 19:58
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/11/2024 19:58
Despacho -> Mero Expediente
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12/11/2024 17:03
P/ SENTENÇA
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08/11/2024 16:29
Justifica venda veículo. Junta documentos.
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14/10/2024 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Rocha Miranda E Outras (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/10/2024 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliane Alves Rocha Miranda Rassi (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/10/2024 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Viviane Alves Rocha Miranda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/10/2024 19:00
Despacho -> Mero Expediente
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03/10/2024 14:56
P/ DESPACHO
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25/09/2024 16:31
Juntada de documentos
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19/09/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Rocha Miranda E Outras (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/09/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliane Alves Rocha Miranda Rassi (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/09/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Viviane Alves Rocha Miranda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/09/2024 16:19
Despacho -> Mero Expediente
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09/09/2024 22:56
P/ DECISÃO
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09/09/2024 22:56
CERTIDÃO - NÃO EXISTEM AÇÕES
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09/09/2024 12:41
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro de Oliveira
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09/09/2024 12:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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