TJGO - 6117703-13.2024.8.09.0152
1ª instância - Uruacu - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub. e de Reg. Pub.)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Aparecida Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/06/2025 14:34:33))
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27/06/2025 16:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adriana Aparecida Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/06/2025 14:34:33)
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27/06/2025 14:34
comprovante de pagamento rpv
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27/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Uruacu (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (16/06/2025 20:52:15))
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17/06/2025 10:27
On-line para Adv(s). de Municipio De Uruacu - Polo Passivo (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 16/06/2025 20:52:15)
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16/06/2025 20:52
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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16/06/2025 18:00
Esclarecimento Serventia - RPV
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07/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Uruacu (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/02/2025 15:09:30))
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu - Gabinete da 2ª Vara Processo n.º: 6117703-13.2024.8.09.0152Requerente: Adriana Aparecida SilvaRequerido: Município De Uruaçu DECISÃO Presentes os requisitos dos artigos 534 e seguintes do CPC, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento n.º 01.
Considerando que, embora autônomo, o presente cumprimento individual se deu em razão de determinação judicial, não cabe recolhimento de custas nos presentes autos.Portanto, proceda-se com a exclusão da guia de custas.
Nos termos do artigo 535, do CPC, INTIME-SE a fazenda pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se conforme o direito.
Não impugnada a execução, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, determino a expedição de RPV em favor do exequente.
Inexistindo pagamento do RPV no prazo previsto na norma processual, fica, desde já, determinado sequestro nas contas de ativos do ente municipal.
Intimem-se.
Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito -
25/02/2025 15:47
On-line para Adv(s). de Municipio De Uruacu (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/02/2025 15:09:30)
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25/02/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE URUACU (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/02/2025 15:09:30)
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25/02/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Aparecida Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/02/2025 15:09:30)
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25/02/2025 15:09
Decisão -> Outras Decisões
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10/12/2024 17:30
Emenda do cumprimento de senteça
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10/12/2024 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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10/12/2024 10:28
Autos Conclusos
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10/12/2024 10:28
Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas (Dependente) - Distribuído para: Jesus Rodrigues Camargos
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10/12/2024 10:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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