TJGO - 6027586-07.2024.8.09.0174
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:50
Autos Conclusos
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23/06/2025 20:50
Termo
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22/06/2025 23:29
REQUER EXPEDIÇÃO DE UHD
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17/06/2025 12:37
Processo baixado à origem/devolvido
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17/06/2025 12:37
CERTIDÃO
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17/06/2025 12:37
Processo baixado à origem/devolvido
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05/05/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (16/04/2025 18:36:33))
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24/04/2025 09:30
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4178/2025 DO DIA 24/04/2025
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22/04/2025 15:42
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 16/04/2025 18:36:33)
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22/04/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INÊS FERNANDES NASCIMENTO DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 16/04/2025 18:36:33)
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16/04/2025 18:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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15/04/2025 19:09
P/ O RELATOR
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15/04/2025 18:57
MANIFESTAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2 º GRAU
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11/04/2025 11:29
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: CAMILA FERNANDES MENDONÇA
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10/04/2025 13:38
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/04/2025 09:41:52)
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10/04/2025 09:41
Despacho -> Mero Expediente
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09/04/2025 16:32
P/ O RELATOR
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09/04/2025 16:32
Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ª CC
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09/04/2025 16:29
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível)
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09/04/2025 11:49
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
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09/04/2025 11:49
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
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09/04/2025 11:48
decurso de prazo
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21/02/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Senador Canedo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (11/02/2025 20:34:00))
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13/02/2025 20:35
Para SECRETÁRIA DE SAÚDE VERÔNICA SAVATIN WOTTRICH (Mandado nº 4312558 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (11/02/2025 20:34:00))
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13/02/2025 20:27
Para Municipio De Senador Canedo (Mandado nº 4311961 / Referente à Mov. Mandado Expedido (12/02/2025 12:34:23))
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12/02/2025 12:43
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 4311961 / Para: Municipio De Senador Canedo)
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12/02/2025 12:34
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 4312558 / Para: SECRETÁRIA DE SAÚDE VERÔNICA SAVATIN WOTTRICH)
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SENADOR CANEDOVARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTALe-mail: [email protected] Protocolo: 6027586-07.2024.8.09.0174 SENTENÇA INÊS FERNANDES NASCIMENTO DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face da SECRETÁRIA DE SAÚDE MUNICIPAL e do PREFEITO DE SENADOR CANEDO, partes devidamente qualificadas.Sustenta a impetrante que foi diagnosticada com um tumor no estômago e necessita realizar exame de ecoendoscopia, não possuindo condições financeiras de arcar com a despesa.Aduz que buscou a Secretaria de Saúde para requerer a realização do exame, momento em que foi informada que este não é realizado pelo município.Desta forma, pretende, inclusive liminarmente, a determinação para que os impetrados providenciem de imediato a realização do exame perquirido.
Com a inicial, vieram os documentos que fundamentam a pretensão (movimentação 1).Liminar deferida à movimentação 11.Notificados os impetrados e cientificado o respectivo órgão de representação judicial, foram apresentadas as informações de evento 21 e 29.
Neste último, foi relatado o cumprimento da medida liminar, com apresentação dos documentos pertinentes.À movimentação 35, a impetrante informou a realização do exame.É o sucinto relatório.DECIDO.Trata-se de mandado de segurança que tem como fundamento a omissão do ente público em autorizar a realização do exame almejado pela parte autora.Inexistentes questões processuais pendentes e face à presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.Pois bem, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".Da detida análise do caso submetido ao julgamento, é possível perceber que a impetrante necessita realizar o exame de ecoendoscopia, indispensável para a manutenção de sua saúde.Consoante preceitua o art. 196 da CF/88, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”Nesse contexto, face à obrigação solidária dos entes públicos no que tange à ampla garantia do direito à saúde, emerge cristalina a obrigação dos impetrados quanto ao atendimento do pleito inicial.Nesse mesmo sentido, já decidiu o TJ-GO:MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE LEITO PARA TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUS.
GARANTIA DO TRATAMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
BLOQUEIO DE VERBAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - É dever do Poder Público, em todas as suas esferas, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos fundamentais à vida e à saúde, que estão consagrados na Carta Magna, devendo, assim, disponibilizar os meios necessários ao tratamento da enfermidade do substituído.
Logo, impróspera a alegação do Estado de Goiás de ilegitimidade passiva ad causam. 2 - Na espécie, em razão da substituída ser portadora de doença arterial obstrutiva periférica, insofismável é a obrigação do Estado de Goiás de garantir-lhe um LEITO DE INTERNAÇÃO CIRÚRGICO, a fim de que lhe seja viabilizado o procedimento de CIRURGIA VASCULAR, nos termos da prescrição médica constante dos autos, visto que a saúde é direito constitucional do cidadão brasileiro e dever do Estado, conforme dispõem os arts. 6º e 196, ambos da Constituição Federal. 3 - Consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a fixação de multa diária e/ou bloqueio de verbas públicas para o descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5306919-54.2019.8.09.0000, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2019, DJe de 09/08/2019)Desta forma, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, concedendo a segurança, confirmar a liminar de movimentação 11 e determinar que os impetrados providenciem o fornecimento imediato do exame de ecoendoscopia, nos moldes do pedido inicial.Deixo de condenar os impetrados em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.Fixo honorários ao advogado dativo (evento 1), no valor correspondente a 3 (três) UHD's, a cargo do Estado de Goiás, devendo ser expedida a certidão competente.
Sem custas, face à isenção legal.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Notifique-se a autoridade coatora, bem como o Município de Senador Canedo.Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDAJuiz de Direito -
11/02/2025 20:34
On-line para Adv(s). de Municipio De Senador Canedo - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (CNJ:442) - )
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11/02/2025 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ines Fernandes Nascimento Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (CNJ:442) -
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11/02/2025 20:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança
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18/12/2024 12:22
Autos Conclusos
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17/12/2024 22:16
Manifestação
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13/12/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Senador Canedo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/12/2024 15:47:30))
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10/12/2024 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ines Fernandes Nascimento Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/12/2024 08:38
Despacho -> Mero Expediente
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09/12/2024 14:22
Autos Conclusos
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09/12/2024 13:26
Manifestação - Município de Senador Canedo -Cumprimento de liminar
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06/12/2024 12:22
Para SECRETÁRIA DE SAÚDE VERÔNICA SAVATIN WOTTRICH (Mandado nº 3969067 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (04/12/2024 17:52:11))
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05/12/2024 14:26
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3969067 / Para: SECRETÁRIA DE SAÚDE VERÔNICA SAVATIN WOTTRICH)
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04/12/2024 17:52
Para SECRETÁRIA DE SAÚDE VERÔNICA SAVATIN WOTTRICH (Mandado nº 3952668 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/12/2024 15:47:30))
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03/12/2024 15:58
On-line para Adv(s). de Municipio De Senador Canedo - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/12/2024 15:47:30)
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03/12/2024 15:55
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3952668 / Para: SECRETÁRIA DE SAÚDE VERÔNICA SAVATIN WOTTRICH)
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03/12/2024 15:47
Decisão -> Outras Decisões
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02/12/2024 15:40
Autos Conclusos
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02/12/2024 13:10
Informações no MS
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27/11/2024 15:33
Para SECRETÁRIA DE SAÚDE VERÔNICA SAVATIN WOTTRICH (Mandado nº 3907095 / Referente à Mov. Mandado Cumprido (25/11/2024 17:15:47))
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26/11/2024 14:22
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3907095 / Para: SECRETÁRIA DE SAÚDE VERÔNICA SAVATIN WOTTRICH)
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25/11/2024 17:15
Para Municipio De Senador Canedo (Mandado nº 3895637 / Referente à Mov. Mandado Expedido (25/11/2024 12:53:02))
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25/11/2024 17:12
Para Municipio De Senador Canedo (Mandado nº 3895585 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (25/11/2024 10:22:23))
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25/11/2024 17:11
Para SECRETÁRIA DE SAÚDE VERÔNICA SAVATIN WOTTRICH (Mandado nº 3895613 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (25/11/2024 10:22:23))
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25/11/2024 12:56
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3895637 / Para: Municipio De Senador Canedo)
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25/11/2024 12:53
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3895613 / Para: SECRETÁRIA DE SAÚDE VERÔNICA SAVATIN WOTTRICH)
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25/11/2024 12:50
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3895585 / Para: Municipio De Senador Canedo)
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25/11/2024 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ines Fernandes Nascimento Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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25/11/2024 10:22
Decisão -> Concessão -> Liminar
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22/11/2024 11:59
Autos Conclusos
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22/11/2024 07:54
Manifestação
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08/11/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ines Fernandes Nascimento Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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08/11/2024 15:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/11/2024 15:39
Despacho -> Mero Expediente
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07/11/2024 16:29
Inicial/Conexão
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07/11/2024 13:31
Autos Conclusos
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07/11/2024 13:31
Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Thulio Marco Miranda
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07/11/2024 13:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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