TJGO - 5102567-13.2025.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 23:22
Link para sala de audiencia virtual
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09/07/2025 12:46
Comprovante de expedição de carta de citação - e-carta
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09/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5102567-13.2025.8.09.0134 DESPACHO De plano, não obstante o pedido formulado no evento 35, nota-se que já houve tentativa de citação por meio eletrônico - via aplicativo de mensagem - conforme evento 32, a qual restou frustrada, razão pela qual entendo ser desrazoável nova tentativa no mesmo número de telefone.
Além disso, o pedido de citação pelos próprios advogados também não deve prosperar, eis que não possui amparo legal.Logo, intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 dias.
Em caso de inércia, intime-a pessoalmente para requerer o que lhe for de direito, em 05 dias, sob pena de extinção por abandono.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
08/07/2025 17:36
ENDEREÇO PARA CITAÇÃO
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08/07/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Candida De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 16:24:20))
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08/07/2025 16:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Candida De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/07/2025 16:24
Despacho -> Mero Expediente
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08/07/2025 14:22
P/ DECISÃO
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08/07/2025 14:22
Termo de conclusão
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07/07/2025 18:59
NOVA CITAÇÃO
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30/06/2025 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Candida De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/06/2025 09:08:41))
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30/06/2025 09:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Candida De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/06/2025 09:08:41)
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30/06/2025 09:08
Citação eletrônica por aplicativo de whatsapp- Rychard Lima - frustrada
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26/06/2025 08:33
Carta de citação eletrôncia para Rychard Lima Da Silva
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09/06/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Candida De Jesus (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (09/06/2025 14:32:44))
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09/06/2025 14:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Candida De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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09/06/2025 14:32
(Agendada para 16/07/2025 13:00)
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09/06/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Candida De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (14/05/2025 08:20:11))
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09/06/2025 13:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Candida De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 14/05/2025 08:20:11)
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14/05/2025 08:20
Decisão -> deferimento
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12/05/2025 18:44
Autos Conclusos
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05/05/2025 13:51
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 13:00
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05/05/2025 13:51
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 13:00
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05/05/2025 13:51
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 13:00
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05/05/2025 13:51
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 13:00
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28/04/2025 08:51
Citação POR TELEFONE
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25/04/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Candida De Jesus (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/04/2025 18:38
Correspondência Devolvida - Intimar Autor
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22/04/2025 16:50
- AR NEGATIVO
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15/04/2025 13:21
Link para sala de audiencia virtual
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17/03/2025 22:35
Para (Polo Passivo) Rychard Lima Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ624036774BR idPendenciaCorreios3063362idPendenciaCorreios
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12/03/2025 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Candida De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/03/2025 18:20:48)
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12/03/2025 18:20
Citação e Intimação da Audiencia [ CEJUSC ] emitida via E-cartas
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12/03/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Candida De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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12/03/2025 16:16
(Agendada para 05/05/2025 13:00)
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12/03/2025 14:16
REMESSA PARA O CEJUSC
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19/02/2025 22:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Candida De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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19/02/2025 22:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/02/2025 15:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/02/2025 15:44
Termo de Conclusão
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18/02/2025 15:34
EMENDA DA INICIAL
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5102567-13.2025.8.09.0134 DECISÃO A lei assegura o benefício da assistência judiciária aos “necessitados” (expressão da lei), assim entendidos como aqueles que não dispõem de recursos bastantes para custear as despesas processuais sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família.Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado.
Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.
O estado de necessidade e a hipossuficiência alegada pelo(a) autor(a), devem ser comprovados com a documentação carreada aos autos, eis que tais alegações são dotadas de presunção de veracidade relativa, devendo ser examinados o caso em concreto, assim, é lícito que o juiz competente exija a comprovação da incapacidade financeira, sobretudo quando as provas acostadas aos autos indiquem que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais.Destarte, apesar de o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, saliento que tal presunção é relativa, pois a vinculação a uma presunção absoluta ensejaria o engessamento das decisões judiciais, afastaria o livre convencimento motivado conferido aos julgadores e ainda refletiria em elevado prejuízo ao erário, desvirtuando os reais fins da existência da norma em questão.Pois bem.
In casu, da anáilise das alegações iniciais e dos documentos apresentados, vislumbro que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo devida, portanto, a emenda da exordial.
Por oportuno, demonstro que neste sentido é a jurisprudência pátria:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação. 2.
Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5402769-09.2017.8.09.0000, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado (...) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5679777-10.2019.8.09.0000, Rel.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020)Ante as razões declinadas, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA EMENDAR A INICIAL, a fim de colacionar documentação idônea de sua hipossuficiência.
Nada sendo apresentado, desde já fica intimada para recolher as custas iniciais, no prazo improrrogável também de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.
ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
11/02/2025 20:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Candida De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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11/02/2025 20:45
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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11/02/2025 11:41
Autos Conclusos
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11/02/2025 11:41
Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira
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11/02/2025 11:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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