TJGO - 0371985-92.2012.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Criminais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis Processo: 0371985-92.2012.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada em face de WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que "no dia 16 de agosto de 2011, por volta das 2h30min, na Rua 9, Quadra 34, Lote 10, Bairro JK, Setor Oeste, nesta cidade, o denunciado WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO, por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Paulo Henrique de Souza Dias." A denúncia foi recebida no dia 16 de janeiro de 2024 (movimentação 30).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (movimentação 46).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas Juliano Ferreira de Araújo, Sérgio Victor dos Santos Rodrigues, Mário de Jesus da Silva, Wilson Daniel Santiago Viana Lobo e, na sequência, o acusado foi interrogado (mídia na movimentação 120).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia e remessa do feito para julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca (movimentação 125).
A defesa do acusado apresentou alegações finais via memoriais, na movimentação 128, pugnando, em síntese, pela impronúncia do acusado, por entender ausentes indícios mínimos de autoria após a instrução do feito a sustentar o juízo de pronúncia. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Não verifico a existência de quaisquer vícios de ordem formal.
As condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada (artigos 406/412 do Código de Processo Penal).
Passo ao exame do mérito.
Incialmente, cumpre destacar que o juízo de pronúncia exige prova suficiente da materialidade e indícios da autoria, vigendo nessa fase o princípio do in dubio pro societate, privilegiando-se o juízo natural do júri. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA COMPROVADOS.
I - Na fase da pronúncia a cognição da prova é primária, exigindo-se apenas a demonstração da materialidade delitiva e dos indícios da autoria; e, ainda, não havendo nenhuma excludente de ilicitude, inadmissível a absolvição sumária e, é impositiva a pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Conselho de Sentença, porque, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate. II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO.
CRIME DE TRÂNSITO.
INCABÍVEL, na fase da pronúncia, só é possível a desclassificação quando estiver manifestamente contrária ou carente de prova nos autos a sustentá-la a suposta atitude com animus necandi, do contrário, havendo elementos razoáveis de convicção, mínimos que sejam, caberá ao Tribunal de Júri apreciar os fatos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0200403-51.2017.8.09.0102, Rel.
Des(a).
JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) Comprovada a materialidade, basta indícios de autoria para o réu ser pronunciado.
No caso dos autos, a materialidade encontra-se patenteada através do laudo cadavérico, laudo de exame de perícia criminal de local de morte violenta, registro de ocorrência e relatório policial, todos documentos constantes no evento 03, os quais comprovam a morte da vítima Paulo Henrique de Souza Dias em decorrência de “anemia aguda por lesões em pulmões e coração por meio de ação perfuro-cortante”.
A autoria, no entanto, não se restou demonstrada pela prova judicializada, e sequer apresentou indícios a sustentar a pretensão deduzida na denúncia no sentido de formar o convencimento desta julgadora, no sentido de proferir o juízo de admissibilidade, e, consequentemente levar a julgamento o acusado perante o Tribunal do Júri.
Após o término da instrução, não foi possível constatar elementos indicativos suficientes de que o acusado praticou o crime a ele imputado.
Em juízo, a testemunha Juliano Ferreira de Araújo, disse que no dia dos fatos estava na casa de Mário jogando baralho, juntamente com a vítima e outras pessoas, tendo tudo corrido tranquilamente e sem nenhuma confusão.
Relatou que estava com a perna machucada e foi embora por volta das 23h30 horas.
Afirmou que estavam na casa, além dele, a vítima Paulo Henrique, Mário, Geovania e outras pessoas.
Disse ainda que conhecia Paulo Henrique da escola e que tinha ouvido boatos de que este tinha furtado uma moto de Washington, mas não notou nenhum comportamento anormal da vítima no dia dos fatos.
A testemunha Sérgio Victor dos Santos Rodrigues, em seu depoimento judicial, relatou que não estava na casa de Mário no momento do acontecido e que não teve nenhuma participação no crime.
Confirmou ter passado o dia na casa de Mário, pois era um ponto de uso de drogas, mas não viu o acusado no período em que esteve lá, somente Paulo Henrique.
Disse que Paulo Henrique estava nervoso e andava com faca na cintura e que costumava praticar furtos, pois desaparecia um tempo e voltava com dinheiro.
Contudo, disse que não sabe se Paulo furtou o acusado Washington, somente confirmou ter ouvido boatos de frequentadores do fumódromo nesse sentido.
Depois do acontecido, já estava em sua casa, quando Mário chegou contando que Washington tinha matado Paulo.
Não conseguiu ver Mário direito no momento em que ele foi na sua casa durante a madrugada.
No dia seguinte, a mãe do depoente foi levar sua filha na escola e disse que havia sangue do lado de fora.
A testemunha Mário de Jesus da Silva, em seu depoimento judicial, disse que havia saído de sua casa para pedir uma pizza quando ocorreu o homicídio da vítima e que não testemunhou o crime.
Disse que o que contou na Delegacia de Polícia foi uma confusão, pois deu o depoimento com base no que os boatos diziam sobre o crime.
Reiterou que saiu da casa e quando chegou, Paulo já estava morto em seu quarto, devendo ter espirrado sangue por todas suas roupas, motivo pela qual estavam sujas de sangue. O acusado WASHINGTON RIBEIRO NAZÁRIO, em seu interrogatório judicial, negou a autoria do delito.
Confirmou que já frequentou a casa de Mário para usar entorpecente.
Confirmou que deixou a vítima tomar banho e comer em sua residência e o ofendido, aproveitando-se disso, furtou sua motocicleta.
Foi então na polícia e conversou com a mãe de Paulo, que disse que tinha visto ele com uma moto preta.
A moto foi encontrada pela polícia e seu pai e irmão foram em Goiânia para buscá-la.
Isso foi um mês antes da morte de Paulo, e que depois desse furto nunca mais o viu.
Afirmou que não foi na casa de Mário na data dos fatos e que não sabe por que foi acusado desse crime.
Pois bem.
Conforme se vê dos depoimentos judiciais acima citados, o conjunto probatório limita-se essencialmente ao depoimento da testemunha Sérgio Victor, que afirma ter ouvido de Mário de Jesus que o acusado Washington Ribeiro Nazário teria matado a vítima.
Trata-se, pois, de prova indireta, fundada em relato de terceiro sobre o qual recai a fonte da informação.
Contudo, quando ouvido em juízo, o próprio Mário de Jesus da Silva, indicado como a pessoa que teria presenciado ou sabido da autoria, foi categórico ao afirmar que não testemunhou o crime e que apenas reproduziu boatos ouvidos à época dos fatos, inclusive se retratando de versões anteriores prestadas à autoridade policial.
Ressaltou ainda que estava fora de casa no momento da morte da vítima, retornando apenas após o crime já ter ocorrido, tendo inclusive suas roupas manchadas de sangue por ter entrado no local onde se encontrava o corpo.
Dessa forma, o único elemento a implicar diretamente o acusado é um testemunho de “ouvi dizer”, amparado em boato, cuja fonte negou veementemente sua veracidade em juízo.
Não há nos autos qualquer outro elemento que aponte Washington como autor do homicídio — nenhuma testemunha presencial, indício material, motivação atual ou qualquer outro dado objetivo que permita sustentar minimamente a imputação.
Assim, a imputação da autoria não encontra suporte suficiente sequer para a cognição sumária exigida nesta fase processual, mostrando-se incompatível com o nível de certeza requerido para a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nessa linha, os Tribunais têm entendido que testemunhos baseados em boatos ou relatos indiretos, desacompanhados de elementos corroborativos, não são suficientes para a pronúncia, veja-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA.
PALAVRA DE TESTEMUNHA FUNDADA EM BOATOS.
AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO.
A pronúncia exige a presença de indícios de autoria, os quais não podem estar amparados unicamente em boatos ou conjecturas, sem apoio em elementos concretos.
Mantida a impronúncia.
RECURSO DESPROVIDO. (TJMG - RSE 1.0512.14.003571-3/001, Rel.
Des.
Júlio Cezar Guttierrez, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJ 19/10/2016) Assim, não havendo nos autos outros indícios de autoria, o arcabouço probatório encontra-se por demais frágil para sustentar o juízo de pronúncia.
Dessa forma, ainda que tenha havido indícios de autoria para a deflagração da ação penal em desfavor dos imputados, após a regular instrução criminal, tais indícios não se revelaram presentes.
O artigo 414, caput, do Código de Processo Penal dispõe que “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.
Por todo o exposto, impõe-se a impronúncia.
Ademais, não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 415, do Código de Processo Penal, que enseje a absolvição sumária do acusado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
A sentença de absolvição sumária pressupõe prova irrefutável da inocência do réu.
Constatada a insuficiência de indícios de autoria, correta a decisão de impronúncia (CPP, art. 414).
Recurso desprovido. (TJGO, Apelação Criminal 1833-23.2017.8.09.0134, Rel.
Dr.
Fábio Cristovão de Campos Faria, 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/05/2018, DJe 2522 de 12/06/2018). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o réu WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Sem custas.
Sem advogado dativo.
Sem bens apreendidos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
Anápolis/GO, 22 de julho de 2025. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito -
06/06/2025 11:08
P/ SENTENÇA
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06/06/2025 11:08
Antecedentes Criminais
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05/06/2025 17:40
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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30/05/2025 23:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais (30/05/2025 17:31:56))
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30/05/2025 17:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 30/05/2025 17:31:56)
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30/05/2025 17:31
Juntada -> Petição -> Memoriais
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25/04/2025 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (15/04/2025 16:45:45))
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15/04/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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15/04/2025 16:45
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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15/04/2025 16:45
Realizada sem Sentença - 15/04/2025 14:00
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15/04/2025 16:44
Envio de Mídia Gravada em 15/04/2025 - 14:00 - aij
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14/04/2025 20:15
Para Mario de Jesus da Silva ( DEN) (Mandado nº 4616061 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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14/04/2025 17:24
Manifesta sobre testemunhas
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01/04/2025 15:28
Para LUIZ CARLOS NUNES ( DEN) (Mandado nº 4282587 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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31/03/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 31/03/2025 08:29:08)
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31/03/2025 08:29
Para RAFAEL FERREIRA LUIZ ( DEF) (Mandado nº 4281672 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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31/03/2025 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/03/2025 15:22:30))
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26/03/2025 14:24
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4616061 / Para: Mario de Jesus da Silva ( DEN))
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24/03/2025 15:20
Juntada -> Petição
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24/03/2025 15:20
Por THIAGO GALINDO PLACHESKI (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (17/03/2025 20:57:33))
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23/03/2025 11:17
Para Mario de Jesus da Silva ( DEN) (Mandado nº 4282626 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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21/03/2025 15:24
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/03/2025 15:22:30)
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21/03/2025 15:22
CERTIDÃO ÓBITO TESTEMUNHA MAXIMINIANO DA SILVA
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20/03/2025 11:59
WILSON DANNIEL SANTIGAGO VIANA LOBO/Participará por videoconferencia
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20/03/2025 11:55
CADASTRO PEDIDO CERTIDÃO ÓBITO MAXIMIANO
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19/03/2025 18:49
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/03/2025 20:57:33)
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19/03/2025 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 19/03/2025 09:06:34)
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19/03/2025 18:46
Sala Passiva Abadiania Cancelada - Wilson Danniel
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19/03/2025 09:06
Para DIONEY APPOLONIO PALAZZO ( DEFESA) (Mandado nº 4282480 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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17/03/2025 20:57
Para WESLEY SILVA CANUTO ( DEN) (Mandado nº 4516188 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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17/03/2025 15:28
Para WILSON DANNIEL SANTIAGO VIANA LOBO ( DEF) (Mandado nº 4281576 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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17/03/2025 03:20
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (05/03/2025 19:55:04))
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16/03/2025 17:35
Para SÉRGIO VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES ( DEN) (Mandado nº 4281777 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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13/03/2025 11:09
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4516188 / Para: WESLEY SILVA CANUTO ( DEN))
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12/03/2025 08:47
Juntada -> Petição
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12/03/2025 08:46
Por THIAGO GALINDO PLACHESKI (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (26/02/2025 21:12:55))
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11/03/2025 15:07
Para GLEIDSON BARBOSA LEITE ( DEFESA) (Mandado nº 4322815 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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07/03/2025 17:24
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 05/03/2025 19:55:04)
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07/03/2025 17:22
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 26/02/2025 21:12:55)
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07/03/2025 10:48
Manifesta sobre testemunhas
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05/03/2025 20:03
Para MARCELO PIRES DA SILVEIRA( DEF) (Mandado nº 4301763 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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05/03/2025 19:55
Para MAXMIANO DA SILVA , VULGO MARCINHO (Mandado nº 4282538 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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28/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
27/02/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 26/02/2025 21:12:55)
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26/02/2025 21:12
Para WESLEY SILVA CANUTO ( DEN) (Mandado nº 4314297 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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26/02/2025 15:47
Para FERNANDO NUNES DE LIMA( DEF) (Mandado nº 4281695 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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17/02/2025 13:50
Cert de int de Gleidosn por telefone e whatsApp e seu ciente da aud
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13/02/2025 14:20
Para JULIANO FERREIRA DE ARAUJO ( DEN) (Mandado nº 4282572 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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13/02/2025 11:55
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4322815 / Para: GLEIDSON BARBOSA LEITE ( DEFESA))
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12/02/2025 23:33
Para GLEIDSON BARBOSA LEITE ( DEFESA) (Mandado nº 4281437 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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12/02/2025 14:34
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4314297 / Para: WESLEY SILVA CANUTO ( DEN))
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12/02/2025 11:16
Para WESLEY SILVA CANUTO ( DEN) (Mandado nº 4281861 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 20:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/02/2025 16:41:53)
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11/02/2025 16:41
Juntada -> Petição
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11/02/2025 16:41
Por THIAGO GALINDO PLACHESKI (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/02/2025 13:08:27))
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11/02/2025 13:05
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4301763 / Para: MARCELO PIRES DA SILVEIRA( DEF))
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10/02/2025 11:17
Para MARCELO PIRES DA SILVEIRA( DEF) (Mandado nº 4282522 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/07/2024 16:11:32))
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07/02/2025 13:40
CERT ANTEC,SEEU DE WHASHINGTON
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07/02/2025 13:11
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2025 13:08:27)
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07/02/2025 13:08
WHASHINGTON INT DA AUD EV. 57, GEOVANIA( DEN) END INCOMPLETO
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07/02/2025 13:05
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4282626 / Para: Mario de Jesus da Silva ( DEN))
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07/02/2025 13:03
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4281861 / Para: WESLEY SILVA CANUTO ( DEN))
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07/02/2025 13:01
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4282587 / Para: LUIZ CARLOS NUNES ( DEN))
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07/02/2025 12:59
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4282572 / Para: JULIANO FERREIRA DE ARAUJO ( DEN))
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07/02/2025 12:56
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4281777 / Para: SÉRGIO VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES ( DEN))
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07/02/2025 12:54
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4282538 / Para: MAXMIANO DA SILVA , VULGO MARCINHO)
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07/02/2025 12:51
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4282522 / Para: MARCELO PIRES DA SILVEIRA( DEF))
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07/02/2025 12:48
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4281695 / Para: FERNANDO NUNES DE LIMA( DEF))
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07/02/2025 12:46
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4281672 / Para: RAFAEL FERREIRA LUIZ ( DEF))
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07/02/2025 12:43
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4282480 / Para: DIONEY APPOLONIO PALAZZO ( DEFESA))
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07/02/2025 12:39
Para Abadiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4281576 / Para: WILSON DANNIEL SANTIAGO VIANA LOBO ( DEF))
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07/02/2025 12:36
COMP RESERVA DE SL PASS EM ABADIANIA OITIVA DE WILSON ( DEFESA) AUD
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07/02/2025 12:23
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4281437 / Para: GLEIDSON BARBOSA LEITE ( DEFESA))
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27/01/2025 16:44
Intimação - WASHINGTON - PARA AUDIÊNCIA
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08/01/2025 18:31
Certidão autos no sistema Controle da CGJ
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27/09/2024 17:10
Atualização de endereço
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02/08/2024 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/07/2024 15:51:13))
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30/07/2024 14:50
Juntada -> Petição
-
23/07/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/07/2024 16:11
(Agendada para 15/04/2025 14:00)
-
23/07/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/07/2024 15:51
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/07/2024 15:51
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento
-
28/06/2024 13:46
P/ DESPACHO
-
28/06/2024 13:26
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
25/06/2024 18:06
WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO - constituir novo defersor
-
17/06/2024 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/06/2024 13:38:23))
-
14/06/2024 13:33
Intime-se o acusado para constituir novo advogado
-
13/06/2024 17:10
P/ DESPACHO
-
13/06/2024 15:18
DPE-GO| Manifestação - advogado constituído - desabilitar DPE
-
05/06/2024 13:42
On-line para Adv(s). de WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/06/2024 13:38:23)
-
05/06/2024 13:38
Habilitação Defensor Público - Tales
-
05/06/2024 13:34
de Internação do acusado WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO
-
22/05/2024 19:06
Para WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO (Mandado nº 2116467 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (13/01/2024 17:53:58))
-
11/04/2024 17:43
Citação escrivania de Washington Ribeiro Nazario.
-
03/04/2024 07:47
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2116467 / Para: WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO)
-
13/03/2024 17:39
Para WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO (Mandado nº 1682267 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (13/01/2024 17:53:58))
-
02/02/2024 10:19
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1682267 / Para: WASHINGTON RIBEIRO NAZARIO)
-
16/01/2024 14:32
Cite-se
-
15/01/2024 17:12
P/ DECISÃO
-
13/01/2024 17:53
DENÚNCIA
-
01/12/2023 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/11/2023 16:07:21))
-
21/11/2023 17:45
On-line para Anápolis - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/11/2023 16:07:21)
-
16/11/2023 16:07
Juntada de Documento
-
01/11/2023 18:15
Para GIH GRUPO DE INVESTIGACAO DE HOMICIDIOS DE ANAPOLIS
-
30/10/2023 17:53
dilação prazo IP
-
30/10/2023 17:53
Por CAMILA FERNANDES MENDONÇA (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/10/2023 15:26:03))
-
26/10/2023 16:03
On-line para Anápolis - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/10/2023 15:26:03)
-
18/10/2023 15:26
OFICIO 477/2023 GIH ANAPOLIS
-
18/04/2023 13:03
Para GIH GRUPO DE INVESTIGACAO DE HOMICIDIOS DE ANAPOLIS
-
16/04/2023 18:06
Juntada -> Petição
-
20/03/2023 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/03/2023 11:39:34))
-
08/03/2023 17:52
On-line para Anápolis - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/03/2023 11:39:34)
-
02/03/2023 11:39
Juntada de Documento
-
24/02/2023 17:08
Para GIH GRUPO DE INVESTIGACAO DE HOMICIDIOS DE ANAPOLIS
-
29/09/2022 18:31
Despacho -> Mero Expediente
-
29/09/2022 16:32
P/ DESPACHO
-
29/09/2022 16:31
NÃO HOUVE RESPOSTA DA DELEGACIA
-
01/06/2022 15:22
Para GIH GRUPO DE INVESTIGACAO DE HOMICIDIOS DE ANAPOLIS
-
01/06/2022 09:35
Juntada -> Petição
-
27/05/2022 09:59
Por CAMILA FERNANDES MENDONÇA (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/05/2022 17:38:46))
-
26/05/2022 18:16
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: CAMILA FERNANDES MENDONÇA
-
26/05/2022 17:39
On-line para Anápolis - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/05/2022 17:38:46)
-
26/05/2022 17:38
CERTIDÃO
-
09/02/2022 17:20
Anápolis - 2ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
09/02/2022 17:20
Histórico Processo Físico
-
09/02/2022 17:20
Anápolis - 2ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
09/02/2022 17:20
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2012
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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