TJGO - 5859451-51.2024.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR E VALIDADE DA APREENSÃO DE CARROCERIA.
PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE.
CONTRATO VÁLIDO E DÉBITO CONFIGURADO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão formulado por instituição financeira, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo objeto do financiamento, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais da parte requerida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento regular, diante da alegada revogação do contrato; (ii) saber se a apreensão da carroceria basculante foi ilegal, por não integrar o contrato objeto da ação; e (iii) saber se há cláusulas abusivas no contrato de financiamento, especialmente quanto à capitalização de juros e à cobrança de comissão de permanência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de ausência de pressupostos válidos foi rejeitada, pois restou comprovado que o contrato vigente e descumprido foi um termo de renegociação firmado entre as partes em agosto de 2023.4.
A apreensão da carroceria foi convalidada por decisão judicial em ação autônoma, na qual se reconheceu a mora e se deferiu a medida liminar de busca e apreensão específica.5.
Não se constatou cláusula contratual que impusesse comissão de permanência cumulada com outros encargos, sendo válidos os encargos previstos (juros remuneratórios e multa moratória), nos termos da legislação civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A existência de termo de renegociação firmado entre as partes afasta a alegação de revogação contratual e valida a ação de busca e apreensão. 2.
A apreensão de bem não previsto no contrato originário é válida quando objeto de medida liminar em ação autônoma e fundado em inadimplemento. 3.
A ausência de cláusula prevendo comissão de permanência inviabiliza o reconhecimento de sua cobrança como prática abusiva."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 16, e 487, I.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 30, Súmula 472, Súmula 381, Tema 1.132 (STJ); REsp 1622555/MG (STJ); Tema 1.059 (STJ).
AgRg no REsp n. 934.133/RS (STJ).
Apelação Cível 5475636-89.2023.8.09.0064.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.° 5859451-51.2024.8.09.0006COMARCA : ANÁPOLISRELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : JE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDAADVOGADO(A) : PATRICIA VIEIRA RODRIGUES OAB/GO 47.160APELADO(A) : BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES OAB/GO 17.756 : AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR OAB/GO 31.630 EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR E VALIDADE DA APREENSÃO DE CARROCERIA.
PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE.
CONTRATO VÁLIDO E DÉBITO CONFIGURADO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão formulado por instituição financeira, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo objeto do financiamento, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais da parte requerida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento regular, diante da alegada revogação do contrato; (ii) saber se a apreensão da carroceria basculante foi ilegal, por não integrar o contrato objeto da ação; e (iii) saber se há cláusulas abusivas no contrato de financiamento, especialmente quanto à capitalização de juros e à cobrança de comissão de permanência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de ausência de pressupostos válidos foi rejeitada, pois restou comprovado que o contrato vigente e descumprido foi um termo de renegociação firmado entre as partes em agosto de 2023.4.
A apreensão da carroceria foi convalidada por decisão judicial em ação autônoma, na qual se reconheceu a mora e se deferiu a medida liminar de busca e apreensão específica.5.
Não se constatou cláusula contratual que impusesse comissão de permanência cumulada com outros encargos, sendo válidos os encargos previstos (juros remuneratórios e multa moratória), nos termos da legislação civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A existência de termo de renegociação firmado entre as partes afasta a alegação de revogação contratual e valida a ação de busca e apreensão. 2.
A apreensão de bem não previsto no contrato originário é válida quando objeto de medida liminar em ação autônoma e fundado em inadimplemento. 3.
A ausência de cláusula prevendo comissão de permanência inviabiliza o reconhecimento de sua cobrança como prática abusiva."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 16, e 487, I.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 30, Súmula 472, Súmula 381, Tema 1.132 (STJ); REsp 1622555/MG (STJ); Tema 1.059 (STJ).
AgRg no REsp n. 934.133/RS (STJ).
Apelação Cível 5475636-89.2023.8.09.0064. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por JE Materiais para Construção Ltda. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da UPJ Varas Cíveis 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da Comarca de Anápolis, Dr.
Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A.A sentença apelada (movimento 29), no que concerne à presente insurgência recursal, restou assim redigida: (…)Com relação a apreensão da carroceria basculante, adianto que, sem razão.Isso porque, malgrado a caçamba não integrar o contrato objeto da ação, era alvo de outro termo também gravado com alienação fiduciária em favor do mesmo banco, ora requerente.Nesse cenário, tenho que a medida cumpriu dupla finalidade, neste e no processo de n. 5048386-58.2025.8.09.0006, dos quais ambos estão revestidos de legalidade e autorização judicial, não havendo se falar em devolução.Outrossim, conquanto a requerida argumente que no contrato há a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não se vislumbra da minuta contratual qualquer cláusula com previsão nesse sentido.Mas,
por outro lado, quanto ao período de mora, constata-se a estipulação de juros remuneratórios de 1,02 % (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, essa última a título de cláusula penal.Nesta ocasião, é plenamente possível a cumulação de tais encargos, inexistindo quaisquer ilicitudes.Em relação à multa, trata-se de encargo legalmente previsto no artigo 408 e seguintes do Código Civil, prelecionando o primeiro dispositivo que ''incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora'', exercendo, portanto, o papel de correção pelo atraso. (…)Dessarte, não havendo sequer cobrança expressa da aludida comissão, resta prejudicado o pedido nesse ponto.(…)Em face do exposto, CONFIRMO A LIMINAR de evento 05 e, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de CONSOLIDAR a PROPRIEDADE e POSSE PLENA do veículo ''MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: CAMINHAO MODELO: 11.180 DRC 4X2 CHASSI: 9535V6TB6NR016144 COR: BRANCA ANO: 2022 PLACA: RBS9J99 RENAVAM: *12.***.*25-47'', em favor de BANCO VOLKSWAGEN S/A.Ao lado disso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se incólume as cláusulas do contrato vergastado.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.Determino baixa nas restrições existentes no veículo objeto da ação, via renajud.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. A parte apelante requer, em síntese, o provimento do apelo para (a) reconhecer a nulidade processual por ausência de pressupostos válidos, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito; (b) subsidiariamente, reconhecer a ilegalidade da apreensão da carroceria e determinar sua devolução ou conversão em perdas e danos; e (c) revisar as cláusulas abusivas do contrato de financiamento, especialmente quanto à capitalização de juros, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ.1.
Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (movimento 49, arquivo 2), conheço do recurso de apelação cível.2.
Preliminar – Alegação de contrato revogadoAntes de adentrar propriamente no mérito recursal, cumpre analisar a alegação do apelante de que “o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular” uma vez que defende que “Ao ajuizar a presente demanda em 09/09/2024, a Apelada fundamentou o pedido de busca e apreensão no contrato firmado entre as partes que já havia sido revogado”.Razão não lhe assiste.No caso em análise, verifica-se que, apesar da alegação da apelante de que a presente ação de busca e apreensão foi ajuizada tendo como fundamento contrato já revogado, a autora baseou seu pleito no descumprimento da apelante do termo de renegociação, firmado em agosto de 2023.Extrai-se da inicial (movimento 1, arquivo 1):As partes firmaram em 16/08/2023, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 0000049903305 (doc. 07), oriundo da proposta de nº 10783714, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor de 213.353,67 ao (à) demandado (a), que, em contrapartida, obrigou -se ao pagamento de 38 parcelas fixas mensais de R$ 6.812,90, com vencimento no dia 16 de cada mês.
Ainda, esclarece o banco autor que o contrato de nº 0000049903305, foi gerado única e exclusivamente após a aceitação da proposta enviada ao banco autor, qual seja a de nº 10783714 . (…)Sucedeu que, a partir de 16/07/2024, o (a) demandado (a) interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado (doc. 09) para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.
Não se vislumbra, portanto, a alegada ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ao fundamento de revogação contratual haja vista que a presente ação de busca e apreensão origina-se do inadimplemento da recorrente em relação ao termo de renegociação firmado em agosto de 2023.Assim, a preliminar de julgamento deve ser rejeitada.3.
Mérito da controvérsia recursalTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido principal, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira autora e improcedentes os pedidos reconvencionais.A controvérsia se estabelece quanto a possibilidade de apreensão da carroceria e a existência ou não de comissão de permanência no contrato.3.1.
Apreensão da carroceriaInicialmente, observa-se do auto de busca, apreensão e depósito jungido ao movimento 27, arquivo 4, que em 30 de outubro de 2024 foi realizada a apreensão do veículo VW 11.180 DRC placa RBS9J99 com a seguinte observação:Veículo equipado com carroceria basculante bastante arranhada, pneus abaixo de meia vida, não possui chaves, foi necessário o serviço de chaveiro, apreensão com apoio da Polícia Militar, Sgt.
Gleydson, Cabo Rigo.De fato, o objeto da presente ação de busca e apreensão refere-se apenas o caminhão, não englobando a carroceria.Ocorre que, ao movimento 10 dos autos n.º 5048386-58.2025.8.09.0006 foi deferida, liminarmente a busca e apreensão da referida carroceria, o que convalida a apreensão realizada em outubro de 2024.Pontua-se que ainda que a interrupção do pagamento das parcelas da carroceria iniciou-se em julho de 2024 e a notificação data de setembro de 2024 (movimento 1, autos n.º 5048386-58.2025.8.09.0006).Conclui-se, portanto, que, assim como mencionado pelo juízo singular, a medida de busca e apreensão realizada em 30 de outubro de 2024, “cumpriu dupla finalidade, neste e no processo de n. 5048386-58.2025.8.09.0006, dos quais ambos estão revestidos de legalidade e autorização judicial, não havendo se falar em devolução”.A pretensão recursal do apelante quanto a este ponto revela-se, portanto, manifestamente improcedente.3.2.
Comissão de permanência – previsão contratual.Sobre a comissão de permanência, insta especificar que sua cobrança é permitida e incide no período de inadimplência, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme estabelecido nas súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 30.
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.Súmula 472.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.A finalidade da comissão de permanência é manter a base econômica do negócio, desestimular a demora no cumprimento da obrigação e reprimir o inadimplemento.
Por isso a impossibilidade de sua cobrança cumulada com correção monetária, multa contratual e juros moratórios, sob pena de bis in idem.Quanto à análise do termo de renegociação (nº 10783714 – movimento 23, arquivo 2), verifica-se que na cláusula 5 consta expressamente a previsão de que, em caso de inadimplemento, incidem cumulativamente:(…) (i) ENCARGOS MORATÓRIOS pelos dias decorridos do atraso, calculados com base nos juros remuneratórios indicados nesta CÉDULA acrescidos de juros moratórios de 6% ao mês calculados “PRO RATA TEMPORE” e (ii) MULTA CONTRATUAL – cláusula penal moratória de 2% (dois por cento).
Os valores incidirão sobre as PRESTAÇÕES a partir das datas de seus vencimentos.
Poderão ainda ser computados as despesas de cobrança da dívida e até o limite de 10% (dez por cento) do valor total devido, os honorários advocatícios judiciais ou extrajudiciais, tendo o EMITENTE igual direito coferido no caso de eventual inadimplemento por parte do BANCO VOLKSWAGEN.Da cláusula transcrita, observa-se que o contrato celebrado não previu a cobrança de comissão de permanência, mas sim a incidência isolada de juros de mora (6% a.m.) e multa (2%), conforme parâmetros legais, não havendo falar, portanto, em cumulação indevida.Embora tenha sido alegada a existência de comissão de permanência "camuflada", tal argumento não prospera, pois os encargos estipulados em caso de inadimplemento correspondem a cobranças legalmente previstas e em percentuais expressamente fixados, sem que haja qualquer menção à comissão de permanência ou outro encargo de natureza similar.A previsão de juros remuneratórios sobre parcelas vencidas não configura, por si só, comissão de permanência, sendo prática contratual legítima.
Portanto, não há que se falar em afastamento de comissão de permanência, uma vez que esta não está prevista no contrato, tampouco há cumulação indevida de encargos moratórios.Sobre o tema, destacam o seguinte julgado desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TEMA REPETITIVO 27.
TAXA MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR À ANUAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
SISTEMA PRICE.
LEGALIDADE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça na sentença recorrida, de modo a manter a benesse concedida na gênese do processo, inexiste interesse recursal da parte autora, de modo que o recurso não será conhecido nessa parte. 2.
A alegada violação do princípio da dialeticidade não se sustenta quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar rejeitada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da revisão dos juros remuneratórios livremente pactuados no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530 ? RS, objeto do Tema 27, sendo admitida a revisão somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não restou apurado no caso concreto. 4.
A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual (Súmula 382 do STJ).
Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados no caso concreto, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro (REsp 1.061.530/RS do STJ). 5.
Consoante entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em deslinde. 6.
Sendo expressamente prevista a capitalização de juros em periodicidade mensal no pacto entabulado entre as partes, não deve o encargo ser afastado do negócio jurídico pactuado (inteligência das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça). 7.
Justificada a capitalização mensal, não se revela nenhuma abusividade na escolha da Tabela Price como método matemático utilizado para a totalização da taxa de juros anuais. 8.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, sobre os encargos moratórios, também não há abusividade no contrato, uma vez que não há previsão de comissão de permanência debatida, ao passo que são válidas as cláusulas contratuais que preveem, para o período de inadimplência, multa contratual no limite de 2% (dois por cento), e juros de mora, estes em percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês. 8.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5475636-89.2023.8.09.0064, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024 grifou-se).Nessa ótica, necessária a manutenção da decisão vergastada para afastar a determinação de exclusão da comissão de permanência, uma vez que o contrato não prevê sua cobrança, mas apenas a incidência de encargos moratórios legalmente permitidos e expressamente delimitados na cláusula 5 da Cédula de Crédito Bancário (Termo de Renegociação) n.º 10783714.4.
Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Com fulcro no artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em grau recursal em favor do advogado do recorrido de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em desfavor do apelante/requerido de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em 2° grauRelatora -
18/07/2025 11:52
Intimação Efetivada
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18/07/2025 11:52
Intimação Efetivada
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18/07/2025 11:49
Intimação Expedida
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18/07/2025 11:49
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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17/07/2025 17:42
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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30/06/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 15:30:55))
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30/06/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 15:30:55))
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30/06/2025 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 15:30:55)
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30/06/2025 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 15:30:55)
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30/06/2025 15:30
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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24/06/2025 14:17
P/ O RELATOR
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24/06/2025 12:10
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4217 em 24/06/2025
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23/06/2025 19:46
Juntada -> Petição
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18/06/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (16/06/2025 20:00:22))
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18/06/2025 12:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 16/06/2025 20:00:22)
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16/06/2025 20:00
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/06/2025 11:12
P/ O RELATOR
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05/06/2025 11:12
Bloqueio De Visualização da Petição do evento 43 para Terceiros
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03/06/2025 14:20
Juntada -> Petição
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27/05/2025 07:49
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4199 - 2ª parte em 27/05/2025
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23/05/2025 16:41
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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23/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/05/2025 14:40:45)
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23/05/2025 14:40
Despacho - Comprovar insuficiência financeira
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21/05/2025 10:46
P/ O RELATOR
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21/05/2025 10:46
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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21/05/2025 10:44
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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20/05/2025 18:59
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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20/05/2025 18:59
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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19/05/2025 18:04
petição
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30/04/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 29/04/2025 13:52:14)
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29/04/2025 13:52
Juntada -> Petição -> Apelação
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31/03/2025 20:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Je Materiais Para Construcao Eireli (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido
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31/03/2025 20:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto (C
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31/03/2025 20:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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24/03/2025 10:29
P/ DECISÃO
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05/03/2025 12:40
Juntada -> Petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5859451-51.2024.8.09.0006NATUREZA: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPROMOVENTE: Banco Volkswagen S.a.PROMOVIDO (A): Je Materiais Para Construcao Eireli D E S P A C H O Embora a parte requerente tenha noticiado a apreensão do veículo ao evento 14, consta dos autos que o mandado retornou na verdade infrutífero (evento 17).Sendo assim, intime-se o banco requerente para juntar o auto de apreensão do veículo ou esclarecer as informações prestadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2 -
26/02/2025 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/02/2025 12:34
Despacho -> Mero Expediente
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19/02/2025 13:45
P/ DESPACHO
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05/02/2025 16:30
Juntada -> Petição
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04/02/2025 17:22
replica
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19/12/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/12/2024 13:21
Intimação PARA IMPUGNAR
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06/12/2024 19:22
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/12/2024 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a. (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/11/2024 18:04:05)
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25/11/2024 18:04
Para Je Materiais Para Construcao Eireli (Mandado nº 3621581 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/10/2024 12:40:05))
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13/11/2024 12:56
Certidão Expedida
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08/11/2024 16:53
Decisão -> Outras Decisões
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06/11/2024 14:31
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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16/10/2024 15:30
P/ DECISÃO
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09/10/2024 16:50
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3621581 / Para: Je Materiais Para Construcao Eireli)
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08/10/2024 12:40
Juntada -> Petição
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08/10/2024 11:48
MANIFESTAÇÃO SOBRE MANDADO
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27/09/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/09/2024 15:28:15)
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25/09/2024 15:28
Para Je Materiais Para Construcao Eireli (Mandado nº 3435908 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (10/09/2024 15:59:54))
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11/09/2024 20:07
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3435908 / Para: Je Materiais Para Construcao Eireli)
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11/09/2024 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 10/09/2024 15:59:54)
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10/09/2024 15:59
Decisão -> Concessão -> Liminar
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09/09/2024 14:01
Não há litispêndencia/conexão.
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09/09/2024 10:51
Autos Conclusos
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09/09/2024 10:51
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
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09/09/2024 10:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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