TJGO - 5618781-81.2024.8.09.0158
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto Avenida Goiás, Quadra 81-A, Lote 01, Centro, CEP:72.900-176 Fone/Whatsapp: (61) 3626-9237 - [email protected] Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO AUTOS Nº : 5618781-81.2024.8.09.0158 Com base no art. 203,§ 4º do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Santo Antônio do Descoberto-GO, 18 de agosto de 2025. Evelyn Martins Rodrigues Analista Judiciário -
18/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:39
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:38
Ato ordinatório
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14/08/2025 09:54
Juntada -> Petição
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13/08/2025 17:18
Juntada -> Petição -> Apelação
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Monitória.Processo: 5618781-81.2024.8.09.0158.Polo Ativo: Saneamento De Goias S/a.Polo Passivo: EMERSON DIA DOS SANTOS.S E N T E N Ç A1.
RELATÓRIOCuidam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SANEAMENTO DE GOIÁS SA - SANEAGO em face de EMERSON DIAS DE OLIVEIRA SOUZA, partes qualificadas nos autos.Alega a parte requerente ser credora da parte requerida no valor atualizado de R$ 36.438,73 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos).Citada por edital (mov. 73/74), a parte ré ofertou embargos monitórios.
Preliminarmente, suscitou a ocorrência da prescrição nas parcelas anteriores a julho de 2020 e requereu a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a ausência de comprovação da dívida.À mov. 31, a parte autora manifestou-se requerendo a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Após, vieram-me conclusos. É o relato.
DECIDO.2.
FUNDAMENTAÇÃO2.1.
PRELIMINARESAntes de adentrar ao mérito da questão sub judice, a parte requerida formulou pedido de assistência judiciária gratuita, assim como suscitou a ocorrência da prescrição nos títulos anteriores a julho de 2020 (quinquenal).
Pois bem.DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De antemão, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerida, por entender que não há nenhuma prova material que preenche os requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 25 do TJGO.DA PRESCRIÇÃOLado outro, a requerida perquiriu pelo reconhecimento da prescrição às parcelas anteriores a julho de 2020.
Sem razão, contudo, o argumento.Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, em posicionamento já dominante na corte, vaticina que o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 10 (dez) anos, regulado pelo art. 205 do Código Civil de 2002.
Nesse sentido:“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM RELAÇÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 177 DO CCB/1916 E ART. 205 DO CCB/2002. 1.
Relativamente à prescrição, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento pacificado do STJ, de que o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 177 do CCB/1916, que foi reduzido para 10 anos pelo art. 205 do CCB/2002. 2.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1437453/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015) (grifei)“PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE SERVIÇOS DE INTERNET.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Cuida-se, originalmente, de ação monitória contra empresa agravante para cobrança de faturas de serviços de acesso à internet. 2.
Não tendo prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de faturas de serviço de internet contra Sociedade de Economia Mista e/ou Empresa Pública, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (art. 205 do CC), tendo como termo a quo a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11.1.2003.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1398340/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) (destaquei)Não destoa deste entendimento este egrégio Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR VOLUMÉTRICO. 1.
A remuneração devida às concessionárias de serviços públicos de água e esgoto tem natureza jurídica de preço público ou tarifa, adequando-se às normas do direito privado, de modo que o prazo prescricional a favor da demandante reger-se-á pelas regras do CC/02, prevalecendo na hipótese a prescrição decenária prevista em seu artigo 205. 2.
Em situações em que o usuário utiliza fonte alternativa de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a Lei estadual nº 14.939/2004 autoriza que a cobrança pelo serviço se dê por estimativa (art. 57, § 4º). 3.
De acordo com o art. 75, § 1º, da Resolução nº 289/2003 da Agência Goiana de Regulamentação, o valor da tarifa de esgoto corresponde a 80% (oitenta por cento) da tarifa de água.
O percentual redutor, contudo, somente pode ser aplicado até a vigência da Resolução nº 247/2009, norma administrativa que terminou por revogar aquele dispositivo.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 02665095620148090051 GOIANIA, Relator: DES.
CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 06/10/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2131 de 14/10/2016)Não fosse o bastante, imperioso mencionar que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, inteligência do artigo 240, § 1º do CPC.AFASTO, pois, a prejudicial suscitada.Vencidas as questões prévias.
Processo regular e em ordem, obedecidos aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, ao teor do que dispõem os artigos 355, I e II c/c art. 370, ambos do CPC.Pois bem.2.2.
DO MÉRITOA ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, e visa agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema ao credor que possuir prova escrita de débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.Vale dizer, um dos requisitos para a ação monitória é a prova escrita da dívida reclamada, onde a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor.Na hipótese, a presente demanda é embasada pelas faturas mensais referentes aos débitos perseguidos, prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, pois, embora sem efeito para a execução, atesta a liquidez e a certeza da dívida.Quanto aos argumento de mérito levantados pela parte requerida, entendo que não merecem guarida.
Explico.Infere-se da norma prevista no artigo 85 da Resolução nº 289/2003, bem como do artigo 93 da Resolução nº 247/2009 – artigo 93, Resolução nº 9/2014, que as faturas deverão conter obrigatoriamente algumas informações, dentre elas o nome do usuário, o número ou código de referência e a classificação da unidade usuária; o endereço da unidade usuária; o número do hidrômetro; leituras anterior e atual do hidrômetro; data da leitura anterior e atual; consumo de água do mês correspondente à fatura; histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses e média atualizada; valor total a pagar e data do vencimento da fatura; discriminação do serviço prestado; descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento; multa e mora por atraso de pagamento, com informação de fatura vencida; indicador de qualidade da água potável; indicador de tratamento de esgotos; o número do telefone da Ouvidoria e o endereço eletrônico da Agência Goiana de Regulamentação (AGR).Nestes termos, à luz das legislações pertinentes (artigos 91 e 93 da Resolução nº 247/2009 da AGR e artigo 93 da Resolução nº 9/2014 -AGR), tem-se por viável a cobrança relativa a serviço público essencial, presentes os elementos de prova suficientes à efetiva comprovação do crédito reclamado.
Frise-se que a Agência Goiana de Regulamentação (AGR), ao dispor sobre a prestação do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto nas Resoluções nº 289/2003 (regulamento anterior) e nº 247/2009, condicionou a cobrança por tais serviços à apresentação da fatura respectiva, não fazendo menção a qualquer outro documento capaz de embasar a ação de cobrança pelos serviços prestados pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO).
Assim sendo, no caso em comento, reputo suficientes os documentos constantes dos autos para o manejo da ação monitória.
A respeito do assunto, colaciono pontual aresto a referendar esse raciocínio.
Confira-se: “(...) 5.
A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça exige, como lastro probatório indispensável à ação de cobrança de serviços de água e esgoto, a juntada, aos autos, das faturas e/ou notas fiscais emitidas pela SANEAGO.
Caso os documentos não sejam apresentados na inicial, será oportunizado à parte que a emende no prazo legal, nos termos do art. 321, do CPC/15. 6.
Não há de se falar em ausência de demonstração do débito, bem como da relação de consumo, quando presentes, nos autos, a segunda via das faturas, mesmo que em sua forma agrupada, nas quais estão discriminados as dívidas e os incidentes sobre cada parcela, individualizando o consumidor, bem como informando o número da conta e o débito referente ao serviço obrigatório, cujo uso é presumido. 7.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 128451-89.2008.8.09.0146, Rel.
DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016)Além disso, cumprindo os requisitos do art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, juntou extrato com planilha de demonstrativo do débito, não havendo óbice à propositura da ação.De mais a mais, a título de obiter dictum, faz-se preciso ponderar a respeito da cobrança pelos serviços de tratamento de água e esgoto.A esse respeito, observo, a princípio, que a prestação do serviço público restou demonstrada pela colocação à disposição da parte promovida das vias coletoras de esgoto e/ou tratamento de água da autora, cuja utilização é compulsória e tem, como fundamento basilar, a melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública da população, pois evita que os dejetos humanos sejam lançados diretamente no meio ambiente sem qualquer forma de tratamento.
Nesse compasso, cito o art. 48, inciso V, da Lei nº 11.445/2007, senão vejamos: V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;” Logo, mesmo na eventual hipótese de a promovida manter, por conta própria, fonte de água, ou não manter o uso do serviço disponibilizado por qualquer outra justificativa, a jurisprudência dominante já pacificou o entendimento de que, acaso colocado à disposição do consumidor o serviço de coleta de esgoto, ele pode ser efetivamente cobrado, sobretudo em seu valor mínimo, vulgarmente conhecido como “tarifa mínima”.Nessas circunstâncias, a Lei estadual nº 14.934/2004, em seu art. 57, § 4º, autoriza que a cobrança pelo serviço se dê por estimativa, uma vez que o débito é presumido.
Confira-se a redação da norma em comento:“§ 4º Para atender ao estabelecido no § 3º, no caso de usuário que se vale de fontes alternativas à rede pública para abastecimento de água, o prestador, com autorização da entidade reguladora e fiscalizadora, poderá estimar os consumos totais de água, incluindo o de fontes alternativas.” (grifei)A observar o parâmetro legislativo, vejamos os seguintes precedentes que cuidam da matéria:“(...) Em situações em que o usuário utiliza fonte alternativa de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tal como poço artesiano, a Lei Estadual nº 14.939/2004 autoriza que a cobrança pelo serviço se dê por estimativa, uma vez que o débito é presumido. (...) Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 128451-89.2008.8.09.0146, Rel.
DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016) (grifei)“(...) É lícita a cobrança de tratamento de esgoto por estimativa de consumo para o consumidor que utiliza fonte alternativa de abastecimento. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 353612-81.2007.8.09.0137, Rel.
DR.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2015, DJe 1875 de 23/09/2015) (destaquei)Portanto, mesmo utilizando meio alternativo para abastecimento de água, ou não o utilizando, resta ainda a prestação dos serviços quanto ao esgoto, o qual é recolhido e tratado pela requerida, não podendo a parte autora eximir-se do seu pagamento.Desse modo, não se pode deixar de atentar para a existência de coleta de esgoto que deve ser cobrada conforme o consumo de água, no caso dos autos, por tarifa mínima, conforme artigo 86 da Resolução nº 289/2003 da AGR e artigo 131 da Resolução nº 068/2009 da AGR, já que o serviço prestado não está limitado à captação e ao fornecimento de água, mas também ao transporte e tratamento de dejetos de todas as unidades autônimas.Ponderado dessa forma, do compulso dos autos extrai-se que é legal a cobrança da tarifa mínima ao usuário de meio alternativo de abastecimento de água, bem como da utilização do esgoto, cuja cobrança de forma estimada é legalmente permitida.No que tange à correção monetária e os juros moratórios, em ação monitória, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, estes devem incidir a partir do vencimento da obrigação (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.874/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão,Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).No entanto, considerando os documentos encartados, nota-se na planilha de demonstrativo de débito que o valor reclamado foi corrigido quando da propositura da ação, bem como há incidência dos encargos ajustados (ev. 01, arq. 05 e 06).
No caso em tela, o marco inicial para os encargos moratórios será da propositura da ação, sob pena de bis in idem.
Veja-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1- CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
A cédula rural pignoratícia e hipotecária, acompanhada do demonstrativo de débito, é documento hábil para instruir a ação monitória, uma vez que esta via se destina àquele que, se valendo de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. 2- VALOR DA DÍVIDA.
RÉU CITADO POR HORA CERTA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
A ausência de apresentação de embargos monitórios implica na constituição, de pleno direito, do título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC). 3- REVELIA.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, e corroborada pela documentação apresentada pela parte autora (art. 344 do CPC), bem como pela não desincumbência do réu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC), acarreta na procedência do pedido monitório. 4- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA.
MARCO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A correção monetária e dos juros de mora, no caso de ação monitória, começam a fluir a partir do vencimento da obrigação, e se a quantia devida foi atualizada até a data da sua propositura, esta deve ser o marco inicial para sua incidência.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5302405-36.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2022, DJe de 21/09/2022).
Grifei.Em arremate, entendo imperiosa a condenação da requerida no pagamento das prestações que se vencerem no curso da lide.
Isso porque, o serviço de fornecimento de água e esgoto é contínuo e sua remuneração é feita em prestações sucessivas.
A disponibilização do serviço ao requerido é incontroversa, mormente por se tratar de saneamento básico prestado à coletividade, constituindo serviço público indispensável e subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação.Assim dispõe o artigo 323, CPC/15:“Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.Ademais, ainda que não tivesse sido pleiteada a inclusão das prestações vencidas no curso do feito, há de ser condenado o requerido no seu pagamento tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.Nesse sentido: (TJGO, Apelação (CPC) 002911-62.2023.8.09.0002, Rel.
VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2024, DJe de 26/07/2024); (TJGO, Apelação (CPC) 0453123-85.2012.8.09.0134, Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2019, DJe de 10/07/2019); (STJ. 3ª Turma.
REsp nº 241.618/SP.
Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses. julgado em 24/10/2000, DJ 12/2/2001); (STJ. 4ª Turma.
REsp nº 155.714/ES.
Rel.
Min.
Sávio Figueiredo Teixeira. julgado em 16/11/1999, DJ 21/2/2000).À vista disso, admitiu-se o Incidente de Resolução De Demandas Repetitivas nº 5190824.43.2016.8.09.0000, o qual foi julgado procedente, fixando-se a seguinte tese jurídica, que deverá funcionar, como precedente qualificado nos julgamentos proferidos pelos órgãos judiciários hierarquicamente subordinados a esta Corte Especial:“Em ação de cobrança ajuizada por concessionária prestadora de serviços públicos de água e esgoto, independentemente de pedido expresso, incluem-se na condenação as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, além da “tarifa mínima fixa”, até o efetivo pagamento, postergando-se a apuração do quantum devido para a fase de liquidação, quando a credora deverá apresentar as respectivas faturas.”Portanto, a condenação deve abarcar tanto as prestações vencidas quanto aquelas que vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado da sentença condenatória, condicionada a cobrança, entretanto, à efetiva comprovação do inadimplemento com relação a estas últimas.Desta feita, a demanda encontra-se instruída em prova escrita que apresentam certeza e liquidez, além disso, satisfeita está a previsão do art. 701, § 2º do Diploma Processual Civil, eis que a apresentação de embargos monitórios não possibilitou a desconstituição do título exigido, tampouco há informação de pagamento do débito.
Até porque não logrou êxito a parte requerida em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao teor do que dispõe o artigo 373, II do Diploma Processual Civil.Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, e 702, § 2º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, CONVERTO o débito inicial em título executivo judicial, constituindo o crédito do requerente, consistente na quantia de R$ 36.438,73 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação).CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do §2º do art. 85, do NCPC, a ser observada, todavia, eventual suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.Em tempo, ARBITRO honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado nos autos, Dr.
Washington Luiz da Luz (OAB/GO nº 17363-A), no valor equivalente a 03 (três) UHD's, nos termos da portaria nº 77/16 da PGE.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a respectiva certidão.
Decorrido o prazo para o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades.
P.
R.
I.
C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av.
Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO.
Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237. -
21/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:41
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:41
Intimação Expedida
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21/07/2025 10:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/07/2025 17:43
Autos Conclusos
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14/07/2025 12:21
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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11/07/2025 17:18
Intimação Efetivada
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11/07/2025 16:57
Intimação Expedida
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10/07/2025 11:00
EMBARGOS MONITORIOS - CURADOR ESPECIAL - EMERSON DIAS
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Monitória.Processo: 5618781-81.2024.8.09.0158.Polo Ativo: Saneamento De Goias S/a.Polo Passivo: EMERSON DIA DOS SANTOS.D E S P A C H OREITERE-SE a intimação ao curador especial nomeado, para os fins do disposto na retro decisão.I.
C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av.
Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO.
Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237. -
09/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMERSON DIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 14:23:20))
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09/07/2025 10:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EMERSON DIA DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2025 14:23:20)
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08/07/2025 14:23
Despacho -> Mero Expediente
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04/07/2025 17:12
Autos Conclusos
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04/07/2025 17:12
Prazo Decorrido
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04/06/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMERSON DIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (03/06/2025 18:55:16))
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04/06/2025 13:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EMERSON DIA DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador - 03/06/2025 18:55:16)
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19/05/2025 17:48
Autos Conclusos
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19/05/2025 17:48
Prazo Decorrido
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26/02/2025 19:09
Comprovante de publicação de Edital no placar
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26/02/2025 17:28
Comprovante de publicação de Edital no DJE
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26/02/2025 12:04
Edital para EMERSON DIA DOS SANTOS
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25/02/2025 16:22
Comprovante de pagamento guia de citação por edital.
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14/02/2025 13:02
Informa a emissão da guia de edital | Prazo
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12/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Monitória.Processo: 5618781-81.2024.8.09.0158.Polo Ativo: Saneamento De Goias S/a.Polo Passivo: EMERSON DIA DOS SANTOS.D E C I S Ã OÀ mov. 64, fora formulado pela parte autora pedido de citação por edital da parte requerida não citada, com fundamento no disposto no art. 256, do CPC, tendo em vista as inúmeras tentativas não exitosas de localização da parte.
Sobre o tema, o art. 256 do CPC, estabelece que: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Em síntese, a citação editalícia é somente aceita quando impossível proceder ao chamamento do réu ao processo, pessoalmente ou por hora certa, vez se tratar de medida excepcional, utilizada tão somente quando impossibilitado ao autor agir de outro modo. É posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos executados.
Precedentes. 2.
Tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1198285/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019).In casu, a situação se amolda à prerrogativa do art. 256, CPC, eis que todas tentativas de citação da requerida foram exauridas, inclusive foram realizadas inúmeras consultas aos sistemas conveniados judiciais.
Portanto, DEFIRO o pedido e, por consequência, DETERMINO a citação do(s) requerido(s) ainda não citado(s), via edital, com prazo de 20 dias, na forma do art. 257, III, do CPC, para os fins da decisão que recebeu a inicial.Advirta-se que, em caso de inércia do requerido, lhe será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC).I.
C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av.
Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO.
Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237. -
11/02/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/02/2025 20:52:22)
-
11/02/2025 20:52
Ato ordinatório
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11/02/2025 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 11/02/2025 10:50:12)
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11/02/2025 10:50
> Citação Por Edital
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10/02/2025 09:24
Autos Conclusos
-
07/02/2025 07:13
Citação por edital S. 44 TJGO
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31/01/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/01/2025 18:20
Ato ordinatório
-
31/01/2025 17:44
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
09/01/2025 14:58
PEDIDO CACE
-
27/12/2024 10:03
Comprovante de pagamento guia de serviço (busca de endereço).
-
17/12/2024 15:58
Petição
-
12/12/2024 20:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/12/2024 18:36:39)
-
12/12/2024 18:36
Ato ordinatório
-
11/12/2024 11:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
11/12/2024 11:26
Decisão -> deferimento
-
09/12/2024 18:54
Autos Conclusos
-
05/12/2024 15:33
Requer busca de endereço via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD
-
01/12/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 01/12/2024 18:13:48)
-
01/12/2024 18:13
Ato ordinatório
-
01/12/2024 15:54
Para EMERSON DIA DOS SANTOS (Mandado nº 3813816 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (07/11/2024 10:36:36))
-
08/11/2024 13:32
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 3813816 / Para: EMERSON DIA DOS SANTOS)
-
08/11/2024 08:33
Certidão Expedida
-
08/11/2024 07:17
Junta_comprovante_pagamento_guia
-
07/11/2024 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
07/11/2024 10:36
Decisão -> deferimento
-
05/11/2024 14:32
Autos Conclusos
-
26/10/2024 21:25
Corrigir Nome do Requerido - Novo mandado
-
21/10/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/10/2024 17:05:44)
-
21/10/2024 17:05
Ato ordinatório
-
15/10/2024 11:20
Para EMERSON DIAS DE OLIVEIRA SOUZA (Mandado nº 3631716 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/10/2024 13:53:58))
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10/10/2024 15:34
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 3631716 / Para: EMERSON DIAS DE OLIVEIRA SOUZA)
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08/10/2024 13:53
Comprovante de Pagamento
-
29/09/2024 09:26
Petição
-
25/09/2024 19:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/09/2024 19:55:56)
-
25/09/2024 19:55
Ato ordinatório
-
24/09/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. - )
-
24/09/2024 14:01
Despacho -> Requisição de Informações
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19/09/2024 20:53
Autos Conclusos
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12/09/2024 15:25
Citação FORA DO EXPEDIENTE OU POR HORA CERTA/EDITAL
-
10/09/2024 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/09/2024 18:25
Ato ordinatório
-
10/09/2024 15:16
Para EMERSON DIAS DE OLIVEIRA SOUZA (Mandado nº 3400609 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/08/2024 16:57:28))
-
06/09/2024 11:02
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 3400609 / Para: EMERSON DIAS DE OLIVEIRA SOUZA)
-
29/08/2024 16:57
Comprovante de Pagamento
-
23/08/2024 16:43
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/07/2024 13:37:00))
-
20/08/2024 10:03
Guia de locomoção + prazo
-
13/08/2024 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 13/08/2024 16:16:21)
-
13/08/2024 16:16
Ato ordinatório
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12/08/2024 16:51
AR desconhecido
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29/07/2024 22:26
Para (Polo Passivo) EMERSON DIAS DE OLIVEIRA SOUZA - Código de Rastreamento Correios: YQ382192943BR idPendenciaCorreios2540310idPendenciaCorreios
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25/07/2024 12:06
Envio de correspondencia E-cartas
-
25/07/2024 11:23
Juntada comprovante da guia - postagem
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18/07/2024 14:32
Despacho -> Mero Expediente
-
12/07/2024 17:50
Autos Conclusos
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12/07/2024 17:50
Certidão Expedida
-
11/07/2024 12:23
Informa emissão da guia de postagem | Prazo
-
08/07/2024 13:18
Berna - Fatos e teses juridicas com 80% ou mais de similaridade
-
05/07/2024 13:37
On-line para Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A SANEAGO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/07/2024 13:37
Decisão -> Outras Decisões
-
05/07/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)SANEAMENTO DE GOIÁS S/A SANEAGO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2024 16:44:01))
-
04/07/2024 18:48
Autos Conclusos
-
01/07/2024 10:31
Planilha atualizada do débito
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25/06/2024 16:44
On-line para Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A SANEAGO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/06/2024 16:44
Despacho -> Mero Expediente
-
25/06/2024 13:51
Autos Conclusos
-
25/06/2024 13:51
Certidão - Processo Não Conexo
-
25/06/2024 12:43
Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Patricia de Morais Costa Velasco
-
25/06/2024 12:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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