TJGO - 5309848-55.2023.8.09.0021
1ª instância - Cacu - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:02
Intimação Lida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 17:22
Intimação Expedida
-
18/08/2025 17:22
Intimação Expedida
-
18/08/2025 17:22
Certidão Expedida
-
18/08/2025 17:20
Requisição de Pequeno Valor Expedida
-
11/08/2025 03:11
Intimação Lida
-
30/07/2025 15:34
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 15:27
Intimação Expedida
-
30/07/2025 15:27
Intimação Expedida
-
29/07/2025 16:30
Decisão -> Outras Decisões
-
22/07/2025 13:44
Autos Conclusos
-
22/07/2025 13:43
Certidão Expedida
-
26/05/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/05/2025 18:27:50))
-
16/05/2025 18:28
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/05/2025 18:27:50)
-
16/05/2025 18:27
Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2025 17:52
Cumprimento de Sentença
-
24/04/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/04/2025 14:34:18))
-
14/04/2025 14:34
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/04/2025 14:34:18)
-
14/04/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Charlene Camelo Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/04/2025 14:34:18)
-
14/04/2025 14:34
TRANSITO EM JULGADO
-
21/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/02/2025 21:00:17))
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CAÇU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAv.
Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 , ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5309848-55.2023.8.09.0021Promovente(s): Charlene Camelo Dos SantosPromovido(s):Instituto Nacional Do Seguro Social - InssEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇATrata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença proposta por CHARLENE CAMELO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, partes qualificadas na inicial.A autora alega que no seu primeiro trimestre de gestação, no dia 18/11/2019, foi diagnosticada com descolamento trofoblástico de 5 mm, sendo, na ocasião, afastada das atividades laborativas.
Afirma que recebeu benefício administrativo de auxílio-doença, contudo, não contemplou todo o período desejado.
Por isso, ajuizou a ação visando a concessão de auxílio-doença de todo período retroativo a data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício 03/02/2020, devendo serem pagos os períodos: 16/02/2020 a 29/02/2020; 01/03/2020 a 31/03/2020; 01/04/2020 a 13/04/2020; 01/05/2020 a 25/05/2020, perfazendo o total de 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, atualizados monetariamente.Juntou documentos.Decisão liminar proferida no evento 04, concedendo a gratuidade da justiça e designando perito médico.Laudo médico pericial anexado no evento 12.Defesa do INSS no evento 16, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais em razão da ausência de comprovação dos requisitos exigidos para concessão do benefício/pagamento pleiteado.A parte autora nada manifestou (ev. 17).Alegações finais da parte autora apresentada no evento 23 e certidão de não apresentação por parte do INSS emitida no evento 24.Percorrido o itinerário processual, vieram-me os autos conclusos para comando sentencial (ev. 25).É o relatório.
DECIDO.Inicialmente, insta salientar que a matéria controvertida nos autos não reclama a análise de outras provas além daquelas já abojadas aos autos, bem como que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.Especificamente sobre o auxílio-doença, a lei diz que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Assim, quando o legislador prescreveu a hipótese da incapacidade do segurado de exercer o seu labor, quis dizer que ele deve ser declarado incapaz temporariamente (mais do que 15 dias) e ainda que parcialmente para exercer o seu ofício.Dispõem os artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91:Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.Isso posto, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: A comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e cumprir, quando for o caso, a carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I da Lei 8.213/91 e; A incapacidade temporária e parcial/total e a origem de tal incapacidade (doença/acidente).In cause, afiro que a autora comprovou a qualidade de segurado conforme se vê pelo histórico de pagamento Dossiê previdenciário acostados aos autos digitais, que comprovam os recolhimentos previdenciários e a concessão de auxílio doença de 04/12/2019 a a15/02/2020 e de 29/04/2020 13/05/2020. No que tange a carência, despicienda sua comprovação, haja vista o disposto no artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91, que determina o seguinte:“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;”A respeito, ressalto que o laudo médico pericial indicou que “Houve incapacidade pregressa entre 18/11/2019 e 25/05/2020”.Assim, considerando o lapso indicado pelo expert no evento 12 e o período recebido administrativamente, bem como, a data do requerimento administrativo (DER: 04/12/2019), entendo por devida a concessão do pagamento do auxílio doença faltante, seja, dos períodos de 16/02/2020 a 28/04/2020 e de 14/05/2020 a 25/05/2020.Dessa forma, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio doença durante o período de 04/12/2019 (DER) até 25/05/2020 (Data da cessação da incapacidade), com pagamento dos períodos faltantes, porquanto restou demonstrado, por perícia médica e outras provas documentais, que a autora se encontrou incapaz, durante referido período, para o labor, e que ela se recuperou.Confira arestos do Sodalício Tribunal Goiano em casos semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA INCAPACIDADE FUNCIONAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Exige-se, para a concessão do auxílio-doença, a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade laboral, além de estar inscrito como segurado e superar o período de carência.
II- É imprescindível a prova do nexo de causalidade entre o acidente e o exercício do trabalho, bem como a demonstração da incapacidade laborativa, o que ocorreu no caso em tela, razão pela qual o recorrido faz jus ao auxílio-doença.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0353366-42.2014.8.09.0072, Rel.
Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020)” “EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL TEMPORÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA. 1- Tendo em vista que a incapacidade laboral da autora é parcial e temporária, não faz ela jus à aposentadoria por invalidez, eis que não preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91, ou seja, lesão decorrente de acidente que resulte em perda total de sua capacidade para o trabalho.
Por outro lado, a requerente tem direito ao recebimento do auxílio-doença, benefício não programado que tem como escopo remunerar o segurado temporariamente incapacitado para desempenhar seu trabalho habitual, sendo devido ao segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento da atividade, sem qualquer outra limitação temporal, perdurando enquanto persistir a incapacidade.
Desse modo, restando atendidos os requisitos: I) qualidade de segurado; II) carência de 12 (doze) prestações mensais (art. 25, I); e III) incapacidade parcial e temporária para atividade laboral, deve ser mantida a sentença que negou a aposentadoria por invalidez, mas determinou o pagamento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho. 2- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser a data de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio requerimento administrativo, a data da citação válida da autarquia previdenciária na ação judicial.
Desse modo, deve a sentença ser reformada para determinar que o pagamento do referido benefício seja retroativo à data do requerimento administrativo, ou seja, 27/03/2017. 3- De acordo com a jurisprudência do STJ, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas.
Já os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação. 4- O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas não estando obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes. 5- Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser definidos somente em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, a sentença merece ser modificada para afastar o percentual fixado na instância singela como verba honorária sucumbencial.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0127866-54.2017.8.09.0103, Rel.
Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020)”Entrementes, existindo elementos seguros à comprovação dos requisitos exigidos para concessão do pleito de auxílio doença, nos moldes retro, a procedência é impositiva.DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a autarquia requerida a conceder o benefício de auxílio-doença em favor de Charlene Camelo Dos Santos, em valor a ser calculado, com efeitos retroativos a data do requerimento administrativo (DER: 04/12/2019), até o dia da cessação da incapacidade (25/05/2020), data da revogação automática (art. 60 § 8o da Lei 8.213/91), face o previsto no laudo médico.Assim, a autarquia requerida fica condenada a pagar a autora as parcelas inadimplidas do referido período, considerando os pagamentos administrativos realizados.
Logo, a autarquia requerida fica condenada a pagar os valores correspondentes aos períodos de 16/02/2020 a 28/04/2020 e de 14/05/2020 a 25/05/2020 (já desprezados os períodos efetivamente pagos).A verba em atraso deve ser paga de uma só vez, corrigida de acordo com a Lei n° 6.899/81, pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, aprovada pelo CJF, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n°s 148 do STJ e 19 do TRF – 1ª Região), até o dia 09/12/2021, se houverem parcelas antes da referida data, sendo, a partir dessa data (09/12/2021), se houverem, corrigido somente com base na taxa SELIC, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021.Em atenção à sucumbência, condeno a autarquia requerida ao pagamento de verba honorária que fixo em 10 % (dez por cento), calculada sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.Sem custas, já que a autarquia requerida é isenta, conforme estatuído na Lei Estadual 14.376/02.Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.Levando em conta o provável valor das parcelas retroativas, deixo de submeter o feito à remessa necessária (art. 496, § 3°, I do NCPC).Em tempo, requisite-se, caso pendente, o pagamento da médica perita nomeada.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará.Transitado em julgado, certifique-se.Efetuado o pagamento do(a) perito(a) e das parcelas vencidas, arquive-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2.
Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3.
Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) -
11/02/2025 21:00
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/02/2025 21:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Charlene Camelo Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/02/2025 21:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
26/11/2024 15:30
P/ SENTENÇA
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26/11/2024 15:30
SEM ALEGAÇÕES FINAIS DO INSS.
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22/10/2024 14:54
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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07/10/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/09/2024 01:08:31))
-
27/09/2024 01:08
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/09/2024 01:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Charlene Camelo Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/09/2024 01:08
Despacho -> Mero Expediente
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02/08/2024 18:05
P/ DECISÃO
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02/08/2024 18:05
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
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26/06/2024 15:36
Juntada -> Petição
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13/06/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/06/2024 17:23:24))
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03/06/2024 17:23
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/06/2024 17:23:24)
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03/06/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Charlene Camelo Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/06/2024 17:23:24)
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03/06/2024 17:23
LAUDO MÉDICO PERICIAL
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14/05/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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15/03/2024 12:37
(Por 60 dias)
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01/06/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/05/2023 18:21:21))
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22/05/2023 18:21
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/05/2023 18:21:21)
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22/05/2023 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Charlene Camelo Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/05/2023 18:21:21)
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22/05/2023 18:21
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PARA O DIA 26/05/2023 ÀS 18:20 HORAS
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19/05/2023 15:54
Ofício(s) Expedido(s)
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18/05/2023 12:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
18/05/2023 10:37
Caçu - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
-
18/05/2023 10:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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