TJGO - 0114570-27.2016.8.09.0126
1ª instância - 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 15:40:40))
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23/06/2025 15:41
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/06/2025 15:40:40)
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23/06/2025 15:40
Certidão - exeução de multa
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30/05/2025 12:59
CADASTRO INFODIP - TRE - ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA
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30/05/2025 12:57
GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA - ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA
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28/05/2025 13:28
Edital para Publicação dia 30/05/2025. na ed 4203 do DJE
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27/05/2025 14:05
Edital para ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA
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22/05/2025 17:20
Para ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA (Mandado nº 4701551 / Referente à Mov. Cálculo de Custas (03/04/2025 11:29:37))
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07/04/2025 15:20
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4701551 / Para: ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA)
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03/04/2025 11:29
Cálculo de Custas
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28/03/2025 13:56
P/ DECISÃO
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28/03/2025 13:27
Processo baixado à origem/devolvido
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28/03/2025 13:27
Processo baixado à origem/devolvido
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28/03/2025 13:25
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
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21/03/2025 16:51
Habilitar advogado
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05/03/2025 16:51
Novo relator: DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
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26/02/2025 16:19
Por NILO MENDES GUIMARÃES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (24/02/2025 16:13:02))
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 17APELAÇÃO CRIMINAL N. 0114570-27.2016.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS - GO APELANTE : ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza sentenciante: Dra.
Mariana Amaral de Almeida Araújo RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pirenópolis-GO ofereceu denúncia (mov. 01, arquivo 01, f. 02/05) em desfavor de ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA, qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, por haver, no dia 31 de março de 2016, às 15h15min, próximo ao estabelecimento comercial denominado “Anashopping”, na Avenida Universitária, Vila Santa Isabel, na cidade de Anápolis-GO, sido flagrado transportando e guardando, no veículo Ford/Scort, Placa KBB-5323, 03 (três) tabletes de 'maconha', com massa bruta total aproximada de 1,960 kg (um quilograma, novecentos e sessenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Notificado (mov. 03, arquivo 01, f. 204), o denunciado apresentou defesa preliminar (mov. 03, arquivo 01, f. 179/181), denúncia recebida (mov. 03, arquivo 01, f. 208/209), ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 72), interrogatório do réu (mov. 72), formuladas as derradeiras alegações (mov. 81 e 84), sobrevindo sentença penal condenatória (mov. 89), proferida pela Juíza de Direito, Dra.
Mariana Amaral de Almeida Araújo, por violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário. Descontente, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 95), objetivando a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a modificação do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 107). Resposta ao recurso (mov. 139). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr.
Nilo Mendes Guimarães, se manifestou pelo desprovimento do apelo (mov. 143). É o relatório. À revisão. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 17APELAÇÃO CRIMINAL N. 0114570-27.2016.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS - GO APELANTE : ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza sentenciante: Dra.
Mariana Amaral de Almeida Araújo VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal. A materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 01, arquivo 01, f. 11/22), Laudo de Exame de Constatação (mov. 01, arquivo 01, f. 26), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 01, arquivo 01, f. 32), Laudo de Identificação de Drogas (mov. 76).
A autoria, por sua vez, é corroborada pela prova oral colhida nos autos, conforme se verifica, in verbis: “(…) que, ao tempo dos fatos, era policial civil e em interceptação telefônica oriunda do Juízo desta Comarca obteve informações de que o acusado Alessandro, vulgarmente conhecido como ‘Merlão’, entregaria uma porção de entorpecentes no estacionamento do estabelecimento comercial Anashopping; que ante as informações colhidas durante a interceptação, os policiais civis se deslocaram ao referido estabelecimento e iniciaram a vigilância do local.
Em ato contínuo visualizaram o acusado descendo de um veículo e adentrando em uma S-10, momento em que procederam à abordagem; que, em busca veicular, foram localizadas ‘bitucas’ de cigarro na S-10, contudo, no veículo do acusado foram encontradas as porções de entorpecente; que o acusado era conhecido no meio policial como traficante de pequenas porções (…).” (depoimento da testemunha Edson Marcelino Machado Júnior, policial civil, em Juízo, mov. 71) “(…) que o acusado, ao chegar no estacionamento do Anashopping, desembarcou de seu automóvel Ford/Scort e adentrou no veículo S-10, momento em que procederam à abordagem; que, em abordagem, os policiais civis verificaram que havia algumas ‘bitucas’ de cigarro na caminhonete e, em busca no veículo Ford/Scort, pertencente ao acusado, foram encontrados os tabletes de ‘maconha’; que o acusado, vulgo ‘Merlão’, era conhecido no meio policial por comercializar drogas (…).” (depoimento da testemunha Ernani Campos Gomes Júnior, policial civil, em Juízo, mov. 71) “(…) que os fatos parcialmente são verdadeiros; que no mês de março de 2016, teve uma grande seca de maconha no Brasil inteiro; que não encontrava maconha em nenhum lugar; que combinou com uns amigos de ir de Pirenópolis para Anápolis para auxiliar eles, pois não conheciam a cidade; que com isso ganharia 50 gramas de maconha; que quando saíram do Anashopping, mais de 15 policiais abordaram ele; que não encontraram droga com ele, pois não tinha ganhado a droga prometida ainda; que o rapaz que estava no Scort fugiu de ônibus; que não tinha conhecimento da droga no Scort; que a droga era de um amigo dele; que não tinha relação com a droga; que é usuário de maconha e é a favor da liberação (…).” (interrogatório do réu Alessandro Roberto de Souza, em Juízo, mov. 71) Ainda que o acusado negue a autoria e admita parcialmente a posse do entorpecente para consumo pessoal, os elementos de convicção constantes nos autos evidenciam a prática de Tráfico de Drogas.
Depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência, corroborados por interceptações telefônicas devidamente autorizadas (Autos do Processo n. 201600889098), indicam que o réu realizaria a entrega de uma porção de drogas naquele dia.
Ademais, as circunstâncias da apreensão reforçam a traficância, considerando que o acusado foi preso em flagrante transportando significativa quantidade de entorpecentes, consistentes em 03 (três) tabletes de 'maconha', com massa bruta total aproximada de 1,960 kg (um quilograma, novecentos e sessenta gramas), o que inviabiliza a pretensão de desclassificação da conduta. Não se admite a desclassificação da imputação contra o acusado, consistente no crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando os elementos de convicção constantes nos autos evidenciam de forma clara sua atuação na difusão ilícita de entorpecentes, configurando a certeza da prática delitiva e justificando a manutenção da sentença condenatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, in verbis: “(…) Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, a condenação se mostra necessária, especialmente porque o depoimento do policial responsável pelo flagrante, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui credibilidade e valor relevante à condenação. (…).” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5068617-48.2021.8.09.0006, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado em 17.06.2024). “(…) Imperiosa a condenação quando evidenciadas, mediante a convergência dos elementos de convicção jurisdicionalizados que instruem o processo, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo sentenciado. (…).” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5221498-69.2021.8.09.0051, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, publicado em 29.02.2024). No processo de individualização da pena, a Juíza Sentenciante, ao avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, considerou desfavoráveis os antecedentes criminais do acusado.
Contudo, verifica-se o equívoco dessa análise, uma vez que, conforme certidão constante dos autos (mov. 77), não há sentença condenatória transitada em julgado apta a justificar tal negativação.
No processo mencionado (Autos do processo n. 0008607-64.2015.8.09.0126, apenso aos Autos do Processo n. 0308225-66.2013.8.09.0126), houve a declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, o que impede sua utilização para agravar a pena.
Assim, a pena-base deve ser ajustada para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Ponderadas as elementares previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, conforme avaliação decorrente da sentença penal condenatória proferida contra o acusado, reconhece-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Em razão disso, a pena-base, fixada na primeira fase do processo dosimétrico, deve ser estabelecida no mínimo legal previsto. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “(…) 3.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue tanto os efeitos primários como secundários da condenação, a qual não pode ser considerada como reincidência tampouco como maus antecedentes (AgRg no Ag no REsp n. 1.864.887/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). (…).” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 696.566/SP, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Redator para acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 16.05.2022). Não aplicada a causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Tráfico privilegiado), presentes os requisitos cumulativamente exigidos, primário, bons antecedentes, sem dedicação à atividade ilícita, hipótese da causa de abrandamento do tratamento punitivo, presentes os requisitos que a informam. A propósito, o julgado do TJGO, in verbis: “(…) Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e natureza da droga, por si só, não devem ser utilizadas para negar o tráfico privilegiado.
Assim, uma vez constatado que o réu e primário, tem bons antecedentes, não há demostração que se dedica a atividade criminosa nem que faz parte de organização criminosa, forçoso o reconhecimento do tráfico privilegiado (…).” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5134440-68.2023.8.09.0015, Relator Desembargador EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, publicado em 27.05.2024). Desse modo, em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a pena deve ser reduzida no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida 03 (três) tabletes de 'maconha', com massa bruta total aproximada de 1,960 kg (um quilograma e novecentos e sessenta gramas).
Com isso, a reprimenda privativa de liberdade é fixada definitivamente em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro, inviável a substituição por restritiva de direitos, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, estabelecidos no menor valor unitário. Nessa direção, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APLICOU O REDUTOR REFORMADA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES.
REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2.
No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, as quais não possuem aptidão para, de forma isolada, concluir que a paciente se dedicava ao tráfico com habitualidade.
Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório.
Precedentes. 3.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP, ocorrido em 27/4/2022, fixando-se a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (Informativo do STJ n. 734, de 2 de maio de 2022).
No caso, com base na expressiva quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos “180,33g de cocaína, 107,79g de crack, 4,7kg de maconha e 263 frascos de lança perfume”, a minorante deve ser aplicada na fração mínima de 1/6.
Precedentes. 4.
Não obstante a paciente seja primária e a sua condenação não exceda 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado com base na expressiva quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, sopesados na terceira fase da dosimetria.
Precedentes. 5.
Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. 6.
Agravo regimental parcialmente provido para não conhecer do habeas corpus e, de ofício, mantido o regime inicial fechado, reduzir as penas da paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito.” (STJ, Quinta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 817.359/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Redator para acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 11.09.2024). Posto isso, acolhendo, em parte, o pronunciamento ministerial, provejo parcialmente o apelo para afastar a negativação dos antecedentes criminais do acusado e reconhecer a incidência do tráfico privilegiado em seu favor, reduzindo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, fixados no menor valor diário. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2ª Grau Relator Datado e assinado conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 17APELAÇÃO CRIMINAL N. 0114570-27.2016.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS - GO APELANTE : ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza sentenciante: Dra.
Mariana Amaral de Almeida Araújo Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM A REDUÇÃO DE PENA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória por Tráfico de Drogas.
O réu foi condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
A defesa pugna pela desclassificação para o crime de uso de drogas, subsidiariamente pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, pela modificação do regime prisional e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (I) se a quantidade de drogas apreendida (1,960 kg de maconha) configura Tráfico de Drogas ou uso pessoal; (II) se o réu preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; (III) se a pena e o regime prisional devem ser modificados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas.
O depoimento de testemunhas e provas documentais reforçam a atuação do réu na difusão ilícita de entorpecentes.
A quantidade de droga apreendida afasta a hipótese de uso pessoal. 4.
Embora o réu alegue inocência, o conjunto probatório demonstra sua participação no Tráfico de Entorpecentes.
Contudo, a ausência de antecedentes criminais, após correção da sentença, a inexistência de dedicação à atividade criminosa e a não integração em organização criminosa justificam o reconhecimento do tráfico privilegiado, reduzindo a pena. 5.
Embora os antecedentes do réu tenham sido considerados desfavoráveis na sentença, a certidão comprova a extinção da punibilidade de condenação anterior por prescrição.
Ajustada a pena-base, considerando-se as circunstâncias favoráveis, aplica-se o tráfico privilegiado, minorando a pena em 1/6 (um sexto). IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
A condenação por Tráfico de Drogas é mantida.
A pena é reduzida, considerando o tráfico privilegiado, para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. "1.
A quantidade de droga apreendida, somada aos demais elementos de prova, configura o crime de Tráfico de Entorpecentes. 2.
O réu preenche os requisitos do tráfico privilegiado, justificando a redução da pena. 3.
A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em razão da ausência de antecedentes criminais. 4.
A existência de condenação extinta pela prescrição retroativa não pode ser considerada como antecedente desfavorável para fins de dosimetria da pena. 5.
O regime prisional semiaberto é adequado à pena aplicada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42; Código Penal Brasileiro, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5068617-48.2021.8.09.0006, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado em 17.06.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5221498-69.2021.8.09.0051, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, publicado em 29.02.2024; STJ, Sexta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 696.566/SP, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Redator para acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 16.05.2022; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5134440-68.2023.8.09.0015, Relator Desembargador EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, publicado em 27.05.2024; STJ, Quinta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 817.359/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Redator para acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 11.09.2024. 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conhecer do apelo e o prover parcialmente, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Nilo Mendes Guimarães. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 17 Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM A REDUÇÃO DE PENA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória por Tráfico de Drogas.
O réu foi condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
A defesa pugna pela desclassificação para o crime de uso de drogas, subsidiariamente pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, pela modificação do regime prisional e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (I) se a quantidade de drogas apreendida (1,960 kg de maconha) configura Tráfico de Drogas ou uso pessoal; (II) se o réu preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; (III) se a pena e o regime prisional devem ser modificados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas.
O depoimento de testemunhas e provas documentais reforçam a atuação do réu na difusão ilícita de entorpecentes.
A quantidade de droga apreendida afasta a hipótese de uso pessoal. 4.
Embora o réu alegue inocência, o conjunto probatório demonstra sua participação no Tráfico de Entorpecentes.
Contudo, a ausência de antecedentes criminais, após correção da sentença, a inexistência de dedicação à atividade criminosa e a não integração em organização criminosa justificam o reconhecimento do tráfico privilegiado, reduzindo a pena. 5.
Embora os antecedentes do réu tenham sido considerados desfavoráveis na sentença, a certidão comprova a extinção da punibilidade de condenação anterior por prescrição.
Ajustada a pena-base, considerando-se as circunstâncias favoráveis, aplica-se o tráfico privilegiado, minorando a pena em 1/6 (um sexto). IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
A condenação por Tráfico de Drogas é mantida.
A pena é reduzida, considerando o tráfico privilegiado, para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. "1.
A quantidade de droga apreendida, somada aos demais elementos de prova, configura o crime de Tráfico de Entorpecentes. 2.
O réu preenche os requisitos do tráfico privilegiado, justificando a redução da pena. 3.
A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em razão da ausência de antecedentes criminais. 4.
A existência de condenação extinta pela prescrição retroativa não pode ser considerada como antecedente desfavorável para fins de dosimetria da pena. 5.
O regime prisional semiaberto é adequado à pena aplicada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42; Código Penal Brasileiro, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5068617-48.2021.8.09.0006, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado em 17.06.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5221498-69.2021.8.09.0051, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, publicado em 29.02.2024; STJ, Sexta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 696.566/SP, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Redator para acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 16.05.2022; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5134440-68.2023.8.09.0015, Relator Desembargador EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, publicado em 27.05.2024; STJ, Quinta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 817.359/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Redator para acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 11.09.2024. 17 -
25/02/2025 16:09
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 24/02/2025 16:13:02)
-
25/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 24/02/2025 16:13:02)
-
24/02/2025 16:13
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
-
24/02/2025 16:13
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
-
26/01/2025 21:21
Por NILO MENDES GUIMARÃES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (17/01/2025 15:54:06))
-
17/01/2025 15:55
orientação sustentação oral
-
17/01/2025 15:54
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/01/2025 15:54:06)
-
17/01/2025 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/01/2025 15:54:06)
-
17/01/2025 15:54
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
16/01/2025 15:41
(Ao Desembargador - DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR - Desembargador)
-
16/01/2025 15:41
Habilito Revisor(a) -Des. Edison Miguel da Silva Jr. Novo relator: Hamilton Gomes Carneiro
-
09/01/2025 12:03
P/ O RELATOR
-
09/01/2025 00:51
reitera mov. 143
-
09/01/2025 00:51
Por Samuel Sales Fonteles (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/12/2024 16:31:13))
-
18/12/2024 17:27
PGJ
-
18/12/2024 17:24
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/12/2024 16:31:13)
-
18/12/2024 16:31
Despacho -> Mero Expediente
-
05/12/2024 12:03
P/ O RELATOR
-
05/12/2024 09:22
2ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
-
05/12/2024 09:22
Redistribuído
-
04/12/2024 18:56
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
21/11/2024 12:20
P/ O RELATOR
-
20/11/2024 16:16
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
14/11/2024 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/09/2024 18:17:14))
-
05/11/2024 12:11
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: NILO MENDES GUIMARÃES
-
04/11/2024 12:26
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/09/2024 18:17:14)
-
31/10/2024 18:27
Contrarrazões de Apelação
-
21/10/2024 13:23
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (21/10/2024 13:17:08))
-
21/10/2024 13:17
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/10/2024 13:17:08)
-
21/10/2024 13:17
Reiterando Vista ao MP - Contrarrazões Recursais
-
10/10/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/09/2024 18:17:14))
-
30/09/2024 13:35
Promotor Responsável Desabilitado: Cyro Terra Peres
-
30/09/2024 13:35
Promotor Responsável Habilitado: BERNARDO BOCLIN BORGES
-
30/09/2024 10:00
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/09/2024 18:17:14)
-
30/09/2024 10:00
Saneamento de dados - proc. mov. 3 fl. 228
-
30/09/2024 09:59
Cadastro de revisor
-
27/09/2024 18:17
Despacho -> Mero Expediente
-
25/09/2024 13:11
P/ O RELATOR
-
25/09/2024 13:11
Certidão Expedida
-
24/09/2024 10:42
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
23/09/2024 13:17
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
-
23/09/2024 13:17
Certidão de Remessa ao Tribunal de Justiça
-
23/09/2024 13:17
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
-
26/08/2024 14:25
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/07/2024 12:57:04))
-
26/08/2024 13:29
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/07/2024 12:57:04)
-
25/07/2024 13:27
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/07/2024 12:57:04))
-
25/07/2024 12:57
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/07/2024 12:57
Certidão - Vistas ao MP - Apresentar contrarrazões - Reiteração
-
24/06/2024 14:31
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/06/2024 13:17:54))
-
24/06/2024 13:17
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2024 13:17
Certidão - Vistas ao MP - Apresentar contrarrazões
-
23/06/2024 15:52
Juntada -> Petição
-
27/05/2024 15:02
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/05/2024 12:38:26))
-
27/05/2024 13:42
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/05/2024 12:38:26)
-
17/05/2024 13:12
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/05/2024 12:38:26))
-
17/05/2024 07:14
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/05/2024 12:38:26)
-
09/05/2024 09:38
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/05/2024 12:38:26))
-
07/05/2024 12:38
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/05/2024 12:38
Certidão - Vista ao MP - Contrarrazões
-
07/05/2024 10:22
CUMPRIMENTO AO EVENTO ANTERIOR - JUNTADA DE RAZÕES DE APELAÇÃO
-
06/05/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/05/2024 18:47
Decisão -> Outras Decisões
-
05/04/2024 13:37
Autos Conclusos
-
05/04/2024 07:33
Para ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA (Mandado nº 1941971 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (26/02/2024 15:47:22))
-
07/03/2024 13:12
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (06/03/2024 15:26:31))
-
06/03/2024 15:26
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
-
06/03/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
-
06/03/2024 15:26
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
05/03/2024 17:46
P/ DECISÃO
-
05/03/2024 17:46
Conclusão dos autos- apelação- ev.95
-
04/03/2024 15:55
Juntada -> Petição -> Apelação
-
28/02/2024 16:48
certidão
-
27/02/2024 15:21
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (26/02/2024 15:47:22))
-
26/02/2024 16:28
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1941971 / Para: ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA)
-
26/02/2024 16:25
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 26/02/2024 15:47:22)
-
26/02/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
26/02/2024 15:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
20/02/2024 15:04
Autos Conclusos
-
20/02/2024 15:04
LAUDO DEFINITIVO JUNTADO NO EVENTO N 76
-
20/02/2024 14:41
Decisão -> Outras Decisões
-
22/01/2024 13:43
P/ SENTENÇA
-
20/01/2024 13:10
MEMORIAIS DE DEFESA - ALESSANDRO
-
09/01/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/01/2024 16:30
Certidão - Intimação - Defesa - Alegações finais
-
09/01/2024 16:17
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
22/09/2023 16:33
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/09/2023 12:18:36))
-
22/09/2023 12:18
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/09/2023 12:18
Certidão de Vista ao MP
-
22/09/2023 12:12
Folha de Antecedentes - ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA
-
22/09/2023 12:10
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/09/2023 09:53:40))
-
18/09/2023 09:59
Comprovante de Envio de Ofício 148-2023 - IC
-
18/09/2023 09:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/09/2023 09:53
Despacho -> Mero Expediente
-
18/09/2023 09:53
Realizada sem Sentença - 14/09/2023 15:15
-
14/09/2023 18:48
Envio de Mídia Gravada em 14/09/2023 - 15:15 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/08/2023 17:51
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/08/2023 16:06:55))
-
29/08/2023 16:06
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/08/2023 16:06
Certidão - Endereço - Testemunha Ernani e Acusado Alessandro Roberto
-
29/08/2023 12:29
Para EDSON MARCELINO MACHADO JUNIOR (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/08/2023 18:36:48))
-
29/08/2023 12:28
Para ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/08/2023 18:36:48))
-
14/08/2023 14:01
Comprovante de Envio de Ofício - 3ª Delegacia Regional de Anápolis - Requisição
-
14/08/2023 13:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/08/2023 13:54
Comprovante de Envio Ofício - Requisição de Policial ERNANI CAMPOS GOMES JUNIOR
-
14/08/2023 13:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/08/2023 13:44
Comprovante de Envio Mandado - 230417788 - Edson Marcelino
-
14/08/2023 13:42
Para EDSON MARCELINO MACHADO JUNIOR
-
14/08/2023 13:34
Comprovante de Envio de Mandado - 230417743 - Anápolis
-
14/08/2023 13:32
Para ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA
-
10/08/2023 14:15
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/08/2023 18:36:48))
-
09/08/2023 18:37
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 09/08/2023 18:36:48)
-
09/08/2023 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/08/2023 18:36
(Agendada para 14/09/2023 15:15)
-
08/08/2023 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/08/2023 17:57
DESIGNA AUDIÊNCIA
-
05/06/2023 16:58
Autos Conclusos
-
10/03/2023 16:48
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/03/2023 18:31:38))
-
10/03/2023 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/03/2023 18:31:38)
-
09/03/2023 18:31
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/03/2023 18:31
AGUARDAR PAUTA DE RÉU SOLTO
-
08/03/2023 16:44
Autos Conclusos
-
08/03/2023 16:44
Conclusão
-
22/02/2023 14:46
Juntada -> Petição
-
30/11/2022 17:26
Por RAFAEL DE PINA CABRAL (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/11/2022 09:59:28))
-
30/11/2022 09:59
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/11/2022 09:59
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 17:56
Certidão Expedida
-
18/10/2022 17:56
Desmarcada - 19/10/2022 15:30
-
18/10/2022 15:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2022 17:37:35)
-
18/10/2022 14:10
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/10/2022 17:37:35))
-
17/10/2022 17:37
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/10/2022 17:37
RETIRAR AUDIÊNCIA DE PAUTA. JUNTAR MANDADOS. VISTA MP
-
17/10/2022 16:23
Autos Conclusos
-
16/09/2022 16:38
Para EDSON MARCELINO MACHADO JUNIOR (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/09/2022 13:59:52))
-
08/09/2022 18:43
COMPROVANTE ENVIO MANDADO SISDIM-ANAPOLIS
-
08/09/2022 18:41
Para EDSON MARCELINO MACHADO JUNIOR
-
08/09/2022 13:59
oficio
-
05/09/2022 16:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 25/04/2022 10:46:29)
-
05/09/2022 16:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/04/2022 19:42:10)
-
05/09/2022 16:34
COMPROVANTE ENVIO OFICIO 3º DRP ANAPOLIS
-
05/09/2022 16:31
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/09/2022 16:27
COMPROVANTE ENVIO OFICIO 1º DP ANAPOLIS
-
05/09/2022 16:24
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/09/2022 16:17
COMPROVANTE ENVIO OFICIO SPJ
-
05/09/2022 16:14
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/06/2022 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DO ACUSADO
-
26/04/2022 17:38
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/04/2022 19:42:10))
-
26/04/2022 14:01
MP Responsável Anterior: BERNARDO BOCLIN BORGES <br> MP Responsável Atual: BERNARDO BOCLIN BORGES
-
25/04/2022 10:46
(Agendada para 19/10/2022 15:30)
-
20/04/2022 19:42
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/04/2022 19:42
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 19/10/2022, às 15h30
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26/01/2022 13:44
Juntada de ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU
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18/01/2022 10:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO
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17/01/2022 14:37
Autos Conclusos
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17/01/2022 14:37
Conclusão
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10/01/2022 22:15
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
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07/12/2021 18:58
Juntada -> Petição
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07/12/2021 16:31
Por RAFAEL DE PINA CABRAL (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/12/2021 15:35:07))
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07/12/2021 15:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/12/2021 15:35
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/12/2021 15:35
Intimação PARTES RETORNO AUTOS DA DIGITALIZAÇÃO
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07/12/2021 15:32
Verificação de processo
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02/08/2021 12:13
Pirenópolis - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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02/08/2021 12:13
Histórico Processo Físico
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02/08/2021 12:13
Pirenópolis - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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02/08/2021 12:13
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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