TJGO - 5034697-11.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:36
Processo Arquivado
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27/06/2025 14:35
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - 1ª UPJ
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26/06/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento d
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26/06/2025 10:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
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06/06/2025 11:56
Reparcelamento
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28/05/2025 14:40
P/ DECISÃO
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27/05/2025 14:21
Penhora dos Direitos Aquisitivos do imovel
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16/05/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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16/05/2025 14:04
Exequente indicar bens à penhora
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14/05/2025 13:46
P/ DECISÃO
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12/05/2025 14:44
Penhora dos bens que guarnecem a residência
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29/04/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/04/2025 17:16
CERTIDÃO- AUTOR - MANIFESTAR MANDADO NÃO CUMPRIDO- 1ª UPJ
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28/04/2025 23:13
Para UNIONFX EFEITOS ESPECIAIS LTDA (Mandado nº 4498331 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/03/2025 19:48:50))
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05/04/2025 11:30
Juntada -> Petição
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11/03/2025 15:28
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4498331 / Para: UNIONFX EFEITOS ESPECIAIS LTDA)
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05/03/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 5034697-11.2022.8.09.0051Exequente: Condomínio Lake Side ResidenceExecutados: Wesley Bruno da Silva Pereira e Adriana Fanelli Dos Santos PereiraDECISÃOTrata-se de pedido de bloqueio/penhora sucessivo na folha de pagamento da parte executada.Acerca da impenhorabilidade dos salários e, proventos de aposentadoria, conforme previsto no artigo 833, IV, do CPC, faz-se necessário uma análise aprofundada, com a ponderação de princípios fundamentais, quais sejam, a natureza alimentar dos valores em contraposição à efetividade da tutela do processo de execução.De início, cumpre rememorar a premissa de que não existe direito absoluto, já que afirmar o contrário seria admitir a possibilidade de se anular completamente um direito quando contraposto a outro.A impenhorabilidade salarial vem sendo mitigada pela hodierna jurisprudência pátria, sendo, deste modo, cabível a constrição em conta salarial, desde que respeitado os 30% (trinta por cento) incidentes sobre o salário do devedor.Vejamos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TOCA À LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA.
PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR.
VEDAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1.
Considerando que o valor então penhorado na conta bancária do devedor foi desbloqueado, falece ao devedor/agravante interesse recursal quanto à liberação da quantia constritada. 2.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 3.
Dispõe o § 2º, do artigo 833, do CPC, que a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 4.
A jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado no presente instrumento.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5452056-95.2022.8.09.0183, Rel.
DESEMBARGADOR SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) - destaquei“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VENCIMENTOS.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC.
CONCILIAÇÃO DE DOIS VALORES EM CONFLITO: IMPENHORABILIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1.
A regra da impenhorabilidade inscrita no art. 833, inciso IV, do CPC, não é absoluta, comportando relativização para admitir a constrição de valor que não comprometa a existência digna do devedor e de sua família.
Essa flexibilização busca conciliar os dois valores em conflito, igualmente tutelados pelo direito e ambos de interesse público: a impenhorabilidade do salário com a efetividade do processo executivo. 2.
No caso concreto, verifico que o executado exerce mandato eletivo de vereador, percebendo remuneração muito superior à renda mensal média do brasileiro em 2022, divulgada pelo IPEA. 3.
Embora respeitado o contraditório e a ampla defesa, permitindo a comprovação de que eventual constrição comprometeria a sua subsistência, o executado, embora devidamente intimado, não se manifestou, levando a crer que a restrição parcial de sua renda não afetará a manutenção de seu mínimo existencial e a manutenção de sua dignidade. 4.
Nesse contexto, atento à jurisprudência da Corte Superior de Justiça que relativizou a regra da impenhorabilidade salarial, não vejo alternativa senão deferir parcialmente o pedido do exequente/agravante, determinando a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do salário bruto do executado, até a satisfação do débito.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5291446-23.2022.8.09.0097, Rel.
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) - destaquei“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 833, IV, C/C § 2º DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de ser possível a relativização da impenhorabilidade salarial, para além dos casos que se tratam de dívida alimentar, limitado a 30% (trinta por cento) dos rendimentos e se, no caso concreto, outras medidas legais não foram aptas a satisfazer a execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5107022-17.2022.8.09.0137, Rel.
DESEMBARGADOR Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em DJe de 26/04/2022) - destaqueiAssim, a questão da impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações deve ser interpretada de modo sistemático com as demais normas constantes do Código de Processo Civil, já que se revela, em diversos dispositivos, a necessidade de se garantir a efetividade do processo de execução:Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Art. 824.
A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.Nota-se que a proibição a que se refere o artigo 833, IV, do CPC, refere-se apenas aos usos desproporcionais do processo de execução, ou seja, quando a expropriação de numerário torne insuportável o sustento próprio e/ou da família do devedor.
Assim é plenamente possível o desconto razoável em salário do devedor para cumprimento da obrigação líquida, certa e exigível, garantindo-se a efetividade à justiça.Concluo, portanto, que não obstante o disposto no art. 833, IV do CPC, revela-se perfeitamente possível a penhora de valores provenientes de salários e proventos, desde que limitada a 30% (trinta por cento), a fim de resguardar o mínimo ao provimento das necessidades do executado sem ferir o equilíbrio econômico entre as partes e os direitos creditícios e constitucionais envolvidos.Até mesmo porque, a penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do executado Wesley Bruno da Silva Pereira.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito.Após, OFICIE-SE, via mandado, a fonte pagadora (dados na mov. 111) do executado WESLEY BRUNO DA SILVA PEREIRA, CPF *79.***.*65-45, para que proceda o desconto em sua folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração líquida (deduzidos apenas os tributos legais - IR e Previdência), até que se alcance o valor do débito exequendo.Os valores deverão ser depositados pela fonte pagadora em conta judicial no Banco do Brasil, vincula a este processo, bem como a fonte pagadora deverá comprovar mensalmente no processo o depósito judicial dos valores descontados.Caso não haja comprovação nos autos pelo fonte pagadora, proceda a UPJ a pesquisa no sistema SISCONDJ (BB) ou da CEF para verificar se foram feitos, e em caso negativo, oficie-se a fonte pagadora para comprová-los.Interrompo a prescrição intercorrente até a data do último desconto em folha de pagamento.Determino a suspensão dos autos, de três em três meses, até a realização do último desconto.Se não houver nenhuma mudança na situação dos autos e, findos os descontos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada com devidos abatimentos, para possível prorrogação dos descontos até o valor total remanescente, cuja prorrogação desde já fica deferida.Fica a parte executada ciente que desta determinação de penhora cabe impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 c/c art. 833, ambos do Código de Processo Civil1, sob pena de preclusão.Registro, todavia, que a impenhorabilidade salarial já foi objeto prévio de análise pelo juízo, conforme fundamentação desta decisão.
Portanto, em havendo arguição da parte executada no sentido de impenhorabilidade salarial, fica desde já reiterado os fundamentos desta decisão, e indeferido o pedido de suspensão da penhora e/ou restituição dos valores.Não havendo impugnação à penhora ou tendo ela já sido julgada, determino que a cada três meses seja expedido alvará em favor da parte exequente, dos valores penhorados/depositados pela fonte pagadora.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente)1 CPC.
Art. 854. […]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.Art. 833.
São impenhoráveis: […]3 -
01/03/2025 19:48
Planilha atualizada
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28/02/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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28/02/2025 15:59
Penhora na folha de pagamento | Ofício via mandado | Suspensão dos autos
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28/02/2025 13:57
P/ DECISÃO
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27/02/2025 17:22
Informações sobre o Empregador
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 5034697-11.2022.8.09.0051Exequente: Condominio Lake Side ResidenceExecutados: Adriana Fanelli Dos Santos Pereira e outroDESPACHOIntime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados completos da fonte pagadora, como endereço para encaminhamento do ofício, sob pena de indeferimento do pedido de penhora na folha de pagamento e extinção da execução.Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente)3 -
25/02/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/02/2025 16:00
Despacho -> Mero Expediente
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11/02/2025 16:46
P/ DECISÃO
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10/02/2025 14:48
Penhora 30% do Salario
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04/02/2025 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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04/02/2025 19:17
Indicar dados da fonte pagadora ou indicar bens à penhora
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04/02/2025 18:50
Consulta PREVJUD | Extrato CNIS dos Executados
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01/12/2024 14:36
P/ DECISÃO
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28/11/2024 19:05
Penhora Salarial
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28/11/2024 10:21
Devolução Central SISBAJUD - Penhora infrutífera - Espelho
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18/11/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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18/11/2024 17:37
Alvará Encaminhado ao Banco para Pagamento
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18/11/2024 12:38
Alvará Expedido
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14/11/2024 12:57
ALVARÁ EXPEDIDO NOS TERMOS DA DECISÃO DO EV.86 E 94
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12/11/2024 14:47
JUNTADA PROCURAÇÃO
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04/11/2024 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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04/11/2024 17:28
Decisão -> Indeferimento
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04/11/2024 11:02
P/ DECISÃO
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31/10/2024 12:42
Considerar valido o Substabelecimento Sem Reserva de Poder
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21/10/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/10/2024 16:03
Intimar promovente para anexar substabelecimento específico
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15/10/2024 11:48
Expedição de Alvará
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14/10/2024 11:20
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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12/10/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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12/10/2024 13:18
Intimações válidas: mov. 72/74 e 73/78 | Nova penhora: Central SISBAJUD
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10/10/2024 14:55
P/ DECISÃO
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09/10/2024 16:27
Pesquisa nos Orgãos
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03/10/2024 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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03/10/2024 12:11
Citação Via Whatsapp -Requerido(a)- Sem Resposta - 1ªUPJ
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29/09/2024 10:55
Nova tentativa de citação
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23/09/2024 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/09/2024 16:04:23)
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23/09/2024 16:04
CERTIDÃO- AUTOR - MANIFESTAR MANDADO NÃO CUMPRIDO- 1ª UPJ
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22/09/2024 22:01
Para Wesley Bruno Da Silva Pereira (Mandado nº 3171514 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/07/2024 17:15:01))
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05/09/2024 15:26
Para (Polo Passivo) Adriana Fanelli Dos Santos Pereira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/09/2024 15:52:02))
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03/09/2024 15:52
Citação Eletronica + Planilha atualizada
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31/08/2024 17:53
(Referente à Mov. Certidão Expedida (16/04/2024 17:06:55)) (Polo Passivo)
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07/08/2024 13:11
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3171514 / Para: Wesley Bruno Da Silva Pereira)
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05/08/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Adriana Fanelli Dos Santos Pereira - Código de Rastreamento Correios: YQ396110873BR idPendenciaCorreios2561273idPendenciaCorreios
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05/08/2024 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/08/2024 18:12:50)
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02/08/2024 18:12
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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01/08/2024 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/07/2024 17:15:01)
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31/07/2024 17:15
Corrigir endereço Adriana | Novas int. | CENOPES: Renajud, ONR, Sniper e Infojud
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19/07/2024 16:48
P/ DECISÃO
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17/07/2024 16:02
(Referente à Mov. Certidão Expedida (16/04/2024 17:06:55)) (Polo Passivo)
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10/05/2024 00:52
(Referente à Mov. Certidão Expedida (16/04/2024 17:06:55)) (Polo Passivo)
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24/04/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Wesley Bruno Da Silva Pereira - Código de Rastreamento Correios: YQ264572103BR idPendenciaCorreios2156460idPendenciaCorreios
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24/04/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Adriana Fanelli Dos Santos Pereira - Código de Rastreamento Correios: YQ264572094BR idPendenciaCorreios2156459idPendenciaCorreios
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22/04/2024 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/04/2024 17:06:55)
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16/04/2024 17:06
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DA PENHORA - 1ª UPJ
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15/04/2024 15:31
PENHORA PARCIALMENTE FRUTÍFERA - VALOR TRANSFERIDO P/ CAIXA ECONÔMICA
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28/02/2024 12:41
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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27/02/2024 20:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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27/02/2024 20:53
Admissão execução sentença | Sistemas: Sisbajud, Renajud, ONR, Sniper e Infojud
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04/02/2024 22:06
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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22/11/2023 15:39
P/ DECISÃO
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21/11/2023 16:45
NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO + JUNTADA DE PLANILHA
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21/11/2023 15:57
NOVA TENTATIVA INTIMAÇÃO
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09/11/2023 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/11/2023 09:42
INTIMAR PARTE AUTORA- NOVO ENDEREÇO REQUERIDO(A)
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08/11/2023 03:01
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/06/2023 17:08:29)) (Polo Passivo)
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08/11/2023 02:42
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/06/2023 17:08:29)) (Polo Passivo)
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19/10/2023 18:49
Para (Polo Passivo) Adriana Fanelli Dos Santos Pereira - Código de Rastreamento Correios: YQ037890835BR idPendenciaCorreios1700327idPendenciaCorreios
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19/10/2023 18:47
Para (Polo Passivo) Wesley Bruno Da Silva Pereira - Código de Rastreamento Correios: YQ037890849BR idPendenciaCorreios1700328idPendenciaCorreios
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10/10/2023 10:20
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/06/2023 17:08:29)) (Polo Passivo)
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15/09/2023 21:25
Para (Polo Passivo) Wesley Bruno Da Silva Pereira - Código de Rastreamento Correios: YQ015663160BR idPendenciaCorreios1624579idPendenciaCorreios
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05/09/2023 16:00
Requer que seja expedida nova tentativa de intimação
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28/08/2023 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 24/08/2023 00:56:50)
-
24/08/2023 00:56
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/06/2023 17:08:29)) (Polo Passivo)
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20/08/2023 00:52
Para (Polo Passivo) Spe - Jmr E Star Light Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/06/2023 17:08:29))
-
17/08/2023 17:03
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 22:26
Para (Polo Passivo) Adriana Fanelli Dos Santos Pereira - Código de Rastreamento Correios: BH966910770BR idPendenciaCorreios1556651idPendenciaCorreios
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14/08/2023 22:25
Para (Polo Passivo) Wesley Bruno Da Silva Pereira - Código de Rastreamento Correios: BH966910783BR idPendenciaCorreios1556652idPendenciaCorreios
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14/08/2023 22:25
Para (Polo Passivo) Spe - Jmr E Star Light Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH966910752BR idPendenciaCorreios1556650idPendenciaCorreios
-
31/07/2023 15:15
Juntada -> Petição
-
21/07/2023 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/06/2023 17:08:29)
-
21/07/2023 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/06/2023 17:08:29)
-
04/07/2023 01:07
Para (Polo Passivo) Spe - Jmr E Star Light Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/06/2023 17:08:29))
-
22/06/2023 18:26
Para (Polo Passivo) Spe - Jmr E Star Light Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH925367648BR idPendenciaCorreios1450922idPendenciaCorreios
-
19/06/2023 17:08
Intimar a parte promovida para realizar pagamento voluntário
-
28/05/2023 11:48
P/ DECISÃO
-
26/05/2023 11:17
Juntada -> Petição
-
26/09/2022 08:15
Processo Arquivado
-
26/09/2022 08:14
Transitado em Julgado
-
26/09/2022 08:13
COMPROVANTE EXPEDIÇÃO ALVARÁ SISCONDJ
-
22/09/2022 14:29
Juntada: Extrato da conta judicial do montante de R$ 12.730,36.
-
21/09/2022 17:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
-
12/09/2022 16:22
Alvara
-
10/09/2022 12:38
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
31/08/2022 16:07
P/ SENTENÇA
-
22/08/2022 16:46
Requer alteração do polo passivo e homologação do acordo q/ segue anexo
-
03/07/2022 16:52
Para Spe - Jmr E Star Light Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2022 12:43:23))
-
16/06/2022 06:24
Para (Polo Passivo) Spe - Jmr E Star Light Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH566776411BR idPendenciaCorreios761020idPendenciaCorreios
-
14/06/2022 14:17
CERTIDÃO: Expedição de Carta de Citação, via E-Carta.
-
23/05/2022 12:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/05/2022 12:43
Decisão -> Outras Decisões
-
20/05/2022 15:41
P/ DECISÃO
-
13/04/2022 18:13
Requer a continuidade do processo no seu ulterior termo.
-
29/03/2022 10:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condominio Lake Side Residence - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/03/2022 10:26
Decisão -> Outras Decisões
-
25/01/2022 16:42
P/ DECISÃO
-
25/01/2022 12:40
Goiânia - 1º Juizado Especial Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
-
25/01/2022 12:40
Redistribuição ao 1° Juizado
-
24/01/2022 20:09
redistribuição por dependência.
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24/01/2022 12:53
Possível conexão
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24/01/2022 12:30
Autos Conclusos
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24/01/2022 12:30
Goiânia - 6º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Vanderlei Caires Pinheiro
-
24/01/2022 12:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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