TJGO - 5762363-07.2024.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 2ª Vara (Civ, das Faz Pub, de Reg Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:53
On-line para Adv(s). de Municipio De Santa Rita Do Araguaia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/05/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMHL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/05/2025 17:53
Recebe cumprimento de sentença. Intimar.
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23/04/2025 17:34
Autos Conclusos
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23/04/2025 17:33
Processo Desarquivado
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23/04/2025 07:33
Cumprimento de sentença
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04/04/2025 13:54
Processo Arquivado
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24/03/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santa Rita Do Araguaia (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/03/2025 15:56:41))
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12/03/2025 15:56
On-line para Adv(s). de Municipio De Santa Rita Do Araguaia (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/03/2025 15:56:41)
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12/03/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMHL (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/03/2025 15:56:41)
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12/03/2025 15:56
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
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21/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santa Rita Do Araguaia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (11/02/2025 21:37:13))
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12/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5762363-07.2024.8.09.0105Requerente: Supera Med Hospitalar LtdaRequerido (a): Municipio De Santa Rita Do Araguaia Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SUPERA MED HOSPITALAR EIREL em face do MUNICIPIO DE SANTA RITA DO ARAGUAIA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, considerando a não apresentação de apresentação de contestação, operou-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, quanto ao mencionado instituto, deixo de presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, porquanto os efeitos materiais da revelia não se aplicam às ações movidas contra a Fazenda Pública, em razão de os bens e direitos públicos serem considerados indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Neste sentido: Reexame Necessário.
Apelação Cível.
Ação Civil Pública.
I - Revelia do município.
Inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.
Não se aplica à Fazenda Pública, a priori, o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. (...).
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos. (TJ-GO - Remessa Necessária: 02741069820178090042 FAZENDA NOVA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/04/2021) Adiante, constata-se que não há necessidade da produção de outras provas, sendo suficientes os documentos já constantes nos autos, o que foi reconhecimento pela própria parte autora.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos estabelecidos pelo art. 355 do CPC. Pois bem. Alega a requerente realizou o fornecimento de medicamentos ao Requerido, com a confirmação de entrega das mercadorias comprovadas pelos canhotos devidamente assinados, contudo, a requerida não adimpliu com sua obrigação, promovendo o pagamento dos valores contabilizados nas notas (R$ 669,80). Assim, requer a condenação do Município De Santa Rita do Araguaia ao pagamento do valor da dívida, acrescida de atualização monetária e juros legais, nas datas consagradas pela lei (data do evento danoso e citação), perfazendo o valor de R$ 791,01. No caso dos autos, verifica-se que a parte demandada firmou com a postulante Ata De Registro De Preços Nº 047/2022, cujo objeto é “o Registro de Preços para futura contratação de empresa para a aquisição de MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA E OUTROS para manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Saúde, com entrega dos produtos neste município” – evento 01, arquivo 3. Contudo, inobstante a Ata de Registro de Preços constitua ato contábil pelo qual se registra os preços de licitações públicas e as condições de fornecimento, ele, por si só, não cria obrigação de pagamento. Analogamente, sendo as notas fiscais documentos elaborados unilateralmente pelo emitente, fazem prova para si, mas a vinculação do suposto devedor ao cumprimento das obrigações nelas descritas depende da comprovação de que as mercadorias foram efetivamente recebidas. Assim, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, provar que efetivamente realizou a entrega das mercadorias, conforme estipula o art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Da análise do conjunto probatório, observa-se que a requerente comprovou, de forma satisfatória, a existência do direito material invocado, uma vez que anexou aos autos a nota fiscal nº 002434, no valor de R$ 669,80, assim como o canhoto de entrega da mercadoria, devidamente assinado (evento 01, arquivos 03 e 04), sendo a procedência do pedido medida que se impõe. No mesmo sentido, vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
NOTAS FISCAIS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE EMPENHO E DE NOTA DE EMPENHO.
DESNECESSIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. 1.
A nota fiscal é um documento particular ? uma vez que é emitida por comerciantes ?, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408 do CPC/2015; vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços).
Na espécie, não há falar em falta de provas para a condenação do município recorrente, uma vez que as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, devidamente assinados, aliados à colheita de prova testemunhal, geram a convicção do juiz sobre o direito do credor. 2.
Em que pese a legislação aplicável à espécie (Lei n. 4.320/64) exija prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio do documento nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0257973.19, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e o Dr.
Wilson Safatle Faiad (Subst. da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis).
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra.
Orlandina Brito Pereira.
Goiânia, 21 de maio de 2019.
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (TJ-GO 0257973-19.2014.8.09.0128, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o MUNICIPIO DE SANTA RITA DO ARAGUAIA ao pagamento da quantia devida de R$ 669,80 (seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), acrescido de atualização monetária e juros legais. Juros e correção monetária pela Taxa Selic, desde a data de vencimento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/21. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito 3/5 -
11/02/2025 21:37
On-line para Adv(s). de Municipio De Santa Rita Do Araguaia (Referente à Mov. - )
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11/02/2025 21:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMHL (Referente à Mov. - )
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11/02/2025 21:37
Sentença. Procedência.
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12/12/2024 15:20
Autos Conclusos
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12/12/2024 15:20
TRANSCURSO DE PRAZO REQUERIDO
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29/11/2024 09:26
Julgamento Antecipado.
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18/11/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santa Rita Do Araguaia (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (07/11/2024 16:18:35))
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07/11/2024 16:18
On-line para Adv(s). de Municipio De Santa Rita Do Araguaia (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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07/11/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Supera Med Hospitalar Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:122
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07/11/2024 16:18
Intimação DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS
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07/11/2024 16:12
TRANSCURSO DE PRAZO SEM CONTESTAÇÃO
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03/10/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santa Rita Do Araguaia (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (20/09/2024 19:00:08))
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23/09/2024 17:14
On-line para Adv(s). de Municipio De Santa Rita Do Araguaia - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 20/09/2024 19:00:08)
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20/09/2024 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Supera Med Hospitalar Ltda (Referente à Mov. - )
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13/09/2024 15:45
Autos Conclusos
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12/09/2024 21:19
Manifestação autor.
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03/09/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Supera Med Hospitalar Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/09/2024 19:01
Intimar autor para se manifestar - Não optante Simples Nacional
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08/08/2024 19:04
Autos Conclusos
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08/08/2024 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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07/08/2024 23:37
Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: João Victor Nogueira de Araujo
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07/08/2024 23:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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