TJGO - 5152172-80.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:36
Processo Arquivado
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15/05/2025 15:36
Arquivamento
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15/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 14:37:10)
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15/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Carvalho Simao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 14:37:10)
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15/05/2025 14:41
Ofício Comunicatório ao Juízo de Origem
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15/05/2025 14:37
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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15/05/2025 14:37
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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29/04/2025 11:08
Juntada de PROCURACAO
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15/04/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/04/2025 12:18:37)
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15/04/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Carvalho Simao (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/04/2025 12:18:37)
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15/04/2025 12:18
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/04/2025 23:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/04/2025 12:10
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/04/2025 12:10
sem manifestação da Agravada
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24/03/2025 02:38
MANIFESTACAO
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06/03/2025 22:33
Para (Polo Passivo) PSIP - Código de Rastreamento Correios: YQ608778353BR idPendenciaCorreios3033895idPendenciaCorreios
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05/03/2025 09:36
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4146 em 05/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"549892"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5152172-80.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : RAFAEL CARVALHO SIMÃO AGRAVADO : NU PAGAMENTOS S/A DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAFAEL CARVALHO SIMÃO contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra.
Luciana Monteiro Amaral, na “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, nº 5005229-94.2025.8.09.0051", ajuizada em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, ora agravado. O autor narrou, na inicial, em síntese, que foi surpreendido com a inserção ilícita de seu nome no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação prévia, razão pela qual está sendo impedido de ter acesso a crédito no mercado. Por tal razão, requereu, em tutela provisória de urgência, a exclusão dos apontamentos desabonadores junto ao SCR/SISBACEN e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação da ré em indenização por danos morais. Ao analisar o pleito liminar, a magistrada de origem proferiu a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 12 de origem): “(…) Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º).
No caso concreto, verifica-se que não restou comprovado a probabilidade do direito, sobretudo porque, conforme informado na exordial, o presente feito trata-se especificamente sobre a ausência de notificação prévia a respeito da inscrição dos dados da parte autora no SCR, o que inviabiliza, nesta análise sumária, o deferimento do pleito liminar, ante a necessidade de possibilitar à parte adversa a comprovação do ato.
Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.
Indefiro, ainda, o pedido de processamento dos autos em segredo de justiça, vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legais elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Contudo, no tocante ao relatório de informações resumidas acostado ao evento 1, arquivo 5, autorizo que seja colocado como sigiloso, acessível apenas aos sujeitos processuais e serventia.
Proceda a UPJ às devidas alterações. (...)” Irresignado, o autor, RAFAEL CARVALHO SIMÃO interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1). Em suas razões recursais, após relato dos fatos, o agravante aponta que “a parte Agravante estar com nome negativado sem a devida NOTIFICAÇÃO premonitória exigida pelo ordenamento jurídico vigente, fato que está maculando sua honra e impedindo crédito no mercado, prejudicando o seu próprio sustento e vida digna”. Enfatiza que estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da liminar de antecipação da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iures, uma vez que comprovou a inscrição de seu nome, e demonstrou que a manutenção da anotação obstaculiza a concessão de crédito no mercado, acarretando prejuízos. Por fim, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, consistente na exclusão do seu nome e CPF do SISBACEN (SCR).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a confirmação da medida liminar. Preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 8 de origem). Dispensada a juntada dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO. Consabido que é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil1, comunicando ao juiz condutor do feito sua decisão. Especificamente para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, probabilidade do direito perseguido, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado. Ressalta-se que, nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de natureza antecipada, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC/152. Em sede de apreciação de pedido liminar, não se deve aprofundar no tema principal do recurso, para evitar que se dê o seu prejulgamento. Assim, em cognição sumária, própria das decisões liminares, diante das razões deduzidas, considero presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal. Isso porque, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) delimita cadastro público instituído pelo Banco Central do Brasil para fins de supervisão da atividade bancária, e, também, para a promoção dos interesses privados das instituições que o integram, haja vista afiançar a estas o intercâmbio de informações que visam diminuir o risco por elas assumido na decisão de concessão de crédito. Diante destes atributos, firmou-se entendimento no sentido de que as informações fornecidas no indigitado cadastro possuem natureza restritiva de crédito. Desta forma, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou devidamente evidenciada, uma vez que consta inscrição realizada pela instituição financeira agravada em seu nome, conforme relatório de empréstimos e financiamentos anexado (mov. 01, arq. 5), e o agravante afirma que não ter sido comunicado previamente da anotação restritiva. No mesmo sentido, restou demonstrado o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista que, pela natureza restritiva, a aludida anotação tem o condão de prejudicar o crédito do agravante. Ademais, não percebo nenhum risco de irreversibilidade da tutela, visto que, comprovando o agravado a regularidade do apontamento negativo, a decisão poderá ser revogada. Ressalto que o presente reclamo será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente, embora secundum eventum litis, se dará quando do seu julgamento de mérito, impondo-se, aprioristicamente, o deferimento do provimento liminar pretendido. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para, por ora, determinar que a agravada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, efetive as medidas necessárias a fim de retirar o nome da parte autora do sistema de informação de crédito SISBACEN (SCR), sob pena de pagamento de multa que fixo desde já no importe R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão, para os devidos fins. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). 09\k 1 “I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” 2 “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” -
27/02/2025 10:44
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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27/02/2025 10:43
Certidão - e-CARTA Expedida
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27/02/2025 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Carvalho Simao - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 26/02/2025 19:17:50)
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26/02/2025 19:17
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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26/02/2025 15:49
Autos Conclusos
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26/02/2025 15:49
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altair Guerra da Costa
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26/02/2025 15:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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