TJGO - 6051120-93.2024.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (02/07/2025 14:42:11))
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02/07/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Rubinaldo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (02/07/2025 14:42:11))
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02/07/2025 14:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CCSCDS (Referente à Mov. - )
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02/07/2025 14:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Rubinaldo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. - )
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02/07/2025 14:42
(Sessão do dia 04/06/2025 09:30)
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04/06/2025 15:11
(Sessão do dia 04/06/2025 09:30)
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30/05/2025 16:59
Manifestação
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30/05/2025 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 12:32:39))
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30/05/2025 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Rubinaldo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 12:32:39))
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30/05/2025 12:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CCSCDS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/05/2025 12:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Rubinaldo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/05/2025 12:32
ORIENTAÇÕES, LINK E PAUTA SESSÃO HÍBRIDA
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29/05/2025 13:47
(Sessão do dia 04/06/2025 09:30:00 [Presencial] - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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29/05/2025 13:47
(Sessão do dia 11/06/2025 09:30:00)
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29/05/2025 13:44
(Adiado na sessão de: 28/04/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 11/06/2025 09:30)
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23/05/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCSCDS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/05/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Rubinaldo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/05/2025 12:38
ORIENTAÇÕES, LINK E PAUTA SESSÃO HÍBRIDA
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13/05/2025 13:19
Manifestação - Ciência Novo Julgamento
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01/05/2025 18:29
(Adiado na sessão de: 28/04/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 28/05/2025 09:30)
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25/04/2025 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCSCDS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/04/2025 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Rubinaldo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/04/2025 12:37
ORIENTAÇÕES, LINK E PAUTA SESSÃO HÍBRIDA
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25/04/2025 10:07
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 28/04/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 30/04/2025 09:30)
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02/04/2025 15:56
Informação Inscrição Sustentação Oral Telepresencial
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28/03/2025 12:51
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/03/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCSCDS (Referente à Mov. - )
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27/03/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Rubinaldo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. - )
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12/03/2025 16:39
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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10/03/2025 17:29
P/ O RELATOR
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10/03/2025 17:29
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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10/03/2025 17:24
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
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10/03/2025 17:24
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
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10/03/2025 14:07
contrarrazões ao Recurso Inominado
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26/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6051120-93.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Jose Rubinaldo Rodrigues De QueirozRéu/Executado: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a DECISÃO Tenho por comprovada a necessidade da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça, portanto, defiro-o.Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.Às contrarrazões, no prazo de 10 dias.Após, subam os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
25/02/2025 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCSCDS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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25/02/2025 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Rubinaldo Rodrigues De Queiroz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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25/02/2025 18:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/02/2025 12:57
P/ DECISÃO
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25/02/2025 12:57
Recurso Inominado tempestivo com pedido de Assistência Judiciária
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25/02/2025 11:08
Recurso Inominado
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13/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6051120-93.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Jose Rubinaldo Rodrigues De QueirozRéu/Executado: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que no mês de março/2024 , ao conferir o seu contracheque foi surpreendido com descontos mensais consignados, nos valores de R$130,93 (cento e trinta reais e noventa e três centavos) e R$195,83 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), referentes à AMORTIZAÇÃO DE CARTÃO BENEFÍCIO e AMORTIZAÇÃO CARTÃO CRÉDITO da ré, oriundos da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 700347633-5 e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 700348322-4.
Afirma que nunca teve qualquer tratativa com o réu, nem celebrou contrato ou autorizou os descontos.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de relação jurídica e restituição em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais.A parte ré, embora devidamente citada e intimada (mov. 12), apresentou contestação no evento 17, todavia, não compareceu à audiência de conciliação (mov.15).Pois bem. O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, II).Inicialmente, a despeito da sua regular citação e intimação da parte ré (evento 12), esse não atendeu ao comando judicial e assim, não se fez presente na audiência designada, rendendo ensejo à revelia, a teor do art. 20 da Lei 9.099/1995. Nesta linha, é fácil observar que o critério fundamental para o reconhecimento da revelia será o não comparecimento do réu à audiência de conciliação.
Ainda que exista contestação nos autos, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Enunciado 78 do FONAJE). A despeito da revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados é relativa, e não absoluta, de modo que o magistrado pode inclusive considerar por não provados os fatos incontestados nos autos, ainda, entender por improcedente a demanda.Cinge-se a controvérsia a saber se a parte autora efetuou a contratação e autorização descontos em sua conta bancária sob a rubrica de referentes à AMORTIZAÇÃO DE CARTÃO BENEFÍCIO e AMORTIZAÇÃO CARTÃO CRÉDITO da ré, bem como se há direito à restituição do valor descontado e se tal fato configura conduta passível de indenização por dano moral.Inicialmente, constato que a ré conseguiu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando que houve a regular contratação pelo autor do crédito consignado, autorizando o desconto das parcelas em sua folha de pagamento, através do áudio juntado em sede de contestação.Ademais, a despeito da alegação da autora em réplica que não reconhece o áudio de gravação telefônica juntado pela ré, negando a contratação, é certo que, além de o autor confirmar seus dados pessoais na gravação, também houve a juntada pela ré de comprovante da transferência de via pix para a conta corrente em que autor recebe seus rendimentos, termo de adesão assinado eletronicamente pelo autor e documento pessoal do autor com foto, Por oportuno, salutar observar que a assinatura eletrônica aposta no contrato encontra respaldo no art. 4º da Lei 14.063/2020, haja vista que o Q Code constante do documento permitiu a verificação da sua validade (evento 17,arq. 6).Dessa forma, verifico que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.Em contrapartida, caberia à parte autora, em sede de impugnação apresentar outras provas de suas alegações a fim de refutar os argumentos da ré, o que não o fez, resultando, no mínimo, na perda de uma chance probatória por parte da autora. Portanto, havendo farta documentação nos autos, que demonstra a existência de relação jurídica com a empresa ré, não há que se falar em procedência do pedido. Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Elisa Natalia Gomez Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
12/02/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCSCDS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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12/02/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Rubinaldo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187)
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30/01/2025 15:34
P/ SENTENÇA
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29/01/2025 14:55
Impugnação Contestação
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18/01/2025 20:46
Despacho -> Mero Expediente
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13/01/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Rubinaldo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/01/2025 14:50
intimando a parte autora para manifestar sobre a petição retro
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03/01/2025 16:21
contestação
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10/12/2024 16:16
Para Adv(s). de Jose Rubinaldo Rodrigues De Queiroz - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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10/12/2024 16:16
Realizada sem Acordo - 10/12/2024 15:55
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10/12/2024 15:07
P/ DECISÃO
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10/12/2024 12:16
Solicitação Depósito Promissória
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29/11/2024 16:59
Para (Polo Passivo) Capital Consig - Via e-mail
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29/11/2024 16:55
Para (Polo Passivo) Capital Consig - Via WhatsApp
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28/11/2024 15:51
Carta de Citação.
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27/11/2024 13:40
LINK E ORIENTAÇÕES DE AUDIÊNCIA VIA PLATAFORMA ZOOM
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21/11/2024 07:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Rubinaldo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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21/11/2024 07:12
(Agendada para 10/12/2024 15:55)
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19/11/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Rubinaldo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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19/11/2024 15:33
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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18/11/2024 07:23
P/ DECISÃO
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14/11/2024 23:23
Mudança de Prioridade
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14/11/2024 22:56
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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14/11/2024 22:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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