TJGO - 5067298-06.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5067298-06.2025.8.09.0006 DECISÃOCOMERCIAL AÇÚCAR E ÁLCOOL ARAGUAIA LTDA-ME opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença de evento 20.Aduz a parte embargante que a sentença é contraditória, na medida em que o direito ao ressarcimento dos honorários desembolsados pela requerente na ação indenizatória somente nasce com o trânsito em julgado da sentença, na forma das Condições Gerais do Seguro (evento 25).Intimada, a parte embargada contra-arrazoou os embargos (evento 28). É um breve relato.
Decido.Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.Contudo, na prática, a finalidade do recurso citado vem sendo, sistematicamente, desvirtuada, com o objetivo de se atribuir efeito infringente contra toda e qualquer decisão, questionando-se os fundamentos e razões demonstradas pelo julgador.Tal prática acaba por tumultuar o andamento processual, já que há recurso adequado para se obter a modificação de decisão judicial, consistente em agravo ou apelação.A parte embargante diz que a sentença é contraditória, na medida em que o direito ao ressarcimento dos honorários desembolsados pela requerente na ação indenizatória somente nasce com o trânsito em julgado da sentença, na forma das Condições Gerais do Seguro (evento 25).Ocorre que razão não assiste à parte embargante.Isso porque não há qualquer vício que imponha a modificação do julgado, vez que não há omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente divergência quanto ao entendimento deste julgador, não sendo os embargos o recurso adequado.Nessa esteira colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)” (grifo nosso)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.
Precedentes. 2.
Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) (grifo nosso) Nesse sentido, sendo o texto claro, direto e inequívoco, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a inquinar o aresto embargado.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é nova reapreciação da matéria, ou seja, a rediscussão de questões já ponderadas, solucionadas e bem fundamentadas na sentença.Todavia, os embargos de declaração não servem a tal desiderato, posto que se limitam às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, o que, definitivamente, não ocorreu no caso em apreço.Se a decisão não foi solucionada ao contento da embargante, deverá buscar os recursos próprios para tentar obter a reforma do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão da matéria.Isto posto, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e os REJEITO pelos motivos supramencionados, ao passo que mantenho na íntegra a sentença embargada (evento 20).Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A3 -
21/07/2025 10:21
Intimação Efetivada
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21/07/2025 10:21
Intimação Efetivada
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21/07/2025 10:15
Intimação Expedida
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21/07/2025 10:15
Intimação Expedida
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21/07/2025 10:15
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/06/2025 11:33
P/ DECISÃO
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25/06/2025 11:09
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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17/06/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (16/06/2025 20:12:27))
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17/06/2025 11:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 16/06/2025 20:12:27)
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16/06/2025 20:12
Embargos Declaratorios
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09/06/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (09/06/2
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09/06/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercial Açúcar E Álcool Araguaia Ltda-me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (09
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09/06/2025 09:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
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09/06/2025 09:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Comercial Açúcar E Álcool Araguaia Ltda-me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
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09/06/2025 09:14
Sentença de Extinção - Prescrição
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30/05/2025 11:44
P/ SENTENÇA
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28/05/2025 15:08
Juntada -> Petição
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24/05/2025 13:08
requer julgamento antecipado
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22/05/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/05/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercial Açúcar E Álcool Araguaia Ltda-me (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/05/2025 14:29
Partes specificaquem as provas que pretendem produzir
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15/05/2025 14:17
impgnação a contestação
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12/05/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercial Açúcar E Álcool Araguaia Ltda-me (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 14:35
Contestação Tempestiva
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06/05/2025 17:02
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/04/2025 14:34
Citação Efetivada - Ev. 08
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20/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Bradesco Auto/re Companhia De Seguros - Código de Rastreamento Correios: YQ595735025BR idPendenciaCorreios2996613idPendenciaCorreios
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.º: 5067298-06.2025.8.09.0006 DECISÃO - RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial.No tocante à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, ante os argumentos abaixo elencados.A nova Lei, embora indique a cogência da designação da audiência conciliatória prévia ao utilizar a expressão “designará”, não comina de nulidade ao processo em caso de sua não realização.Dir-se-ia violação ao princípio do devido processo legal.A garantia ao devido processo legal está consagrada na Constituição Federal de 1988, ao preconizar que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". É na realidade um sobre princípio, pois fundamenta outros princípios constitucionais e dada a sua extensão e magnitude quase que se confunde, em sua essência, com o próprio Estado Democrático de Direito, que em última análise tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição Federal.Hodiernamente, o princípio do devido processo legal é analisado sob dois aspectos, quais sejam, o devido processo legal formal e devido processo legal substancial.O devido processo legal formal reflete o conceito tradicional do princípio, segundo o qual o juiz deve, no caso concreto, prestar atenção aos princípios básicos e essenciais do direito, quais sejam: o direito ao contraditório e à ampla defesa, a um processo com duração razoável, ao juiz natural, à inadmissibilidade de produção de provas ilícitas, etc.
Nesse caso, o principal destinatário do devido processo legal formal seria o magistrado.
Já o devido processo legal substancial está relacionado à interpretação das normas jurídicas, como uma forma de controle para evitar as arbitrariedades do Estado.
Aqui, devem ser observadas as regras de proporcionalidade e razoabilidade da atividade legislativa, a fim de ser buscados os ideais de justiça.Sob essa ótica, a Audiência de Conciliação inserida no procedimento de cognição não tutela nenhuma garantia individual das partes, seja contraditório, ampla defesa ou isonomia.
A auto composição não está elencada entre as garantias individuais.
Logo, a sua não realização, prima facie, não causa nenhum tipo de prejuízo às partes.Digo, ainda, que a inserção dessa nova audiência afronta ao princípio da celeridade, efetividade e da duração razoável do processo, corolários do devido processo legal.
Portanto, sua cogência torna-se inconstitucional, isto é, a sua ausência, na fase inicial de formação do processo, não afasta a possibilidade de auto composição, mesmo após a sentença de mérito (quando se trata de direitos disponíveis), nem impede o desenrolar célere do processo, considerando que o processo tem como escopo a solução de um conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida (Carnelutti).Nesse sentido, vejamos o entendimento Jurisprudencial a respeito do tema:“AGRAVO REGIMENTAL. (…) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (…)” (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). (Destaque nosso)“Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
I - Cerceamento do direito de defesa.
Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas.
Inexistência.
A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (…)” (TJGO, AC 0412059-48.2015.8.09.0051, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017). (Destaque nosso)“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) A designação de audiência preliminar, de caráter conciliatório, não é imprescindível e, por isso, a sua não realização, não caracteriza a nulidade do processo, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. (...)” (TJGO, AC 0014936-31.2012.8.09.0051, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017). (Destaque nosso)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM AFASTADA.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
CORREÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) DETERMINADA NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
MULTA PENAL.
EQUIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
I- (...).
II- (...).
III- (...).
IV- A ausência de designação de audiência de conciliação não induz, por si só, a nulidade do processo, pois as partes podem transigir a qualquer tempo, até mesmo extrajudicialmente, e mormente quando não demonstrado efetivo prejuízo aos litigantes.
V- (...).
VI- (...).
VII- (...).
VIII- (...) IX- (...) X- (...).
XI- (...).
XII- Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso.
Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação (CPC) 0233474-06.2016.8.09.0029, Rel.
Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020) (Destaque nosso)Por todo o exposto, a fim de imprimir a devida celeridade ao processo, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação, neste momento processual, podendo designá-la, em momento oportuno, se houver necessidade.CITE-SE a parte ré para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatório.Se a ré levantar, em sua contestação, questões preliminares, fatos novos ou outros documentos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (dez) dias.Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.No mais, sabe-se que a Conciliação é um método alternativo e primordial para a solução de conflitos, que objetiva a harmonização das relações entre os litigantes.O § 2º, do art. 3º, do CPC estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", que, inclusive, poderá ser feita no curso do processo, nos termos do §3º, do mesmo Código.Assim, sem prejuízo, visando a efetividade do Princípio da Celeridade Processual, no mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual.Após cumpridas as determinações pelas partes e devidamente verificada a regularidade do processo pela escrivania (devidas: intimações, procurações, substabelecimentos, cadastramentos, certidões, etc), promova-se a conclusão do feito em seu respectivo classificador, nos termos da portaria 001/2020, desta Vara.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito A2 -
12/02/2025 17:21
Carta de Citação expedida pelo e-cartas
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12/02/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercial Açúcar E Álcool Araguaia Ltda-me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 10/02/2025 10:41:03)
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03/02/2025 13:29
P/ DECISÃO
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03/02/2025 13:28
Não há litispendência
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30/01/2025 09:24
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
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30/01/2025 09:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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