TJGO - 5236147-53.2022.8.09.0132
1ª instância - 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/03/2025 16:39:18)
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27/03/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/03/2025 16:39:18)
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27/03/2025 16:39
Ato ordinatório
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27/03/2025 15:12
Processo baixado à origem/devolvido
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27/03/2025 15:12
TRÂNSITO EM JULGADO
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27/03/2025 15:12
Processo baixado à origem/devolvido
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05/03/2025 07:24
Publicação da Intimação - DJE n° 4146 em 05/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO POR ADVOGADO SUSPENSO.
NULIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANEAR O VÍCIO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de regularização da representação processual da parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se o substabelecimento outorgado por advogado suspenso pela OAB possui validade e se a ausência de regularização da representação processual, no prazo designado pelo juiz, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.1.
Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, são nulos os atos praticados por advogado suspenso, impedido ou licenciado.3.2.
O substabelecimento judicial outorgado por quem é desprovido de capacidade postulatória, em virtude de ter sido suspenso pela OAB, torna irregular a representação processual da parte litigante, sendo necessária a regularização nos termos do art. 76 do CPC.3.3.
Diante da inércia da parte, mesmo após intimação pessoal para o saneamento do vício, é imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 76, §1º, I, c/c 485, IV, do CPC.3.4.
Não há falar em decisão surpresa, considerando que a parte autora foi intimada pessoal e previamente, com a expressa advertência sobre a consequência do descumprimento da ordem judicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1.
O substabelecimento outorgado por advogado suspenso dos quadros da OAB é nulo, por ausência de capacidade postulatória. 2.
A falta de regularização da representação processual, mesmo após intimação pessoal da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 4º, parágrafo único; CPC, arts. 76 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação 5089035-03.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; TJMG, Apelação Cível 1.0026.11.005865-3/002, Rel.
Des.
Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 04/11/2014.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des.
Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5236147-53.2022.8.09.0132Comarca de PosseApelante: Maria Aparecida Rosa dos SantosApelado: Banco Bradesco S/ARelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR De início, quanto à preliminar de irregularidade formal diante de inobservância ao princípio da dialeticidade, sabe-se que no processo as formulações devem ser organizadas e concatenadas, porquanto não são aceitas insurgências genéricas ou dissociadas da decisão atacada.Nesse linear, os incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil exigem para a regularidade formal do recurso a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença recorrida.Sob tal aspecto, verifica-se que a parte apelante fundamentou pertinentemente as razões do seu recurso com argumentos específicos a combater a sentença fustigada.Com efeito, demonstrou os motivos pelos quais acredita haver equívoco no citado ato judicial, possibilitando à parte contrária e o juízo recursal os contra argumentá-los.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço.Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Maria Aparecida Rosa dos Santos em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Posse, Dra.
Gabriela Fagundes Rockenbach, que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenizatória ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de não ter sido regularizada a representação processual da parte autora/apelante (evento 93).Em suas razões (evento 95), após resumir a demanda, a apelante sustenta a regularidade do substabelecimento acostado no evento 81, pelo qual o anterior advogado transferiu ao atual patrono os poderes processuais outorgados pela demandante, no âmbito desta causa.Menciona a possibilidade de o advogado suspenso substabelecer a representação a outro profissional.De outro giro, afirma ter configurado decisão surpresa, pois deveria o juízo intimar previamente a parte autora, através de seu advogado substabelecido.Discorre sobre a matéria e, por fim, requer o provimento do apelo, consoante suas teses.Isento de preparo, por litigar sob o amparo da justiça gratuita.A parte apelada apresentou resposta ao apelo, em que, preliminarmente, suscitou violação ao princípio da dialeticidade e posicionou-se pela manutenção da sentença objurgada (evento 98).Sobre a resposta recursal, a apelante manifestou-se no evento 105.Contudo, a meu sentir, o apelo não prospera.Conforme se extrai do evento 1, a autora outorgou poderes de representação ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, o qual, no curso desta demanda, teve sua habilitação profissional suspensa por decisão da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul.Diante disso, o aludido advogado substabeleceu o referido mandato judicial, sem reservas de poderes, ao escritório Plaut, Rodrigues, Sovernigo, Troian & Franjotti Advogados Associados, nos termos do instrumento agregado no evento 81.Ocorre que, como bem salientado pela magistrada singular, estando o advogado impedido/suspenso de exercer o mandato, tem-se por inválido o substabelecimento conferido pelo profissional suspenso.O art. 4.º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94), prevê expressamente a nulidade dos atos praticados por advogado suspenso, in verbis: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Destarte, por manifesta disposição legal, revela-se nulo o substabelecimento outorgado por advogado suspenso, por ausência de capacidade postulatória, e, por conseguinte, torna irregular a representação processual da parte litigante, na forma do art. 76, do CPC.Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: “AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PETIÇÃO INICIAL FIRMADA POR ADVOGADO SUSPENSO DOS QUADROS DA OAB.
INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO DESCUMPRIDA.
INVIABILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
DESPROVIMENTO.
I - A ausência de capacidade postulatória do advogado, no caso concreto, acarreta a nulidade absoluta dos atos praticados.
Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), são nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
II - Descumprido o comando judicial para a devida regularização do feito, o cancelamento da distribuição é medida imperativa.
III - APELO DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5089035-03.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020); “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
INERCIA DO AUTOR.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO.
I - APENAS O ADVOGADO REGULARMENTE HABILITADO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA, DEVENDO SER CONSIDERADO SEM EFEITO O SUBSTABELECIMENTO FIRMADO COM OS PODERES DA CLAUSULA AD JUDICIA POR PESSOA QUE NÃO POSSUI IUS POSTULANDI. (…).” (TJGO, APELACAO CIVEL 91696-4/188, Rel.
DES.
JOAO UBALDO FERREIRA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2005, DJe 14662 de 23/12/2005). Na mesma linha, colaciono arestos da Corte Mineira: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - AJUIZAMENTO POR ADVOGADO SUSPENSO NA OAB - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – CABIMENTO. - De acordo com o art. 4º, parágrafo único da Lei nº 8.906/94, são nulos os atos praticados por advogados suspensos ou impedidos do exercício de suas atividades.
São também inválidos os substabelecimentos concedidos por esses advogados. - Se a parte está representada por advogado suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, e não atende à determinação judicial para sanar a irregularidade em sua representação processual, a extinção do processo é medida que se impõe.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJMG - Apelação Cível 1.0026.11.005865-3/002, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2014, publicação da súmula em 14/11/2014); “OUTORGA DE PODERES A ADVOGADO SUSPENSO DO QUADRO DA OAB - PROCURAÇÃO ANTERIOR TAMBÉM SUSPENSA - IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS - SUBSTABELECIMENTO - INVALIDADE - REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Somente é válida a procuração para se fazer representar em juízo outorgada a advogado devidamente inscrito na quadro da OAB, ficando ela invalidada em face da penalidade de suspensão que lhe foi aplicada.
Estando o advogado suspenso dos quadros da OAB, não pode substabelecer.
Deve haver a regularização da representação processual, nos termos do art. 13 do CPC.
São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, ou suspensa, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.” (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0105.94.002038-8/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2008, publicação da súmula em 23/04/2008). Com efeito, ao vislumbrar o vício de representação da parte autora, agiu corretamente a magistrada a quo em determinar sua intimação pessoal para sanear a irregularidade, segundo prevê o art. 76, do CPC.Sendo assim, mesmo intimada a litigante através de oficial de justiça e quedando-se inerte (eventos 90 e 91), reputa-se imperiosa a extinção da demanda sem resolução do mérito, face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, c/c 485, IV, do CPC, tal como determinado na sentença apelada.Por derradeiro, ao contrário do que alega a recorrente, o julgamento impugnado não configurou decisão surpresa na medida em que houve a prévia intimação pessoal da autora/apelante, a fim de constituir novo advogado, com a advertência expressa de que, na hipótese de descumprimento da ordem, o processo seria extinto (evento 90).Ao teor do exposto, conheço da apelação cível mas nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e por estes ora agregados.Sem a incidência do art. 85, § 11, do CPC, uma vez não fixada verba honorária na origem.Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5236147-53.2022.8.09.0132Comarca de PosseApelante: Maria Aparecida Rosa dos SantosApelado: Banco Bradesco S/ARelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO POR ADVOGADO SUSPENSO.
NULIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANEAR O VÍCIO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de regularização da representação processual da parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se o substabelecimento outorgado por advogado suspenso pela OAB possui validade e se a ausência de regularização da representação processual, no prazo designado pelo juiz, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.1.
Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, são nulos os atos praticados por advogado suspenso, impedido ou licenciado.3.2.
O substabelecimento judicial outorgado por quem é desprovido de capacidade postulatória, em virtude de ter sido suspenso pela OAB, torna irregular a representação processual da parte litigante, sendo necessária a regularização nos termos do art. 76 do CPC.3.3.
Diante da inércia da parte, mesmo após intimação pessoal para o saneamento do vício, é imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 76, §1º, I, c/c 485, IV, do CPC.3.4.
Não há falar em decisão surpresa, considerando que a parte autora foi intimada pessoal e previamente, com a expressa advertência sobre a consequência do descumprimento da ordem judicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1.
O substabelecimento outorgado por advogado suspenso dos quadros da OAB é nulo, por ausência de capacidade postulatória. 2.
A falta de regularização da representação processual, mesmo após intimação pessoal da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 4º, parágrafo único; CPC, arts. 76 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação 5089035-03.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; TJMG, Apelação Cível 1.0026.11.005865-3/002, Rel.
Des.
Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 04/11/2014. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5236147-53.2022.8.09.0132.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e desprovê-la, nos termos do voto do Relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator(1) -
27/02/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 21:22:46)
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27/02/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 21:22:46)
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26/02/2025 21:22
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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26/02/2025 21:22
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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12/02/2025 07:25
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4133, EM 12/02/2025
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16/01/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/01/2025 18:25:22)
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16/01/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/01/2025 18:25:22)
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16/01/2025 18:25
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/10/2024 11:41
P/ O RELATOR
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08/10/2024 14:28
Manifestação da Apelante
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02/10/2024 12:39
Publicacação da Intimação - DJE n° 4046 em 02/10/2024
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30/09/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/09/2024 14:21:57)
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30/09/2024 14:21
Ouvir apelante - preliminares recursais
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25/07/2024 14:07
P/ O RELATOR
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25/07/2024 14:07
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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25/07/2024 13:56
4ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5115905-31.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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25/07/2024 13:56
4ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5115905-31.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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22/07/2024 13:27
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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27/06/2024 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/06/2024 12:00
Ato ordinatório
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27/06/2024 10:51
Apelação
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04/06/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos pr
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03/06/2024 14:11
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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17/05/2024 13:33
P/ SENTENÇA
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17/05/2024 13:33
Certidão Expedida
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22/04/2024 16:16
Para Maria Aparecida Rosa Dos Santos (Mandado nº 2279336 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/12/2023 17:09:54))
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10/04/2024 12:58
Para Posse - Central de Mandados (Mandado nº 2279336 / Para: Maria Aparecida Rosa Dos Santos)
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28/02/2024 15:16
Para Maria Aparecida Rosa Dos Santos (Mandado nº 1849781 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/12/2023 17:09:54))
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09/02/2024 15:21
Para Posse - Central de Mandados (Mandado nº 1849781 / Para: Maria Aparecida Rosa Dos Santos)
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16/01/2024 22:25
Para Maria Aparecida Rosa Dos Santos (Mandado nº 1410275 / Referente à Mov. Certidão Expedida (09/11/2023 15:13:52))
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07/12/2023 17:09
Despacho -> Mero Expediente
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06/12/2023 18:15
Autos Conclusos
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06/12/2023 18:15
Certidão Expedida
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06/12/2023 10:29
Regularização da Representação Processual da Autora - Manifestação
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09/11/2023 15:19
Para Posse - Central de Mandados (Mandado nº 1410275 / Para: Maria Aparecida Rosa Dos Santos)
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09/11/2023 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/11/2023 15:13:52)
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09/11/2023 15:13
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2023 09:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/10/2023 18:25:28)
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02/10/2023 18:25
Despacho -> Mero Expediente
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28/09/2023 07:39
Autos Conclusos
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27/09/2023 15:48
Juntada -> Petição
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19/09/2023 12:55
certidão
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28/08/2023 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/08/2023 18:01:18)
-
22/08/2023 18:01
Despacho -> Mero Expediente
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21/08/2023 16:45
P/ DESPACHO
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21/08/2023 16:42
certidão
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16/07/2023 02:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2023 02:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/07/2023 02:17
Decisão -> Outras Decisões
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23/06/2023 08:01
Autos Conclusos
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19/06/2023 11:32
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/06/2023 09:35
Juntada -> Petição
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29/05/2023 10:18
Certidão Expedida
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26/05/2023 15:37
desabilitação
-
24/05/2023 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/05/2023 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/05/2023 16:27
Despacho -> Mero Expediente
-
12/05/2023 18:00
Autos Conclusos
-
11/05/2023 14:39
Ofício Comunicatório
-
23/03/2023 13:26
certidão assinda
-
23/03/2023 13:21
certidão
-
03/03/2023 15:46
Aguardar julgamento
-
02/03/2023 16:14
Autos Conclusos
-
02/03/2023 13:13
Ofício Comunicatório
-
01/03/2023 16:55
Despacho -> Mero Expediente
-
28/02/2023 15:10
P/ DESPACHO
-
28/02/2023 15:06
informação ao agravo
-
01/02/2023 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/02/2023 14:34
Despacho -> Mero Expediente
-
27/01/2023 14:20
Autos Conclusos
-
26/01/2023 16:07
réplica
-
13/12/2022 15:28
Aguardar decurso de prazo
-
07/12/2022 18:52
P/ DESPACHO
-
07/12/2022 18:00
Juntada -> Petição
-
02/12/2022 11:57
Realizada sem Acordo - 02/12/2022 09:20
-
02/12/2022 11:57
Realizada sem Acordo - 02/12/2022 09:20
-
02/12/2022 11:57
Realizada sem Acordo - 02/12/2022 09:20
-
02/12/2022 11:57
Realizada sem Acordo - 02/12/2022 09:20
-
02/12/2022 09:30
Juntada de CARTA E SUBSTABELECIMENTO
-
02/12/2022 08:29
CONTESTAÇÃO
-
02/12/2022 08:00
CONTESTAÇÃO
-
30/11/2022 10:01
substabelecimento
-
21/11/2022 11:34
Juntada -> Petição
-
16/11/2022 16:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/11/2022 16:33:29)
-
16/11/2022 16:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/11/2022 16:33:29)
-
16/11/2022 16:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
16/11/2022 16:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
16/11/2022 16:39
(Agendada para 02/12/2022 09:20)
-
16/11/2022 16:36
Desmarcada - 02/12/2022 13:00
-
16/11/2022 16:33
Ato ordinatório - Alteração de horário para realização da audiência
-
30/09/2022 15:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Bradesco Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/09/2022 15:39:17)
-
30/09/2022 15:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/09/2022 15:39
Ato ordinatório - Link para participação em sala virtual de audiência
-
18/08/2022 19:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
18/08/2022 19:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
18/08/2022 19:08
(Agendada para 02/12/2022 13:00)
-
11/08/2022 10:51
Manifestação do Autor - Desinteresse/Contato/Audiência
-
11/08/2022 10:03
Juntada -> Petição
-
10/08/2022 19:27
HABILITAÇÃO
-
18/07/2022 20:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/07/2022 20:32
Juízo de retratação. Recebimento da inicial.
-
15/07/2022 17:10
P/ DESPACHO
-
15/07/2022 09:01
Apelação
-
22/06/2022 16:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Anulação de sentença/acórdão - 22/06/2022 15:58:41)
-
22/06/2022 15:58
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Anulação de sentença/acórdão
-
22/06/2022 15:28
P/ DECISÃO
-
22/06/2022 15:27
CERTIDÃO de habilitação de advogado
-
21/06/2022 14:17
manifestação
-
26/05/2022 14:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/05/2022 14:29
Despacho -> Mero Expediente
-
23/05/2022 18:51
P/ DECISÃO
-
19/05/2022 15:35
MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/04/2022 15:47
Emendar a inicial
-
26/04/2022 12:14
P/ DECISÃO
-
26/04/2022 09:37
Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
-
26/04/2022 09:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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